TJCE - 0200353-81.2024.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200353-81.2024.8.06.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: MARIA DALVA FREIRE OLIVEIRA Parte Passiva: Banco Itaú Consignado S/A e outros DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual se busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa constante em título executivo judicial. É o que importa relatar.
Decido. Após o trânsito em julgado, a parte ré efetuou o depósito em juízo da quantia fixada no título executivo judicial, tendo a parte autora concordado com o valor e indicado a conta bancária de titularidade do causídico para levantamento. Consoante já exposto ao longo do trâmite processual, o presente feito configura litigância abusiva, o que exige cautela do Poder Judiciário na condução das demandas expostas, inclusive na liberação de valores de titularidade da parte para conta bancária do advogado. Isso porque o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, na qual determina aos juízes e tribunais "que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (item 5, Anexo B). Dentre as medidas processuais cabíveis, a lista exemplificativa prevê expressamente a "adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário" (item 13, Anexo B). Isso posto, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado constituído, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou, alternativamente, renovar a procuração "ad judicia" com assinatura individual em cláusula que confira poderes especiais para dar quitação e receber valores em seu nome. Após, tragam-me conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
24/02/2025 18:12
Remessa
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24/02/2025 18:12
Baixa Definitiva
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24/02/2025 18:11
Transitado em Julgado
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24/02/2025 18:11
Transitado em Julgado
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24/02/2025 18:11
Certidão de Trânsito em Julgado
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24/02/2025 18:06
Expedição de Documento
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13/02/2025 23:35
Expedição de Documento
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28/01/2025 02:08
Expedição de Documento
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22/01/2025 18:10
Decorrendo Prazo
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22/01/2025 18:10
Expedição de Documento
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21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 14:46
Expedição de Documento
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16/01/2025 14:44
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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16/01/2025 14:44
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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16/01/2025 14:44
Expedição de Documento
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16/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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10/01/2025 16:24
Processo Encaminhado
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10/01/2025 12:45
Expedição de Documento
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10/01/2025 12:45
Negado seguimento ao recurso
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19/11/2024 15:29
Conclusos
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19/11/2024 15:29
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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19/11/2024 15:29
Expedição de Documento
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18/11/2024 18:45
Processo Encaminhado
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18/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:13
Juntada de Petição
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14/11/2024 17:13
Expedição de Documento
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17/10/2024 14:38
Conclusos
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17/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:06
de Conciliação
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10/10/2024 22:06
Juntada de Documento
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08/10/2024 18:31
Juntada de Documento
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08/10/2024 18:31
Juntada de Documento
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08/10/2024 18:31
Juntada de Documento
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08/10/2024 18:31
Juntada de Documento
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08/10/2024 18:31
Juntada de Documento
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08/10/2024 18:31
Juntada de Petição
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08/10/2024 18:31
Expedição de Documento
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24/09/2024 15:00
Expedição de Documento
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24/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 09:54
de Conciliação
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13/09/2024 14:32
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
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13/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:10
Conclusos
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30/08/2024 17:10
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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30/08/2024 15:53
Juntada de Petição
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30/08/2024 15:53
Juntada de Petição
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30/08/2024 15:53
Expedição de Documento
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27/08/2024 17:46
Expedição de Documento
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27/08/2024 17:45
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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27/08/2024 17:45
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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27/08/2024 09:15
Processo Encaminhado
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27/08/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:02
Conclusos
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21/08/2024 16:02
Expedição de Documento
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21/08/2024 16:02
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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21/08/2024 15:17
Registro Processual
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21/08/2024 15:17
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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