TJCE - 3001504-58.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163930810
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09/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2025. Documento: 163930810
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163930810
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163930810
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3001504-58.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA LIRA DE SOUSAEndereço: Dt.
São José do Torto, s/n, sem bairro, SÃO JOSÉ DO TORTO (SOBRAL) - CE - CEP: 62105-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU SEGUROS S/AEndereço: Centro Empres.
Itaú Conceição, 100, Pç.
Alfredo Egydio de Souza Aranha, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 159460982).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Diante da apresentação antecipada de contrarrazões ao inominado (id 163884454), remetam-se os presentes autos de imediato à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
07/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163930810
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07/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163930810
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07/07/2025 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162169408
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28/06/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCA LIRA DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162169408
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001504-58.2025.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte recorrente para - em 3 três dias - comprovar que o pagamento da guia destinada à Defensoria Pública (ids. 161825934 e 161825935) fora realizado tempestivamente, de maneira concomitante aos comprovantes trazidos nos ids. 161825936 e 161825940.
Considerando a impossibilidade de complementação das custas nos Juizados Especiais, não será aceito comprovante com data posterior à da apresentação do recurso inominado.
Sabedoria que se extrai do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 168 do FONAJE.
Após o prazo, retornem os autos à fila "minutar decisão sobre recurso".
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
26/06/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162169408
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26/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:34
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:38
Juntada de Petição de recurso
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159460982
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11/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2025. Documento: 159460982
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10/06/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159460982
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159460982
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001504-58.2025.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCA LIRA DE SOUSA REU: ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Francisca Lira de Sousa em face de Itau Seguros S.A., que solicita, em seu conteúdo, indenização por danos morais e materiais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 22/05/2025 (id. 155666805).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 155608709) e réplica (id. 158411634), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DAS PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares apresentadas em contestação. 1.1.
Ausência de planilha discriminada de débito A parte ré alega a incompetência do Juizado Especial em razão da ausência de apresentação, pela parte autora, de planilha discriminada do débito.
No entanto, tal alegação não se sustenta, tendo em vista que a parte autora especifica que requer o ressarcimento de todo valor pago indevidamente em dobro, e tal quantificação deverá ser apresentada em fase de cumprimento de sentença.
Dessa forma, não se verifica a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, sendo a preliminar rejeitada. 1.2.
Inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível No que se refere à incompetência do Juizado Especial, alega o requerido que "Caso este Juízo entenda que as provas acostadas aos autos não sejam suficientes para comprovar a identidade da contratação pela parte autora, ou, ainda, esta última impugne a prova trazia, será necessária a realização de perícia, com vistas a apurar a autenticidade das transações" (pág. 1, id. 155608709 ).
Todavia, verifico pelas informações trazidas aos autos que caberia a aplicação do previsto na Lei 9.099 ao dizer: Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Dessa maneira, não vislumbro a necessidade de perícia técnica e considero este Juízo competente. 1.3.
Prescrição quinquenal Em relação à prescrição, à luz do art. 27 do CDC e do entendimento jurisprudencial pátrio, entende-se que o instituto da prescrição, notadamente em relações bancárias é o quinquenal e de modo parcelar.
Ademais, "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido" (STJ - AgInt no AREsp 1658793 , Rel.
Min.
Raul Araújo).
Nessa linha, conforme o extrato apresentado pela parte autora (pág. 3, id. 137275456), os descontos tiveram início em 25/09/2019 e término em 25/04/2024 (pág. 14, id. 137275463).
Como a ação foi ajuizada em 26/02/2025 (antes de completar 05 anos do último desconto), subsiste o direito de ação em relação aos descontos que foram praticados dentro do intervalo de 05 anos antes do ajuizamento da ação.
Portanto, cumpre reconhecer a ocorrência de prescrição dos descontos referentes às cobranças impugnadas efetuadas no período anterior a 26/02/2020, devendo o processo ter seu seguimento normal quanto aos descontos posteriores. 1.4.
Da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento presencial O réu alega a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de que são imprescindíveis as provas orais para o deslinde da questão.
Entretanto, conforme dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, o juiz poderá promover o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em tela, verifico que os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para o julgamento da causa, não havendo necessidade de audiência de instrução.
As questões abordadas são de direito, podendo ser decididas com base na análise documental existente nos autos.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 1.5.
Da aceitação de provas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova As telas sistêmicas e documentos extraídos de sistemas eletrônicos internos da parte interessada, por sua natureza unilateral, carecem de fé pública e não gozam, por si sós, de presunção de veracidade.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, tais documentos, quando desacompanhados de comprovação de sua autenticidade, não são hábeis a comprovar de forma isolada os fatos narrados.
Ressalte-se que o princípio do contraditório e da ampla defesa exige que as provas apresentadas pelas partes sejam passíveis de verificação, contestação e análise, o que não se viabiliza plenamente com a juntada de meras capturas de telas ou relatórios sistêmicos desprovidos de certificação de autenticidade ou de outros elementos que corroborem seu conteúdo.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. 1.6.
Da ausência de contato administrativo para esclarecimentos prévios No que se refere à ausência de contato administrativo, aponta a parte demandada que "Não há registro de contato da parte autora para tratar dos temas abordados na presente ação, por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor" (pág. 11, id. 155608709).
Todavia, embora de fato não haja provas de que a autora tenha buscado a resolução administrativa do problema, negar-lhe o direito de recorrer ao Judiciário seria uma violação do art. 5º da Constituição Federal, que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Cabe somente a autora (e a seu procurador) escolher a melhor forma de cessar o indevido dano que sobre ela recai.
Obrigá-la a recorrer a meios alternativos - como órgãos de proteção e defesa do consumidor ou a própria empresa reclamada - seria contrário ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição.
Portanto, rejeito a preliminar retromencionada. 2.
DO MÉRITO 2.1.
Linhas gerais Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
A presente controvérsia refere-se ao reconhecimento, ou não, da existência de um negócio jurídico, bem como à possibilidade de condenação da parte demandada à devolução dos valores descontados titulados como "Seguro Cartão" e ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Dos autos, infere-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que demonstrou que sofreu descontos titulados como "Seguro Cartão" em sua conta bancária, conforme se verifica nos extratos bancários (ids. 137275456, 137275458, 137275460, 137275461, 137275463).
A parte promovida, por sua vez, tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado com a parte autora. Nesse sentido, aferindo a prova produzida, conclui-se que o banco demandado instruiu sua contestação com cópia de log de contratação por meio de autoatendimento (id. 155608720). Destarte, ainda que a relação jurídica possa ter se constituído em ambiente virtual, tal circunstância não exime a instituição financeira do ônus de demonstrar a existência, vigência e eficácia do vínculo obrigacional supostamente assumido pela autora.
No caso, não restou comprovada, de forma inequívoca, que a operação financeira tenha sido efetivamente realizada pela demandante, uma vez que o log de contratação apresentado na peça defensiva não constitui prova idônea da manifestação de vontade da autora, dada a ilegibilidade dos dados nele constantes.
Destaca-se que, print de tela de sistema interno, é prova unilateral, que por si só, é prova frágil e de fácil manipulação, portanto, inservível como prova única, necessitando de outros elementos a ele cumulados a fim de tornar robusta a comprovação tentada. A prova válida da contratação se faz com a juntada do contrato assinado, gravação telefônica, filmagem do usuário no caixa de atendimento ou outros meios admitidos em lei que indiquem a vontade livre e consciente do consumidor, que é um dos requisitos de existência e validade de um negócio jurídico.
Logo, é evidente que a falha na contratação não pode ser suportada pela parte autora, restando a responsabilidade do requerido devido ao próprio risco do mercado em que atua, fazendo-se necessária uma averiguação ainda mais aprofundada para garantir validade em suas relações contratuais.
A jurisprudência orienta que: EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO COMPROVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO (BDN) NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE PELO JUÍZO SINGULAR.
ACERTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, ORA DETERMINADA EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, §Ú, CDC .
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DESCONTOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM REDUZIDO APENAS PARA ADEQUÁ-LO AO PEDIDO INICIAL.
VEDAÇÃO AO JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00.
RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO MATERIAL (SÚMULA 54 DO STJ).
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013528120238060166, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/05/2024).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO ACIDENTE PESSOAL E PROTEÇÃO FAMILIAR.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÁO DE VONTADE DA AUTORA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016134020238060071, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/02/2024).
Portanto, era encargo da instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente.
Diante disso, cabe a responsabilidade do banco requerido. 2.2.
Dano Material Não houve por parte do banco demandado nenhuma prova da adesão ao referido seguro por parte da autora.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da irregularidade dos descontos efetuados.
Assim, justa a devolução dos valores debitados sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado ao autor.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Pelo exposto, verifico que os descontos identificados como "Seguro Cartão" tiveram início em 25/09/2019 (pág. 3, id. 137275456) e término em 25/04/2024 (pág. 14, id. 137275463).
Assim, cabe à parte requerida devolver os valores indevidamente cobrados e não alcançados pela prescrição, de forma simples até 30/03/2021, e, a partir dessa data, em dobro. 2.3.
Dano Moral Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a contratação do seguro que deu origem aos descontos questionados nestes autos, coube à requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação provocou-lhe desassossego, angústia, afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico.
Com isso a jurisprudência orienta que: CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO (BDN) NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE PELO JUÍZO SINGULAR.
ACERTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14,CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EMDOBRO ORA DETERMINADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, §Ú,CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC). VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00 CONFIRMADO.
CASO CONCRETO: 19 DESCONTOS DE R$ 26,92 (R$ 349,96).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ATINENTES AOS DANOS MORAIS.
SÚMULA 54DO STJ.
COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSOINOMINADO CÍVEL - 30004039520238060121, Relator(a):ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/08/2024). Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Nesse sentido e do que consta nos autos, arbitro em favor da autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. 3.
DO DISPOSITIVO Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar nulos os descontos titulados como "Seguro Cartão"; (b) pagar à parte autora os valores indevidamente descontados e não alcançados pela prescrição, a título de reparação material.
A restituição deverá ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). (c) pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
09/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159460982
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09/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159460982
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09/06/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/05/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144656958
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17/04/2025 01:31
Confirmada a citação eletrônica
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001504-58.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 22/05/2025 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjExNmU1ZjctOTgxOS00NjE5LTg3OTYtNzYxZDYzN2FjZTFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá com os processos de nº 3001378-08.2025.8.06.0167 3001381-60.2025.8.06.0167 3001775-67.2025.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 2 de abril de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 144656958
-
16/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144656958
-
16/04/2025 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:27
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
17/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/02/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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