TJCE - 0244424-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161726107 
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                                            30/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161726107 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0244424-64.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: MARIO REGIS DE OLIVEIRA FERNANDES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Vistos, etc.
 
 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em face da sentença prolatada ao ID 127705928, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
 
 Os fundamentos dos presentes embargos (ID 129522702) dizem respeito à alegada obscuridade e "outros vícios" da decisão vergastada.
 
 Em sua petição, a embargante suscitou a necessidade de modificação da sentença para que fosse considerada a média bruta dos últimos 3 (três) meses anteriores à desativação para o cálculo dos lucros cessantes, e não a média dos 12 meses do ano de 2022, aduzindo que a quantificação baseada em 3 meses representaria uma realidade mais fidedigna ao faturamento do autor, que supostamente utilizava a plataforma como renda extra.
 
 Argumentou, ainda, que a sentença deveria ter limitado os lucros cessantes ao período de 7 (sete) dias de aviso prévio, conforme previsto em contrato para rescisão imotivada, sustentando omissão e contradição da decisão neste ponto.
 
 Além disso, a embargante também pleiteou a exclusão, do cômputo dos lucros cessantes, do período de inércia do autor para o ajuizamento da ação (de 18/10/2022 a 20/06/2024) e do período em que a tutela de urgência não foi apreciada (de 01/07/2024 a 02/12/2024), invocando o princípio do Duty to Mitigate the Loss e a ausência de urgência para a propositura da demanda. Requereu que fosse sanada a alegada omissão quanto à dedução de 40% (quarenta por cento) das despesas operacionais no cálculo dos lucros cessantes, defendendo que o lucro cessante compreende apenas o lucro líquido.
 
 Por fim, pretendeu a reforma da condenação referente à restituição dos R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), afirmando que a carteira do autor estaria "zerada" e que todos os valores já teriam sido repassados, não havendo retenção indevida.
 
 Pugnou, assim, pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos da sentença.
 
 Em petição de ID 133837155, o promovente pediu o cumprimento provisória da sentença para aplicação das astreintes, alegando descumprimento das obrigações pela demandada.
 
 Em resposta (ID 134810028), a ré alegou que a conta do autor na plataforma UBER se encontra, sim, ativa, podendo realizar viagens.
 
 Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID 141072755), o promovente não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (ID 155647592).
 
 Posteriormente, o demandante juntou a petição de ID 159821207, reiterando o pedido de aplicação da multa por descumprimento da liminar/sentença por meio de cumprimento provisório de sentença.
 
 Juntou vídeo de ID 159825988. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 I)DA SOLUÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios opostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
 
 Nesse sentido, Fredie Didier Júnior[1] ensina que "a finalidade dos embargos é, efetivamente, suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
 
 Consequentemente, é possível que o órgão jurisdicional, ao suprir a omissão, ao eliminar a contradição, ao esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, termine por alterar a decisão.
 
 A modificação será consequência da correção do vício a que os embargos visaram".
 
 O Egrégio Superior Tribunal de Justiça[2], em um de seus julgados recentes, afirmou que "é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento" (grifos nossos).
 
 Contudo, no presente caso, não é possível atribuir efeito modificativo à sentença vergastada, haja vista que não estão presentes os requisitos do artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
 
 Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Dessa forma, os embargos são utilizados quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida.
 
 Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às hipóteses mencionadas nos incisos supramencionados.
 
 No caso em deslinde, verifica-se que a irresignação recursal se insurge em face do próprio mérito da decisão embargada e não aponta qualquer obscuridade endoprocessual.
 
 Na verdade, a embargante requer que este juízo altere o entendimento já firmado quando da prolação da sentença de ID 127705928, já que não concorda com o que foi decidido.
 
 No que concerne à alegada obscuridade quanto à apuração dos lucros cessantes, a embargante busca modificar o critério de cálculo estabelecido na sentença, pleiteando que a média dos ganhos seja apurada com base nos últimos 3 (três) meses de atividade e não nos 12 (doze) meses de 2022, além de requerer o abatimento de dias de descanso semanais e a expedição de ofícios a outras plataformas para verificar a utilização do autor de outros aplicativos.
 
 Tais pontos, inequivocamente, extravasam os limites dos embargos de declaração.
 
 O critério de apuração dos lucros cessantes, tal qual fixado na sentença, consubstancia uma decisão de mérito, baseada na valoração das provas e na interpretação judicial acerca da extensão do dano.
 
 A insatisfação com a metodologia eleita ou a tentativa de introduzir novos elementos probatórios ou critérios de cálculo não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios, configurando-se em um desejo de reanálise do conjunto probatório e dos fundamentos da condenação, matéria afeta a recurso de natureza diversa, como a apelação.
 
 A sentença foi cristalina ao determinar a observância do "rendimento médio do autor nos últimos 12 (doze) meses de atividade na plataforma da requerida", o que, por sua própria definição, já afasta a alegação de obscuridade, sendo a discussão sobre a conveniência de um período menor ou a dedução de dias de não trabalho um inconformismo com o mérito, e não um vício na dicção judicial.
 
 Similarmente, a pretensão de limitação temporal dos lucros cessantes ao prazo de 7 (sete) dias de aviso prévio para rescisão imotivada, sob a alegação de omissão e contradição, representa uma clara tentativa de alteração do conteúdo decisório.
 
 A sentença foi expressa ao condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes "durante todo o período que a contra permaneceu inativada".
 
 Este período, em si, constitui a extensão temporal do dano reconhecido pelo Juízo, refutando a tese de limitação a um período contratual de aviso prévio.
 
 A divergência da embargante com a extensão da condenação, fundamentada em cláusulas contratuais e jurisprudência que entende aplicáveis (ainda que a sentença já tenha se manifestado sobre a autonomia da vontade e liberdade contratual no mérito), demonstra o intuito de rediscutir a base da responsabilidade civil imposta, escapando, novamente, do papel dos embargos.
 
 No tocante à tese de inércia do autor e aplicação do princípio do Duty to Mitigate the Loss, a embargante busca descontar do período indenizável o lapso entre a desativação da conta e o ajuizamento da ação, bem como o período entre o indeferimento da tutela de urgência inicial e a prolação da sentença.
 
 Esta matéria já foi objeto de apreciação e julgamento na fase de conhecimento, sendo a decisão judicial um pronunciamento sobre a regularidade do bloqueio e a extensão da responsabilidade.
 
 A sentença reconheceu o bloqueio como ilegal, o que implica o dever de indenizar pelo período em que o autor foi privado de sua fonte de renda em razão da conduta da ré.
 
 A argumentação sobre a inércia do autor e a aplicação do Duty to Mitigate the Loss configura a reiteração de uma tese de defesa já refutada implicitamente no mérito, não se tratando de vício a ser sanado via embargos, mas de um inconformismo com a fundamentação e o dispositivo.
 
 A alegação de que a tutela de urgência foi indeferida inicialmente não altera o cenário, pois tal decisão se deu em juízo perfunctório, e a sentença final deferiu-a, consolidando o direito do autor.
 
 Quanto à alegada omissão sobre a dedução de despesas operacionais no cálculo dos lucros cessantes, embora a sentença tenha determinado a apuração em liquidação, a pretensão da embargante de que se fixe, desde já, um percentual de 40% (quarenta por cento) de dedução, também visa a detalhar e, em última análise, restringir o quantum debeatur de forma diversa do que foi estabelecido no título judicial. A condenação aos lucros cessantes, por sua própria natureza, pressupõe a compensação do lucro líquido que o autor deixou de auferir, mas a determinação do percentual exato ou da forma de cálculo das despesas é, por excelência, matéria a ser dirimida na fase de liquidação de sentença, quando serão produzidos os cálculos pormenorizados. A sentença estabeleceu os parâmetros gerais, e a fixação de um percentual específico neste momento processual desvirtuaria a fase de liquidação ou reabriria uma discussão meritória sobre o cálculo, que é detalhe da execução.
 
 Finalmente, a argumentação de impossibilidade de restituir os danos materiais de R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), sob o fundamento de que os valores foram todos repassados e a carteira do autor estaria "zerada", é uma clara tentativa de reverter uma conclusão fática e jurídica da sentença.
 
 A decisão judicial foi explícita ao condenar a ré ao pagamento do referido valor, o que significa que o Juízo entendeu pela retenção indevida e pela ausência de repasse.
 
 A embargante, ao reapresentar documentos e fatos que já foram considerados ou que deveriam ter sido amplamente debatidos na contestação e instrução probatória, busca a reforma da parte dispositiva que lhe foi desfavorável, desvirtuando a função dos embargos de declaração para transformá-los em uma nova contestação ou recurso de apelação.
 
 Dessa forma, vê-se que a embargante não concorda com o entendimento firmado por este Juízo e busca a sua alteração, porém a via dos embargos não se mostra adequada para a alteração do parâmetro de julgamento já decidido, mas tão somente o recurso de ampla cognição cabível.
 
 A irresignação da parte quanto ao entendimento já firmado não se confunde com as hipóteses legais de oposição dos embargos em apreço.
 
 Assim, o decisum em apreço não apresenta qualquer omissão a justificar o acolhimento dos embargos, sendo indevida sua interposição, repetidamente, com a finalidade de reexame de questão jurídica já apreciada, nos termos da Súmula 18 do TJ/CE.
 
 Esse é o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal, conforme se observa no aresto seguinte: Rejeitam-se Embargos de Declaração quando as omissões apontadas dizem respeito a questões cuja análise já foi abrangida pela fundamentação do decisum vergastado.
 
 Destarte, se não há omissão a suprir, obscuridade a aclarar ou contradição a remover, o improvimento dos Aclaratórios, recebidos como Agravo Regimental é de rigor, posto que não se pode reduzi-los a simples tentativa de renovar o julgamento da causa, ao sabor da conveniência da parte embargante, pois, nos termos da Súmula 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Relator(a): HELENA LUCIA SOARES; Comarca: Fortaleza; Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 08/03/202016; Data de registro: 08/03/2016; Outros números: 727772522000806000150000) Diante disso, o pedido da embargante não merece prosperar em razão da ausência de obscuridade ou qualquer outro vício endoprocessual, sobretudo por não ser esta a via adequada para resolução do inconformismo.
 
 II) DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (ID 133837155), iniciado por MARIO REGIS DE OLIVEIRA FERNANDES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, objetivando a aplicação das astreintes por descumprimento da obrigação de reativação da conta do autor na plataforma Uber, inclusive em sede liminar.
 
 Apesar de o réu já ter se manifestado ao ID 134810028 defendendo que a conta do demandante na plataforma Uber já está ativa, hei por bem, primeiramente, determinar a intimação do requerido para se manifestar sobre a petição e vídeo de ID 159821207 e 159825988, em que o requerente demonstra que, de fato, ainda está impossibilitado de voltar a trabalhar.
 
 Assim, faculto à promovida que se manifeste a respeito, demonstrando inequivocamente que a conta do requerente se encontra liberada para realizar viagens, sob pena de aplicação das astreintes já fixadas na sentença de ID 127705928, independentemente de nova intimação.
 
 DISPOSITIVO Desse modo, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 129522702, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, posto que não há omissão, contradição, erro ou obscuridade, mas tão somente a tentativa de rediscussão de questão processual já decidida.
 
 Além disso, intime-se a requerida para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), contado da sua regular intimação, para se manifestar sobre a petição e vídeo de ID 159821207 e 159825988, demonstrando inequivocamente que a conta do requerente se encontra liberada para realizar viagens, sob pena de aplicação das astreintes já fixadas na sentença de ID 127705928, independentemente de nova intimação.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura no sistema.
 
 MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito - respondendo [1] DIDIER JÚNIOR, FREDIE.
 
 Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª. ed. vol. 3.
 
 Salvador: Juspodvam, 2016, p. 273. [2] STJ.
 
 Terceira Turma.
 
 EDcl nos EDcl no AgRg no AREso n. 754.951/RS.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurelio Bellizze.
 
 Data do Julgamento: 10.05.2016.
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                                            27/06/2025 15:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161726107 
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                                            24/06/2025 12:02 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            10/06/2025 08:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/05/2025 12:34 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2025 12:34 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2025 12:34 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 08:35 Decorrido prazo de FRANCISCO JAIR MOREIRA CAETANO em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 08:02 Decorrido prazo de FRANCISCO JAIR MOREIRA CAETANO em 23/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 141072755 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0244424-64.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: MARIO REGIS DE OLIVEIRA FERNANDES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO R. h. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Cumpra-se. Fortaleza, 21 de março de 2025. MIRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
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                                            10/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 141072755 
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                                            09/04/2025 10:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141072755 
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                                            24/03/2025 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 20:02 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            23/01/2025 00:22 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 00:22 Decorrido prazo de MARIO REGIS DE OLIVEIRA FERNANDES em 22/01/2025 23:59. 
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                                            13/12/2024 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2024 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 15:50 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/12/2024 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127705928 
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                                            02/12/2024 00:00 Publicado Sentença em 02/12/2024. Documento: 127705928 
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                                            29/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127705928 
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                                            29/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127705928 
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                                            28/11/2024 10:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127705928 
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                                            28/11/2024 10:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127705928 
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                                            28/11/2024 10:34 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/11/2024 10:47 Conclusos para julgamento 
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                                            09/11/2024 10:04 Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            31/10/2024 17:19 Mov. [32] - Concluso para Sentença 
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                                            22/10/2024 15:38 Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02393693-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 15:30 
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                                            17/10/2024 18:46 Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415 
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                                            16/10/2024 11:43 Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/10/2024 09:42 Mov. [28] - Documento Analisado 
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                                            13/10/2024 22:09 Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02375178-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2024 22:04 
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                                            27/09/2024 18:09 Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/09/2024 10:45 Mov. [25] - Concluso para Despacho 
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                                            21/09/2024 22:40 Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02332787-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/09/2024 22:15 
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                                            12/09/2024 15:04 Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
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                                            11/09/2024 12:05 Mov. [22] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) 
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                                            11/09/2024 12:04 Mov. [21] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) 
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                                            10/09/2024 17:41 Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO 
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                                            09/09/2024 16:23 Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02307073-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 16:03 
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                                            09/09/2024 14:00 Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306463-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2024 13:51 
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                                            19/08/2024 10:23 Mov. [17] - Petição juntada ao processo 
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                                            02/08/2024 13:50 Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            02/08/2024 13:50 Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            01/08/2024 01:33 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02230270-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/08/2024 01:14 
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                                            25/07/2024 20:13 Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356 
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                                            24/07/2024 14:13 Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            24/07/2024 11:21 Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) 
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                                            24/07/2024 01:53 Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/07/2024 20:16 Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349 
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                                            15/07/2024 01:57 Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/07/2024 09:38 Mov. [7] - Documento Analisado 
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                                            04/07/2024 08:35 Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/07/2024 15:06 Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/09/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada 
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                                            01/07/2024 14:30 Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao. 
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                                            01/07/2024 14:30 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/06/2024 23:31 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            20/06/2024 23:31 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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