TJCE - 3005544-02.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9º Gabinete do Orgao Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/04/2025 15:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/04/2025 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 15:19 Transitado em Julgado em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 01:07 Decorrido prazo de JOAO PEDRO BARROS DA SILVA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19495618 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO: 3005544-02.2025.8.06.0000 AUTOR: JOAO PEDRO BARROS DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TRIP.COM TRAVEL SINGAPORE PTE.
 
 LTDA (TRIP.COM) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
 
 Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANA CARLA RUIZ e JOÃO PEDRO BARROS DA SILVA em ace de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e TRIP.COM TRAVEL SINGAPORE PTE LTDA (TRIP.COM), objetivando a condenação das promovidas ao pagamento de indenização pelos transtornos supostamente causados pelas promovidas decorrentes de falha na prestação dos serviços.
 
 A inicial veio instruída com os documentos de Id. 19491106 a 19491124.
 
 O feito veio distribuído a este Gabinete na ambiência do Órgão Especial desta Corte de Justiça.
 
 Em petitório de Id. 19491125 os promoventes esclareceram que o protocolo desta ação no segundo grau de jurisdição decorreu de equívoco, ocasião em que requereram o arquivamento do feito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Consoante relatado, o protocolo desta ação diretamente no segundo grau de jurisdição decorreu de mero equívoco das partes no manuseio dos sistemas informatizados de tramitação processual nesta Corte.
 
 Ademais, as promoventes informam que já procederam com os trâmites para protocolo da ação perante o Juízo de primeiro grau competente, o que demonstra a inutilidade na manutenção do presente feito em curso, sendo premente a sua extinção.
 
 Diante do exposto, acolho o pedido de desistência formulado pelos autores, no azo em que reconheço também a incompetência deste Órgão Especial para processar e julgar a presente demanda, na forma do art. 18, XI do Regimento Interno deste TJCE, e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação com fulcro no art. 485, incisos I e VIII do CPC/15.
 
 Determino à Secretaria que independentemente do trânsito em julgado, proceda ao imediato arquivamento dos autos com a baixa no acervo deste Gabinete.
 
 Expedientes de intimação apenas dos autores, para fins meramente informativos. Fortaleza/CE, 14 de abril de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
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                                            15/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19495618 
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                                            14/04/2025 11:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19495618 
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                                            14/04/2025 09:07 Indeferida a petição inicial 
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                                            14/04/2025 09:07 Extinto o processo por desistência 
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                                            12/04/2025 12:38 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            12/04/2025 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2025 12:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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