TJCE - 0264523-60.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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25/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:05
Decorrido prazo de AB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19722974
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19722974
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0264523-60.2021.8.06.0001 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: AB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
TRANSFERÊNCIAS ATÍPICAS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, visando à reparação decorrente de transferências fraudulentas no valor total de R$ 43.165,62, realizadas da conta da empresa autora, após golpe praticado por terceiros.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a restituição do valor desviado e a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada pela ocorrência de transferências bancárias fraudulentas em decorrência de golpe praticado por terceiros; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais à pessoa jurídica autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira em sede recursal configura inovação recursal vedada, nos termos dos arts. 336, 341 e 342 do CPC, sendo, portanto, inviável seu conhecimento. 4.
A relação jurídica entre a empresa correntista e o banco caracteriza relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 5.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), impondo-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), especialmente em ações que envolvam vícios na prestação de serviços bancários. 6.
A realização de diversas transferências atípicas, com valores elevados e fora do padrão de movimentação do cliente, sem qualquer bloqueio ou alerta por parte do banco, configura falha na prestação do serviço de segurança bancária, atraindo a responsabilização da instituição financeira. 7.
A jurisprudência do STJ reconhece que a inércia do banco diante de movimentações suspeitas viola o dever de segurança e caracteriza o fortuito interno, que não afasta sua responsabilidade. 8.
A restituição dos valores desviados é devida, uma vez demonstrada a fraude e a omissão da instituição financeira em impedir as transações irregulares. 9.
O dano moral em favor de pessoa jurídica exige prova do efetivo abalo à imagem, reputação ou credibilidade da empresa, não sendo presumido (Súmula 227 do STJ).
No caso concreto, a autora não comprovou a existência de lesão à sua honra objetiva, sendo indevida a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, parcialmente provido, tão somente para decotar os danos morais arbitrados na origem. Tese de julgamento: (I) A instituição financeira responde por falhas na segurança de seu sistema quando não impede transferências bancárias atípicas e fraudulentas, caracterizando-se omissão na prestação do serviço. (II) A restituição dos valores desviados por fraude bancária é devida, quando demonstrada a ineficácia dos mecanismos de proteção da instituição financeira. (III) A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral mediante comprovação do efetivo abalo à sua honra objetiva, reputação ou imagem perante terceiros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14, § 3º; CPC, arts. 336, 341, 342, 373, II, 487, I, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.228/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 227; STJ, REsp 1.414.725/PR, 3ª Turma, j. 08.11.2016, DJe 11.11.2016. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para, na extensão cognoscível, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 16020615), que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais por AB Comercial de Alimentos Ltda, julgou parcialmente procedente o feito.
Na exordial, narra a parte autora que em 10 de agosto de 2021, que entrou em contato com o Banco Bradesco pelo número oficial (3003-1000) para emitir um boleto, sendo orientado a instalar o aplicativo "Net Empresa Bradesco".
No dia seguinte, recebeu ligações suspeitas do número (85) 3464-3800, alegando necessidade de atualização do aplicativo.
Ao confirmar com o banco, foi informado de que se tratava de um procedimento padrão de segurança.
Em seguida, no dia 17 de agosto, após uma atualização de sistema com duração de 1h25, o gestor constatou um desfalque de R$ 43.165,62 em sua conta bancária.
As transferências fraudulentas, realizadas em valores elevados e de forma repetida, incluindo diversas transações de R$ 9.938,64, não foram impedidas pelo sistema de segurança do banco.
Acionou imediatamente acionou o SAC do banco e a gerente da conta, solicitando o cancelamento dos acessos e o ressarcimento, mas o banco se recusou a devolver o valor.
Diante disso, registrou um Boletim de Ocorrência (n° 931-155500/2021), caracterizando o crime de estelionato.
Em razão do exposto, pleiteia a concessão da justiça gratuita, liminar para o ressarcimento do montante transferido indevidamente, e, subsidiariamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, custas processuais, honorários advocatícios de 20% e a apresentação dos áudios das ligações de 10 e 11 de agosto de 2021.
A decisão de fls. 26/27 deferiu o pedido de justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência.
Contestação (ID 16020538), em que a empresa ré, inicialmente, rebate a concessão de justiça gratuita à autora.
No ponto mérito, defende que segue todas as normas de segurança legais e do Banco Central, e que o golpe só foi possível porque a vítima foi convencida pelo fraudador a fornecer seus dados, não por falha de segurança do aplicativo.
Enfatiza que a transferência via app NET EMPRESA exigiu senha e token/chave de segurança, informações pessoais e sigilosas da cliente.
Questiona a alegação da autora sobre ter ligado para o número 3003-1000 e obtido confirmação do contrato falso, pois não há provas dessa ligação (protocolo, nome do atendente, histórico).
Conclui que a negligência da vítima ao fornecer seus dados exime o banco de responsabilidade.
Por fim, pede o acolhimento da preliminar ou, alternativamente, a improcedência total dos pedidos da autora.
Réplica (ID 16020592).
Sobreveio a sentença (ID 16020615), julgando parcialmente procedente o feito, nos seguintes termos: "ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO PROCEDENTE EMPARTE a presente ação, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, mediante sentença, no sentido de condenar o BANCO DO BRASIL S.A, ora promovido, a restituir a parte autora o valor de R$ 43.165,62 (quarenta e três mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) referente aos saques indevidos, com correção monetária pelo INPC e juros desde a data dos saques, bem como a realizar o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescida de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ) a partir da data do arbitramento da sentença e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos).Condeno a parte promovida em custas processuais ex lege e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
A sucumbência por via de deferimento a menor de valor indenizatório pleiteado implica em sucumbência mínima, a fazer valer o preceito do artigo 86, parágrafo único do CPC.
Razão pela qual custas, despesas processuais e honorários advocatícios são de responsabilidade da requerida, ora sucumbente." A parte autora apresentou embargos de declaração (ID 16020616), os quais foram acolhidos para corrigir material existente no dispositivo da sentença, conforme decisão de ID 16020618.
Irresignada, a instituição financeira, em face da sentença desfavorável, interpôs recurso voluntário (ID 16020625), alega, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, e no mérito, defendeu que emprega todos os protocolos de segurança definidos pela legislação em vigor e pelo Banco Central do Brasil, e que a fraude só foi possível devido à negligência da parte autora, que forneceu seus dados pessoais a terceiros.
Alega, assim, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e a culpabilidade exclusiva da parte autora.
Menciona que as transações realizadas obedeceram a todos os ditames legais, não havendo qualquer evidência de comprometimento dos sistemas de segurança da instituição financeira.
Sustenta, ainda, a ausência de prova quanto ao dano moral e o descabimento do valor arbitrado.
Invoca a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a exclusão quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Ao final, pede que seja reformada a sentença, excluindo-se as condenações impostas ou, subsidiariamente, que seja reduzido o quantum indenizatório por danos morais e afastada a condenação a título de restituição dos valores transferidos.
Contrarrazões (ID 16020632). É o relatório.
Decido.
VOTO Inicialmente, no que tange à presença dos requisitos autorizadores ao conhecimento do recurso, verifico que não merece ser conhecido a parte em que a instituição financeira aduz sobre sua ilegitimidade passiva, visto que se trata de inovação em sede recursal, sendo inviável seu acolhimento, nos termos do que estabelece a Lei Adjetiva Civil: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. [...] Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Art. 342.
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, a instituição financeira tinha o dever de apresentar toda a sua matéria de defesa em sede de apelação, ou, quando nova, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, não tendo a apelante se desincumbido desse ônus.
Quando uma parte tenta introduzir em sede recursal uma matéria que deveria ter sido previamente arguida em contestação, ocorre uma violação dos princípios da preclusão e da eventualidade, que são pilares do sistema processual civil.
A preclusão impede que a parte reitere questões já decididas ou que não foram apresentadas em momento oportuno, enquanto a eventualidade impõe que os argumentos sejam trazidos à apreciação do juízo na sequência adequada, respeitando a ordem dos atos processuais.
A doutrina brasileira, majoritariamente, aponta que tal prática pode levar à indevida procrastinação do processo, além de comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, tem reafirmado que a inovação recursal é incabível, reiterando que as partes devem se ater às questões suscitadas na instância inferior e, caso não o façam, perdem a possibilidade de fazê-lo posteriormente.
Assim, a introdução de novos argumentos ou matérias em sede recursal, que já deveriam ter sido debatidos anteriormente, não apenas desrespeita a estrutura do recurso, como também pode resultar na rejeição dos embargos, uma vez que não se coadunam com a natureza deste recurso, que se destina apenas a sanear vícios da decisão anterior.
Em suma, a observância rigorosa dessas normas processuais é fundamental para a efetividade da tutela jurisdicional e para a manutenção da ordem e previsibilidade no processo civil.
O banco, ao deixar de impugnar sua legitimidade de figurar no polo passivo em sede de contestação, incorreu em preclusão, perdendo definitivamente o direito de discutir tal matéria.
Cumpre registrar que, embora a ilegitimidade de parte constitua questão de ordem pública passível de reconhecimento ex officio, tal situação não se verifica na hipótese em exame, porquanto os autos evidenciam clara relação consumerista entre instituição financeira e correntista, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, verifica-se que a questão não foi debatida na instância originária, tampouco suscitada no momento processual adequado, configurando inequívoca inovação recursal.
Diante desse vício insanável, resta-me indeferir o conhecimento do recurso interposto pela parte promovida quanto ao aspecto ora questionado.
Superado este aspecto, confere-se que os recursos preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade nas demais questões trazidas à juízo, razão por que os admito e passo à análise de seus fundamentos.
O cerne da controvérsia nos presentes autos reside na apuração da regularidade de transferências bancárias realizadas da conta do autor, supostamente decorrentes de ação fraudulenta mediante aplicação de golpe, com a subsequente discussão sobre a responsabilidade civil da instituição financeira.
A relação estabelecida entre o banco e a empresa correntista configura uma relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ainda que envolvendo pessoa jurídica.
Isso porque a instituição financeira atua de forma profissional e habitual na oferta de serviços bancários massificados, enquadrando-se na definição de fornecedor prevista no art. 3º do CDC.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos.
Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, como medida adequada às ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa, compete ao banco trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade das transferências contestadas na exordial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 14, § 3º, e incisos, do CDC.
Verifica-se nos autos que, no dia 17 de agosto de 2021, a conta da empresa autora realizou 5 transferências atípicas nos valores de R$ 9.992,13, R$ 9.996,21, R$ 9.938,64, R$ 9.938,64 e R$ 3.300, totalizando o montante total de R$ 43.165,62.
Dos documentos produzidos nos autos, resta incontroverso que terceiros aplicaram um golpe no apelado, efetuando diversas transferências da sua conta bancária.
Fica igualmente claro que a instituição financeira não implementou medidas de segurança preventivas para impedir tais operações.
Tal omissão representa uma falha manifesta no sistema de segurança da ré.
Como resultado, foram autorizadas diversas transações atípicas sequenciais que, analisadas em conjunto, demonstram uma atividade financeira incompatível com a habitualidade do correntista.
A responsabilidade do banco decorre do seu dever de impedir movimentações fraudulentas, especialmente quando as operações realizadas são suspeitas ou fogem completamente ao perfil habitual do consumidor.
Mesmo que se levante a hipótese das transferências terem sido realizadas pela empresa autora, é fundamental observar que esta contestou as transações imediatamente após ser notificado pelo banco.
Além disso, as operações envolviam valores expressivos e incompatíveis com o padrão demonstrado nos autos, o que evidencia a ineficácia dos mecanismos de segurança da instituição.
Portanto, é patente a falha na prestação dos serviços bancários, sobretudo no aspecto da segurança.
Considerando o risco inerente à atividade, é incumbência do fornecedor adotar medidas eficazes para prevenir que seus clientes sejam lesados por fraudes.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento de que as instituições bancárias têm responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de fraudes ou delitos cometidos por terceiros, pois isso decorre do risco inerente à atividade (fortuito interno), conforme Súmula 479 e Tema 466 do STJ.
Nessa sequência, vale citar trecho de decisão proferida pelo STJ, com perfeita aplicação ao caso concreto: "[...] Veja-se que, nas fraudes e nos golpes de engenharia social, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curto intervalo de tempo e em valores elevados.
Em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor e, portanto, podem e devem ser identificadas pelos bancos.10.
A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, acarreta falha da prestação de serviço.
E é precisamente esta falha que permite que o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros. 11.
No ponto, não há que se argumentar que o desenvolvimento de mecanismos impeditivos de movimentações financeiras atípicas e que aparentem ilegalidade está desassociada da atividade bancária.
Em verdade, somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para recusar estas transações atípicas, uma vez que elas devem ser comparadas com o histórico do consumidor no que tange a valores, frequência e objeto. 12.
Evidente, portanto, que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações atípicas em poucos minutos concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas.
Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes.[...]" (STJ - REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023) Portanto, fica devidamente caracterizada a responsabilidade civil da instituição bancária, principalmente pela falha na prestação do serviço de segurança, que possibilitou as transferências de valores da conta bancária da empresa autora sem a devida prevenção, de forma que não merece reproche o ponto da sentença que determinou a devolução dos valores devidamente corrigidos.
Em relação ao dano moral, apesar de algumas controvérsias iniciais, a jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que pessoas jurídicas também podem sofrer danos morais, desde que configurados os requisitos legais.
Sendo caracterizado pela ofensa à imagem, reputação, honra objetiva ou nome comercial da empresa, de forma a causa-lhe sofrimento, constrangimento ou abalo psicológico.
Nesse sentido, ressalte-se o teor da Súmula 227 do STJ, a qual afirma, expressamente, que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Porém, é necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial.
Ao contrário das situações que envolvem pessoa física, em que é possível a constatação implícita do dano, isso não ocorre com a pessoa jurídica.
Nesses casos, não há o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral presumido, que decorre naturalmente do próprio fato e não exige comprovação.
Conclui-se que o dano moral à pessoa jurídica não se configura in re ipsa, exigindo-se a comprovação do prejuízo nos autos.
No caso em tela, apesar das alegações contidas nas razões recursais, não vislumbro substrato probatório que comprove a lesão, ônus que incumbia a parte autora.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a condenação por danos morais sofridos por pessoa jurídica exige comprovação fática, ainda que seja possível a utilização de presunções e regras de experiência para configuração do dano: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PAGAMENTO EM ATRASO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
SUMULA 385/STJ.
LIMITE TEMPORAL. - Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. - Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso. - Nas hipóteses de protesto indevido de cambial ou outros documentos de dívida, há forte presunção de configuração de danos morais.
Precedentes. - Aplicação da Súmula 385/STJ é limitada temporalmente, nos termos do § 1º do art. 43 do CDC. - Recurso especial improvido. (REsp 1.414.725/PR, Terceira Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 11/11/2016) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
APELAÇÃO.
DENOMINAÇÃO.
EQUÍVOCO.
ERRO MATERIAL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INCIDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização. 2.
Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial. 4.
Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5.
No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6.
A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7.
O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 8.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 9.
Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 10.
Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedentes. 12.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente. 13.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 14.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.) ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
CONCESSIONÁRIA.
PESSOA JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Quanto ao tema da prescrição, cumpre registrar que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposições específicas acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição, insculpidas no Código Civil, na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 2.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. (REsp 1365074/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Data da Publicação 4/3/2013). 3.
Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliente-se que a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4.
Inexistindo qualquer ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera danos morais indenizáveis.
Para afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1474101/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/3/2015, grifei). 5.
Recurso Especial parcialmente provido (REsp n. 1.660.377/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.) Neste sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE MÁCULA À REPUTAÇÃO DA EMPRESA NO MERCADO.
IMPROCEDÊNCIA.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA.
INDISPENSABILIDADE DA PROVA EFETIVA DE PREJUÍZO OU ABALO COMERCIAL.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consonante jurisprudência pacificada no âmbito do STJ e do TJCE, o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 2.
Caso vertente em que não há prova de que a recorrente tenha perdido clientela, isto é, tenha sofrido abalo comercial, ou experimentado grave prejuízo à sua imagem perante o mercado imobiliário, em virtude de notificação indevida encaminhada pela empresa promovida, antes de escoado o prazo do aviso prévio para rescisão do contrato de administração de locação de imóveis.
Perda de clientes que decorreu da rescisão dos 06 (seis) contratos havidos entre a recorrente e recorrida e não em virtude da notificação em si.
Rescisões dos pactos que não configuram ato ilícito, visto que previsto expressamente nos instrumentos contatuais.
Dano mora não configurado. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença objurgada, majorando, ainda, os honorários sucumbenciais fixados na origem, para o patamar de 12% (doze por cento), na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015.
Fortaleza,data e hora da assinatura digital.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0109713-84.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C PEDIDO NULIDADE MULTA ADMINISTRATIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO SUSCITANDO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
PARTE DA DÍVIDA COBRADA QUE FOI CONFESSADA PELO RÉU.
VALOR INCONTROVERSO.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL.
INOCORRÊNCIA.
ACRÉSCIMO DE VALORES PELOS SERVIÇOS EXTRAS.
IMPROCEDÊNCIA.
VALORES JÁ COMPUTADOS NO SALDO GERAL DO CONTRATO.
MULTAS APLICADAS APÓS PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
HIGIDEZ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1) A presente ação visa a anulação da multa administrativa, a liberação de valores indevidamente retidos, o pagamento de serviços adicionais, além da condenação do banco requerido no pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que os entraves e atrasos na obra objeto do contrato se deram por culpa do contratante. 2) A sentença entendeu que é devida a multa contratual aplicada pela promovida pela inexecução da obrigação contratual, julgando improcedentes os pedidos, já a apelação suscita que o édito é contrário à prova produzida nos autos, desconsiderando, inclusive, o valor que o próprio réu assumiu como devido ao autor ¿ incontroverso; 3) Quando contestou o feito, o Banco contratante esclareceu que mesmo após a celebração de vários aditivos contratuais (sete ao todo), a autora não logrou cumprir no prazo o objeto do contrato, incorrendo em mora, razão pela qual, após a abertura de processos administrativos correspondentes, fora-lhe aplicadas multas.
Todavia, afirmou: ¿é ainda necessário esclarecer que existe um saldo residual a ser pago à Autora pelo Banco no valor de R$ 42.249,71 (quarenta e dois mil duzentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), destes já descontado o montante correspondente às multas aplicadas¿¿.
De se reconhecer, portanto que houve a confissão, pelo réu, que a parte autora possui saldo residual a receber, de modo que o fato constitutivo do direito autoral, quanto a este ponto, resta incontroverso. 4)Os aditivos contratuais, além de outras obrigações, elasteceram o prazo para conclusão da obra de reforma da Agência, contudo, restou comprovado o seu descumprimento e, por mais que a autora alegue que os constantes atrasos na obra se deram em razão de exigência e modificações da contratante, essas alegações não foram comprovadas; 5) Regularidade na aplicação das multas administrativas após conclusão dos devidos procedimentos administrativos com observâncias às franquias constitucionais de mister; 6) Inexistência de comprovação de valores a receber decorrentes dos acréscimos de serviços.
Banco contratante de logrou provar que os valores dos acréscimos/supressões constam do saldo final do contrato; 7)No mais, conquanto se reconheça a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, afigura-se indispensável, contudo, para a configuração de tal dano, a comprovação de que sua honra objetiva tenha sido lesada, ou seja, que sua imagem e o seu bom nome tenham sofrido abalo perante a sociedade.
Tal circunstância não se verifica no caso dos autos; 8) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0065394-94.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO EVIDENCIADA.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL DE FATO OCORRIDO EM CONDOMÍNIO.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA.
NÃO PRESUMÍVEL.
ABALO À HONRA OBJETIVA DA PROMOVENTE.
NÃO COMPROVADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de apelação cível interposta por Premium ¿ Prestação de Serviços Combinados para Condomínios Ltda ¿ ME em face de sentença proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação de Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor de Priscila Yewenyan 2- A apelante reitera os argumentos da exordial, alegando que a promovida ¿colocou em xeque a qualidade dos serviços prestados pela Autora, razão pela qual deverá ser penalizada em forma de indenização moral¿.
Afirma que as provas produzidas não foram analisadas e que houve violação ao art. 93, IX, da CF/88, c/c art. 498, do CPC, tendo em vista que a decisão não foi fundamentada. 3- In casu, não se vislumbra ausência de fundamentação na decisão recorrida, eis que o magistrado a quo fundamentou sua decisão nas provas dos autos, com base no art. 5º, da CF/88, e nos arts. 186 e 187, do Código Civil.
Ademais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ¿o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.¿ (Resp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Precedentes. 4- Em relação à indenização a título de danos morais, não há dúvida quanto à sua aplicabilidade às pessoas jurídicas, eis que, conforme Súmula 227/STJ, ¿a pessoa jurídica pode sofrer dano moral¿.
No entanto, o dano moral, nesses casos, não é presumível (in re ipsa), devendo haver sua apuração mediante a comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, ou seja, de abalos sofridos na imagem da empresa, assim como na sua credibilidade e confiabilidade perante seus clientes. 5- Da análise dos autos, notadamente da publicação da parte ré em sua rede social (Facebook) e dos depoimentos de quatro testemunhas, não restou comprovada nenhuma conduta ilícita por parte da requerida, bem como da existência de abalo à honra objetiva da empresa autora, mas tão somente o exercício do direito fundamental de livre manifestação sobre um fato ocorrido por negligência dos serviços prestados pela apelante e que causou prejuízos à demandada. 6- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0164188-43.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Nesse sentido, não verifico nos autos qualquer comprovação de efetivo dano moral sofrido pela parte autora.
Por conseguinte, não há dever de indenizar por parte da empresa ré quanto a este ponto.
Assim sendo, a decisão recorrida merece reparos neste aspecto tão somente para decotar o dano moral arbitrado.
ISSO POSTO, conheço parcialmente do recurso para, na extensão cognoscível, dar-lhe parcial provimento, tão somente para decotar o dano moral arbitrado na sentença de origem.
Em razão do parcial provimento do recurso, fica configurada a sucumbência recíproca entre as partes.
Diante disso, determino a distribuição das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a instituição bancária e 30% (trinta por cento) para a empresa autora.
Adicionalmente, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte ré.
Contudo, a exigibilidade dessas verbas, ficam suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita concedido à autora na origem. É como voto.
Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
30/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19722974
-
23/04/2025 13:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
23/04/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/04/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/04/2025. Documento: 19421655
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0264523-60.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19421655
-
10/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19421655
-
10/04/2025 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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