TJCE - 0270854-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165085009
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165085009
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01/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0270854-87.2023.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO movida por Anderson Oliveira Santos em face de 123 Milhas e Gol Linhas Aéreas S/A., partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, ter adquirido uma passagem aérea de ida e volta por meio do site da empresa 123 Milhas, com embarque em 26/02/2022 e retorno previsto para 01/03/2022.
O bilhete, operado pela companhia Gol, previa partida de Fortaleza/CE com destino a Salvador/BA, ao custo total de R$ 1.565,09.
Alega que, no momento da compra, não foram prestadas informações claras acerca das condições de cancelamento ou remarcação da viagem.
Posteriormente, a transportadora aérea alterou unilateralmente o horário do voo, o que motivou o pedido de cancelamento por parte do autor.
No entanto, esse pedido foi negado pela companhia, que se amparou em uma série de regras e condições contratuais.
Foi então informada de que a multa para cancelamento seria de R$ 350,00 por trecho e por passageiro, totalizando R$ 1.400,00.
A título paliativo, a 123 Milhas reduziu esse valor para 40%.
Diante da proposta, o autor aceitou o reembolso, sendo estabelecido o prazo de cinco dias úteis para o pagamento - o qual, porém, não foi cumprido.
Ao final, requer o ressarcimento integral do valor pago pela passagem (R$ 1.565,09) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 de cada promovida.
A gratuidade da justiça foi deferida por meio da decisão de ID 116683094.
Em audiência de conciliação (ID 116683112), foi celebrado acordo entre a parte autora e a empresa Gol Linhas Aéreas S/A, posteriormente homologado pela sentença de ID 116683117, prosseguindo-se o feito apenas em face da empresa 123 Milhas.
Na decisão de ID 142510103, constatou-se que a ré 123 Milhas, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal e tampouco justificou sua inércia, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Por fim, ao serem intimadas para manifestação sobre eventual interesse na produção de outras provas, apenas a parte autora se pronunciou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 153129715).
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre destacar que, na presente demanda, a parte ré incorreu em revelia, instituto processual que, uma vez configurado, autoriza o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Além disso, a parte autora requereu expressamente o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 153129715). 2.2.
Do mérito Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica discutida nos autos configura típica relação de consumo, tendo em vista que a empresa 123 Milhas atuou como fornecedora de serviços e o autor na condição de consumidor.
Dessa forma, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida norma.
Nos moldes do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, podendo eximir-se de tal responsabilidade apenas se demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se propõe a atuar na cadeia de fornecimento de serviços assume a responsabilidade pelos prejuízos eventualmente causados, independentemente da demonstração de culpa.
No caso em tela, trata-se de ação indenizatória na qual o autor pleiteia o reembolso do valor pago por passagem aérea não utilizada - cuja devolução foi frustrada na via administrativa -, além de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, observa-se que, diante da revelia, a parte requerida deixou de apresentar qualquer prova em sentido contrário às alegações autorais, o que atrai os efeitos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Cabe lembrar que, sendo a requerida fornecedora do serviço, sobre ela recai o ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações, tanto pela regra da distribuição dinâmica da prova quanto por se tratar de fato extintivo do direito do autor.
O vínculo contratual entre as partes está devidamente comprovado pelos documentos juntados à inicial (ID 116685383), bem como a tentativa de resolução extrajudicial por parte do autor (IDs 116685384, 116685386 e 116685382), sem qualquer êxito.
Competia à ré, em sua defesa, demonstrar as cláusulas contratuais aplicáveis ao reembolso, ou ainda justificar a alteração do voo.
Nada disso, porém, foi apresentado nos autos.
Diante disso, tendo o autor efetuado o pagamento por serviço de transporte aéreo que não foi prestado, assiste-lhe o direito à restituição integral dos valores pagos, conforme dispõe a Lei nº 14.034/2020.
A ausência de reembolso gera presunção de responsabilidade da requerida, impondo-se o dever de devolução integral da quantia paga.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é reconhecido pela doutrina que tais danos decorrem da violação a direitos da personalidade, implicando abalo à esfera íntima do indivíduo e comprometimento de sua dignidade.
No presente caso, restou caracterizada falha na prestação do serviço, apta a gerar abalo moral, especialmente diante da frustração da expectativa legítima de reembolso e da conduta desidiosa da requerida.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica da indenização, fixa-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Dessa forma, diante da ausência de impugnação específica e da presunção de veracidade conferida à narrativa inicial, impõe-se o acolhimento parcial da demanda, nos termos acima delineados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar a ré 123 Milhas ao pagamento em favor da parte autora: a) condenar a requerida 123 Milhas ao reembolso da quantia de R$ 1.565,09 (mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e nove centavos).
Até 29/08/2024, a quantia será acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso.
A partir de 30/08/2024, será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil; b) condenar a requerida 123 Milhas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A quantia será corrigida pelo IPCA, a partir da sentença, bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da citação até 30/08/2024.
Após esta data, juros de mora serão calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil.
Condeno a promovida 123 Milhas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165085009
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18/07/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 03:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142510103
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14/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0270854-87.2023.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Verifica-se nos autos que a parte ré, devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos, sem a demonstração de justa causa que justificasse sua inércia.
Diante disso, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA, com as consequências legais daí advindas.
Ademais, para assegurar a adequada instrução processual, observando a celeridade e eficiência jurisdicional, determino a intimação das partes, por seus patronos, para que, em 15 dias, indiquem e fundamentem as provas que pretendem produzir e manifestem-se sobre o interesse na audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), incluindo outros meios de autocomposição viáveis.
A ausência de manifestação será interpretada como renúncia à produção de provas e à conciliação, podendo resultar no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142510103
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11/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142510103
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26/03/2025 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:35
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/05/2024 15:34
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/05/2024 16:02
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02073240-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 15:28
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14/05/2024 19:53
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 01:39
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2024 22:38
Mov. [30] - Documento Analisado
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26/04/2024 16:04
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 11:10
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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25/04/2024 09:46
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02016170-4 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 25/04/2024 09:38
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10/04/2024 19:50
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 01:41
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 16:58
Mov. [24] - Documento Analisado
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04/04/2024 09:05
Mov. [23] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 13:08
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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11/03/2024 15:32
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/03/2024 22:22
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/03/2024 21:56
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada com êxito
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05/03/2024 20:40
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - ACORDO
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01/03/2024 12:53
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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01/03/2024 10:29
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01906281-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 10:12
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25/01/2024 18:54
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
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25/01/2024 16:15
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/01/2024 16:15
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/01/2024 14:10
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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25/01/2024 14:09
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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24/01/2024 01:43
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 18:45
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 01:42
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 21:57
Mov. [7] - Documento Analisado
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01/12/2023 10:54
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 09:54
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/03/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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30/11/2023 18:58
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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30/11/2023 18:58
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 21:32
Mov. [2] - Conclusão
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20/10/2023 21:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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