TJCE - 0006619-07.2014.8.06.0100
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/05/2025. Documento: 154877993
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154877993
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0006619-07.2014.8.06.0100 Promovente: PAULO PONTES DUARTE e outros Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Verifica-se que estão satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, além da correta regularidade formal, indispensáveis à ulterior apreciação do mérito do recurso pela Turma Recursal, motivo pelo qual mantenho em todos os termos a sentença atacada e RECEBO o recurso inominado do Id 152835684 no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95. Isso porque, no presente caso, não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95. Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito -
28/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154877993
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28/05/2025 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 138310581
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 138310581
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 138310581
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé - CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0006619-07.2014.8.06.0100 Promovente: PAULO PONTES DUARTE e outros Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Inicialmente, verifica-se nos autos que a autora Meirilane firmou acordo no valor de R$ 6.000,00, com depósito judicial efetivado sob os IDs 25023094, 25023095, 25023096 e 25022792, tendo sido os valores devidamente levantados.
Diante do ajuste celebrado, a demanda prosseguiu unicamente em relação ao autor Paulo Pontes Duarte. Passo, pois, ao julgamento relativamente ao autor Paulo Pontes Duarte.
No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir levantada na contestação ID's 25023018 a 25023078, não merece acolhida, isto porque, tendo por base a teoria da asserção, analisam-se os fatos is statu assertionis, de acordo com o alegado na inicial e imputado à Parte Ré.
Considerando que a Autora pretendeu responsabilizar o Réu pelos danos ocorridos e pela ausência de solução dada ao caso, é de se tê-lo por pertinente subjetivamente para a lide.
Eventual desconexão entre o alegado e o comprovado dirá então com o mérito da demanda, e não mais com eventual ausência de condição da ação.
Superada a preliminar apresentada, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais no qual a parte autora, cliente da instituição financeira ré, alega que tomaram conhecimento no dia 12/09/2024, de valores indevidamente sacados de sua conta nos dias 09, 10, 11 e 12 de setembro de 2024, nas quantias de R$1.700,00, R$300,00, R$900,00, R$500,00, R$300,00 e R$220,00, totalizando o montante de R$3.920,00, bem como adiantamento de 13º salário no valor de R$760,00 e empréstimo no valor de R$260,00, todos sem sua autorização (ID 25022994).
Alega que tentou resolver administrativamente a questão, mas não obteve resposta.
Diante da inércia da ré, ajuizou a presente ação para reaver os valores e obter indenização por danos morais.
Alega falha na prestação do serviço e violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Requer a restituição dos valores e reparação pelo abalo sofrido.
A parte ré defende que adota medidas de segurança rigorosas e que a fraude ocorreu devido à negligência do autor, que forneceu suas credenciais a fraudadores.
Alega que as transações foram realizadas com o dispositivo e senha do autor, sem falha no sistema bancário.
Reforça que não há responsabilidade da instituição, pois a segurança foi preservada.
Afirma que a culpa pela fraude é exclusiva do cliente.
Solicita a improcedência dos pedidos, por não haver ato ilícito por parte do banco.
O cerne da questão consiste em determinar se a ré pode ser responsabilizada pelos prejuízos alegados pela autora.
Inicialmente, é necessário registrar que as partes se enquadram no conceito de consumidor (autor) e fornecedora (ré), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica Consumerista.
Assim, tem o autor inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do mencionado diploma legal, conforme expressamente consignado no decisório ID's 25022800 e 25022801.
Nesse tirante, aduz a Autora que percebeu movimentação não autorizada em sua conta junto ao Demandado, inclusive com a realização de saques totalizando o valor de R$3.920,00, bem como adiantamento de 13º salário no valor de R$760,00 e empréstimo no valor de R$260,00, todos sem sua autorização (ID 25022994).
Dessa forma, compete à instituição financeira ré provar que não houve falha na prestação do serviço, que os saques foram autorizados pelo autor ou que este foi o responsável pelos dados que permitiram o acesso indevido à sua conta.
O autor apresentou boletim de ocorrência e extratos bancários (ID's 25022994 a 25022998), enquanto a ré alegou que o golpe ocorreu devido à negligência do autor, que teria passado suas credenciais a terceiros.
A ré não demonstrou, de forma satisfatória, que tomou todas as medidas de segurança exigidas, tampouco que o autor tenha agido com negligência grave ao fornecer suas credenciais.
Analisando o extrato bancário colacionado aos autos (ID 25022994), percebe-se que o autor realiza poucas movimentações em sua conta corrente, sendo a maioria delas relacionada ao recebimento de seu salário.
Após o recebimento, o autor costuma sacar quase toda a integralidade do valor, o que torna verossímeis suas alegações de que não autorizou os saques questionados.
Esse padrão de movimentação regular e restrita reforça a credibilidade de sua versão sobre os fatos.
Por outro lado, os saques realizados nos dias 09 a 12/09/2014, praticamente em sequência, além de empréstimos e adiantamento do 13º salário, não foi devidamente explicado pela ré, e, considerando a inversão do ônus da prova, deve ser responsabilizada pela devolução do montante, uma vez que a instituição financeira não comprovou que o autor tenha autorizado a transação, ônus que lhe incumbia. É certo que o réu, para tentar eximir-se de culpa, sustenta que operações dessa natureza são feitas com o uso de "senhas"; sua justificativa, todavia, não pode ser aceita, porque, na hipótese, era seu o ônus de provar a regularidade das transações financeiras (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Ora, saques e débitos levados a efeito pela via eletrônica têm exatamente a mesma natureza jurídica daqueles realizados no caixa interno do banco ou através de emissão de cheques; por isso, cabe à instituição financeira depositária se acautelar para que outras pessoas não movimentem saldos e valores.
A responsabilidade pela indevida movimentação, por conseguinte, é mesmo do banco-réu, já que não é possível repassar esse ônus aos correntistas; muito menos é possível isentar a instituição financeira pelos danos provocados por terceiros.
Consoante já se decidiu, "Foi-se o tempo em que se podia acreditar apenas no cartão e na senha.
Hoje há que se investigar o todo.
E o todo não isenta o Banco de responsabilidade.
O que diz não excluir a possibilidade de ter ocorrido "clonagem" do cartão, bem como ingresso de terceiro na conta da autora via Internet, pelo que há de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor e concluir pela responsabilidade objetiva da instituição financeira" (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado na Apelação nº 7.225.086-7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Silveira Paulilo, j. em09.04.2008, v.u.).
Nesse mesmo sentido, decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme excerto que trago à colação: "...nessa questão do ônus de provar autoria de saque em conta-corrente, efetuado mediante cartão bancário, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques, reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico, vulnerável a fraudes, tratando-se, outrossim, de sistema próprio das instituições financeiras, ocorrendo retirada de numerário da conta do cliente, negada por este, impõe-se proclamar a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser elidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos bancos (Súmula 297, STJ), presentes os requisitos que permitam a inversão do ônus da prova, tanto pela hipossuficiência do consumidor, quanto pela verossimilhança das alegações de que não efetuara o saque em sua conta- corrente, devida indenização pelos danos materiais, equivalentes ao prejuízo de capital suportado, e pelo dano moral, consistente no abalo sofrido pelo autor em sua tranquilidade, bem como em virtude de transtornos na busca da recomposição do patrimônio" (REsp 727.843/SP, Rei.
Min.
Naney Andrighi, DJ01.02.06; REsp 784.602/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 01.02.06; REsp557.030/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 01.02.05; AgRg no REsp 724.954/RJ,Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 17.10.05; REsp 605.284/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 14.11.05, apud TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 991.08.094020, da Comarca de São Paulo, relator o Desembargador Matheus Fontes, j. 10.03.10, v.u.).
Mas não é só.
A responsabilidade civil da Casa Bancária, aqui, é objetiva (artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor) e,
por outro lado, há nexo causal entre sua conduta (omissiva) e o prejuízo (material e moral) suportado pela parte autora. É inconteste, pois, o defeito do serviço bancário quando ele "não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar" (art.14, § 1°, do CDC), de modo a permitir que hackers invadam sistema bancário e promovam movimentação financeira na conta de clientes.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA. "Golpe do falso funcionário".
Aplicação do CDC.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Desnecessidade de depoimento pessoal do autor.
Transferência via PIX contestada.
Inexistência de substrato probatório pela casa bancária.
Falha na prestação de serviço que não foi elidida, nos termos do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC.
Responsabilidade civil do apelante evidenciada.
Teoria do risco.
Fortuito interno.
Danos materiais configurados.
Ressarcimento integral do valor descontado da conta corrente do autor.
Danos morais, in re ipsa.
Caracterizados.
Quantum fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10191115520218260506 SP 1019111-55.2021.8.26.0506, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 27/07/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE SOFRIDO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
FORTUITO INTERNO.
AFETAÇÃO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 466.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA.
DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
A análise da situação passa pela aplicação da Teoria do Risco da Atividade, sendo a instituição financeira objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor, pessoa idosa, diante da má prestação de serviço e da ausência de providência quanto ao golpe sofrido em suas dependências. 2.
Presença de verossimilhança dos fatos aduzidos, diante da hipossuficiência técnica do autor e por possuir o banco melhores condições de produzir provas quanto aos fatos controvertidos.
Contudo, este não se desincumbiu do ônus impostos no art. 6º, VIII, CDC e inciso II e 373 do CPC, deixando de demonstrar o pleno consentimento de seu correntista nas transações contestadas. 3.
Questão afetada pela sistemática dos recursos repetitivos, com o julgamento paradigma do STJ ( REsp nº1.197.929/PR e 1.199782/PR, Tema 466), à conclusão de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula 479/STJ, de igual teor. 4.
Culpa exclusiva da vítima afastada.
Golpe sofrido com ação de estelionatários na prática reiterada de passarem-se por funcionários, aproveitando-se de pessoas hiper vulneráveis como o apelante em operar máquinas de autoatendimento.
Dever do apelado em prover a segurança devida para evitar ou mitigar tais tipos de ação de criminosos dentro do estabelecimento bancário.
Dano material e moral reconhecido. 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 07 de março de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00502704820208060175 Trairi, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) Em caso semelhante, decidiu-se que: "Não basta para o Réu discorrer acerca de ser a senha pessoal e intransferível, pois inequivocamente o fenômeno da clonagem de cartões e dados é fato real e largamente noticiado nos meios de comunicação.
Em recente reportagem veiculada pelo programa "Fantástico", da Rede Globo, foi noticiada a clonagem do propalado cartão magnético com "chip", aquele que, segundo as instituições financeiras, seria inviolável".
E continua o aresto pontuando que: "Mesmo que tivesse a Autora acessado site falso do banco, e com isto repassado seus dados de segurança, ainda assim estaria caracterizada a falha do serviço pelo Réu, pois não demonstrou que as operações realizadas pelos fraudadores observavam o perfil de uso da Autora, de modo que falhou em obstar a prática ilícita.
Era ônus do Réu realizar a prova deque a Autora foi aquela quem realizou as operações indicadas, situação da qual não se mostrou diligente, apenas afirmando de forma reiterada a culpa da vítima, sem contudo trazer qualquer prova que a evidenciasse.
Poderia inclusive demonstrar que as pessoas beneficiárias de transferências e pagamentos eram de conhecimento da Autora ou que essas transações eram comumente por ela realizadas, mas nada disso fez." (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 1008025-89.2017.8.26.0292, da Comarca Jacareí, relator o Desembargador JOÃO PAZINE NETO, j. 06.03.18, v.u.).
A inércia do réu não permite o reconhecimento de qualquer causa de exclusão de responsabilidade (força maior ou culpa de terceiro); muito menos possibilita o reconhecimento de culpa exclusiva do autor.
A culpa, na verdade, foi exclusiva do réu, que, assim, deverá reparar o prejuízo moral acarretado ao autor.
Nesse sentido: "Ação indenizatória por dano material e moral.
Ocorrência de fraude por terceiro dentro da agência bancária do réu.
Hipótese em que não há prova de culpa exclusiva da vítima que possa afastar a responsabilidade do réu de indenizar os danos sofridos pelo autor.
O risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, artigo 14 do CDC.
Contexto probatório que autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil do réu.
Danos materiais e morais configurados.
Indenização devida.
Quantum indenizatório mantido.
Recurso desprovido" (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 1005964-43.2013.8.26.0020, da Comarca de São Paulo, relator o Desembargador LUÍS CARLOS DE BARROS, j. 24.04.17, v.u.).
Trata-se, na verdade, caso de fortuito interno, relacionado à atividade do fornecedor de serviços.
Nesse caso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema com o enunciado da Súmula de nº479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O réu, assim, deve ser condenado a restituir o valor indevidamente sacado da conta do réu.
Também será condenado ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o estado de insegurança suportada pela autora, tudo em decorrência de conduta omissiva do réu.
No mais, à vista dos meandros fáticos sobrelevados nos autos, conclui-se que faltou ao Réu dever de cuidado em relação a sua atividade, o que também faz preencher, como já mencionado, todos os requisitos atinentes à responsabilidade civil, tais como o dano e o nexo causal (responsabilidade objetiva).
Acrescente-se, em adição, que, em se tratando de falha na execução do contrato, ainda exsurge responsabilidade contratual, de natureza igualmente objetiva.
Presentes, pois, os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Réu, a saber, o dano e o nexo causal, haja vista que se trata de responsabilidade contratual, visualizando-se hipótese de desnecessidade de comprovação de culpa.
Ainda que assim não o fosse, também se encontra evidente a conduta imprudente da Ré, em franco descumprimento contratual e violação aos deveres anexos à boa-fé.
Consigne-se que a responsabilidade em tablado apenas restaria afastada por culpa exclusiva da Parte Autora ou de terceiro, o que não se configurou, tendo em conta todo o fundamentado.
Dessa forma, a análise dos elementos probatórios deve ser realizada em conjunto, prevalecendo as provas constantes dos autos que reforçam a tese inicial da parte autora.
Quanto ao adiantamento de 13º salário no valor de R$760,00 e empréstimo no valor de R$260,00, (ID 25022994), cabe ressaltar que a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova concreta da regularidade da contratação, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de lastro probatório.
Não apresentou o contrato assinado pelo autor, tampouco qualquer registro documental que demonstre a sua anuência, como prints de sistema interno, telas de adesão ou extratos que comprovem a efetiva contratação e utilização do serviço.
Tal omissão revela a fragilidade da defesa e reforça a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que cabe à fornecedora do serviço demonstrar a legitimidade da cobrança impugnada. Em se tratando de relação de consumo, a teor do Art. 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. Assim, declaro a inexistência dos débitos discutido nos autos, devendo o acionado retirar da inscrição da parte autora do SPC/SERASA, bem como abster-se de realizar qualquer cobrança relativa ao mesmo. Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório. Quanto aos valores descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS, segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...)Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, uma vez que os descontos indevidos ocorreram a partir de 2014, ou seja, antes de 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Em razão disso, é cabível a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, de forma simples.
Assim, é devido ao autor o montante de R$ 4.940,00 (quatro mil, novecentos e quarenta reais).
Quanto à configuração do dano moral, assiste razão ao autor.
Para além da ausência de justificativa para os débitos, o dano moral ficou configurado porque os descontos recaíram sobre sua verba alimentar tal circunstância evidencia que a privação indevida de valores, que não foram ínfimos, é apta a prejudicar a sua subsistência.
Evidente, assim, o exacerbado grau de transtorno experimentado pelo autor, atingidos sua tranquilidade e seu mínimo existencial, aspectos que caracterizam desdobramentos de seu direito de personalidade e de sua dignidade humana.
O desconto indevido de valores em conta corrente afeta o lado psíquico da pessoa, gerando um estado de angústia e de sofrimento.
No que tange ao valor da indenização, muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, tampouco avilte o sofrimento por ela suportado.
No caso presente, dadas as circunstâncias concretas do caso e as partes nele envolvidas, fixa-se o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o montante dos valores descontados e a ausência de resolução administrativa, para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado pelo autor.
Nesse sentido, vejamos julgado do TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA DA AUTORA A TÍTULO DE MORA PARC CRED PESS.
NÃO DEMONSTRADA PELO ACIONADO A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE PROMOVENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda a inversão do ônus da prova. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a legitimidade das cobranças, ônus que lhe incumbia, indevidos se tornam os descontos referentes à MORA PARC CRED PESS, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seus proventos depositados em conta corrente.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 4 - No que concerne ao pedido de restituição dos valores, determino a sua devolução de forma simples para os descontos efetuados até 30.03.2021, sendo a restituição em dobro para aqueles realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS). 5 ¿ Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos para negar provimento ao apelo da parte promovida e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 11 de abril de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00006958420198060085 Santa Quitéria, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR.
ALEGATIVA DE COBRANÇA DE "TARIFA BANCÁRIA FÁCIL ECONÔMICA" NÃO PACTUADA.
DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA AUTOMÁTICA NA CONTA DA CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL: RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CABIMENTO POR INESPECIFICIDADE DO PEDIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO: DESCONTOS EM VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
VALOR REPARATÓRIO POR DANOS MORAIS, ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 00130656620178060182 CE 0013065-66.2017.8.06.0182, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 14/12/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021) À luz do exposto, a procedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ao tempo em que extingo o processo com julgamento de mérito ao teor do art. 487, I do CPC, para DECLARAR a nulidade do adiantamento de 13º salário no valor de R$760,00 e do empréstimo no valor de R$260,00; CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização ao autor a título de reparação material no valor de R$ 4.940,00 (quatro mil, novecentos e quarenta reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; bem como indenização por danos morais, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Itapajé/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itapajé/CE, data da assinatura.
Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 138310581
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 138310581
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 138310581
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09/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138310581
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09/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138310581
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09/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138310581
-
13/03/2025 22:20
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 03:00
Decorrido prazo de MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:00
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 66751604
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 66751604
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 66751604
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 66751604
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18/01/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66751604
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18/01/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66751604
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18/01/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66751604
-
14/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 08:57
Conclusos para despacho
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09/05/2022 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/05/2022 01:37
Decorrido prazo de MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 01:37
Decorrido prazo de MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 01:37
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 01:37
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 03/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 12:23
Mov. [185] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/06/2021 19:45
Mov. [184] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
-
08/06/2021 19:45
Mov. [183] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
-
07/06/2021 09:42
Mov. [182] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1.724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
-
06/06/2021 12:59
Mov. [181] - Conclusão
-
06/06/2021 12:59
Mov. [180] - Documento
-
06/06/2021 12:59
Mov. [179] - Documento
-
06/06/2021 12:59
Mov. [178] - Documento
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06/06/2021 12:59
Mov. [177] - Documento
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06/06/2021 12:59
Mov. [176] - Documento
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06/06/2021 12:59
Mov. [175] - Documento
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06/06/2021 12:59
Mov. [174] - Documento
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06/06/2021 12:59
Mov. [173] - Petição
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06/06/2021 12:59
Mov. [172] - Documento
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06/06/2021 12:59
Mov. [171] - Documento
-
06/06/2021 12:59
Mov. [170] - Documento
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06/06/2021 12:59
Mov. [169] - Petição
-
06/06/2021 12:59
Mov. [168] - Documento
-
06/06/2021 12:59
Mov. [167] - Documento
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06/06/2021 12:59
Mov. [166] - Documento
-
06/06/2021 12:59
Mov. [165] - Documento
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06/06/2021 12:59
Mov. [164] - Documento
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06/06/2021 12:59
Mov. [163] - Documento
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06/06/2021 12:59
Mov. [162] - Documento
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06/06/2021 12:59
Mov. [161] - Documento
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06/06/2021 12:59
Mov. [160] - Documento
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06/06/2021 12:59
Mov. [159] - Documento
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06/06/2021 12:59
Mov. [158] - Petição
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06/06/2021 12:59
Mov. [157] - Documento
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06/06/2021 12:59
Mov. [156] - Documento
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06/06/2021 12:59
Mov. [155] - Documento
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06/06/2021 12:59
Mov. [154] - Documento
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06/06/2021 12:59
Mov. [153] - Documento
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06/06/2021 12:59
Mov. [152] - Documento
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06/06/2021 12:59
Mov. [151] - Documento
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06/06/2021 12:59
Mov. [150] - Petição
-
06/06/2021 12:59
Mov. [149] - Documento
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06/06/2021 12:59
Mov. [148] - Documento
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06/06/2021 12:59
Mov. [147] - Documento
-
06/06/2021 12:59
Mov. [146] - Documento
-
06/06/2021 12:59
Mov. [145] - Petição
-
06/06/2021 12:59
Mov. [144] - Documento
-
06/06/2021 12:59
Mov. [143] - Documento
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06/06/2021 12:59
Mov. [142] - Documento
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06/06/2021 12:59
Mov. [141] - Documento
-
06/06/2021 12:59
Mov. [140] - Documento
-
06/06/2021 12:59
Mov. [139] - Petição
-
06/06/2021 12:59
Mov. [138] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/06/2021 12:59
Mov. [137] - Documento
-
06/06/2021 12:59
Mov. [136] - Documento
-
06/06/2021 12:59
Mov. [135] - Documento
-
06/06/2021 12:59
Mov. [134] - Documento
-
06/06/2021 12:59
Mov. [133] - Documento
-
06/06/2021 12:58
Mov. [132] - Documento
-
06/06/2021 12:58
Mov. [131] - Documento
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06/06/2021 12:58
Mov. [130] - Petição
-
06/06/2021 12:58
Mov. [129] - Documento
-
06/06/2021 12:58
Mov. [128] - Documento
-
06/06/2021 12:58
Mov. [127] - Documento
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06/06/2021 12:58
Mov. [126] - Documento
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06/06/2021 12:58
Mov. [125] - Documento
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06/06/2021 12:58
Mov. [124] - Documento
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06/06/2021 12:58
Mov. [123] - Documento
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06/06/2021 12:58
Mov. [122] - Documento
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06/06/2021 12:58
Mov. [121] - Documento
-
06/06/2021 12:58
Mov. [120] - Documento
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06/06/2021 12:58
Mov. [119] - Documento
-
06/06/2021 12:58
Mov. [118] - Petição
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06/06/2021 12:58
Mov. [117] - Documento
-
06/06/2021 12:58
Mov. [116] - Petição
-
06/06/2021 12:58
Mov. [115] - Documento
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06/06/2021 12:58
Mov. [114] - Documento
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06/06/2021 12:58
Mov. [113] - Documento
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06/06/2021 12:58
Mov. [112] - Documento
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06/06/2021 12:58
Mov. [111] - Petição
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06/06/2021 12:58
Mov. [110] - Documento
-
06/06/2021 12:58
Mov. [109] - Documento
-
06/06/2021 12:58
Mov. [108] - Documento
-
06/06/2021 12:58
Mov. [107] - Documento
-
06/06/2021 12:58
Mov. [106] - Documento
-
06/06/2021 12:58
Mov. [105] - Documento
-
06/06/2021 12:58
Mov. [104] - Documento
-
06/06/2021 12:58
Mov. [103] - Documento
-
06/06/2021 12:58
Mov. [102] - Documento
-
06/06/2021 12:58
Mov. [101] - Documento
-
06/06/2021 12:58
Mov. [100] - Documento
-
06/06/2021 12:58
Mov. [99] - Documento
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06/06/2021 12:58
Mov. [98] - Documento
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06/06/2021 12:58
Mov. [97] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/06/2021 12:58
Mov. [96] - Documento
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06/06/2021 12:58
Mov. [95] - Documento
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06/06/2021 12:58
Mov. [94] - Documento
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06/06/2021 12:58
Mov. [93] - Documento
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06/06/2021 12:58
Mov. [92] - Documento
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06/06/2021 12:58
Mov. [91] - Documento
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06/06/2021 12:58
Mov. [90] - Documento
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06/06/2021 12:58
Mov. [89] - Documento
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06/06/2021 12:58
Mov. [88] - Documento
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06/06/2021 12:58
Mov. [87] - Documento
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06/06/2021 12:58
Mov. [86] - Documento
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06/06/2021 12:58
Mov. [85] - Documento
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08/02/2021 17:24
Mov. [84] - Informações: AUTOS ENVIADO AO SETOR DE DIGITALIZAÇÃO DO TJ.
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18/02/2020 20:07
Mov. [83] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2018 10:50
Mov. [82] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/08/2018 10:49
Mov. [81] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES decorreu o prazo sem que nada tenha sido juntado pela parte autora. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/08/2018 10:39
Mov. [80] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES a parte promovida manifestou-se intempestivamente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/08/2018 14:00
Mov. [79] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: petição manifestação da parte promovida acerca do despacho. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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13/06/2018 16:37
Mov. [78] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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16/04/2018 16:15
Mov. [77] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 16/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 25/04/2018 para intimação dos advogados de ambas as parte
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11/04/2018 09:10
Mov. [76] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação dos advogados da parte autora Paulo Pontes Duarte e parte promovida (
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22/11/2017 09:23
Mov. [75] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Firmado acordo entre um dos reclamantes e a oarte reclamada, a demanda segue em re~lação ao outro autor, Sr. Paulo pontes Duarte. Cumpra-se o despacho de fls... itapajé-CE,
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25/01/2017 10:57
Mov. [74] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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25/01/2017 10:41
Mov. [73] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Oriundo da parte promovente, protocolo nº 24.089/16, em 07.10.16. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/01/2017 15:00
Mov. [72] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/01/2017 14:23
Mov. [71] - Transitado em julgado: TRANSITADO EM JULGADO DATA: 16/12/2016 PARA QUEM: PARA O PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/12/2016 15:59
Mov. [70] - Sentença disponibilizada no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação dos advogados de ambas as partes. (Disponibilizada em 05/12/2016) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/12/2016 15:37
Mov. [69] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: GUIA DE LEVANTAMENTO de depósito. (Expedida em 02/12/2016) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/12/2016 15:37
Mov. [68] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA DE GUIA DE LEVANTAMENTO com recebimento pelo advogado da parte autora. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/12/2016 15:36
Mov. [67] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO [...] Expeça-se guia de levantamento, [...]. Após as formalidades legais, arquive-se com baixa no sistema. Expedientes necessários. Itapajé-CE, 02 de dezembro de 2016. - Lo
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02/12/2016 11:11
Mov. [66] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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02/12/2016 11:11
Mov. [65] - Sentença enviada para disponibilização no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA ENVIADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação dos advogados de ambas as partes. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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30/11/2016 11:10
Mov. [64] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Petição Petição oriunda da parte requerente - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/11/2016 16:05
Mov. [63] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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24/11/2016 13:51
Mov. [62] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA DE GUIA DE LEVANTAMENTO com recebimento pelo advogado da parte autora. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/11/2016 08:39
Mov. [61] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: GUIA DE LEVANTAMENTO de depósito. (Expedida em 16/11/2016) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/11/2016 08:38
Mov. [60] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO [...] Expeça-se guia de levantamento, [...]. Após as formalidades legais, arquive-se com baixa no sistema. Expedientes necessários. Itapajé-CE, 16 de novembro de 2016. - Lo
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16/11/2016 17:10
Mov. [59] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Foi verificado que consta às fls. 141 comprovante de pagamento do acordo homologado às fls. 146 dos autos. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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16/11/2016 17:10
Mov. [58] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/11/2016 11:42
Mov. [57] - Homologação de Transação: HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO Considerando o acordo extrajudicial de fls. ¿ HOMOLOGO o acordo pactuado entre os contendores... Por fim, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO... P.R.
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03/11/2016 10:20
Mov. [56] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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03/11/2016 10:19
Mov. [55] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES A parte autora manifestou-se às fls. 141-v e 144. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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03/11/2016 10:15
Mov. [54] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Até a presente data a parte promovida não se manifestou acerca do despacho de fls. 140, mesmo tendo sido intimada às fls. 144. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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30/09/2016 15:50
Mov. [53] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 21/09/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 05/10/2016 para intimação dos advogados de ambas as parte
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16/09/2016 16:48
Mov. [52] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação dos advogados de ambas as partes. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAP
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23/08/2016 15:46
Mov. [51] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/08/2016 15:43
Mov. [50] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Manifestação do advogado das partes autoras acerca do despacho de fls. 140. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/08/2016 14:30
Mov. [49] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Comprovante de depósito. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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19/08/2016 17:57
Mov. [48] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2016 09:29
Mov. [47] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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11/08/2016 09:06
Mov. [46] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Infor mação acerca do acordo extrajudicial realizado. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/08/2016 16:38
Mov. [45] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ASSUNTO: ACORDO EXTRAJUDICIAL Petição de ambas as partes requerendo a juntada e homologação do acordo
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05/08/2016 14:25
Mov. [44] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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18/06/2016 22:40
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Intime-se as partes, por seu patronos, para que em 10 dias manifeste-se se desejam produzir provas em audiência... - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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27/11/2015 08:44
Mov. [42] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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27/11/2015 08:42
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Recebido pela parte promovida, Banco do Brasil. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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25/11/2015 16:00
Mov. [40] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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25/11/2015 09:00
Mov. [39] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : NÃO HOUVE ACORDO ENTRE AS PARTES. OS AUTOS RETORNEM À FASE ANTERIOR. Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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19/11/2015 15:02
Mov. [38] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: PROCURAÇÃO ASSUNTO: procuração Petição da parte promovida requerendo a exclusividade de intimações e juntada do estatuto social e da
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19/11/2015 13:14
Mov. [37] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/11/2015 17:08
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO de postagem da carta de intimação remetida à parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/11/2015 15:53
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO com recebimento pela parte autora. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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03/11/2015 12:40
Mov. [34] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO PARA Á PARTE PROMOVIDA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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03/11/2015 12:37
Mov. [33] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO PARA Á PARTE PROMOVENTE. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/10/2015 18:26
Mov. [32] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 03/11/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 09/11/2015 para intimação dos advogados de ambas as parte
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28/10/2015 18:00
Mov. [31] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação dos advogados de ambas as partes. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAP
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28/10/2015 13:21
Mov. [30] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 25/11/2015 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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01/10/2015 14:39
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Inclua-se o feito em pauta da Semana Nacional de Conciliação de 2015, a se realizar de 23 a 27 de novembro deste ano, com as intimações necessárias. Não havendo acordo, ret
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14/05/2015 17:00
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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14/05/2015 16:00
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES a CONTESTAÇÃO de fls. 41-66, bem como a MANIFESTAÇÃO acostada às fls. 69-70 foram apresentadas tempestivamente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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14/05/2015 14:30
Mov. [26] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: CONTESTAÇÃO Contestação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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14/05/2015 14:00
Mov. [25] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO Petição da parte promovente manifestando-se sobre a contestação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAP
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14/05/2015 13:47
Mov. [24] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
13/05/2015 09:44
Mov. [23] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA COM PETIÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
11/05/2015 09:15
Mov. [22] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Antonio Lucas Camelo Morais FUNCIONARIO: Carlos Freire NO. DAS FOLHAS: 67 DATA INICIAL DO PRAZO: 12/05/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 21/
-
08/05/2015 13:33
Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
29/04/2015 13:00
Mov. [20] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: contestação Contestação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
29/04/2015 12:49
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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24/04/2015 10:00
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2015 13:39
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de intimação da parte promovente da audiência de conciliação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/04/2015 15:15
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO de postagem da carta de citação remetida à parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
07/04/2015 15:00
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO de postagem da carta de intimação remetida à parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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24/03/2015 10:16
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO á parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
24/03/2015 09:03
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO á parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
23/03/2015 18:02
Mov. [12] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 25/03/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 30/03/2015 para intimação do advogado da parte autora da
-
20/03/2015 08:49
Mov. [11] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a) da parte autora da audiência de conciliação. - Loca
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17/03/2015 14:27
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 24/04/2015 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/01/2015 14:36
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Designe-se audiência de conciliação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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19/09/2014 15:19
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/09/2014 15:19
Mov. [7] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL Tombo nº 1385/2014 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/09/2014 15:18
Mov. [6] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Central de Distribuição PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS Protocolo nº15.700/2014 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/09/2014 09:54
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/09/2014 09:54
Mov. [4] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJE - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/09/2014 09:53
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/09/2014 09:53
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/09/2014 09:42
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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