TJCE - 0200310-91.2024.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161955978
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161955978
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Granja RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 0200310-91.2024.8.06.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ZILMA DE PAULO COSTAREU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a apresentação do Recurso de Apelação de ID 161222822, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
GRANJA/CE, 25 de junho de 2025.
ROSA MARIA DE SOUSA AUXILIAR JUDICIÁRIA -
25/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161955978
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25/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155938662
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155938662
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155938662
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155938662
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29/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0200310-91.2024.8.06.0081 Trata-se de ação anulatória c/c indenização ajuizada por Francisca Zilma de Paulo Costa em face de Secon Assessoria e Administração de Seguros LTDA.
Na inicial, afirma que percebeu descontos em sua conta bancária decorrentes de um suposto Seguro, no importe de R$ 76,00, em nome do promovido, contudo, alega que não contratou tais serviços.
Requer a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato, bem como que seja declarado inexistentes os débitos, objeto da ação e seja o réu condenado à restituição do indébito em dobro e à reparação por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 110530246 a 110530253.
Em sua contestação de ID 110530234, o réu preliminarmente alega impugnação a justiça gratuita.
No mérito, aduz que a contratação foi regular.
Requereu a condenação da autora em litigância de má-fé.
Juntou o contrato em ID 110530237.
Audiência de conciliação sem êxito ID 110530239.
Em sua réplica em ID 110530243, a parte autora reitera os termos da inicial, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Na decisão de ID 129387012, determinou-se a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial juntado em ID 135653095.
Intimadas as partes para tomar ciência do laudo pericial e do julgamento antecipado do mérito, as partes se manifestaram em ID 150781137 e 153197622.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
Indefiro a condenação da requerente às sanções por litigância de má-fé, visto que não se observa nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o exercício regular do direito de ação dentro de balizas razoáveis da boa-fé processual.
Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC).
Inicialmente, rejeito a preliminar referente à impugnação do benefício da gratuidade de justiça concedido a autora, pois, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo, nos autos, elementos que ponham em dúvida essa presunção.
Sem mais preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando a autora como consumidora por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC.
Cuida-se de ação anulatória c/c pretensão indenizatória decorrente de suposta contratação de seguro - contrato irregular - não contratado pela autora, que culminou nos descontos mensais na conta bancária da parte requerente, conforme descrito na exordial.
O art. 927, parágrafo único, do Código Civil prescreve que haverá "obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", consagrando, pois, a possibilidade de previsão legal da responsabilidade objetiva em razão do risco inerente à atividade desempenhada.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cuida-se da aplicação da teoria do risco proveito, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade causadora do dano, deve, de igual forma, ressarcir eventuais prejuízos que sua atividade causar (teoria do risco-proveito da atividade negocial) (TJDFT, Acórdão 1234509, 07386361320198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/3/2020, data de publicação: 4/5/2020).
Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados ao consumidor na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso). CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE - AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020). Ressalte-se ainda que, nos moldes da súmula nº 479 do STJ, as "instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias." Assim sendo, uma vez acostado lastro probatório mínimo do direito pleiteado pelo autor, capaz de emprestar verossimilhança e consistência às suas alegações de que sofreu desconto indevido em sua conta, cabe ao fornecedor demonstrar a existência e a validade da base jurídica ensejadora desses descontos, não podendo alegar fraude para eximir-se de sua responsabilidade, visto que se cuida de simples fortuito interno, ou seja, fato que, embora não seja totalmente previsível, é inerente à natureza da atividade econômica desempenhada e faz parte dos seus riscos normais e antecipáveis, não sendo capaz de excluir sua responsabilidade, como se observa adiante: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTA BANCÁRIA ABERTA INDEVIDAMENTE EM NOME DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O AUTOR SERIA SÓCIO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
ENUNCIADO SUMULAR N. 479 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira e a fraude não a exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078/90) [...] 3.
Conquanto a instituição financeira afirme que as partes celebraram validamente o contrato de abertura de conta referente à pessoa jurídica, da qual o apelado seria sócio, e outros pactos dele decorrentes, tal alegação não restou minimamente comprovada, haja vista que o banco não trouxe aos autos nenhum documento, tampouco demonstrou qualquer indicativo de que o apelado tenha assinado ou anuído a qualquer avença perante o banco. 4.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" […] (TJ-DF 07030730320198070001 DF, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2020). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - Débito em conta corrente e resgate de aplicações em CDB - Alegação de ausência de requerimento ou autorização para a realização das transações - Ônus da prova pertencente ao Banco réu (artigo 333, II, do revogado Código de Processo Civil), do qual não se desincumbiu - Transações irregulares - Ressarcimento devido - Sentença mantida - Recurso não provido (TJ-SP - APL: 00172446120138260009 SP 0017244-61.2013.8.26.0009, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 03/04/2017, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2017). Nada obstante, em que pese a distribuição legal do ônus da prova em favor do consumidor, este deve apresentar um lastro probatório mínimo atinente ao direito pleiteado, considerando o disposto no art. 373, I, do CPC, os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e o dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC), como destaca a jurisprudência: Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14, DO CDC).
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC/15).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º VIII DO CDC) NÃO DESONERA O AUTOR NA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II - A falha na prestação do serviço não restou configurada nos autos, visto que o autor não comprovou a existência dos fatos da forma narrada na petição inicial.
Observa-se que a cláusula terceira (fls. 57/58) do contrato de prestação de serviço (fls. 56/62), estabelece formato próprio para o trancamento do curso e de disciplinas, o que não foi observado pelo aluno, ora apelante.
III - Assim sendo, mesmo o referido processo enquadrando-se no Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, sendo amparado pela inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC), o promovente tem o dever legal de provar os fatos que constituem o seu direito, trazendo aos fólios uma mínima comprovação de suas alegações [...] (TJ-CE - APL: 08488208420148060001 CE 0848820-84.2014.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/12/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2018). Na espécie, a parte autora apresenta extrato bancário, no qual se constatam os descontos impugnados promovidos pelo réu (ID 110530250). Diante disso, portanto, caberia ao réu comprovar a existência e a validade do contrato ensejador desses descontos.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação em ID 110530234, alegando que os descontos efetuados na conta da parte autora foram realizados em razão da existência de contrato devidamente firmado entre as partes.
No mais, carreou aos autos o respectivo instrumento contratual (ID 110530237).
Todavia, os elementos constantes nos autos não são suficientes à comprovação da efetiva contratação do objeto da lide pela parte autora, uma vez que o contrato juntado aos autos e as cópias da assinatura caligráfica da parte requerente e submetidas à perícia grafotécnica, concluiu-se que as assinaturas acostadas, conforme pode se observar no RG (ID 110530248) e procuração (ID 110530246), NÃO são provenientes do punho caligráfico da senhora Francisca Zilma de Paulo Costa" (laudo pericial - ID 135653095), o que demonstra a inexistência de vontade da autora para firmar o referido contrato e a ocorrência de fraude.
Ademais, a prova colacionada pelo requerido é confusa em meio a sua narrativa, afirmando que houve o lançamento de assinatura caligráfica da autora no contrato. De qualquer sorte, a perícia constatou que não trata-se da assinatura da parte autora. Muito embora o réu alegue erros ou inconsistências na perícia, impossível afastar-se a credibilidade da prova impugnada. Compete ao juiz apreciar livremente a prova dos autos e dar a elas o valor que entender cabível (art. 371 do CPC).
Se o magistrado constituiu perito de confiança sua, na forma do art. 465 do CPC, competia às partes apresentar prévios motivos e o descredibilizar.
Sobrevindo laudo desfavorável à parte, sua irresignação com o resultado que lhe é prejudicial não é suficiente para afastar a confiança depositada no perito supra. Igualmente, seu descontentamento não autoriza a produção de laudo paralelo.
A perícia revestida de confiança e credibilidade é a judicial, e não aquela produzida unilateralmente pelas partes, fora da forma processual correta.
Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LAUDOS COM CONCLUSÕES DIVERGENTES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO IMPROVIDO. - Para a concessão de aposentadoria por invalidez é necessária a constatação de incapacidade total do segurado.
Considerando que o benefício não ostenta caráter vitalício, uma vez constatada a ausência das condições que anteriormente ensejaram sua concessão, é incabível sua continuidade. - Não é possível avaliar, de plano, a existência de equívoco no exame pericial realizado pela autarquia se a agravante não trouxe aos autos o referido laudo, se limitando a apresentar tão somente a decisão proferida em recurso administrativo por ela interposto.- A apresentação de relatório médico elaborado de maneira unilateral em consulta médica particular não possui o condão de, em sede de tutela de urgência, desqualificar a perícia médica realizada pela autarquia. - A decisão que indefere o pedido de renovação da aposentadoria por invalidez é ato administrativo sobre o qual recai presunção de legitimidade, sendo ônus da parte sua desconstituição, o que não ocorreu in casu. - Existindo conclusões médicas divergentes, se mostra imprescindível a realização de perícia judicial a fim de se averiguar se, de fato, a constatação de ausência de incapacidade laborativa destoa da realidade. - Recurso improvido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.162738-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 20/05/2020)." Destacamos. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ART.400, I, DO CPC - TAXA DE JUROS CAPITALIZAÇÃO - TABELA PRICE - LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS EM PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. (...) - A perícia unilateral não se presta a demonstrar efetivamente que houve cobrança indevida, não sendo, portanto, apta a fundamentar a procedência da ação (STJ - AREsp 1170958).
Ausente a prova da contratação e configurados os requisitos para aplicação do art.400, I, do Código de Processo Civil, conforme determinado pelo juízo a quo, impõe-se o reconhecimento da irregularidade das cobranças realizadas a título de seguro de vida e título de capitalização - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, no entanto, ele é mais restrito do que em relação à pessoa física, de forma que só ocorre quando for atingida sua honra objetiva, afetando seu bom nome e a imagem construída ao longo de anos de atividade. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.14.004736-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 09/06/2020)." As demais provas produzidas não foram contundentes para desconstituir a força probante do laudo pericial.
Além disso, o trabalho do expert atendeu às necessidades do caso concreto, respondendo a uma série de questionamentos, lançadas pelo réu, não havendo que se falar, portanto, em desconsiderá-lo para fins de julgamento.
Nesse sentido, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da parte autora, isto é, que não foi ela quem solicitou o contrato de seguro discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo demandado.
Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil máxime no tocante ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
Na espécie, a parte autora teve seus rendimentos reduzidos em virtude de descontos provenientes do contrato impugnado nos autos.
Todavia, tal avença não foi celebrada regularmente.
Portanto, entendo indevidos os descontos realizados na conta da Sra.
Francisca Zilma de Paulo Costa. No presente caso, os danos materiais se evidenciam ante os descontos indevidos realizados pelo réu, conforme aludido extrato bancário.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo o réu, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No caso em apreço, entendo que a restituição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) na conta da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Os danos extrapatrimoniais, a seu turno, estão demonstrados pelas circunstâncias do fato e o relato da autora, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerados a consumidora, que, por causa estranha à sua vontade, sofreu sucessivos descontos em sua remuneração, sendo privada injustamente de importantes verbas alimentares, indispensáveis à sua subsistência digna.
Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Ademais, deve-se observar eventual pluralidade de ações ajuizadas pela autora com causa de pedir e pedido similares ajuizadas neste Juízo, de modo que o montante deve ser modulado para evitar o enriquecimento sem causa e inibir eventuais demandas de natureza predatória à luz dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da regra de vedação ao enriquecimento ilícito, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC e do art. 884 do Código Civil.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (1) declarar a nulidade do negócio objeto da demanda e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes ao "Seguro - Assist.
Funeral"; (2) condenar o requerido a devolver a autora o valor do seguro descontado, sobre os quais incidirão correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data dos efetivos descontos, e juros de mora calculados conforme a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária correspondente ao mesmo período, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento, sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e em dobro quanto a eventuais descontos posteriores. (3) condenar o réu ao pagamento de danos morais à parte autora no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto) na forma das súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Considerando a sucumbência ínfima da parte autora, apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais e o teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, e a súmula nº 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intimem-se os sucumbentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, façam seu pagamento, devendo a Secretaria providenciar prévia liquidação do valor.
Não havendo pagamento no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ -
28/05/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155938662
-
28/05/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155938662
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24/05/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149880742
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149880742
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Granja RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 0200310-91.2024.8.06.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ZILMA DE PAULO COSTAREU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para conhecerem seu conteúdo do laudo de ID 135653095, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
GRANJA/CE, 9 de abril de 2025.
ROSA MARIA DE SOUSA AUXILIAR JUDICIÁRIA -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149880742
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149880742
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09/04/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149880742
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09/04/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149880742
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09/04/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:52
Juntada de informação
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09/12/2024 18:56
Nomeado perito
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06/12/2024 15:35
Conclusos para decisão
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18/10/2024 23:05
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 13:48
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
02/09/2024 22:30
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01803594-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/09/2024 22:13
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27/08/2024 14:27
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/08/2024 13:41
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem. O referido e verdade. Dou fe.
-
27/08/2024 13:36
Mov. [14] - Documento
-
27/08/2024 13:32
Mov. [13] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Sem acordo
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27/08/2024 13:27
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência | Aos 27/08/2024, as 09:30h, nesta cidade de Granja, Estado do Ceara, na sala de audiencia do CEJUSC da Comarca de Granja, onde presente se encontrava o(a) conciliador(a) Dra. Ananda Portela Aguiar, foi realizad
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23/08/2024 20:11
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01803447-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/08/2024 19:56
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24/07/2024 02:50
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
22/07/2024 12:29
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 12:23
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO que a carta de citacao e intimacao de fls. 37/38 sera postada nos CORREIOS com AR de n YJ 849022414 BR em ate 02 dias uteis subsequentes ao dia de hoje. O referido e verdade. Dou fe. Granja/CE, 22 de julho de 2024.
-
22/07/2024 11:13
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
22/07/2024 11:06
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 11:31
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 27/08/2024 as 09:30h na
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15/07/2024 11:24
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/08/2024 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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12/07/2024 11:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 14:41
Mov. [2] - Conclusão
-
27/05/2024 14:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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