TJCE - 3000322-13.2025.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LIDIANE OLIVEIRA FARIAS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161782514
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161782514
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161782514
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161782514
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c danos morais, promovida por José Braga do Nascimento em face de NU Pagamentos S.A., partes qualificadas no processo. Em síntese, a parte autora alega tomou conhecimento de uma fraude realizada em sua conta bancária.
Assim, aduz que, na tentativa de efetuar uma compra em uma loja de varejo, foi informada que não havia mais limite em seu cartão, cujo emissor é o banco réu.
Assevera que foi informada, via canal de atendimento da requerida, que fora realizada um PIX no valor de R$ 2.120,00 (dois mil e cento e vinte reais) para Raimundo Cordeiro Da Silva, chave pix 55 85 984856475.
Contudo, alega que não conhece ninguém com o nome de Raimundo Cordeiro da Silva, bem como não efetuou qualquer transação para este senhor.
Argumenta que tentou resolver o imbróglio administrativamente com a demandada, no entanto, não obteve êxito.
Diante dos fatos narrados, requer, em sede de tutela antecipada, que o promovido exclua seu nome do cadastro desabonadores de créditos. A exordial de Id n° 145070500, veio instruída com os documentos de Id's n° 145073888/145073880. Decisão inicial deferindo a justiça gratuita e indeferindo a tutela antecipada (Id nº 150737820). O requerido apresentou contestação, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, bem como impugna a justiça gratuita.
No mérito, aduz que a autora realizou todas as transações direto de seu aplicativo cadastrado e autorizado.
Informa que, no momento das transações, foi solicitado a biometria facial do cliente, após confirmação com a senha de quatro dígitos, sendo o passo a passo devidamente preenchido pela requerente.
Assim, alega inexistência de culpa e requer a improcedência dos pedidos (Id nº 154784483). Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica à contestação (Id nº 160605162). Vieram-me conclusos, fundamento e decido. II - Fundamentação Analisando a inicial, a peça de defesa e os demais documentos processuais, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra.
Isso porque não há necessidade da produção de outras, seja testemunhal, seja documental. De início, decido acerca das preliminares apresentadas em sede de contestação. Quanto à impugnação da justiça gratuita, verifica-se que foi apresentada de forma genérica, sem a juntada de qualquer elemento concreto capaz de comprovar a capacidade econômica da parte autora.
Ressalto, que compete à parte que impugna demonstrar, de forma fundamentada e com base em elementos objetivos, que a parte adversa possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ausente tal comprovação, correta é a manutenção do benefício. Ademais, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois as transações objeto da controvérsia foram realizadas por intermédio do banco requerido, instituição na qual a autora mantinha conta há vários anos.
Essa relação prolongada e contínua entre as partes evidencia a responsabilidade do requerido, que, ao operar as transações, assume o dever de observar os parâmetros legais e contratuais inerentes à prestação de seus serviços.
Tal circunstância reforça a legitimidade do requerido para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os fatos narrados demonstram a direta conexão entre a conduta do banco e os prejuízos eventualmente experimentados pela autora. Passo, pois, ao julgamento do mérito. O autor relata que foi surpreendido com a informação de que fora realizada uma transação via PIX, utilizando seu cartão de crédito, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), em favor de uma pessoa nominada Raimundo Cordeiro da Silva.
No entanto, afirma desconhecer completamente tal operação, bem como a identidade do suposto beneficiário, não tendo autorizado ou participado da referida transação. Analisando detidamente os autos, não se verifica, no caso concreto, conduta culposa por parte da instituição bancária, uma vez que as transações questionadas foram realizadas pessoalmente pelo autor, mediante o uso de senha pessoal, instrumentos estes de uso exclusivo e intransferível, o que afasta, em princípio, a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Consta dos autos que a instituição bancária comprovou que a transação foi realizada por meio do dispositivo previamente autorizado para efetuar movimentações financeiras.
Informa, ainda, que o próprio autor habilitou tal dispositivo, tendo autorizado operações mediante a captura de imagem facial (selfie) para validação da biometria, o que inclui a transação ora questionada (Id nº 154784483). O requerido, em sua contestação, sustenta que as transações questionadas foram realizadas pelo próprio autor, mediante o uso de seu aparelho celular e senha pessoal, o que, em tese, afasta a responsabilidade da instituição financeira.
De fato, observa-se que o banco agiu dentro dos parâmetros de regularidade, inexistindo qualquer conduta culposa a ser imputada à instituição.
Isso porque não havia, no momento das operações, qualquer elemento que indicasse irregularidade ou fraude, considerando que o próprio autor estava utilizando pessoalmente o seu aparelho celular habilitado no momento da transação.
Nessa circunstância, não era razoável exigir do banco conduta diversa, tampouco proceder com bloqueio ou interferência, uma vez que se tratava de movimentação legítima, ao menos sob a ótica dos mecanismos de segurança disponíveis. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. "GOLPE DO PIX".
TRANSAÇÕES REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELA VÍTIMA UTILIZANDO SEU LIMITE PARA A OPERAÇÃO E SENHA PESSOAL .
SUPOSTO INVESTIMENTO COM GANHOS IRREAIS.
TRANSFERÊNCIA EM NOME DE TERCEIROS.
IMPRUDÊNCIA E FALTA DE ZELO DO CORRENTISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO DA OPERAÇÃO .
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DO CDC .
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
I. "Há certos fatos que interferem nos acontecimentos ilícitos e rompem o nexo causal, excluindo a responsabilidade do agente.
As principais excludentes da responsabilidade civil, que envolvem a negação do liame de causalidade e serão estudadas no fim desta obra, são: o estado de necessidade, a legítima defesa, a culpa da vítima, o fato de terceiro, a cláusula de não indenizar e o caso fortuito ou força maior.[ ...] Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente.
Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima.
Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente.
Não há liame de causalidade ."(Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 8ª edição, 2003, pp. 526 e 717). 2. "Recurso inominado .
Bancário.
Fraude através do aplicativo WhatsApp.
Golpe perpetrado por terceiro.
Realização de transferência PIX para conta bancária de desconhecido .
Inexistência de falha na prestação de serviços e nexo causal.
Fortuito externo.
Ausência de responsabilidade dos réus ( CDC, art. 14, § 3º) .
Danos materiais e morais indevidos.
Recurso desprovido." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010033-20.2022 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Alvaro Rodrigues Junior - J . 21.07.2023). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001322-68 .2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.09.2023). (TJ-PR 0002010-76.2023.8.16 .0038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Ressalte-se, ainda, que, embora devidamente intimado para apresentar réplica, o autor permaneceu silente, deixando de impugnar os documentos e alegações trazidos pela parte requerida.
Em especial, não se manifestou sobre a informação de que a transação foi realizada a partir de dispositivo previamente autorizado para movimentações financeiras, tampouco apresentou qualquer argumento acerca da utilização de biometria facial - mediante captura de selfie - para validação da operação. Tal omissão é relevante, pois se refere a elementos centrais da controvérsia, notadamente quanto à autenticidade da transação questionada.
A ausência de impugnação específica implica a presunção de veracidade aos fatos articulados na contestação, naquilo que não foram contrariados de forma expressa.
III - Dispositivo Ante o exposto e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial . Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se. Não interposto o recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Trairi/CE, 24 de junho de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito -
25/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161782514
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25/06/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161782514
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24/06/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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14/06/2025 02:22
Decorrido prazo de LIDIANE OLIVEIRA FARIAS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154796335
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154796335
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22/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando a apresentação da contestação pelo requerido, e em atenção ao princípio da razoável duração do processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação, por ora, sem que haja prejuízo de apresentação de proposta de acordo pelas partes nos autos, pelo que determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Expedientes necessários.
Trairi/CE, 15 de maio de 2025.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito em Respondência -
21/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154796335
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16/05/2025 04:11
Decorrido prazo de LIDIANE OLIVEIRA FARIAS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
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14/05/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2025. Documento: 150737820
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DECISÃO I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais, e pedido de tutela de urgência, promovida por JOSÉ BRAGA DO NASCIMENTO em face de NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, Nome fantasia NUBANK, partes qualificadas na inicial.
Em síntese, a parte autora alega tomou conhecimento de uma fraude realizada em sua conta bancária.
Assim, aduz que, na tentativa de efetuar uma compra em uma loja de varejo, foi informada que não havia mais limite em seu cartão, cujo emissor é o banco réu.
Assevera que foi informada, via canal de atendimento da requerida, que fora realizada um PIX no valor de R$ 2.120,00 (dois mil e cento e vinte reais) para Raimundo Cordeiro Da Silva, chave pix 55 85 984856475.
Contudo, alega que não conhece ninguém com o nome de Raimundo Cordeiro da Silva, bem como não efetuou qualquer transação para este senhor.
Argumenta que tentou resolver o imbróglio administrativamente com a demandada, no entanto, não obteve êxito.
Diante dos fatos narrados, requer, em sede de tutela antecipada, que o promovido exclua seu nome do cadastro desabonadores de créditos.
A exordial de Id n° 145070500, veio instruída com os documentos de Id's n° 145073888/145073880.
Os autos vieram-me conclusos.
II- Fundamentação Inicialmente, recebo a peça vestibular para os devidos fins, bem como defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Passo à análise da tutela de urgência pleiteada na inicial.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível.
Da análise da inicial e dos documentos que a acompanham, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizariam a concessão da medida liminar pleiteada.
Isto porque os documentos juntados pelo demandante não conduzem à probabilidade do direito alegado.
Com efeito, somente os fatos narrados na inicial e a informação de que seu nome se encontra negativado (Id n° 149630814) não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito.
O que se tem nos autos, neste momento, são apenas declarações da parte autora no sentido de que não realizou a transferência via pix, o que demanda prova, em especial considerando que transações bancárias como essas, em regra, são feitas mediante senha pessoal e instransferível, de responsabilidade do correntista.
De igual modo, a hipótese de que terceiros tenham invadido a conta do autor e realizado a transferência, embora possível e comum, não serve de embasamento, sem o contraditório formado, apara configurar a presença da probabilidade do direito alegado.
Assim, não se pode, a priori, ter como ilegal a negativação apenas com base no que diz a parte demandante, fazendo-se necessária a instauração do contraditório para que se possa prover melhor a análise do caso.
Ante a inexistência da probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência antecipada é medida que se impõe, haja vista que, para sua concessão, são necessários todos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
III - Dispositivo Ante o exposto, e ausente o requisito da probabilidade do direito do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada requestado na inicial. 1.
Por se tratar de causa que admite autocomposição, determino que seja designada data para audiência de conciliação/mediação para esta ação, a ser realizada de forma híbrida, facultando às partes o comparecimento pessoal ao Fórum ou virtual em sala de videoconferência.
Para tanto, remetam-se os autos ao CEJUSC de Trairi para a realização do referido ato. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, bem como se intime o (a) requerente na pessoa de seu advogado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/Whatsapp) ou informarem ao oficial de justiça, quando da intimação/citação do ato, fazendo este constar da certidão, para fins de viabilizar a audiência virtual. 3.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado de ambas à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 4.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo legal, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). 5.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a empresa requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 15 de abril de 2025.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025 Documento: 150737820
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21/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150737820
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15/04/2025 20:07
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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