TJCE - 0205724-58.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150665715
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150665715
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0205724-58.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: ARC4 GESTAO DE ATIVOS S.A. EXECUTADO: DAIANE ROCHA DOS SANTOS PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. alvitrou uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de DAIANE ROCHA DOS SANTOS, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 96553356/96553368). 3.
Foi ordenada a intimação da parte exequente para efetuar o pagamento das custas processuais (ID 96553335), alvitre que foi cumprido pela parte exequente (ID 96553340). 4.
Este Juízo determinou a citação da parte executada para pagar a dívida (ID 96553345). 5.
A citação do executado restou infrutífera (ID 96553348). 6.
Por conseguinte, a parte exequente requereu a expedição de ofícios aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, requisitando o atual endereço do requerido (ID 96553350), o que foi deferido (ID 96553351). 7.
O exequente requereu a substituição processual do polo ativo, tendo em vista a cessão de crédito à TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. (ID 130336236). 8.
Este Juízo deferiu o pedido de substituição processual no polo ativo (ID 132068568). 9.
Instado a se manifestar acerca das certidões (ID 149870773), o exequente requereu a desistência do feito (vide petitório de ID 150513646). 10.
Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 11.
Dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 775, ambos do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Artigo 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. 12.
Destarte, considerando a inexistência de embargos, homologo a desistência da execução, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, consoante dispõe o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 13.
Por conseguinte, julgo extinta a execução, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 775 do Código de Processo Civil. 14.
Custas processuais iniciais já adimplidas pela parte exequente, conforme ID 96553340.
Sem honorários advocatícios. 15.
Diante da homologação do pedido de desistência e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 16.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após, arquive-se. 17.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
22/04/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150665715
-
22/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:16
Extinto o processo por desistência
-
15/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149870773
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0205724-58.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: ARC4 GESTAO DE ATIVOS S.A. EXECUTADO: DAIANE ROCHA DOS SANTOS PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Intime-se o(a) exequente acerca das certidões de ID's 127931563/127931568, para requerer o que considerar pertinente em relação ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que consta endereço diverso do indicado na inicial.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149870773
-
09/04/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149870773
-
09/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:14
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
02/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 21:55
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
10/07/2024 11:54
Mov. [22] - Certidão emitida
-
24/06/2024 12:58
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 12:35
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
23/04/2024 11:58
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01815098-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 11:28
-
01/04/2024 00:34
Mov. [18] - Certidão emitida
-
01/04/2024 00:34
Mov. [17] - Documento
-
10/01/2024 20:36
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
-
09/01/2024 02:14
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 13:43
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/000046-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/04/2024 Local: Oficial de justica - Ana Virginia Ramos Sampaio
-
05/12/2023 15:58
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 10:14
Mov. [12] - Conclusão
-
24/10/2023 16:41
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01840819-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2023 16:18
-
24/10/2023 14:06
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/10/2023 atraves da guia n 064.1007587-97 no valor de 57,67
-
24/10/2023 14:06
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/10/2023 atraves da guia n 064.1007586-06 no valor de 1.667,82
-
24/10/2023 09:16
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1007587-97 - Custas Intermediarias
-
24/10/2023 09:07
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1007586-06 - Custas Iniciais
-
20/10/2023 02:52
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
-
18/10/2023 02:24
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2023 13:04
Mov. [4] - Certidão emitida
-
05/10/2023 21:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 12:30
Mov. [2] - Conclusão
-
04/10/2023 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003403-98.2004.8.06.0064
Banco do Nordeste do Brasil SA
Mea Nov Industria e Comercio LTDA-ME
Advogado: Francisco Roberto Brasil de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 09:30
Processo nº 3001226-94.2021.8.06.0006
Luis Farias Maia
Antonio Sergio Pinto
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2021 16:47
Processo nº 0200531-45.2022.8.06.0081
Izabel Silva de Paula
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2022 16:37
Processo nº 0202442-83.2024.8.06.0029
Joao Mandu de Lima
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Marcela Alves Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 09:24
Processo nº 0893814-03.2014.8.06.0001
Banco do Brasil SA
Maria de Lourdes Falcao da Silva
Advogado: Antonio Borges Rego
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 17:46