TJCE - 0014514-11.2018.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 14:25
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 05:15
Decorrido prazo de CLISTENES FILGUEIRA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155719556
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155719556
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22/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155719556
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07/05/2025 04:50
Decorrido prazo de CLISTENES FILGUEIRA SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Apelação
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145269440
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145269440
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08/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0014514-11.2018.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SEVERINO DE SOUSA REU: SOLO SONDA LTDA SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Manoel Severino de Sousa em desfavor da empresa Solo Sonda Ltda - EPP, na qual o autor pleiteia a obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Alega o autor que contratou a empresa promovida para a perfuração de um poço artesiano em sua propriedade rural, localizada em Umburanas, Mauriti-CE, tendo sido o serviço financiado por meio de empréstimo junto ao Banco do Nordeste.
Explicou que o projeto técnico aprovado previa a perfuração do poço com dimensões de 6 polegadas e profundidade de 250 metros, mas a requerida teria executado a perfuração de forma inadequada, atingindo apenas 195 metros de profundidade.
Relatou que, após a conclusão da obra, constatou-se a presença de calcário na água extraída, tornando-a imprópria para consumo e irrigação.
Afirmou que tentou solucionar o problema extrajudicialmente, acionando a empresa promovida, a qual, apesar de prometer resolver a questão, não tomou providências efetivas.
Argumentou que os prejuízos decorrentes da falha na execução do serviço comprometeram sua atividade agropecuária, inviabilizando a produção agrícola e comprometendo sua renda.
Dessa forma, requereu a obrigação de fazer para que a promovida corrija os defeitos na perfuração do poço, bem como indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 200.000,00.
No dia 23 de maio de 2018, foi realizada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição entre as partes.
A empresa requerida apresentou contestação, alegando que executou o serviço de acordo com as especificações contratadas e que a perfuração do poço foi realizada de maneira correta.
Defendeu que o poço passou por teste de vazão, sendo considerado adequado e aprovado pelo Banco do Nordeste, que liberou o financiamento com base nesse laudo.
Argumentou que os problemas relatados pelo autor surgiram apenas meses após a conclusão da obra e decorreram da instalação inadequada da bomba, realizada por terceiros sem vínculo com a empresa promovida.
Apontou que a contaminação da água pode ter ocorrido em razão do mau uso e não por defeito na perfuração do poço.
Assim, requereu a improcedência total dos pedidos.
O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e refutando as alegações da contestante.
Afirmou que a contaminação da água se deve à fissura detectada no cano do poço, o que comprometeu sua estrutura, e que essa fissura decorreu da execução inadequada da perfuração.
Destacou que, mesmo após a reclamação, a empresa promovida não realizou qualquer intervenção corretiva.
Reforçou que os prejuízos causados comprometem sua produção agrícola, reiterando a necessidade de reparação.
No dia 14 de junho de 2019, foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidos o preposto da requerida e as testemunhas arroladas pela defesa, ficando prejudicada a produção de prova oral pela parte autora que não compareceu ao ato. É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o autor não compareceu a audiência de instrução do dia 14 de junho de 2019, sem apresentar justificativa até a abertura da audiência, contrariando o disposto no art. 362, §1º do CPC, que estabelece que o impedimento de participar na audiência "deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução".
Com efeito, apenas no dia 11 de outubro de 2019, ou seja, quase quatro meses depois da audiência, a parte autora relatou que "não foi possível o comparecimento na audiência marcada, posto que o advogado estava acometido de virose, com grave infecção de garfante e febre alta, tendo assim que permanecer repouso", sem nem mesmo apresentar comprovante do alegado problema de saúde.
Ademais, ainda que o advogado tivesse com problema de saúde (o que foi alegado intempestivamente e nem mesmo comprovado), o autor constituiu dois advogados na procuração juntada com a petição inicial (ID 108773517), de forma que a audiência poderia ser acompanhada pela advogada Dra.
Luisa Eunice Duarte Rocha - OAB/CE 28.411.
Portanto, é evidente a ausência injustificada da parte autora à audiência de instrução, que inclusive ocasiona a preclusão da produção de prova oral pelo autor, nos termos do art. 362, §2º do CPC - Código de Processo Civil.
Dessa forma, já tendo sido ouvidas as testemunhas arroladas pela parte requerida, passo ao julgamento do feito.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, de forma que adentro o exame do mérito.
O ponto central da controvérsia é verificar se a empresa promovida executou de maneira inadequada a perfuração do poço artesiano contratado pelo autor e se eventual falha na execução do serviço é a causa dos danos materiais e morais alegados.
Apesar das alegações da petição inicial, a parte autora não produziu provas que subsidiem a alegada má-execução do serviço pela empresa demandada, inclusive, conforme mencionado, deixou de comparecer à audiência de instrução, tornando preclusa a produção de prova oral.
A prova oral produzida indicou que, após a conclusão dos trabalhos de perfuração do poço realizados pela empresa requerida, o autor contratou outra empresa para realizar a instalação e, posteriormente, a retirada da bomba, o que pode ter causado a danificação do poço.
O preposto da empresa, José Maria Gomes da Silva, relatou que o autor procurou a empresa meses após a conclusão da obra, informando que, após a instalação da bomba, o poço passou a puxar cascalho.
O preposto também ressaltou que o poço passou pelo teste de vazão, que confirma a correta execução do serviço, e foi aprovado pelo Banco do Nordeste antes da liberação do pagamento pelos serviços prestados pela empresa.
A testemunha Erisvaldo Ferreira Leite, responsável pela limpeza do poço, afirmou que detectou uma fissura, mas que a danificação pode ter ocorrido no momento da instalação ou remoção da bomba.
Relatou, ainda, que, ao visitar o poço após a reclamação do autor, constatou que a bomba - instalada por outra empresa - estava enterrada e, conforme lhe informaram, havia enganchado, sendo necessária sua retirada de forma forçada.
Confirmou que, apesar de não ter participado da remoção da bomba, viu os fragmentos do equipamento, que foi retirado de maneira abrupta, "rasgando tudo".
Já as testemunhas Cleber Moraes Messias e Jeriel Alves de Jesus, ao serem ouvidas em juízo, confirmaram que a perfuração do poço ocorreu normalmente, sem intercorrências.
Assim, não ficou demonstrada falha na prestação dos serviços de perfuração do poço que tenha causado rachadura no cano e tornado o poço impróprio para consumo.
Além disso, não ficou comprovado que a divergência de profundidade (195 metros em vez de 250 metros) tenha interferido na utilização do poço ou tornado sua utilização impossível, até porque a danificação ocorreu em um ponto superior e, independentemente da profundidade, tornaria o poço inutilizável.
Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a inutilização do poço foi causada pela empresa demandada, sobretudo porque, após a validação da perfuração realizada pela ré, contratou terceiros para a instalação da bomba (e posteriormente para sua remoção), os quais, conforme a prova produzida, podem ter sido responsáveis pela fissura ou rachadura na tubulação, impossibilitando sua utilização.
Portanto, não tendo sido demonstrado ato ilícito praticado pela empresa demandada, os pedidos devem ser julgados improcedentes. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por MANOEL SEVERINO DE SOUSA em face de SOLO SONDA LTDA.-EPP, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145269440
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145269440
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07/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145269440
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07/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145269440
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04/04/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 03:16
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/03/2024 09:31
Mov. [121] - Concluso para Sentença
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01/03/2024 09:30
Mov. [120] - Decurso de Prazo
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12/01/2024 00:21
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
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10/01/2024 12:32
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 17:52
Mov. [117] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimo as partes por intermedio dos seus advogados, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (CINCO) DIAS, tempo em que, insistindo na producao de outras provas, deverao especifica-l
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08/01/2024 13:19
Mov. [116] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 15:33
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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08/08/2023 15:32
Mov. [114] - Decurso de Prazo
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23/06/2023 13:59
Mov. [113] - Encerrar análise
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22/06/2023 23:02
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01802363-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2023 22:33
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21/06/2023 22:58
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
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20/06/2023 08:30
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 09:15
Mov. [109] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimo as partes por meio dos seus advogados do inteiro teor do Despacho proferido nos autos, visualizado a fl. 142, para tomarem ciencia e requererem o que entender de direito.
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15/06/2023 18:06
Mov. [108] - Mero expediente | Ao teor das fls. 105/139, ouca-se as partes para tomarem ciencia e requererem o que entender de direito.
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13/06/2023 21:40
Mov. [107] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/05/2023 18:31
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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18/05/2023 18:31
Mov. [105] - Certidão emitida
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18/05/2023 18:11
Mov. [104] - Documento
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18/05/2023 18:11
Mov. [103] - Documento
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02/03/2023 09:41
Mov. [102] - Expedição de Ofício
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02/03/2023 09:30
Mov. [101] - Documento
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02/03/2023 09:23
Mov. [100] - Expedição de Ofício
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01/03/2023 13:39
Mov. [99] - Expedição de Ofício
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31/01/2023 12:22
Mov. [98] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2023 09:17
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 14:46
Mov. [96] - Mero expediente | Recebidos hoje. Aguarde-se o Relatorio Final do IPL n 2022.0043840, que tramita na Delegacia de Policia Federal em Juazeiro do Norte. Expedientes necessarios. Intimem-se.
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27/07/2022 12:23
Mov. [95] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/07/2022 16:01
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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05/07/2022 15:59
Mov. [93] - Ofício
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15/06/2022 14:43
Mov. [92] - Documento
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15/06/2022 08:54
Mov. [91] - Expedição de Ofício
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15/06/2022 08:39
Mov. [90] - Documento
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14/06/2022 21:53
Mov. [89] - Expedição de Ofício
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05/04/2022 19:20
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2021 10:54
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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18/03/2021 10:25
Mov. [86] - Certidão emitida
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21/10/2020 10:38
Mov. [85] - Certidão emitida
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20/10/2020 20:17
Mov. [84] - Certidão emitida
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13/10/2020 15:45
Mov. [83] - Mero expediente | Recebidos hoje. Proceda a secretaria juntada da publicacao no diario da justica referente a intimacao de fl. 79. Apos, voltem-me os autos conclusos. Expediente necessario.
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18/09/2020 10:15
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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09/09/2020 20:35
Mov. [81] - Conclusão
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09/09/2020 20:35
Mov. [80] - Documento
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09/09/2020 20:35
Mov. [79] - Documento
-
09/09/2020 20:35
Mov. [78] - Documento
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09/09/2020 20:35
Mov. [77] - Petição
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09/09/2020 20:35
Mov. [76] - Documento
-
09/09/2020 20:35
Mov. [75] - Documento
-
09/09/2020 20:35
Mov. [74] - Documento
-
09/09/2020 20:35
Mov. [73] - Documento
-
09/09/2020 20:35
Mov. [72] - Documento
-
09/09/2020 20:35
Mov. [71] - Documento
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09/09/2020 20:35
Mov. [70] - Documento
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09/09/2020 20:35
Mov. [69] - Documento
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09/09/2020 20:35
Mov. [68] - Documento
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09/09/2020 20:35
Mov. [67] - Documento
-
09/09/2020 20:35
Mov. [66] - Documento
-
09/09/2020 20:35
Mov. [65] - Documento
-
09/09/2020 20:35
Mov. [64] - Petição
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09/09/2020 20:35
Mov. [63] - Petição
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09/09/2020 20:35
Mov. [62] - Documento
-
09/09/2020 20:35
Mov. [61] - Documento
-
09/09/2020 20:35
Mov. [60] - Documento
-
09/09/2020 20:35
Mov. [59] - Documento
-
09/09/2020 20:35
Mov. [58] - Petição
-
09/09/2020 20:35
Mov. [57] - Documento
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09/09/2020 20:35
Mov. [56] - Petição
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09/09/2020 20:35
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/09/2020 20:35
Mov. [54] - Documento
-
09/09/2020 20:35
Mov. [53] - Documento
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09/09/2020 20:35
Mov. [52] - Documento
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09/09/2020 20:35
Mov. [51] - Documento
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09/09/2020 20:35
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/09/2020 20:35
Mov. [49] - Documento
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09/09/2020 20:35
Mov. [48] - Documento
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09/09/2020 20:35
Mov. [47] - Documento
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09/09/2020 20:35
Mov. [46] - Documento
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09/09/2020 20:35
Mov. [45] - Documento
-
09/09/2020 20:35
Mov. [44] - Documento
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09/09/2020 20:35
Mov. [43] - Documento
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09/09/2020 20:35
Mov. [42] - Documento
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09/09/2020 20:34
Mov. [41] - Documento
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09/09/2020 20:34
Mov. [40] - Documento
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09/09/2020 20:34
Mov. [39] - Documento
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09/09/2020 20:34
Mov. [38] - Documento
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09/09/2020 20:34
Mov. [37] - Documento
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09/09/2020 20:34
Mov. [36] - Documento
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09/09/2020 20:34
Mov. [35] - Documento
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09/09/2020 20:34
Mov. [34] - Documento
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09/06/2020 17:28
Mov. [33] - Remessa | Processo enviado para Digitalizacao-Lote 30
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11/10/2019 13:02
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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11/10/2019 12:23
Mov. [31] - Petição
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11/10/2019 11:59
Mov. [30] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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11/10/2019 11:59
Mov. [29] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Mauriti
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26/08/2019 22:11
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 02/09/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/08/2019 12:36
Mov. [27] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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16/08/2019 12:36
Mov. [26] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Cicero Saraiva Rocha
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25/06/2019 09:40
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
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10/04/2019 13:43
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0015/2019 Data da Disponibilizacao: 10/04/2019 Data da Publicacao: 11/04/2019 Numero do Diario: Pagina:
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10/04/2019 13:42
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2019 15:15
Mov. [22] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2019 14:17
Mov. [21] - Audiência Designada | Instrucao Data: 14/06/2019 Hora 11:10 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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23/03/2019 13:14
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2018 09:44
Mov. [19] - Mero expediente | AGENDE-SE audiencia de instrucao.
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03/08/2018 13:04
Mov. [18] - Concluso para Despacho | GAB 02
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27/07/2018 10:40
Mov. [17] - Concluso para Despacho | GAB 02
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09/07/2018 15:05
Mov. [16] - Concluso para Despacho | GAB 02
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27/06/2018 10:10
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0042/2018 Data da Disponibilizacao: 27/06/2018 Data da Publicacao: 28/06/2018 Numero do Diario: Pagina:
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27/06/2018 09:24
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0042/2018 Teor do ato: Intimo Vossa Senhoria para, no prazo de 15(QUINZE) dias, apresentar replica a contestacao. Advogados(s): Cicero Saraiva Rocha (OAB 8466-0/CE)
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25/06/2018 11:50
Mov. [13] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimo Vossa Senhoria para, no prazo de 15(QUINZE) dias, apresentar replica a contestacao.
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19/06/2018 13:42
Mov. [12] - Mero expediente | SETOR DE EXPEDIENTE
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23/05/2018 09:34
Mov. [11] - Expedição de Termo | Decorrendo prazo para contestacao
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28/02/2018 08:44
Mov. [10] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO audiencia agendada - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
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22/02/2018 14:29
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Audiencia conciliatoria designada para o dia: 23 de Maio de 2018 as 09h20min neste Forum local. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
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22/02/2018 14:28
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 23/05/2018 HORA DA AUDIENCIA: 09:20 AUDIENCIA CONCILIATORIA DESIGNADA PARA O DIA: 23 DE MAIO DE 2018 AS 09H20MIN NESTE FORUM LOCAL. - Local: VARA UNICA D
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21/02/2018 11:26
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO aguardando designacao de audiencia - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
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08/02/2018 10:15
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO inicial - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
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08/02/2018 10:15
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
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08/02/2018 09:46
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MAURITI
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08/02/2018 09:46
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MAURITI
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08/02/2018 09:46
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MAURITI
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07/02/2018 14:15
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MAURITI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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