TJCE - 3017402-27.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171833797
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05/09/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171833797
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04/09/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171833797
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04/09/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 07:36
Juntada de comunicação
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19/07/2025 04:25
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:25
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 159267465
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 159267465
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10/07/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3017402-27.2025.8.06.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Tutela de Urgência] REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DE FARIAS REQUERIDO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o não fornecimento de nova medicação prescrita pelo médico que assiste o paciente, conforme ID158361855, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
09/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159267465
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23/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:50
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:50
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:37
Juntada de comunicação
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21/05/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:12
Juntada de comunicação
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14/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154308258
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154308258
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3017402-27.2025.8.06.0001 REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DE FARIAS REQUERIDO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Trata-se de pedido de majoração da multa e pedido de bloqueio de ativos financeiros, por descumprimento de tutela provisória em ação de obrigação de fazer interposta por Francisco Carlos de Farias em face de Unimed do Ceará.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a promovida Unimed do Ceará, alega sua ilegitimidade passiva, pois não mantém relação contratual com a promovente, bem como requer a nulidade da multa aplicada diante da impossibilidade de dar cumprimento à decisão, uma vez que dados essenciais ao cumprimento, como o histórico médico, protocolo do atendimento, informações acerca da abrangência contratual e tipo de contratação não eram de seu conhecimento.
Assim, inicialmente, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte autora para se manifestar sob a alegação de ilegitimidade passiva da Unimed do Ceará e proceder conforme determinam os arts. 338 e 339 do CPC, no prazo de 15 dias; no mesmo prazo deve a parte autora informar o quantum requerido a título de danos morais, nos termos do art. 322 do CPC.
Ainda, INDEFIRO o pedido de majoração da multa requerida pela parte autora e REVOGO a tutela concedida, conforme possibilita o art. 296 do CPC, somente no que se refere ao serviço de cuidador 24 horas, por ausência de probabilidade de direito.
Sobre o tema, segue acórdão do STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR. ÓRTESES E PRÓTESES.
NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE. 1.
Os serviços de home care consistem em uma alternativa à internação hospitalar, nos casos em que o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Nos casos em que a atenção domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de observância da previsão contratual ou negociação entre as partes. 2. "A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar.
A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último" (Enunciado n. 64 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18/3/2019). 3.
Somente é obrigatório o custeio de órteses, próteses e acessórios, tais como andador, talas extensoras e cadeiras de roda, pela operadora de plano de saúde quando indispensáveis a ato cirúrgico. 4.
A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios fixados na origem, trata de mera consequência lógica do provimento do recurso do agravado, não se caracterizando julgamento extra petita. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.097.702/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Intimem-se as partes.
Fortaleza-CE, 12 de maio de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
12/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154308258
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12/05/2025 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 06:01
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 06:01
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152500002
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30/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152500002
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3017402-27.2025.8.06.0001 REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DE FARIAS REQUERIDO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Intime-se a requerida para informar o integral cumprimento da liminar deferida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de majoração da multa e bloqueio de ativos suficientes para arcar com os itens faltantes de forma particular.
Intime-se, ainda, a parte autora, para informar quais serviços ainda estão pendentes de cumprimento, juntando aos autos três orçamentos de sua prestação de forma particular.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
29/04/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152500002
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29/04/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 02:46
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 25/04/2025 06:00.
-
26/04/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 25/04/2025 06:00.
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26/04/2025 02:46
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 25/04/2025 06:00.
-
26/04/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 25/04/2025 06:00.
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25/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150317844
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3017402-27.2025.8.06.0001 REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DE FARIAS REQUERIDO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DESPACHO Intime-se a requerida para, no prazo de 48 (horas), comprovar o integral cumprimento da tutela de urgência, sob pena de majoração da multa diária e aplicação de outras medidas coercitivas.
Intime-se o requerente para réplica à contestação apresentada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 11 de abril de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150317844
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16/04/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150317844
-
16/04/2025 02:13
Decorrido prazo de DAVI XAVIER DE LIMA UCHOA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 07:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140918586
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21/03/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140918586
-
20/03/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140918586
-
20/03/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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