TJCE - 3000630-13.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:07
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19797771
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19797771
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº. 3000630-13.2024.8.06.0069 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE RECORRENTE: MARIA AMÉLIA MARANGUAPE DE QUEIROZ RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSERÇÃO INDEVIDA NA FATURA MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EXCLUSIVAMENTE QUANTO À CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO NA FORMA DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Aduz a promovente, pessoa idosa e hipossuficiente, ter percebido descontos diretamente em sua conta de energia elétrica, sob o nome "Cob Lar Seguro Plus", no valor de R$ 20,73.
Aduziu que a concessionária promovida agiu arbitrariamente ao inserir na fatura de energia elétrica da autora uma cobrança de serviço não contratado por ela.
Em razão disso, pleiteou a declaração de indevidas as cobranças relativas ao seguro impugnado, com a devida abstenção da demandada em realizar novas cobranças relativas a ele, além da condenação da demandada à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Em contestação (ID 19061186), defendeu a ré, em suma, a sua ausência de responsabilidade, em decorrência de ser um mero agente arrecadador.
Sustenta não ter dado causa aos fatos narrados na reclamação e não possuir nenhuma gerência acerca do contrato firmado, fazendo tão somente o repasse dos pagamentos. Em sede de réplica (ID 19061800), a parte autora sustentou a legitimidade passiva da ENEL e ressaltou a inexistência da contratação do serviço, ante a falta de documentação comprobatória juntada aos autos. A audiência de conciliação restou-se infrutífera, oportunidade em que fora requerido, por ambas as partes, o julgamento antecipado da lide (ID 19061802). Sobreveio sentença (ID 19061803), em que o juiz julgou parcialmente procedente o pleito autoral, sob o fundamento de que a parte autora logrou êxito em comprovar as cobranças que sofreu e a parte demandada deixou de apresentar qualquer prova no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança contratada e autorizada pela autora, configurando a defeituosa prestação do serviço, qual seja, cobrança indevida, pelo que responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados à autora. Nesta senda, declarou a ilegitimidade das cobranças na fatura de energia elétrica da promovente, condenou a promovida na obrigação de fazer de cancelar as cobranças relativas ao objeto discutido, bem como à restituição dos valores cobrados indevidamente na fatura da promovente, na forma dobrada, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
Sem condenação em dano moral, sob o fundamento de não ter restado comprovado qualquer atitude que tenha exposto a parte promovente a situação capaz de denegrir sua honra ou lhe causado alguma dor ou sofrimento capazes de justificar a compensação por danos morais. O recurso interposto pela promovente objetiva a reforma da sentença no sentido do reconhecimento da configuração de danos morais e do arbitramento de valor indenizatório. Apresentadas contrarrazões (ID 19061814). É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das normas descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Destaca-se, ainda, que a questão discutida além de envolver matéria regida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da concessionária fornecedora pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos dispositivos seguintes: CDC, Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. CDC, Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar. CF/88, Art. 37, §6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
A responsabilidade é objetiva porque a vítima só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, à regra constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência. In casu, a autora acostou aos autos elementos probatórios dos fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, suas faturas de energia elétrica com o lançamento do seguro, sob a rubrica "Cob Lar Seguro Plus", o que impedia a parte autora de pagar separadamente o seguro ou a fatura, assim, caso optasse por não pagar o seguro, consequentemente não pagaria a sua fatura, e teria seu fornecimento de energia elétrica suspenso (ID 19061169, 19061170).
Por outro lado, a concessionária promovida não trouxe aos autos nenhuma prova de que tenha agido de forma legítima, pois não conseguiu fazer prova da validade da cobrança do seguro na fatura de energia elétrica da autora, uma vez que não trouxe aos autos o respectivo contrato assinado.
Ou seja, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Assim, não merece reforma a sentença que declarou a ilegitimidade das cobranças efetuadas na fatura de energia elétrica da promovente, bem como o cancelamento das referidas cobranças e a restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma dobrada. No que diz respeito a repetição do indébito, tem-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi pacificado em torno da matéria, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, no sentido de reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas posteriores a março de 2021, a restituição deve ser feita de forma dobrada. A questão a que atine o presente recurso se limita à discussão acerca de configuração de dano moral indenizável na presente hipótese. Na espécie, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, §3º, II do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Assim, incorreu em falha a concessionária pública, ora recorrida, não agindo de maneira lícita e regular ao lançar valores indevidos nas faturas de energia elétrica da parte autora, efetuando descontos relativos a serviço não contratado. Quanto ao mais, esta Turma vem reconhecendo se tratar de hipótese geradora de danos morais, pois, caracteriza-se como falha na prestação de serviços, uma vez que a parte autora foi cobrada indevidamente por seguro nunca contratado, e ainda atrelado à fatura de serviço essencial, sendo compelida ao pagamento sob pena de interrupção da energia elétrica de sua unidade consumidora.
Sem dúvida, a conduta da ré em cobrar por serviço não solicitado gera danos imateriais, sendo necessário coibir o desrespeito dispensado à consumidora, acarretando-lhe frustrações e receios que não constituem meros dissabores. Destarte, tal conduta ilícita ensejou a configuração de danos morais cuja indenização possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória. Nesse tocante, colaciona-se precedentes destas Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE SEGURO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM QUE DEVE SER MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE NO QUE SE REFERE AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007408320198060102, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/08/2020) (Grifou-se) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º).
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS.
COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SEGURO "BEM ESTAR FAMILIAR I".
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM APLICADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007416820198060102, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/09/2020) (Grifou-se) RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE SEGURO "GOL DE CRAQUE" EMBUTIDO NAS FATURAS DE ENERGIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA EVIDENCIADA.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001949520178060167, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 21/11/2020) (Grifou-se) Diante disso, o dano moral existe e deve ser indenizado, pois descontos indevidos geram danos morais presumidos, sendo indevidos, no caso, a cobrança na fatura da parte, uma vez que a promovida não demonstrou nos autos a origem da autorização para o respectivo lançamento, causando indiscutível desfalque injustificado no numerário da recorrente, provocando-lhe desassossego e angústia a afetar a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico.
Restando caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. A esse respeito, cumpre mencionar ser pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (STJ, REsp 318379- MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20.9.2001). Isto posto, considerando as diversas cobranças indevidas perpetradas pela promovida, hei por bem fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que considero justo e condizente com o caso em análise, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em relação aos juros de mora e atualização monetária devidos, entendo que cabe modificação de ofício. Cabe modificação para fazer incidir o disposto no art. 406 do Código Civil, bem como à luz da jurisprudência do STJ. Registre-se que a análise dos juros de mora e correção monetária é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, conforme entendimento pacífico do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença para conceder os danos morais pleiteados, nos termos acima expendidos. Ademais, modifico de ofício a forma de fixação dos juros de mora e atualização monetárias, nos termos acima relatados, ou seja, restituição dos valores cobrados indevidamente, da forma fixada, devendo ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do prejuízo e juros moratórios de acordo com o CC, art. 406 §1º, a contar da citação. Em relação ao dano moral, juros de mora pela taxa Selic menos o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, qual seja da data da publicação deste acórdão (CC, art. 389, parágrafo único). Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
25/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797771
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24/04/2025 20:30
Conhecido o recurso de MARIA AMELIA MARANGUAPE DE QUEIROZ - CPF: *84.***.*00-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 19383507
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19383507
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09/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19383507
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09/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:59
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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27/03/2025 13:16
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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