TJCE - 0281404-78.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:31
Decorrendo Prazo - Ofício
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08/09/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 23:30
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0281404-78.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelado: Emilio Parra Sanches - Apelado: Emerson dos Santos Parra - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 1º de setembro de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Luis Gonzaga Fernandes Neto (OAB: 20629/CE) -
04/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:21
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:40
Juntada de Petição
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01/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:11
Juntada de Petição
-
01/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 19:09
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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11/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 19:08
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 22:30
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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07/08/2025 14:21
Decorrendo Prazo
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07/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:30
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
24/07/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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23/07/2025 20:08
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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23/07/2025 18:31
Recurso Especial não admitido
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03/07/2025 01:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/07/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:26
Juntada de Petição
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02/07/2025 16:26
Juntada de Petição
-
02/07/2025 16:26
Juntada de Petição
-
02/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:05
Decorrendo Prazo - Despacho
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01/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:02
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0281404-78.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelado: Emilio Parra Sanches - Apelado: Emerson dos Santos Parra - Custos legis: Ministério Público Estadual - Assim, determino a intimação do suplicante para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a ocorrência de feriado local e/ou suspensão de prazo processual por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE).
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Luis Gonzaga Fernandes Neto (OAB: 20629/CE) -
27/06/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:19
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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25/06/2025 20:13
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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25/06/2025 20:08
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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19/06/2025 07:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/06/2025 07:49
Conclusos para despacho
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19/06/2025 07:49
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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04/06/2025 14:02
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:02
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:22
Decorrendo Prazo - Ofício
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15/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0281404-78.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelado: Emilio Parra Sanches - Apelado: Emerson dos Santos Parra - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 12 de maio de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Luis Gonzaga Fernandes Neto (OAB: 20629/CE) -
13/05/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:17
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:57
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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08/05/2025 17:56
Interposição de REsp/RE/RO
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08/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 22:30
Juntada de Petição
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05/05/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:28
Decorrendo Prazo
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09/04/2025 07:28
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0281404-78.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelado: Emilio Parra Sanches - Apelado: Emerson dos Santos Parra - Des.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE NO SEGMENTO AMBULATORIAL.
ART. 12 DA LEI Nº 9.656/1998 E RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 465/2021.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS PLEITEADOS.
COBERTURA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA LIMITADA ATÉ AS PRIMEIRAS DOZE HORAS.
RESOLUÇÃO CONSU Nº 13/1998.
REMOÇÃO DO PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM RISCO DE VIDA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE RÉ OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 586/594, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO SÃO: (I) OBRIGATORIEDADE OU NÃO DO CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE; (II) EM CASO POSITIVO, SE CABE SUA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NEGATIVA E SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA ORIGEM FOI JUSTO E PROPORCIONAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A LEI QUE DISCIPLINA O SETOR NÃO PREVÊ, PARA OS PLANOS DE SEGMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AMBULATORIAL, A COBERTURA PARA INTERNAÇÕES E REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS EM ÂMBITO HOSPITALAR.
NO CASO CONCRETO, TAL EXCLUSÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE CONTIDA NA CARTEIRA DO USUÁRIO, ASSIM COMO NO CONTRATO POR ELE ADERIDO.4.
A COBERTURA ASSISTENCIAL OBRIGATÓRIA ESTÁ REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 465/2021 E SEUS ANEXOS, QUE CLASSIFICA COMO AMBULATORIAL O TRATAMENTO REALIZADO EM CONSULTÓRIO OU EM AMBULATÓRIO E OS ATENDIMENTOS CARACTERIZADOS COMO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, QUE NÃO INCLUAM INTERNAÇÃO HOSPITALAR OU PROCEDIMENTOS PARA FINS DE DIAGNÓSTICO OU TERAPIA QUE, EMBORA PRESCINDAM DE INTERNAÇÃO, DEMANDEM O APOIO DE ESTRUTURA HOSPITALAR POR PERÍODO SUPERIOR A DOZE HORAS, OU SERVIÇOS COMO UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA E UNIDADES SIMILARES (ART. 18).
O REFERIDO NORMATIVO TAMBÉM PREVÊ QUE, PARA ESTE TIPO DE SEGMENTAÇÃO, É OBRIGATÓRIA A REMOÇÃO, DEPOIS DE REALIZADOS OS ATENDIMENTOS CLASSIFICADOS COMO URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, E, QUANDO NÃO POSSA HAVER REMOÇÃO POR RISCO DE VIDA, O CONTRATANTE E O PRESTADOR DO ATENDIMENTO DEVERÃO NEGOCIAR ENTRE SI A RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DA CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA, DESOBRIGANDO-SE, ASSIM, A OPERADORA, DESSE ÔNUS.5.
A GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DO APELADO, CONFORME NARRADO NA PEÇA INICIAL E DEMONSTRADO NO PRONTUÁRIO MÉDICO, IMPEDIU DE REMOVÊ-LO PARA OUTRO NOSOCÔMIO, DE MANEIRA QUE SEU FILHO E A OPERADORA NEGOCIARAM SOBRE A RESPONSABILIDADE FINANCEIRA PARA O CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS, O QUE SE MOSTRA LEGÍTIMO FRENTE À RESOLUÇÃO CONSU Nº 13/1998.6.
INEXISTE ABUSIVIDADE QUANDO SE ESTÁ DIANTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO E NÃO PRECIFICADO NO PLANO DE SAÚDE, SOB RISCO DE COMPROMETER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DE TODO O SISTEMA QUE ENVOLVE OS USUÁRIOS E A OPERADORA, CONFORME PRINCÍPIO DO MUTUALISMO QUE REGE O SETOR DE SAÚDE SUPLEMENTAR.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA LHE DAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR/RELATOR . - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Luis Gonzaga Fernandes Neto (OAB: 20629/CE) -
07/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:14
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
07/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
07/04/2025 13:12
Mover Obj A
-
07/04/2025 13:12
Mover Obj A
-
31/03/2025 11:47
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
31/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
-
26/03/2025 18:50
Juntada de Acórdão
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26/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
-
26/03/2025 14:00
Julgado
-
15/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:00
Adiado
-
05/03/2025 00:20
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 22:26
Inclusão em Pauta
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24/02/2025 22:24
Para Julgamento
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21/02/2025 14:15
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
21/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:09
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
04/10/2024 11:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/10/2024 11:51
Juntada de Petição
-
04/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 07:15
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
27/09/2024 07:15
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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26/09/2024 17:24
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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26/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:23
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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26/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
26/09/2024 15:03
Registrado para Retificada a autuação
-
26/09/2024 15:03
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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