TJCE - 0200631-33.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/08/2025 02:14
Decorrido prazo de FILIPE MENEZES SANTANA BEZERRA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:14
Decorrido prazo de SAULO MENEZES SANTANA BEZERRA em 15/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165935498
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165935498
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165935498
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165935498
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 0200631-33.2024.8.06.0112 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: TACIO SILVA MENEZES REQUERENTE: VALDIR PEREIRA DE MENEZES Visto em inspeção.
Intime-se a parte apelada para contra-arrazoar no prazo de 15 dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC.
Decorrido o prazo acima, considerando-se o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Juazeiro do Norte/CE, 21 de julho de 2025.
GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito -
23/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165935498
-
23/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165935498
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22/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 04:02
Decorrido prazo de FILIPE MENEZES SANTANA BEZERRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 04:01
Decorrido prazo de SAULO MENEZES SANTANA BEZERRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE BOAVENTURA FILHO em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:26
Juntada de Petição de recurso
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 145275580
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 145275580
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 145275580
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 145275580
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 0200631-33.2024.8.06.0112 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TACIO SILVA MENEZES REQUERIDOS: MARIA VILANI SILVA MENEZES E OUTROS
Vistos.
Tácio Silva Menezes, qualificado no processo em epígrafe, por intermédio de advogado, ingressou perante este Juízo com ação contra Espólio de Valdir Pereira de Menezes e Maria Vilani Silva Menezes, com a finalidade de ver declarada a nulidade parcial das doação realizada pelos réus, que afirma ter sido realizada excedendo o limite legalmente estabelecido (doação inoficiosa).
O autor afirma que foi feita doação para si pelos réus em 12 de maio de 1999 de valores decorrentes em sua maior parte da venda de um imóvel de propriedade dos doadores, os quais totalizaram R$64.500,00.
No mesmo ano, os seus irmãos Moema Menezes Vitorino e Arisson Silva Menezes também teriam recebido doações de imóveis que, segundo sua estimativa, somariam R$ 164.400,00.
Todavia, baseado em estimativas feitas com base em avaliação da Prefeitura Municipal no ano de 2002, destacou que o patrimônio do casal estaria em torno de R$ 303.477,87 e que, desse modo, as doações teriam ultrapassado a parte disponível do patrimônio do casal, razão pela qual entende que o último negócio jurídico seria "nulo de pleno direito" (Id 139046906).
Em análise inicial do feito foi deferida a gratuidade judiciária em favor do autor, determinado o apensamento do feito ao Processo nº 0057209-05.2021.8.06.0112 e a emenda da inicial em relação ao polo passivo, para que ao invés do espólio passassem a figurar no polo passivo os respectivos herdeiros de Valdir Pereira de Menezes.
Na mesma decisão foi determinado que se esclarecesse quanto a possibilidade de ter havido prescrição da pretensão autoral, bem como foram indeferidos os pedidos de tutela de urgência.(Id 139044820) A parte autora apresentou emenda à inicial após intimado da decisão anterior, ocasião em que qualificou os herdeiros do Espólio de Valdir Pereira Menezes e alegou que não buscava "anular os adiantamentos de legítima, [mas] apenas declarar a nulidade onde ultrapassa os limites de disposição em lei" e que havia amparo legal para a sua pretensão, inclusive quanto a não incidência da prescrição. (Id 139046875) Em seguida, foi determinada a designação de audiência de conciliação e a citação dos réus. (Id 139046878) Após as partes não transigirem, os réus apresentaram contestação, onde alegam, em preliminar, a prescrição da pretensão autoral diante do decurso de mais de 24 anos da lavratura da Escritura Pública e, no mérito, alegam não haver provas quanto ao "avanço sobre a legítima", considerando que o patrimônio dos doadores se compunha não só de bens imóveis, mas também de dinheiro, saldos bancários, investimentos, participações societárias, automóveis etc. (Id 139046895) Por fim, em réplica, o autor afirma que o "o mérito da ação consiste na declaração de NULIDADE e não de ANULABILIDADE de registro de ato jurídico", razão pela qual entende que a tese da prescrição não se aplicaria ao presente feito e que estaria havendo confusão entre conceitos.
Ainda na mesma peça entende que não se aplicaria à doação inoficiosa a prescrição, mas na verdade a decadência e que os prazos somente começariam "a contar a partir do momento em que o terceiro interessado tem conhecimento do fato".
Quanto ao mérito, diz que não saberia dizer a existência de outros bens, pois "o casal costumava tomar decisões discretas, caladinhos, sem alarde", que com a abertura da sucessão nasceria a obrigatoriedade da colação dos bens doados e existentes, sob pena de sonegados, e que em consultas cartorárias não encontrou qualquer outro imóvel além daquele de morada dos seus pais. (Id 139046902) É o relatório.
Decido.
A presente "ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa", assim nomeada pela parte autora, tem como finalidade a declaração de "nulidade parcial da doação realizada pelos requeridos […] no total de 51% sobre o total dos dos imóveis matriculados sob os números 6815, Lv.2X,fls.215, 15.827,do Lv.3-K fls.21v,17.746 do livro 3-M do Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro do Norte/CE e 122,do Lv.2-A fls. 122, do cartório do 2º ofício do registro de imóveis da comarca de Barbalha/CE. determinando, por conseguinte, a redução da doação com o competente registro imobiliário e com isso mediante envio de ofícios competentes, reintegrando, assim, tal percentual imobiliário ao espólio do de cujus e a meação da senhora VILANI SILVA MENEZES a fim de permitir a correta partilha por seus herdeiros necessários no curso da ação de inventário".
Compulsando os autos, verifica-se que a escritura pública de doação apontada como inoficiosa foi lavrada em 25 de maio de 1999, conforme demonstra o documento anexado à inicial (Doc 5 do Id 139046907).
A presente ação, por sua vez, somente foi ajuizada em 06/02/2024, ou seja, após decorridos quase 25 (vinte e cinco) anos entre a data da realização do ato jurídico que se busca anular e o ingresso da demanda judicial.
Diante deste lapso temporal, emerge a necessidade de analisar a ocorrência da prescrição, conforme requerido em preliminar na contestação, instituto jurídico que extingue a pretensão de direito material em razão da inércia do titular durante o prazo legalmente previsto.
No que concerne à ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, a jurisprudência e a doutrina majoritárias convergem no sentido de que, em regra, não se sujeita a prazo prescricional, porquanto a nulidade seria insanável e imprescritível.
Contudo, a hipótese dos autos apresenta uma peculiaridade que desloca a aplicação dessa regra geral: a alegação de nulidade decorre especificamente da inoficiosidade da doação, ou seja, do prejuízo à legítima dos herdeiros necessários.
Nesse contexto, a pretensão de anular a doação inoficiosa possui natureza pessoal, visando à recomposição da legítima, e, portanto, sujeita-se a prazo prescricional.
O Código Civil de 1916, vigente à época da lavratura da escritura de doação, previa, em seu art. 177, o prazo geral de 20 (vinte) anos para as ações pessoais, caso não houvesse prazo menor determinado em lei.
Embora o Código Civil de 2002 tenha reduzido o prazo geral de prescrição para 10 (dez) anos (art. 205), a aplicação da lei no tempo, conforme o art. 2.028 do mesmo diploma legal, estabelece regra de transição, indicando que serão aplicados os prazos da lei anterior quando já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Na hipótese em tela, entre a data da lavratura da escritura de doação (25 de maio de 1999) e a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003), transcorreram menos de 4 (quatro) anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916.
Dessa forma, com base no entendimento firmado no RESP 838414/RJ (STJ), aplica-se ao caso o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto na legislação nova, contados a partir da vigência do Código Civil atual, o que resultaria na conclusão de que estaria prescrito em 11 de janeiro de 2013.
Ainda que se adotasse o prazo da legislação anterior (20 anos), considerando o decurso de quase 25 anos, igualmente estaria prescrita a pretensão do autor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA.
DOAÇÃO INOFICIOSA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Aplica-se às pretensões declaratórias de nulidade de doações inoficiosas o prazo prescricional decenal do CC/02, ante a inexistência de previsão legal específica.
Precedentes" (REsp 1.321.998/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 20/8/2014). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.037.607/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) O mesmo entendimento é reafirmado no mais recente julgado identificado no sítio do Superior Tribunal de Justiça que ora transcrevo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO REGISTRO QUE SE QUER ANULAR.
ACTIO NATA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DA HERDEIRA COMO LITISCONSORTE ATIVO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO.
PREJUÍZO NÃO RECONHECIDO.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Não merece conhecimento a tese de suposta violação dos arts. 550 e 552, ambos do CC/1916, veiculada sob o argumento de ocorrência de usucapião visto que, para afastar a prescrição aquisitiva, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos.
Súmula n. 7/STJ. 2.
O Tribunal de origem, ao desconsiderar a data do registro nulo para a contagem do prazo prescricional, proferiu entendimento harmônico à jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 17/5/2018 - destaquei). 3.
Esta Corte já se manifestou, em caso de ação de nulidade de doação inoficiosa, que o prazo prescricional deve ser contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado, hipótese em que essa será a data de deflagração do prazo prescricional. (REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022 - destaquei.) 4.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans grief), o que foi afastado pelo Tribunal de origem.
A inversão do julgado, no ponto, demanda o reexame das provas dos autos.
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.847.736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Embora o precedente citado reconheça que a nulidade, por regra geral, não convaleceria pelo decurso do tempo, observa que no caso específico da declaração de nulidade da doação inoficiosa há sim tal possibilidade, conforme já destacado alguns parágrafos acima.
Ainda no mesmo julgado, há a precisa indicação quanto ao termo inicial da prescrição, que seria no momento do registro do ato jurídico.
A inércia do autor em buscar a declaração de nulidade da doação por um período tão extenso (mais de 24 anos desde a lavratura do ato) configura a perda da pretensão pela ocorrência da prescrição, ainda que se considerasse outro termo inicial, como a ciência do ato lesivo, o que presumivelmente ocorreu com a declaração aposta na escritura pública de doação lavrada em favor do autor (Doc 4 do Id 139046907), onde indica saber que os seus pais fariam semelhante negócio jurídico com os demais filhos.
A segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas demandam que as pretensões não se perpetuem indefinidamente no tempo.
A prescrição, portanto, cumpre o papel fundamental de pacificar as relações sociais, impedindo a eternização de litígios.
No caso em tela, a ausência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, conforme os arts. 197 a 204 do Código Civil de 2002 (correspondentes aos anteriores arts. 172 e 173 do Código Civil de 1916), aliada ao decurso de mais de 20 (vinte) anos entre a lavratura da escritura de doação e o ajuizamento da presente ação, impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Todavia, há que se observar que o reconhecimento acima não atinge a obrigação relativa à colação dos bens pelos beneficiários da doação destacada pelo autor em sua réplica, cuja inobservância poderá ensejar as penalidades próprias previstas em lei.
Diante do acima exposto, JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, PRESCRITA a pretensão do autor, o que faço com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c o art. 205 do CC.
As custas e os honorários relativos à ação deverão ser pagos pela parte autora.
Considerando os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do advogado da parte ré, observando-se que os valores a serem pagos pela parte sucumbente indicados no presente parágrafo permanecerão com sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida em seu favor, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
P.
R.
I. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE estes autos. Juazeiro do Norte (CE), 4 de abril de 2025.
GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145275580
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145275580
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145275580
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145275580
-
09/04/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145275580
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09/04/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145275580
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09/04/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145275580
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09/04/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145275580
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08/04/2025 14:04
Declarada decadência ou prescrição
-
17/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 20:28
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/02/2025 00:45
Mov. [32] - Encerrar análise
-
07/02/2025 19:21
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
07/02/2025 17:11
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WJUA.25.01802960-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/02/2025 17:02
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14/01/2025 20:37
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2025 Data da Publicacao: 14/01/2025 Numero do Diario: 3462
-
10/01/2025 07:30
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0003/2025 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Paulo Jose Alves Junior (OAB 38475/CE),
-
08/01/2025 11:36
Mov. [27] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
19/12/2024 12:40
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
19/12/2024 11:56
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01851673-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/12/2024 11:49
-
28/11/2024 16:23
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
28/11/2024 15:56
Mov. [23] - Documento
-
28/11/2024 15:39
Mov. [22] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Sem acordo.
-
26/09/2024 05:58
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
-
24/09/2024 02:43
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 17:27
Mov. [19] - Expedição de Mandado
-
23/09/2024 17:27
Mov. [18] - Expedição de Mandado
-
23/09/2024 17:11
Mov. [17] - Expedição de Mandado
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11/09/2024 08:19
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
09/09/2024 09:45
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 08:37
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/11/2024 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
09/09/2024 02:53
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 15:16
Mov. [12] - Certidão emitida
-
06/09/2024 15:12
Mov. [11] - Encerrar análise
-
03/09/2024 14:49
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 12:51
Mov. [9] - Encerrar análise
-
01/05/2024 11:57
Mov. [8] - Conclusão
-
01/05/2024 11:57
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01818023-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/05/2024 11:33
-
10/04/2024 02:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 12:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 08:04
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0057209-05.2021.8.06.0112 - Classe: Inventario - Assunto principal: Inventario e Partilha
-
05/04/2024 12:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 16:11
Mov. [2] - Conclusão
-
06/02/2024 16:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | mesma causa de pedir, pedido, mesmos polos ativos e passivos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ajuizamento: 10/05/2022 10:19