TJCE - 0003403-98.2004.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0003403-98.2004.8.06.0064 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: Mea Nov Industria e Comercio Ltda-me e outros (2) Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) e Agravo Interno (Art. 1.021, §2º, CPC) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF) bem como a interposição de Agravo Interno, a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s)/agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 17 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º; Art. 1.021, §2º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 268 e Art. 299. -
08/09/2025 09:43
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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28/08/2025 01:27
Decorrido prazo de Maria Jose de Sousa Lima em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:27
Decorrido prazo de Pedro Cesar Bezerra de Lima em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:27
Decorrido prazo de Mea Nov Industria e Comercio Ltda-me em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26649716
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26649716
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26649716
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26649716
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0003403-98.2004.8.06.0064 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RECORRIDOS: MEA NOV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-ME, PEDRO CESAR BEZERRA DE LIMA E MARIA JOSE DE SOUSA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., com fundamento no art. 105, III, "c" da Constituição Federal, contra o acórdão (ID 19722979) proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 23291484), o recorrente sustenta, suma, que o acórdão "não houve intimação do exequente/recorrente para dar andamento ao feito, contrariando a jurisprudência desse E.STJ". Requer seja dado provimento ao presente recurso para reformar o acórdão, afastando a prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos para regular processamento do feito. Contrarrazões (ID 25003998). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Custas do preparo recolhidas (ID 23291486). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o recorrente fundamento o recurso no art. 105, III, "c" da Carta Magna e sustenta, suma, que o acórdão "não houve intimação do exequente/recorrente para dar andamento ao feito, contrariando a jurisprudência desse E.STJ" O aresto impugnado foi assim ementado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
INÉRCIA SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Industrial, proposta em 2004, sob o fundamento de prescrição intercorrente. 2.
O Banco do Nordeste do Brasil S.A., exequente, sustenta que não houve inércia, pois realizou diligências para localização de bens penhoráveis e requereu atos processuais nos momentos em que foi instado a se manifestar. 3.
O juízo de origem reconheceu a paralisação do feito por prazo superior ao prescricional trienal, mesmo após tentativa de penhora e suspensão da execução, sem êxito na individualização do bem penhorado para avaliação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se houve inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional de três anos, apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da não efetivação da constrição patrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O título executivo é Cédula de Crédito Industrial, sujeita à prescrição trienal, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do CC. 6.
Embora tenha havido penhora de bem imóvel, a não individualização do bem impossibilitou a avaliação e leilão, impedindo o prosseguimento do feito. 8. In casu, pela regra descrita no §4º-A, o lapso de tempo da prescrição intercorrente foi interrompido pela ocorrência da penhora, em novembro de 2014, sendo que até a presente data sequer foi individualizado o imóvel penhorado para fins de leilão ou adjudicação. 9.
O magistrado oportunizou à parte exequente a apresentação de outro marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, nos termos do §5º, do citado art. 921, do CPC, mas sem que esse tenha apresentado qualquer argumento que refute de maneira contundente a tese de ocorrência da prescrição intercorrente. 10.
Todas as diligências solicitadas pela exequente foram devidamente cumpridas, mas, mesmo assim, não foi possível localizar alguns devedores e bens passíveis de penhora, apesar das diversas tentativas ao longo de mais de 20 anos de tramitação.
O exequente permaneceu inerte em providenciar os atos necessários, mesmo após intimações judiciais, caracterizando desídia. 11.
O mero peticionamento ou tentativa frustrada de localização de bens não é suficiente para interromper a prescrição, conforme fixado no Tema 568 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, mesmo após penhora ineficaz, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2.
A tentativa frustrada de localização de bens não é suficiente para interromper ou suspender a prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 921, §§ 1º a 5º, e 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJCE - Apelação Cível - 0001542-23.2003.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025; TJCE - Apelação Cível - 0005945-27.2014.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024." Como se extrai do inteiro teor das razões recursais, o recorrente fundamente seu intento dissídio jurisprudencial (art. art. 105, III, "c" da CF), contudo, não apontou qual(is) dispositivos de lei federal foi(ram) violado(s) pelo acórdão recorrido e nem fez o necessário cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigma(s). Verifica-se, assim, grave vício de fundamentação, o que obsta o pleno conhecimento da insurgência e atraindo a incidência da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia a casos como este. De acordo com aludido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." E sobre o dissídio jurisprudencial, "O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. (AgInt no AREsp n. 1.873.940/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) GN No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2.
A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de particularização, de forma expressa e clara, do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, impedindo o conhecimento do recurso especial.
Observância da Súmula 284/STF. 3.
Outrossim, será deficiente o recurso que não observa as disposições legais quanto à forma de realização do cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática entre os julgados e a presença de divergência de interpretação na aplicação de uma mesma legislação, porquanto insuficiente a tanto a mera transcrição de trechos de ementas ou votos.
Observância da Súmula 284/STF. 4. "Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, o recorrente deve indicar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente e, em observância ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, além da transcrição do acórdão paradigma, realizar o devido cotejo analítico, demonstrando que, em situações fáticas similares, os julgados em contrataste, ao interpretarem a aplicação da mesma legislação, deram soluções jurídicas distintas; sendo 'necessária a juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em que foi publicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º do RISTJ' (AgInt nos EAREsp 1.521.626/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021)" (AgInt no AREsp 2.530.059/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/11/2024). 5.
Releva anotar que nem mesmo a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Confiram-se: AgInt no AREsp 2.526.594/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/8/2024; AgInt no AREsp 2.222.576/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/5/2023; REsp 1.793.237/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018. 5. "O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/4/2022). 6.
A falta de particularização do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa consubstancia deficiência da fundamentação recursal, inviabilizando a abertura da instância especial.
Incidência da Súmula 284/STF. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.157.402/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
IMPLANTE DE LENTE FÁCICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado por beneficiário de plano de saúde, o qual buscava reforma de acórdão que julgou legítima a recusa de cobertura de procedimento cirúrgico (implante de lente fácica).
A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, enquanto a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão de inadmissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a controvérsia apresentada demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial; (ii) aferir se o recurso especial atendeu aos requisitos formais de fundamentação, especialmente quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, especialmente no que tange à adequação do tratamento prescrito e à alegada abusividade da negativa de cobertura, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
O tribunal de origem fundamentou sua decisão na ausência de amparo no rol da ANS, bem como na inaplicabilidade da Resolução CFM nº 1.843/2008 ao caso concreto, diante do grau de miopia inferior ao exigido. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição médica, por si só, não obriga a cobertura pela operadora, se ausente respaldo contratual, legal ou científico. 4.
O recurso especial interposto com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 careceu de fundamentação adequada quanto à divergência jurisprudencial, não tendo sido realizado o necessário cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.777.604/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
18/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26649716
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18/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26649716
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14/08/2025 18:25
Recurso Especial não admitido
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14/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo de Maria Jose de Sousa Lima em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo de Pedro Cesar Bezerra de Lima em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025. Documento: 23401682
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23401682
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17/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0003403-98.2004.8.06.0064 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: Mea Nov Industria e Comercio Ltda-me e outros (2) Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 16 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
16/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23401682
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16/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:37
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 01:23
Decorrido prazo de Maria Jose de Sousa Lima em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:23
Decorrido prazo de Pedro Cesar Bezerra de Lima em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:23
Decorrido prazo de Mea Nov Industria e Comercio Ltda-me em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 19722979
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 19722979
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0003403-98.2004.8.06.0064 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: Mea Nov Industria e Comercio Ltda-me e outros (2) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
INÉRCIA SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Industrial, proposta em 2004, sob o fundamento de prescrição intercorrente. 2.
O Banco do Nordeste do Brasil S.A., exequente, sustenta que não houve inércia, pois realizou diligências para localização de bens penhoráveis e requereu atos processuais nos momentos em que foi instado a se manifestar. 3.
O juízo de origem reconheceu a paralisação do feito por prazo superior ao prescricional trienal, mesmo após tentativa de penhora e suspensão da execução, sem êxito na individualização do bem penhorado para avaliação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se houve inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional de três anos, apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da não efetivação da constrição patrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O título executivo é Cédula de Crédito Industrial, sujeita à prescrição trienal, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do CC. 6.
Embora tenha havido penhora de bem imóvel, a não individualização do bem impossibilitou a avaliação e leilão, impedindo o prosseguimento do feito. 8.
In casu, pela regra descrita no §4º-A, o lapso de tempo da prescrição intercorrente foi interrompido pela ocorrência da penhora, em novembro de 2014, sendo que até a presente data sequer foi individualizado o imóvel penhorado para fins de leilão ou adjudicação. 9.
O magistrado oportunizou à parte exequente a apresentação de outro marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, nos termos do §5º, do citado art. 921, do CPC, mas sem que esse tenha apresentado qualquer argumento que refute de maneira contundente a tese de ocorrência da prescrição intercorrente. 10.
Todas as diligências solicitadas pela exequente foram devidamente cumpridas, mas, mesmo assim, não foi possível localizar alguns devedores e bens passíveis de penhora, apesar das diversas tentativas ao longo de mais de 20 anos de tramitação.
O exequente permaneceu inerte em providenciar os atos necessários, mesmo após intimações judiciais, caracterizando desídia. 11.
O mero peticionamento ou tentativa frustrada de localização de bens não é suficiente para interromper a prescrição, conforme fixado no Tema 568 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, mesmo após penhora ineficaz, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2.
A tentativa frustrada de localização de bens não é suficiente para interromper ou suspender a prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 921, §§ 1º a 5º, e 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJCE - Apelação Cível - 0001542-23.2003.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025; TJCE - Apelação Cível - 0005945-27.2014.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desa.
Presidente do Órgão Julgador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Comarca de Caucaia em sede de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de MEA NOV Industria e Comercio LTDA-ME, Pedro César Bezerra de Lima e Maria José de Sousa Lima.
Por meio de sentença (ID 17410467), o magistrado de piso entendeu pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Inconformada, o banco exequente ingressou com Recurso de Apelação (ID 17410476), por meio do qual suplica a reforma da sentença, sustentando a não ocorrência da prescrição, pois não abandonou a presente ação, ressaltando que houve varias tentativas de localização de bens passíveis de penhora.
Assim, entende não dever ser imputado ao apelante o ônus decorrente da inércia, uma vez que sempre que instado a manifestar-se assim procedeu.
Em razão disso, o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de acordo com as razões expostas.
Contrarrazões apresentadas (ID 17410483). É o Relatório.
Decido.
VOTO Feito em ordem, sem qualquer pecha de nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os requisitos de admissibilidade da sublevação interposta.
Cinge-se a controvérsia em aferir se constatada efetiva desídia da parte autora/apelante capaz de caracterizar prescrição intercorrente na Execução de Título Extrajudicial, fundamentando a sua extinção com apreciação do mérito.
Acerca da alegada prescrição intercorrente, é ela instituto que ocorre durante o trâmite do processo judicial, decorrente de inércia do exequente em promover os atos processuais que lhe competem, deixando de dar o regular andamento ao feito, pelo prazo de prescrição previsto para ação (Súmula 150, STF).
No presente acaso, como relatado, cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, que visa a execução de Cédula de Crédito Industrial (nº 00252495-A), emitida em 04/12/2000.
O processo executivo foi proposto em 2004, a partir da constatação da inadimplência da parte contratante/executada, visando o adimplemento da dívida, . É certo que em casos de Execução de título Extrajudicial, fundamentado em Cédula de Crédito Industrial, está-se diante de execução de título de crédito, fazendo incidir a norma descrita no art. 206, §3º, VIII, do CC, que assim prevê: art. 206.
Prescreve: (…) §3º Em três anos: (…) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Como se sabe, a prescrição intercorrente, isto é, aquela que tem lugar no curso do feito executivo, encontra regramento no art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC/2015 (inserida pelo novo Código, para o caso da não localização do executado ou de bens penhoráveis, de forma similar ao art. 40 da Lei nº 6.830/80).
Tal instituto da prescrição intercorrente também pode decorrer da inércia ou desídia do exequente, que der causa à paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material, como há décadas vem sendo reconhecida e aplicada na jurisprudência pátria.
Acerca do assunto em exame estabelece o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Na jurisprudência pátria os precedentes são inúmeros, a exemplo dos seguintes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, PARALISADO POR MAIS DE DEZ ANOS.
RECURSO PROVIDO. (...) 4.
No caso, evidencia-se a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o feito executivo, cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, permaneceu paralisado, por inércia do exequente, por mais de 10 (dez) anos. 5.
Agravo interno provido, para prover o recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1698851 PE 2017/0095641-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2018) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Com a suspensão do processo com base no art. 791, III, do CPC, o prazo prescricional não tem curso, ainda que se trate de prescrição intercorrente. 2.
O prazo prescricional previsto em lei passa a fluir, porém, se o credor permanecer inerte, não atendendo às diligências necessárias ao andamento do feito.
Assim, é a desídia do credor que constitui causa para a prescrição. (...) 4.
Demonstrado que o processo ficou paralisado por desídia da parte credora por mais de seis anos, que não diligenciou nem em busca do endereço do devedor nem em busca de bens a penhorar, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 386.487/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe23/04/2015) (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 18 ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE NO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL POSTULADO.
ALEGADA MOROSIDADE PROCESSUAL.
INAPLICÁVEL AO CASO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ANDAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
APENAS OPORTUNIZAR AO CREDOR OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
ORIENTAÇÃO STJ. 1.
A prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo. 2.
O exercício do direito de fiscalizar o correto andamento do processo é de iniciativa da parte interessada, não sendo condicionado a qualquer intimação, salvo hipóteses expressamente previstas na legislação.
Não pode deixar o tempo passar sem promover qualquer medida apta a suspender ou interromper o curso da prescrição.
O processo ficou paralisado por longos 17 (dezessete) anos, até a executada protocolar exceção de pré-executividade, sendo que o exequente credor de vultuosa quantia, deveria ser diligente e não o foi, razão pela qual não poderá ser atribuída ao caso, morosidade judiciária a livrar o executado de sua desídia. 3.
Credor que ao ser intimado para se manifestar à Exceção de pré-executividade que trouxe a tese da prescrição, teve oportunidade de opor algum fato impeditivo da prescrição, como orienta o STJ (REsp 1.604.412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, SEGUNDA SEÇÃO, DJE 22/08/2018)". 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJMA.
ApCiv 0039032019, Rel.
Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/07/2019, DJe 19/07/2019) (g.n.) No ponto, vale registrar a diretiva consolidada na Súmula 150 do STF, no sentido de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", sendo pertinente também se anotar, por acréscimo: "o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação", consoante a orientação sintetizada no Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).
Assim, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, mister que seja constatado nos autos que o exequente mostrou-se desidioso na efetivação dos atos processuais que lhe cabiam realizar, pelo prazo de prescrição da ação.
Da detida análise aos autos, entendo acertados os fundamentos apresentados pelo magistrado de piso.
Explico.
In casu, tenho que a propositura da ação data de 2004, sendo que até o presente momento não houve a constrição patrimonial de maneira efetiva, e nem mesmo foram localizados bens outros das partes executadas que possam garantir a dívida em discussão, apesar de reiteradamente intimada a parte exequente para tal. É certo que existe nos autos a penhora de bem imóvel dado em garantia da dívida (ID 17410383).
Contudo, já em maio de 2022, o Oficial de Justiça avaliador promoveu diligências no endereço informado do imóvel, mas não teve condições de proceder a avaliação em razão de que "o bairro Tabapuá, assim como todos os demais bairros da comarca de Caucaia, é zoneado com ruas nomeadas e imóveis numerados; assim sendo, a descrição fornecida "em lotes/quadras" é insuficiente para sua correta localização, motivo pelo qual devolvo o mandado para a individualização do endereçamento do imóvel, onde a partir disso, será possível inclusive definir o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento naquela determinada área".
Instado a manifestar-se, o exequente requereu a suspensão pelo prazo de 60 dias.
Após o decurso do referido prazo, vem a exequente manifestar-se, já em março de 2023 (ID 17410457) no sentido de não ter conseguido individualizar o imóvel para fins de avaliação.
A par das datas dos atos processuais do presente feito, há que se aferir se efetivamente ultrapassado o lapso de tempo descrito na norma para reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, do CPC, que assim preceitua: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso, pela regra descrita no §4º-A, temos que o lapso de tempo da prescrição intercorrente foi interrompido pela ocorrência da penhora, em novembro de 2014 (ID 17410383), sendo que até a presente data sequer foi individualizado o imóvel penhorado para fins de leilão ou adjudicação.
Ademais, o magistrado oportunizou à parte exequente a apresentação de outro marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, nos termos do §5º, do citado art. 921, do CPC, mas sem que esse tenha apresentado qualquer argumento que refute de maneira contundente a tese de ocorrência da prescrição intercorrente.
Analisando os autos, verifica-se que todas as diligências solicitadas pela exequente foram devidamente cumpridas, mas, mesmo assim, não foi possível localizar alguns devedores e bens passíveis de penhora, apesar das diversas tentativas ao longo de mais de 20 anos de tramitação.
Contudo, os diversos requerimentos de localização de bens da devedora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente.
O entendimento já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." A seguir, colaciono alguns precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça, em suas quatro Câmaras de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL, CONFORME ARTIGO 206, § 3º, VIII, E ART. 70 C/C O ART. 77, AMBOS DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO N. 57.663/66).
DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFETIVAS DE CONSTRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença recorrida, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil por entender que o exequente não adotou providências necessárias para viabilizar o regular andamento do feito, tendo, assim, ocorrido ao fenômeno da prescrição. 2. É cediço que a prescrição intercorrente terá lugar quando demonstrada a inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito executivo e quando decorrido todo o lapso temporal previsto para o prazo prescricional do direito material discutido. 3.
No que se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, aplicável ao caso o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 70º, da Lei Uniforme de Genebra e no atual artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. 4.
Na espécie, observa-se que foi exatamente isso que aconteceu, conforme os documentos colacionados às fls. 29, 45, 63/64, 68, 99, 111, 119 e 145, em que se comprova que o feito permaneceu paralisado por quase 18 (dezoito) anos, sem que tenha havido qualquer medida efetiva de localização de bens suficientes dos executados e para o adimplemento da dívida, visto que o autor restringiu-se, tão somente a apresentar, em suma, sucessivos pedidos de suspensão processual. 5.
Ratifico, ainda, o entendimento adotado pelo magistrado originário, porquanto encontra-se em conformidade com a legislação e jurisprudência atualizadas.
Por conseguinte, entendo que a sentença objurgada não merece nenhum reparo. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0001542-23.2003.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
CONTRADITÓRIO GARANTIDO.
PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS, SEM ÊXITO NA CITAÇÃO, NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I ¿ CASO EM EXAME: 1- Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença prolatada pelo juízo da 27a Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos Do Cumprimento de Sentença em Ação Monitória aforada em face de Ana Maria Matoso, que extinguiu execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- A controvérsia consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença que julgou extinta a execução por título executivo extrajudicial por entender o julgador a incidência do instituto de prescrição intercorrente.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3- Nos termos da Súmula nº. 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o Código Civil:Art. 206.
Prescreve:[¿] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 4- Na espécie, o processo ficou paralisado por 8 (oito) anos e 8 (oito) meses por desídia do autor.
Dentro deste período está inserido 1 (um) ano de suspensão, da qual não incide os efeitos da prescrição, concluindo-se que o feito ficou por 7 (sete) anos sem que houvesse provimento útil por parte do exequente, configurando desídia com o prosseguimento correto do feito. 5- O certo é que os diversos requerimentos de citação e localização de bens da devedora não possuem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente.
Precedentes do STJ, conforme tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.¿ IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: 10.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
TESE DO JULGAMENTO: Transcorrido prazo superior ao previsto para a pretensão executiva de 5 anos, sem que haja localização de bens suficientes para satisfação de uma possível penhora do devedor, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente é medida que se impõe.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJ-CE - AC: 00057037320118060133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023; TJ-CE - AC: 00008756420028060128 Morada Nova, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023. (TJCE - Apelação Cível - 0413951-54.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 10/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 921, III e §4º, do CPC, e no art. 206, §5º, I, do CC.
A execução era fundada em cédula de crédito industrial no valor de R$ 141.347,86.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução, considerando os atos processuais e a eventual inércia do exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário é de três anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 44 da Lei nº 10.931/2004, devendo ser contado a partir do momento em que cessada a suspensão prevista no art. 921, §1º, do CPC. 4.
A suspensão do processo pela ausência de bens penhoráveis teve início em 18/03/2016 e durou um ano, conforme art. 921, §1º, do CPC, iniciando-se o curso do prazo prescricional em 18/03/2017. 5.
O prazo de três anos para a prescrição intercorrente expirou em 18/03/2020, sem que a parte exequente apresentasse bens penhoráveis ou realizasse atos efetivos para evitar o decurso do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6.
As sucessivas pesquisas infrutíferas realizadas pelo exequente, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não têm o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, pois não resultaram em efetiva constrição patrimonial. 7.
A prescrição intercorrente visa garantir a segurança jurídica e evitar a eternização das execuções, sendo vedada a perpetuação indefinida do processo por mera inércia do exequente, conforme interpretação sistemática do art. 921 do CPC e precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0005945-27.2014.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DOS EXECUTADOS.
FRUSTRADA A PROCURA POR BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL.
ART. 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
DECORRIDO O LAPSO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO, HOUVE O TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS, TEMPO PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL PARA A PRESCRIÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DE IMPULSO PROCESSUAL EXERCITADA PELO EXEQUENTE QUANDO TRANSCORRIDO O PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO APÓS INTIMAÇÃO DO CREDOR.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de agravo interno ajuizado contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
II.
Questão em discussão 2.Discute-se se é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente à execução por título extrajudicial quando suspenso o processo executório diante da não localização de bens do devedor.
III.
Razões de Decidir 3.Citados os executados, restou frustrada a procura por bens penhoráveis, requestando o exequente pela suspensão do prazo processual com amparo no art. 791, III, do CPC/1973, pedido que foi deferido em 10/12/2002.
Ultrapassado o lapso de suspensão, o feito ficou paralisado, à espera de impulso pelo exequente, por tempo superior ao cinco anos previstos no art. 205, § 5º, I, do CC/02, sendo reconhecida a prescrição intercorrente após manifestação do credor, que pugnou pela penhora eletrônica, porém, quando já decorrido o quinquênio legal.
IV.
Dispositivo 6.Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0000876-49.2002.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
20/05/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19722979
-
23/04/2025 13:41
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
-
23/04/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/04/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/04/2025. Documento: 19421675
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0003403-98.2004.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19421675
-
10/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19421675
-
10/04/2025 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 09:30
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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