TJCE - 3002912-84.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/08/2025. Documento: 168244653
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168244653
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12/08/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168244653
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12/08/2025 20:33
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 03:49
Decorrido prazo de JOCENIO PEREIRA DANTAS em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150486626
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17/04/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/04/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002912-84.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água] AUTOR: JOCENIO PEREIRA DANTAS REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais proposta em desfavor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral - SAAE, em que alega o autor que em novembro de 2024 recebeu uma fatura no valor de R$ 1.060,20 (mil e sessenta reais e vinte centavos) e que esta fatura possui valor completamente desproporcional ao seu histórico de consumo e que solicitou o refaturamento, contudo, não obteve êxito.
Requereu, em sede de liminar, o restabelecimento no fornecimento de água em razão de corte no fornecimento de água que se deu em fevereiro de 2025, bem como o refaturamento da fatura de novembro de 2024.
Da análise dos documentos colacionados verifico que o autor não comprovou o pagamento das três últimas faturas e nem comprovou o recolhimento das custas processuais devidas.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como comprovar o pagamento das três últimas faturas de água, sob pena de indeferimento do pedido.
Expedientes Necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150486626
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16/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150486626
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16/04/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 17:24
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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