TJCE - 0200326-59.2022.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:49
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
14/06/2025 01:07
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 16:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 19738934
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 19738934
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0200326-59.2022.8.06.0293 REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: FRANCISCO MESQUITA PEREIRA NETO IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL E OUTROS JUÍZO REMETENTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO INSCRITO NAS VAGAS RESERVARDAS ÀS COTAS.
PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO NAS VAGAS DA AMPLA CONCORRÊNCIA.
REPROVAÇÃO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Remessa Necessária Cível sobre sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando a permanência do impetrante no concurso público para o cargo de Soldado da PMCE, nas vagas destinadas à ampla concorrência, após ter sido eliminado em razão do resultado do exame de heteroidentificação. II.
Questão em Discussão 2.
O cerne da questão reside na análise da legalidade do ato administrativo que eliminou o candidato do concurso público, mesmo tendo logrado pontuação suficiente para aprovação nas vagas destinadas à ampla concorrência. III.
Razões de Decidir 3.
A legislação federal (Lei nº 12.990/2014) e estadual (Lei nº 17.432/2021) garantem aos candidatos negros a possibilidade de concorrer, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo possível a interpretação restritiva que impeça o candidato aprovado na ampla concorrência de permanecer no certame. 4.
Ainda que se reconheça a importância do exame de heteroidentificação para evitar fraudes no sistema de cotas, a eliminação do candidato aprovado na ampla concorrência, sem a comprovação de má-fé ou falsidade na autodeclaração, mostra-se desproporcional e desarrazoada, violando o princípio da legalidade. 5.
O edital do concurso não pode inovar na ordem jurídica, restringindo direitos garantidos por lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e à finalidade da política afirmativa de reserva de vagas para candidatos negros. IV.
Dispositivo 4.
Remessa Necessária conhecida e não provida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.990/2014, art. 3º; Lei nº 17.432/2021, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2179429, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08/11/2022; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0200020-68.2022.8.06.0171, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 28/08/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em conhecer da Remessa Necessária para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária Cível de sentença (id. 16743273) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que concedeu a segurança pleiteada por Francisco Mesquita Pereira Neto, determinando sua permanência no concurso público para o cargo de Soldado da PMCE, nas vagas destinadas à ampla concorrência. Na exordial, o autor alegou que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 01 - Soldado PMCE, de 27 de Julho de 2021, manifestando o desejo de concorrer às vagas reservadas para candidatos negros. Após, narra ter sido aprovado na etapa preliminar e classificado tanto nas vagas reservadas aos cotistas (238ª posição) quanto nas vagas de ampla concorrência (1535º lugar), e considerado inapto no exame de heteroidentificação, sendo eliminado do certame, mesmo possuindo pontuação suficiente para figurar dentro do número de vagas da ampla concorrência. A Fundação Getúlio Vargas (FGV) apresentou contestação (id. 16743137), argumentando sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em certames públicos, a legalidade do procedimento de heteroidentificação, e a ausência de comprovação de ilegalidade ou abuso na atuação da banca examinadora. O Estado do Ceará também apresentou contestação (id. 16743151), alegando a incompetência do Juízo de primeiro grau e a impossibilidade de análise dos critérios objetivos e avaliações de concursos públicos pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. O Ministério Público emitiu parecer (id. 16743110) opinando pela concessão da segurança, sob o fundamento de que o edital do concurso estaria em desconformidade com a previsão legal (Lei n° 17.432/2021, que dispõe sobre a possibilidade de concomitância à concorrência de vagas para cotistas e para ampla concorrência) e que o argumento utilizado como motivação para a decisão administrativa seria insuficiente. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. No mérito, discute-se a legalidade da eliminação do impetrante do concurso público para Soldado da PMCE, mesmo tendo pontuação suficiente para obter aprovação nas vagas de ampla concorrência.
A análise recai sobre o direito do candidato, que optou pela concorrência especial para pardos e negros, de disputar simultaneamente as vagas da concorrência ampla, implicando que se considere o texto do Art. 3º da Lei 12.990/2014: Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. (grifo nosso) Também se observa a Lei nº 17.432/2021, que institui a política pública social e afirmativa consistente na reserva de vagas para candidatos negros em concurso públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual do Ceará: Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. § 1º A reserva de vagas prevista no caput deste artigo constará expressamente nos editais de concursos públicos estaduais, com a especificação do total de vagas correspondente, sendo obrigatória sempre que o número de vagas ofertadas, para o cargo ou emprego público, for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Caso da incidência do percentual de cota sobre o total de vagas ofertadas para o cargo ou emprego resultar número fracionado, o quantitativo de vagas a serem reservadas, nos termos deste artigo, será aumentado para o número inteiro subsequente caso a fração seja superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o inteiro imediatamente anterior, se a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos), observado sempre o patamar limite para a reserva de vagas estabelecido no caput deste artigo. § 3º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. (grifo nosso) A regra do art. 3.º da Lei 12.990/2014 e do parágrafo 3º do art. 1º da Lei nº 17.432/2021 é explícita quando estabelece que "os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência" e que "Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência", não dando margem a outra interpretação que não seja a concomitância apurável às fases do concurso. Apesar do argumento do impetrado de que a eliminação do candidato encontra em consonância com o edital do concurso (tópico 7.4 do Edital nº 01 - Soldado PMCE, de 27 de Julho de 2021), visto que o candidato não foi considerado negro no exame de heteroidentificação, a legislação federal (Lei nº 12.990/2014) e estadual (Lei nº 17.432/2021) garantem aos candidatos negros a possibilidade de concorrer, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência. Logo, a eliminação do candidato, mesmo tendo logrado aprovação nas vagas disponibilizadas para ampla concorrência, configura flagrante ilegalidade.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido por este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO .
CONCORRÊNCIA ESPECIAL DE NEGROS E PERDOS.
DIREITO DE CONCORRÊNCIA CONCOMITANTE.
LISTAGEM GERAL. 1 .
Os candidatos inscritos em concorrência especial de pardos e negros têm direito à concorrência concomitante nesta e na geral, de maneira que a aprovação na etapa do concurso observa a pontuação mínima naquela que beneficiá-lo. 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2179429 RJ 2022/0235565-7, Data de Julgamento: 08/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022) (grifo nosso) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO.
CERTAMISTA QUE OBTEVE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DE SER REINTEGRADO À LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença concessiva da segurança para reintegrar o impetrante ao concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar, na lista reservada à ampla concorrência, a despeito de eliminação na fase de heteroidentificação racial. 2.
In casu, o autor obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se teoricamente a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do postulante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. 3.
Apesar de o item 7.4 do Edital nº 01/2021 ¿ SOLDADO PMCE dispor que ¿A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021.¿, este deve ser interpretado em conformidade com as disposições legais acima mencionadas.
Desse modo, a interpretação aparentemente correta da disposição editalícia citada é de que caso o candidato seja reprovado na etapa de heteroidentificação, este será eliminado das vagas reservadas aos cotistas, de forma que o impetrante apenas será desclassificado do certame na hipótese de não obter pontuação suficiente para figurar nas vagas da modalidade de ampla concorrência. 4.
Nesse contexto, verifica-se que a sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista na heteroidentificação deve permanecer no certame na lista da ampla concorrência, caso possua nota para tanto, salvo quando evidenciada fraude ou má-fé. 5.
Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e das apelações para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0200020-68.2022.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO COM NOTA SUFICIENTE PARA FIGURAR NAS MODALIDADES DE AMPLA CONCORRÊNCIA E DE COTISTA.
ELIMINAÇÃO DO POSTULANTE DO CERTAME POR NÃO TER SIDO APROVADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1- A decisão monocrática aplicou precedentes iterativos do Tribunal de Justiça do Ceará, firmados nos casos de eliminação de candidato cotista, garantindo-lhe o direito de seguir nas etapas do concurso, na modalidade de ampla concorrência, devendo o réu conceder a ela prazo razoável para que possa participar das etapas restantes e apresentar os documentos necessários. 2- O art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência.
Este normativo espelha, o artº 3º da Lei Federal nº 12.990/2014, que trata da reserva de vagas para candidatos negros no âmbito de concursos para a administração pública federal: "art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso".
Estes dispositivos devem ser interpretados de acordo com o art. 1º da mesma Lei que, como visto acima, permite a concorrência simultânea às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas.
Esse é o entendimento consolidado das Câmaras de Direito Público do TJCE. 3- A monocrática agravada expôs adequada fundamentação, com amparo em precedentes reiterados, para decidir o agravo de instrumento.
Súmula 568/STJ. 4- Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DESPROVER o Agravo Interno, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0623153-05.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO REPROVADO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO E EXCLUÍDO DO CERTAME.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE GARANTIU A REINTEGRAÇÃO AO CERTAME NAS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO CONCOMITANTE NAS VAGAS RESERVADAS E GERAIS, COM FULCRO NA LEI FEDERAL Nº 12.990/2014 E NA LEI ESTADUAL Nº 17.432/2021.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA . 1.
A Lei Federal nº 12.990/2014 e a Lei Estadual nº 17.432/2021 preveem de que os candidatos que se auto declararem negros ou pardos poderão, de forma concomitante, participar das vagas reservadas aos cotistas e daquelas destinadas à ampla concorrência, motivo pelo qual a exclusão de candidato do processo seletivo após a reprovação na etapa de heteroidentificação viola frontalmente o ordenamento jurídico pátrio . 2.
A jurisprudência ratifica a possibilidade de remanejamento para a ampla concorrência, caso o candidato inscrito como cotista não logre êxito para as vagas reservadas, desde que supere a cláusula de barreira instituída pelo edital do certame para as vagas destinadas à ampla concorrência.
Precedentes deste eg.
Tribunal . 3.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora .
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06232414320228060000 Canindé, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022) (grifo nosso) Embora se reconheça a importância do exame de heteroidentificação para evitar fraudes no sistema de cotas, a eliminação de um candidato aprovado na ampla concorrência, sem que se comprove má-fé ou falsidade na sua autodeclaração, configura uma medida desproporcional e sem razoabilidade. Considerando que o objetivo da lei é implementar uma ação afirmativa, a interpretação pretendida pelos impetrados ofenderia essa finalidade na medida em que impõe uma limitação não expressada na lei e que tornaria inócua a regra da concomitância. Deste modo, a sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante deve ser mantida, visto que o ato administrativo que determinou sua eliminação do concurso público violou o princípio da legalidade e o direito à igualdade de acesso aos cargos públicos. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO da Remessa Necessária para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
21/05/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19738934
-
21/05/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/04/2025 16:55
Sentença confirmada
-
23/04/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 17:27
Juntada de intimação de pauta
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19451502
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200326-59.2022.8.06.0293 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19451502
-
11/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19451502
-
10/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/04/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 08:03
Recebidos os autos
-
13/12/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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