TJCE - 3003282-53.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20086206
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20086206
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06/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3003282-53.2024.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA GLAUCIA FARIAS PAIVA DE OLIVEIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno de ID 20012679, no prazo de 05 (cinco) dias / 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 5 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/05/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20086206
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05/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:10
Juntada de Petição de agravo interno
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19546524
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23/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA DO DÉBITO.
CANHOTO DE RECEBIMENTO DE MERCADORIA ASSINADO.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA VERIFICAÇÃO DA VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MERO ARREPENDIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA GLAUCIA FARIAS PAIVA DE OLIVEIRA que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú (ID 17462819), a qual julgou improcedentes os pedidos autorais ao reconhecer da legalidade da inclusão do nome da consumidora nos órgãos restritivos de crédito, em decorrência da existência relação jurídica válida e justificadora das cobranças operadas pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4.
A parte autora detinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e não o fez (art. 373, inciso I, do CPC).
Em contrapartida, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), trazendo aos autos provas contundentes que atestam a realização e a validade da relação jurídica, a exemplo do canhoto devidamente assinado (ID's 17462802 e 17462804), notas fiscais (ID 17462800), além do termo de cessão (ID 17462806). 5.
Ressalta-se que a situação sob análise espelha uma relação de consumo.
Logo, tal fato enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que o dever de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. 6.Nesse sentido, destaque-se que a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), trazendo aos autos provas contundentes que atestam a realização e a validade da cobrança de débito. 7.
Ratificando a fundamentação acima indicada, colaciona-se precedente judicial sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou Improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais. [...] 5.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para à apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação.
Logo, tendo o promovente/apelante juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado e o repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor. 6.
Estabelecido essas premissas, infere-se deste caderno processual que a instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, cópia do Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado (fls. 155/160), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN (fl.161/162), Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado PAN (fls.163/167), todos devidamente assinados pelo apelante, com o ID da sessão do usuário, Self e a geolocalização do aparelho. 7.
Visto isso, observa-se que não restou por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu conjunto probatório apto a elidir a pretensão autoral. 8.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. (TJCE - APL n.º 0200865-07.2023.8.06.0029 - 1ª Câmara Direito Privado - Relator Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberado.
Publicado em 14/12/2023) (grifos acrescidos) 8.Conclui-se, assim, que inexiste elemento probatório mínimo que coloque em dubiedade a validade do contrato em questão, não tendo a promovente se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC). 9.A hipótese versada no presente caso se revela como mero arrependimento da parte requerente, ora recorrente, no que concerne ao negócio jurídico realizado.
Dessa forma, inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido, não deve a instituição financeira ser condenada a reparar os danos materiais e morais pleiteados em sede exordial. 10.
Por fim, não vislumbro qualquer merecimento para o afastamento da condenação em litigância de má-fé, visto que a recorrente alterou manifestamente e deliberadamente a verdade dos fatos, ao negar a relação jurídica de compra e venda de produtos para atuar como revendedora, sabendo que fora devidamente assinado e cumpridos todos os requisitos da regularidade da contratação, tal circunstância se enquadra especialmente no inciso II do art.80, do Código de Processo Civil. 11.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 12.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, todos suspensos nos termos da lei, diante do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19546524
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22/04/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19546524
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16/04/2025 16:29
Conhecido o recurso de MARIA GLAUCIA FARIAS PAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*70-78 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 00:47
Conclusos para decisão
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15/04/2025 00:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:36
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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