TJCE - 3000598-06.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 04:01
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CAMILO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:01
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:01
Decorrido prazo de ENRICO MARQUESINI REIGOTA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:42
Expedição de Carta precatória.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163166262
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163166262
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163166262
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163166262
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163166262
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163166262
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000598-06.2025.8.06.0220 AUTOR: GERALDO BALTAZAR DA SILVA NETO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95 ajuizada por GERALDO BALTAZAR DA SILVA NETO contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora relata que teve seu perfil no Instagram (@gbaltazarneto) invadido por terceiros, que passaram a utilizá-lo para aplicar golpes financeiros, se passando por ele.
Afirma que, apesar de possuir autenticação em dois fatores ativada, não recebeu nenhuma notificação da requerida sobre tentativas de acesso.
Narra que perdeu acesso total à conta, inclusive a fotos e vídeos pessoais e profissionais, e que tentou, sem sucesso, recuperar o perfil por meio dos canais disponibilizados pela plataforma, os quais se mostraram ineficazes.
Diante da omissão da requerida em solucionar o problema, pleiteia tutela de urgência para o imediato restabelecimento do acesso à conta e requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sustentando falha na prestação do serviço, violação de dados pessoais e prejuízo à sua imagem e vida digital.
Na contestação apresentada no Id.161121360, a parte ré defende que não possui responsabilidade sobre os fatos narrados, uma vez que o serviço Instagram é de titularidade da empresa estrangeira Meta Platforms, Inc., não sendo o Facebook Brasil responsável por sua gestão técnica ou operacional.
Alega que o provedor oferece serviço seguro e disponibiliza ferramentas adequadas para recuperação de contas invadidas, cabendo ao usuário adotar medidas básicas de proteção.
Sustenta que a invasão pode ter ocorrido por culpa exclusiva de terceiros ou da própria parte autora, afastando-se, assim, a responsabilidade civil.
Argumenta ainda que não houve comprovação de danos morais e que não se justifica a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Por fim, requer a improcedência da ação, bem como o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, alegando inexistência de hipossuficiência técnica ou probatória da parte autora.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução Réplica apresentada no Id.162595363. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Merece parcial acolhimento o intento autoral. Restou incontroverso nos autos que a parte autora é titular do perfil @gbaltazarneto e que teve sua conta invadida por terceiro, sendo posteriormente utilizada para aplicar golpes.
Também ficou demonstrado que os canais disponibilizados pela plataforma não foram suficientes para restabelecer o acesso, e que a autora realizou diversas tentativas administrativas antes de recorrer ao Judiciário.
A requerida, por sua vez, limitou-se a afirmar que o serviço é seguro e que a responsabilidade seria de terceiros, sem comprovar que os mecanismos de proteção foram eficazes no caso concreto ou que forneceu solução adequada ao consumidor.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente por falha na prestação de serviços, sendo irrelevante a existência de culpa.
Além disso, não se verificou excludente de responsabilidade (fato exclusivo da vítima ou de terceiro), pois o autor adotou os cuidados esperados, incluindo a ativação da autenticação em dois fatores, sem sucesso.
Diante disso, o dano moral é presumido, considerando-se a exposição da imagem da autora a riscos, o sequestro de seu perfil e o transtorno para tentar resolver o problema.
A jurisprudência pátria reconhece que a perda de acesso a perfis digitais e a consequente utilização indevida por terceiros caracteriza violação à esfera moral da pessoa.
Com efeito, de acordo com o art. 14, §1º do CDC, o serviço prestado pela ré é defeituoso, pois não forneceu a segurança necessária para evitar que terceiro tivesse acesso à conta da autora, cabendo à ré, empresa provedora da tecnologia da rede social em comento, a garantia de segurança contra invasões hackers, confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Nesse prisma, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros desta unidade judiciária para casos similares, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); b) reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer quanto à indicação de e-mail seguro por parte da autora, conforme ID 161345268.
A ré deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dar prosseguimento à recuperação do perfil, nos moldes do procedimento técnico exigido, sob pena de multa diária que será arbitrada oportunamente, em caso de descumprimento.
Intime-se a parte ré por mandado.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163166262
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04/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163166262
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04/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163166262
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03/07/2025 00:27
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 06:46
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CAMILO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Impugnação
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23/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161145685
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161145685
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161145685
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161145685
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000598-06.2025.8.06.0220 AUTOR: GERALDO BALTAZAR DA SILVA NETO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Diante das informações da requerida na petição de Id. 152401960, determino a intimação da parte autora para manifestação, em cinco dias. Após, voltem os autos à conclusão para urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161145685
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18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161145685
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18/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151110578
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151110577
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23/04/2025 10:43
Confirmada a citação eletrônica
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000598-06.2025.8.06.0220 AUTOR: GERALDO BALTAZAR DA SILVA NETO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Parte intimada: ENRICO MARQUESINI REIGOTA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 23/06/2025 11:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 22 de abril de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151110578
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151110577
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22/04/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151110578
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22/04/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151110577
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22/04/2025 09:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
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21/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 16:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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