TJCE - 3000066-87.2025.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153201151
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07/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 153201151
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153201151
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153201151
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000066-87.2025.8.06.0137 Promovente(s): AUTOR: FERNANDO DE SALES FERNANDES NETO Promovido(a)(s): REU: RNI-SM INCORPORADORA IMOBILIARIA 450 LTDA e outros SENTENÇA Dispensado relatório, conforme lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração objetivando sanar contradição da sentença (id. 149922493).
Por ser tempestivo o presente recurso passo a decidir. A Lei n.º 9.099/1995, em seu artigo 48, dispõe que será cabível embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Logo, diante da norma do artigo 1.022, do citado diploma normativo, temos que o cabimento de tal recurso será possível nas seguintes hipóteses: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, analisando os pedidos constantes no recurso em confronto com o que consta da sentença, verifico que a hipótese trazida pela parte Embargante se sustenta, pois, de fato, a demanda proposta fora instaurada no procedimento comum do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível a extinção prematura do feito em virtude do valor da causa, inclusive sendo distribuída para os Juizados Especiais sem intenção das partes.
Mediante o exposto, em conformidade com os fundamentos fáticos e jurídicos declinados, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, o que faço com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, DECLINO A COMPETÊNCIA e determino, após as necessárias anotações no Setor de Distribuição, A REMESSA DESTA AÇÃO PARA O JUÍZO DA VARA CÍVEL DE PACATUBA, PREVENTO, onde ali deverá ser processada e julgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 05 de maio de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
05/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153201151
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05/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153201151
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05/05/2025 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150508438
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150508438
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000066-87.2025.8.06.0137 AUTOR: FERNANDO DE SALES FERNANDES NETO REU: RNI-SM INCORPORADORA IMOBILIARIA 450 LTDA e outros Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, 14 de abril de 2025. SUYANNI RIOS XAVIER DE MELO Servidor Geral -
22/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150508438
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150508438
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149922493
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149922493
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000066-87.2025.8.06.0137 Promovente(s): AUTOR: FERNANDO DE SALES FERNANDES NETO Promovido(a)(s): REU: RNI-SM INCORPORADORA IMOBILIARIA 450 LTDA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, decido. Trata-se de demanda cujo valor da causa é fixado em e R$196.500,00 (Cento e noventa e seis mil e quinhentos reais). O legislador, ao fixar a competência da Lei 9.099/95 consignou, no Art. 3º, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo[...]. Face a exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível, e declaro a extinção do feito, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Núcleo 4.0/CE, 10 de abril de 2025. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura eletrônica. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150508438
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149922493
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149922493
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14/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150508438
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14/04/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149922493
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14/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149922493
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14/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 09:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:16
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2025 23:11
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 06:21
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/03/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:19
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/03/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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06/03/2025 14:44
Determinada a redistribuição dos autos
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27/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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22/02/2025 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO DE SALES FERNANDES NETO em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2025 11:41
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133507985
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133507985
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27/01/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133507985
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27/01/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:35
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE PACATUBA.
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17/01/2025 14:11
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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17/01/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132634837
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17/01/2025 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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16/01/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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