TJCE - 3025691-80.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 19:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 19:36
Juntada de Certidão
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13/05/2025 19:36
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19238626
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 3025691-80.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: CLAUDIANO ARAUJO SOARES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3025691-80.2024.8.06.0001 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: CLAUDIANO ARAUJO SOARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DESATENDIDA A INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo, visto que o ora apelante não teria efetuado o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça. 2.
In casu, verifica-se que o demandante foi devidamente intimado pelo Juízo a quo para proceder com o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de ID 18613479.
Ocorre que, em que pese o apelante tenha sido devidamente intimado e alertado, deixou fluir o prazo, se mantendo silente e não comprovando o pagamento requestado.
Na sequência, o processo foi extinto sem resolução do mérito (ID 18613480) 3. É cediço que a ausência de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça impede o prosseguimento regular da demanda de busca e apreensão, o que consequentemente enseja a extinção do processo por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
Ademais, registra-se destacar que desnecessária se faz a intimação pessoal da instituição bancária nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, haja vista que referido normativo somente se aplica a hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do retrocitado artigo, ao passo em que o fundamento legal de extinção da presente demanda foi, acertadamente, o inciso IV, que prescinde de intimação pessoal. 5.
Destarte, restou configurada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, ajuizada em face de CLAUDIANO ARAÚJO SOARES, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por suposta ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo, visto que o ora apelante não teria efetuado o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça.
Irresignado com a decisão do Juízo a quo, o requerente interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que não houve intimação do ora apelante antes da extinção do feito, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença vergastada.
Ainda, alega a proibição da decisão surpresa.
Assim, requer o conhecimento e o provimento da apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, para que siga o seu regular prosseguimento.
Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o demandante foi devidamente intimado pelo Juízo a quo para proceder com o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo inclusive advertido que "em respeito ao princípio da vedação às decisões surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC", conforme despacho de ID 18613479.
Ocorre que, em que pese o apelante tenha sido devidamente intimado e alertado, deixou fluir o prazo, se mantendo silente e não comprovando o pagamento requestado.
Na sequência, o processo foi extinto sem resolução do mérito (ID 18613480).
Nesse sentido, é cediço que a ausência de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça impede o prosseguimento regular da demanda de busca e apreensão, o que consequentemente enseja a extinção do processo por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (…)". Com efeito, registra-se que o apelante não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, razão pela qual não há que se falar em violação dos princípios que regem o Processo Civil, quando não colaborou com a solução do mérito, conforme preconizam os arts. 6º a 8º, da Legislação Processualista.
Outrossim, incumbe registar que desnecessária se faz a intimação pessoal da instituição bancária, nos termos do art. 485, §1º do Código de Processo Civil, haja vista que referido normativo somente se aplica a hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do supracitado artigo, ao passo em que o fundamento legal de extinção da presente demanda foi, acertadamente, o inciso IV do mencionado artigo, que prescinde de intimação pessoal.
Logo, diante dos argumentos trazidos, não há que se falar em anulação da sentença primeva na espécie em apreço.
Nesse sentido, colhe-se arrestos semelhantes desta Corte de Justiça acerca do tema discutido.
Vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Por expressa disposição do art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem. É nesse contexto que decorre logicamente a obrigação da parte autora de adiantar o pagamento das custas iniciais e das despesas processuais para a realização das diligências por Oficial de Justiça, como a de citação e de cumprimento da busca e apreensão, a fim possibilitar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
Percebe-se, portanto, que a parte autora foi devidamente intimada por seu representante jurídico, contudo, deixou de apresentar manifestação ao pagamento das custas para diligência do oficial de justiça, conforme certidão constante nos autos.
Desse modo, por sua conduta omissiva, a parte autora impediu o desenvolvimento válido e regular do processo ao inviabilizar a busca e apreensão do veículo, objetivo maior da ação, e a citação da parte promovida, indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo.
III.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0253637-02.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cumpre destacar que a parte recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, todavia nada apresentou, demonstrando, assim, sua negligência.
Registre-se que a ordem do Julgador monocrático tem como fundamento a Lei estadual nº 16.132/2016, item IX da Tabela III de Custas Processuais. 2.
Com efeito, o artigo 485, inciso IV, do CPC, aplicável à presente demanda, dispõe que: Art. 485.
O juiz resolverá o mérito quando: IV ¿ verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Em sendo assim, demonstrada a regularidade da exigência e a inércia da parte interessada, forçoso é reconhecer a regularidade da extinção do feito nos moldes da decisão ora combatida. 4.
Dessa feita, não assiste razão ao apelante em obter a reforma da sentença, sobretudo por que a conduta macula, como dito acima, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não configurando, assim, abandono da causa, a ensejar a obrigação de intimação pessoal prévia. 5.
Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0251389-92.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) (Grifei) Ante todo o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, conheço da apelação interposta para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
Fortaleza, 02 de abril de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19238626
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14/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19238626
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03/04/2025 11:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 21:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 21:54
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:36
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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