TJCE - 0623864-05.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 08:34
Expedida Certidão de Arquivamento
-
25/06/2025 07:46
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
25/06/2025 07:42
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 07:42
Transitado em Julgado
-
25/06/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 20:43
Medida Cautelar Diversa da Prisão
-
18/06/2025 20:42
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 23:37
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
06/06/2025 16:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/06/2025 16:09
Juntada de Petição
-
06/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:20
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
04/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
04/06/2025 09:32
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
-
03/06/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:16
Decorrendo Prazo
-
27/05/2025 09:16
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
27/05/2025 09:11
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 12:13
Expedição de Alvará.
-
26/05/2025 10:27
Decorrendo Prazo
-
26/05/2025 10:26
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623864-05.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Diogo Vidal Sousa - Impetrante: Gracileir Vasconcelos da Graca - Impetrante: Vitória de Fátima Moreira da Graça - Paciente: Carlos Eduardo de Brito Ferreira - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por maioria. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA.1.
CASO EM EXAME: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE SOB A ACUSAÇÃO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/13), COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR PRIVATIVA DE LIBERDADE, SUBSTITUINDO-A POR OUTRAS PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:VERIFICAR SE A PRISÃO PREVENTIVA SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA, À LUZ DOS REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, ESPECIALMENTE DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO ATIVA DO PACIENTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.3.
RAZÕES DE DECIDIR:A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, EIS QUE PAUTADA NA SUPOSTA PERICULOSIDADE GENÉRICA DO PACIENTE E EM INDÍCIOS FRÁGEIS DE VÍNCULO COM A FACÇÃO CRIMINOSA GUARDIÕES DO ESTADO - GDE.
CONSTATOU-SE QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS APONTAM PARA UM POSSÍVEL PROCESSO DE ADMISSÃO DO PACIENTE NA ORGANIZAÇÃO, E NÃO SUA EFETIVA ATUAÇÃO DELITUOSA.
AUSENTES PROVAS CONCRETAS DE RISCO À ORDEM PÚBLICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL OU À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DIANTE DISSO, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 319 DO CPP.4.
DISPOSITIVO E TESE:ORDEM CONCEDIDA. "A PRISÃO PREVENTIVA DEVE SER FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM SUA NECESSIDADE.
A MERA SUSPEITA DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR, SENDO ADMISSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, QUANDO PRESENTES CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO INVESTIGADO."5.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISOS LXI E LVII; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS. 282, 312, 315 E 319.6.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, RHC 193.561/MG, MIN.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJEN DE 26/2/2025ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR MAIORIA DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE HABEAS CORPUS E CONCEDER A ORDEM, SUBSTITUINDO A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS INCISOS I E IV DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA.
MARIA EDNA MARTINS, DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO.FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSDESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO . - Advs: José Valdizio de Oliveira Mello Filho (OAB: 25883/CE) -
23/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:12
Mover Obj A
-
23/05/2025 13:12
Movido para fila Analisado - HC
-
22/05/2025 16:22
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
22/05/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
-
22/05/2025 11:06
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
22/05/2025 11:02
Juntada de Acórdão
-
21/05/2025 20:17
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 08:59
Juntada de Acórdão
-
20/05/2025 09:00
Concedido o Habeas Corpus
-
20/05/2025 09:00
Julgado
-
14/05/2025 14:19
Inclusão em Pauta
-
14/05/2025 08:40
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
13/05/2025 21:31
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
06/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:24
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
06/05/2025 08:22
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2025 02:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/05/2025 02:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 03:16
Decorrendo Prazo
-
25/04/2025 03:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 11:22
Juntada de Petição
-
24/04/2025 11:22
Juntada de Petição
-
24/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623864-05.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Diogo Vidal Sousa - Impetrante: Gracileir Vasconcelos da Graca - Impetrante: Vitória de Fátima Moreira da Graça - Paciente: Carlos Eduardo de Brito Ferreira - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, pelos fundamentos supra, INDEFIRO A LIMINAR ora requestada.
A fim de não comprometer a celeridade do writ, e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo desnecessária a notificação de informações à autoridade impetrada.
Façam-se vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Expedientes necessários, inclusive oficiando-se a autoridade impetrada acerca da presente decisão.
Fortaleza, 15 de abril de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator - Advs: Diogo Vidal Sousa (OAB: 41060/CE) - Gracileir Vasconcelos da Graca (OAB: 12260/CE) - Vitória de Fátima Moreira da Graça (OAB: 46867/CE) -
23/04/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 19:39
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
22/04/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:59
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
22/04/2025 15:01
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
22/04/2025 15:01
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
-
15/04/2025 16:56
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
15/04/2025 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:33
Distribuído por prevenção
-
11/04/2025 08:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000087-43.2025.8.06.0176
Ana Paula Ferreira Brito
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thaelle Maria Melo Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 08:51
Processo nº 0180550-86.2016.8.06.0001
Joao Bosco da Rocha Leal Sales
Montenegro Leiloes
Advogado: Gwerson Jocsan Queiroz de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2016 16:27
Processo nº 3001504-58.2025.8.06.0167
Francisca Lira de Sousa
Itau Seguros S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 11:12
Processo nº 3001504-58.2025.8.06.0167
Itau Seguros S/A
Francisca Lira de Sousa
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 14:52
Processo nº 0200026-74.2023.8.06.0160
Edmilson Gomes Braga
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2023 13:36