TJCE - 3018976-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2025 14:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/05/2025 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 14:31 Transitado em Julgado em 13/05/2025 
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                                            14/05/2025 03:31 Decorrido prazo de LUANA FIRMINO DE ALMEIDA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 142590220 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3018976-85.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: GEAN CARLOS DO NASCIMENTO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA R.H.
 
 Trata-se de ação revisional de contrato proposta por GEAN CARLOS DO NASCIMENTO em face do BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em que se discutiu os juros remuneratórios praticados no contrato nº 11955608/*06.***.*39-21.
 
 Distribuída para este juízo, antes que fosse determinada a intimação da parte autora para que emendasse a inicial e recolhesse o pagamento das custas, em manifestação de ID 142483718, esta requereu o cancelamento da distribuição da ação. É o sucinto relato.
 
 Decido.
 
 Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
 
 Na espécie, a parte autora não chegou a ser intimada a providenciar as diligências que lhe competia, no sentido de emendar a inicial juntando contrato legível, recolher as custas processuais no prazo assinado em lei (art. 101, § 2.º, CPC), bem como a parte ré em juntar o referido contrato objeto da contenda.
 
 O artigo 290 do CPC reza que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais mencionados, bem como no art.485, IV do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no PJE.
 
 Publique-se a presente decisão, via DJe.
 
 Registro da sentença pelo sistema.
 
 Intimações desnecessárias, considerando que a parte autora encontra-se representada por advogado e a parte promovida, sequer, integrou a relação processual.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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                                            15/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142590220 
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                                            14/04/2025 10:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142590220 
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                                            11/04/2025 17:00 Extinto o processo por desistência 
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                                            25/03/2025 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 09:06 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 09:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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