TJCE - 0200192-43.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160899935
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160899935
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200192-43.2023.8.06.0181.
AUTOR: FRANCISCA VANDERLUCIA MONTEIRO TAVEIRA.
REU: BANCO INTERMEDIUM SA e outros. S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e pedido liminar ajuizada por Francisca Vanderlúcia Monteiro Taveira em face de FIDC Ipanema - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema III - Não Padronizado, com o fim de que seja declarada a inexistência de débitos e baixa imediata de seu nome dos órgãos negativadores de crédito, no caso, SERASA, bem como sejam as empresas demandadas obrigadas a indenizá-la por dano moral em razão de suas condutas.
Afirma a parte autora que teve seu nome negativado no SERASA e com o objetivo de quitar os débitos, celebrou acordo com a empresa ré, para pagar o valor de R$ 312,00 (trezentos e doze reais), e ter seu nome excluído do sistema, no prazo de 03 (três) dias úteis.
Acrescenta que, mesmo após a quitação do valor acordado, seu nome permaneceu negativado após o prazo estipulado para exclusão.
Instruiu a inicial com os documentos de Id 133343503 a Id 133343501).
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova (Id 133343307).
Em contestação apresentada no Id 133343321, o promovido Banco Inter S/A alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva; no mérito, arguiu inexistência de dano moral ou material indenizável e impossbilidade de inversão do ônus da prova.
A demandada Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado (Id 13343323) requereu a retificação do polo passivo, em substituição a "FIDC IPANEMA III".
Impugnou a gratuidade da justiça deferida e arguiu a legitimidade passiva, alegando que o contrato impugnado não é administrado por ela, e, sim, pela empresa Itapeva X Multicarteira FIDC NP.
No mérito, argumentou ausência de ato ilícito e inexistência da obrigação de indenizar.
Ata da audiência de conciliação (Id 133343475), a qual não logrou êxito.
Intimada a parte autora para se manifestar acerca da preliminar de ilegitimidade passiva alegada, aquela apresentou réplica (Id 133343487).
As partes não requereram produção de provas (Id 133343492, Id 133343493 e Id 133343496).
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (Id 150841695), sobre a qual as partes nada requereram. É o relatório.
Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO Reitero a decisão de Id 135010057 com relação ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a matéria controvertida nos autos é exclusivamente de direito, passível de solução a partir da prova documental já carreada aos autos, nos termos do art. 355 do CPC. 2.1.DAS PRELIMINARES - EXAME DISPENSÁVEL O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos débitos imputados à autora, bem como a permanência de seu nome nos órgãos negativadores de crédito, mesmo após a quitação do valor acordado com uma das demandadas, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade dessas em reparar danos morais.
Inicialmente, aplica-se a legislação consumerista à hipótese, já que a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
O art. 373 do Código de Processo Civil, que prescreve a dimensão subjetiva do ônus da prova, cabendo à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante prevê o artigo 373, I e II do CPC.
Note-se, todavia, que a aplicação das regras consumeristas à hipótese não elide a necessidade de que o autor comprove, de forma mínima, os fatos por ele alegados.
Neste sentido: Ementa: "RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA NÃO COMPROVADA PELA PARTE AUTORA.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que foi surpreendida ao tomar conhecimento de que seu nome estava cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de um débito com a ré.
Afirma que nada deve à requerida.
Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Sentença que julgou improcedente a ação. 3.
A presente relação jurídica adentra a seara consumerista e, por conseguinte, deixa patente a condição de vulnerabilidade da consumidora para demandar perante a empresa requerida.
Todavia, ainda que operada e inversão do ônus da prova, à autora cabe, ao menos minimamente, comprovar o fato constitutivo de seu direito.
O que não se verifica no caso posto. 4.
Com efeito, não logrou a demandante comprovar fato constitutivo do seu direito ensejador de dano moral, qual seja, a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
Mais, o juízo a quo oficiou aos órgãos de proteção ao crédito a fim de que verificassem a existência de inscrição do nome da autora pela parte ré, todavia, as respostas foram negativas.
Ou seja, além de não comprovar a sua tese inicial, a aludida inscrição sequer existe.
Assim, inexistindo negativização do nome da autora, inviável a discussão de sua licitude, e, por consequência, não há de se falar em dano a ser reparado. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*04-63, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 30-07-2020) ". (Grifei) Do conjunto da prova apresentada pela parte autora, restou demonstrado que ela realizou acordo com uma das promovidas com a finalidade de quitar uma dívida que resultou na negativação de seu nome.
Para tanto, juntou o documento de Id 133343505, o comprovante de pagamento do débito (Id 133343501), apesar de se encontrar inelegível; bem como os prints de conversas realizadas com uma das promovidas objetivando solucionar o problema.
Todavia, não juntou qualquer documento comprovando a negativação de seu nome e a permanência da negativação, após a quitação do valor acordado.
Neste contexto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, deixando de atender ao disposto no art. 373, I, do CPC, considerando que informou na inicial que teve seu nome mantido em cadastro restritivo ao crédito, ilegalmente, pois já havia quitado a dívida, no entanto, não colaciona aos autos qualquer documento que corrobore as suas alegações.
De fato, para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade, os quais não restaram demonstrados nestes autos.
Para a configuração da responsabilidade civil é necessária a verificação cumulativa de ato ilícito, a conduta culposa, de dano e de nexo de causalidade entre eles.
Assim, diante da ausência de nexo de causalidade entre as demandadas e o fato/resultado narrado na exordial, acrescida da insuficiência de lastro probatório que se comprove a verdade inequívoca dos danos e dos fatos, não há que se falar na obrigatoriedade, em qualquer tipo, de indenização por parte das empresas demandadas, uma vez afastado o nexo de causalidade entre o fato e o resultado.
Nesse sentido, colho da Jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS ÔNUS DO AUTOR PEDIDO IMPROCEDENTE.
O autor alega, mas não prova, a ocorrência da suposta ofensa propalada pelo acionado (CPC, art. 373, inc.
I).
Improcedência da demanda.
Cerceamento de defesa não evidenciado.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP00033751620158260541 SP 0003375-16.2015.8.26.0541, Relator: Antônio Nascimento, Data de Julgamento: 28/11/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2017)." EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
ATO LÍCITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, não havendo prova do adimplemento da obrigação dela decorrente, a negativação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito é regular e não gera direito a recebimento de indenização moral. (TJ-MG - AC: 10000222523722001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) (grifei) Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais - Negativação de dados - A fornecedora dos serviços comprovou a existência da relação jurídica e a origem do débito objeto do apontamento - Regular inscrição dos dados do autor no cadastro de inadimplentes - Prova documental apresentada não impugnada pelo autor que, igualmente não comprovou a quitação - Desnecessidade de juntada do contrato assinado por constituir documento comum às partes - As telas e informações extraídas do sistema de cadastro nas operadoras constituem meio de prova hábil a comprovar a relação jurídica, aliada a outros elementos de prova - Indenização por danos morais indevida, por regularidade da negativação - A notificação prévia à inscrição é de responsabilidade da mantenedora do cadastro e não da credora - Litigância de má-fé caracterizada - Alegação de ignorância sobre o apontamento e inexistência da relação jurídica inverossímil - Alteração da verdade dos fatos da causa, ajuizada com propósito nítido de obtenção da indenização pela via dos danos morais - Penalidade fixada em 1% sobre o valor da causa (art. 81) que deve subsistir - Ação julgada improcedente, com imposição de pena por litigância de má-fé - Sentença mantida - Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - AC: 10282842620228260100 SP 1028284-26.2022.8.26.0100, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 31/01/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) (grifei) Portanto, diante da comprovação de relação jurídica entre as partes, não tendo a parte autora apresentado comprovantes da negativação alegada e da persistência do registro negativo de seu nome, após o pagamento do débito discutido, ônus que lhe cabia, tem-se que a inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito é inteiramente lícita, tratando-se de exercício regular de direito da parte promovida.
Improcede, portanto, os requerimentos formulados pela parte autora. 3.DISPOSITIVO.
Isto posto, REJEITO os pedidos apontados na peça exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil (NCPC).
Custas e honorários pela parte autora que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
18/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160899935
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17/06/2025 20:52
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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17/05/2025 11:58
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:57
Decorrido prazo de AVILA MARIA DE CARVALHO LIMA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150841695
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200192-43.2023.8.06.0181 AUTOR: FRANCISCA VANDERLUCIA MONTEIRO TAVEIRA REU: BANCO INTERMEDIUM SA e outros [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] D E C I S Ã O *Vistos etc. Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes. 1.
Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. DIANTE DO EXPOSTO, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Intimar os advogados das partes desta decisão e para juntar documentos que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 16/04/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150841695
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22/04/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150841695
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16/04/2025 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 19:33
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:28
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/11/2024 14:15
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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14/11/2024 09:44
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01804184-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/11/2024 09:26
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02/09/2024 21:39
Mov. [43] - Encerrar análise
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02/09/2024 10:54
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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30/08/2024 21:22
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01803166-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 21:05
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30/08/2024 15:35
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01803157-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 15:05
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16/08/2024 08:54
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/08/2024 18:29
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01802941-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 15/08/2024 17:57
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15/08/2024 13:17
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01802924-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 13:03
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09/08/2024 03:25
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 12:51
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 11:54
Mov. [34] - Mero expediente | R. Hoje. Intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento. Expedientes necessarios. Varzea Alegre (CE), 01 de agos
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12/04/2024 20:44
Mov. [33] - Encerrar análise
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03/04/2024 13:49
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/04/2024 22:34
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01801095-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/04/2024 22:13
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06/03/2024 11:56
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 02:59
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 09:39
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 11:06
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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22/09/2023 11:06
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/09/2023 11:05
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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20/09/2023 11:33
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01803240-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2023 11:05
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16/06/2023 16:19
Mov. [23] - Certidão emitida
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16/06/2023 16:18
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/06/2023 16:26
Mov. [21] - Certidão emitida
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14/06/2023 16:14
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/06/2023 13:20
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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13/06/2023 08:59
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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12/06/2023 22:32
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01802172-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/06/2023 22:27
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12/06/2023 19:16
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01802170-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2023 18:41
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12/06/2023 19:16
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01802166-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2023 17:18
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05/06/2023 09:44
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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02/06/2023 16:14
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01802066-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/06/2023 15:43
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17/05/2023 23:47
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2023 Data da Publicacao: 18/05/2023 Numero do Diario: 3077
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16/05/2023 12:17
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2023 12:07
Mov. [10] - Expedição de Carta
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16/05/2023 12:04
Mov. [9] - Expedição de Carta
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16/05/2023 11:49
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2023 11:39
Mov. [7] - Audiência Designada | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento a decisao de fls.41/42, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 13/06/2023, as 10:00h.
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16/05/2023 11:29
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/06/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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02/05/2023 12:39
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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25/04/2023 16:50
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01801590-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/04/2023 16:36
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19/04/2023 09:09
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2023 08:50
Mov. [2] - Conclusão
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12/04/2023 08:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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