TJCE - 0200064-68.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:24
Alterado o assunto processual
-
23/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155568083
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155568083
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0200064-68.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: EDITE AGUIAR ELIAS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. COREAú/CE, 21 de maio de 2025. MARIA CONCEICAO DE ABREU Técnico(a) Judiciário(a) -
21/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155568083
-
21/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:24
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:50
Decorrido prazo de EDITE AGUIAR ELIAS em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Apelação
-
10/05/2025 02:15
Decorrido prazo de EDITE AGUIAR ELIAS em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 144732068
-
15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 144732068
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200064-68.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: EDITE AGUIAR ELIAS Requerido: REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por EDITE AGUIAR ELIAS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL.
Alega a parte autora que ao consultar o extrato bancário, foi surpreendida com o lançamento de descontos não autorizados, referentes a suposto empréstimo pessoal, qual seja, contrato nº 017530620, no valor de R$16.632,00 (dezesseis mil e seiscentos e trinta e dois reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de 198,00 (cento e noventa e oito reais).
O(a) Autor(a) afirma que nunca realizou tal contrato.
Dessa forma, pugna pela declaração de inexistência do débito e a condenação do requerido em danos materiais e morais.
Contestação em ID 102674919.
A parte requerida, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, o exercício regular do direito e a ausência de comprovação do dano.
Destacou a inexistência de danos morais e não cabimento da restituição/repetição do indébito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 102676825.
Audiência de conciliação não obteve êxito (ID 102676826).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora informou que não teria mais provas a produzir e que as provas necessárias já estavam anexadas aos autos (ID 102676834).
A parte requerida solicitou a expedição de ofício ao Banco Bradesco, a realização de perícia grafotécnica no contrato e a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora (ID 102676840).
Os pedidos foram fundamentadamente indeferidos, destaco a menção em relação à impossibilidade da perícia grafotécnica, vez que não fora juntado aos autos nenhum objeto da referida contratação (ID 133779262).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O pedido de designação de audiência de instrução não merece guarida, pois entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), conforme amplamente fundamentado na decisão de ID 133779262, que indeferiu a produção desta prova.
Não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, tratando-se de matéria apenas de direito, porquanto o objeto da demanda diz respeito a ausência de contratação de empréstimo consignado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu, em precedente, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012). A controvérsia instaurada nestes autos reside em verificar se a parte promovente deu ensejo a negócio jurídico supostamente contraído junto à instituição demandada.
Nesse sentir, não se pode perder de vistas que este julgador houve por inverter o ônus da prova, ainda na fase inaugural do processo, impondo ao demandado a comprovação de que a parte autora obrigara-se, por ato pessoal e válido de vontade, ao contrato objurgado, sob a advertência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, acaso não cumprida a diligência.
A propósito, é de se dizer que o promovido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi infundido, porquanto olvidou de promover a juntada da cópia do instrumento contratual que a parte autora alega não haver celebrado.
Na prática, a instituição promovida limitou-se a infirmar a pretensão autoral, por meio de defesa escrita que não se fez acompanhar de nenhum elemento probatório. É a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, e no caso destes autos, inobstante tenha contestado os pedidos da parte requerente, defendendo a contratação, não trouxe a prova do alegado por algum meio pelo qual se possa aferir a vontade do(a) contratante, uma vez que não foi juntada a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora e o comprovante de transferência bancária, devidamente acompanhados dos documentos pessoais da requerente.
A inércia do demandado quanto à produção da prova documental pertinente ao caso, corroborada pela sustentação não comprovada de que o contrato e o débito dele decorrente existem, malbarata, a um só tempo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC e o art. 373, inciso II, do CPC, no que se tem como consequência processual inafastável a presunção de que o contrato objetado não restou pactuado com a demandante.
Nessa linha de intelecção, depreendo que procede o pedido declaratório/condenatório formulado na exordial, haja vista que inexistente a relação jurídica.
A parte autora afirmou nunca ter contratado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o(a) autor(a) e, obviamente, crédito para o(a) Promovido(a) é da parte que alega a existência do fato, não somente em razão da inversão do ônus da prova concedida por este Juízo ao receber a inicial.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido." (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998,p. 241).
Sob essa luz, a responsabilidade da instituição financeira pela recomposição dos prejuízos experimentados pela consumidora é de rigor e decorre do entendimento de que a imposição de obrigações contratuais a quem não anuiu voluntariamente ao negócio jurídico configura fortuito interno, diretamente relacionado aos riscos inerentes da atividade bancária.
Nesse exato sentido é o teor da Súmula n. 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".
Com relação à perda patrimonial suportada pela postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados de seus vencimentos/proventos, cuja restituição impõe-se que seja em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e consoante jurisprudência do STJ: "A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
O STJ reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo.
Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula nº 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz não pode perder de vista a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Fundamenta o pleito de reparação dos danos morais, outrossim, a necessidade de se compensar em justa medida o desvio produtivo causado à parte autora, revelado pela necessidade de aforamento da ação judicial para a declaração da inexistência de contrato, com os consectários daí decorrentes, a implicar dispêndio de tempo e energia à parte que não obteve em sede administrativa a satisfação de sua pretensão, máxime porque a resistência à restituição subsiste durante a fase de judicialização do litígio, a implicar a adoção da teoria do desvio produtivo, cuja aplicação vem se sedimentando na jurisprudência do STJ (REsp 1.763.052/RJ; AREsp 1.167.382/SP; AREsp 1.167.245/SP; AREsp 1.271.452/SP).
Presentes tais balizamentos, concebo razoável a fixação do montante indenizatório na cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o vertente processo (CPC, art. 487, inciso I), para efeito de: (1) DECLARAR inexistente o negócio jurídico materializado no contrato discutido nos autos e o débito dele diretamente oriundo; (2) DETERMINAR à parte acionada que se abstenha de realizar novos descontos oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto efetuado, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (3) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora: (3.1) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a contar do evento danoso, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); (3.2) Como indenização pelos danos morais causados à autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido este como a data de início dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ).
Eventual montante comprovadamente disponibilizado pela requerida à parte autora poderá ser compensado em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Coreaú/CE, data conforme a assinatura no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144732068
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144732068
-
11/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144732068
-
11/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144732068
-
11/04/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 03:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PORTELA PONTES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PORTELA PONTES em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133779262
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133779262
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133779262
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133779262
-
06/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133779262
-
06/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133779262
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05/02/2025 11:14
Indeferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REU)
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03/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 22:01
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/08/2024 06:13
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
08/08/2024 16:39
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802629-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 16:10
-
01/08/2024 22:55
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
-
31/07/2024 02:30
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 10:31
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 11:59
Mov. [25] - Conclusão
-
24/05/2024 09:00
Mov. [24] - Concluso para Sentença
-
30/04/2024 23:53
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
-
30/04/2024 14:53
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01801320-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/04/2024 14:51
-
29/04/2024 02:28
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 12:15
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 11:13
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
22/02/2024 11:12
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/02/2024 11:11
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 15:30
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800430-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/02/2024 15:00
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08/02/2024 10:55
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800319-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/02/2024 10:37
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19/01/2024 17:05
Mov. [14] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data a carta de citacao de fls. 32, foi remetida aos correios. O referido e verdade. Dou fe.
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18/01/2024 20:58
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0551/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
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17/01/2024 11:13
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 08:35
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 08:34
Mov. [10] - de Justificação | ATO ORDINATORIO 0200064-68.2023.8.06.0069 Classe Assunto:Procedimento Comum Civel - Contratos Bancarios Requerente:Edite Aguiar Elias Requerido:Banco do Estado do Rio Grande do Sul As- Banrisul
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11/01/2024 11:55
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/02/2024 Hora 14:20 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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18/05/2023 17:16
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 22:00
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
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20/04/2023 11:24
Mov. [6] - Conclusão
-
20/04/2023 11:23
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCOR.23.01801194-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/04/2023 11:06
-
19/04/2023 02:22
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2023 10:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2023 10:00
Mov. [2] - Conclusão
-
24/02/2023 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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