TJCE - 0200198-87.2023.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 170518664
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170518664
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco Bradesco S/A em desfavor de J C Pescados Ltda, ambos qualificados nestes autos. Requerente alega que disponibilizou para a requerida o uso de um cartão de crédito, cujos débitos poderia ser pagos em sua integralidade ou em valor mínimo, declarando que a promovida utilizou o cartão, mas ficou inadimplente, havendo um débito de R$ 247.246,62, desejando sanar esta violação de direito. Solicita, meritoriamente, (i) condenação em pagar R$ 247.246,62. Acostou os documentos de ids 110857779. Decisão de id 110856129 recebe a petição inicial, designa audiência conciliatória e determina a citação da requerida. Audiência de conciliação de id 110856149 restou infrutífera. Contestação de id 110856151 suscita preliminarmente a inépcia da inicial e a disponibilidade/acesso aos documentos de fls. 27/120.
No mérito, (a) revisão de juros remuneratórios abusivos.
Pede a improcedência da ação. Réplica de id 110856159. Decisão de id 1108566170 anuncia o julgamento antecipado da lide, encerrando-se o prazo sem impugnação. Despacho convertendo o julgamento em diligência para retirar o sigilo dos documentos arguido preliminarmente em sede de contestação 9id 138052397). É o relatório.
Decido. Inicialmente, passo a análise da preliminar suscitada em contestação. Quanto a inépcia da inicial, a requerida sustenta que a inicial seria inepta, pois não teria sido instruída com as faturas cobradas e instrumento contratual.
Apesar de tais argumentos, convém destacar que os documentos acostados à exordial bastam para provar seu direito, não havendo que se falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dito isso, afasto a preliminar arguida. MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre cartão de crédito, onde o requerente alega firmou com a requerida contrato desta espécie, contudo não recebeu os valores decorrentes do uso deste instrumento de crédito, requerendo condenação em pagar os valores devidos. Analisando o ordenamento jurídico, verifico que o contrato civil representa instrumento que consolida um pacto de vontades, destinado a satisfação de interesses privados convergentes, cujas cláusulas delineiam a esfera de interesse manifestada por cada contratante, atribuindo as suas disposições um caráter de observância obrigatória, cujo desrespeito gera penalidades.
Em termos técnicos, o contrato se materializa como um negócio jurídico em que uma parte efetua a transferência (provisória ou definitiva) de um bem ou de um serviço enquanto a outra se ajusta em efetuar o pagamento dos valores e obrigações ajustadas. Em sua evolução histórica, percebo que os contratos tinham uma conotação estritamente pessoal, tendo em vista que se buscava aferir, dominantemente, a vontade das partes.
Contudo, o desenvolvimento social ampliou esta visão, especialmente porque a oferta de bens e serviços passou a se destinar a grupos indeterminados de pessoas, com grande parte dos compradores em situação hipossuficiente (do ponto de vista técnico ou financeiro), razão pela qual se passou a exigir uma visão de proteção mais abrangente, de modo que os interesse pessoais não viessem desrespeitar os parâmetros e valores de cunho social que se evidenciem na relação negocial, razão pela qual o legislador adotou uma postura (da qual sou partidário) de que os contratos civis devem respeitar esse parâmetro coletivo denominado de função social do contrato, conforme interpretação literal do art. 421 do Código Civil: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Um ponto imponente dos pactos diz respeito aos direitos e deveres onde os contratos devem sempre se pautar em situação de equilíbrio, de modo a evitar privilégios e abusos, obtendo-se a verdadeira finalidade, pela satisfação de interesses compatíveis em ideais e valores, cabendo a cada parte cumprir com seus deveres (conforme as determinações firmadas no contrato, sempre buscando cumprir o que foi intencionalmente convencionado) e exigir seus direitos (cuja exigência deve se pautar e se medir ao que lhe seja efetivamente devido).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALÊNCIA DE EMPRESA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DO SEBRAE.
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO CAUSA DIRETA, IMEDIATA E NECESSÁRIA DA INSOLVÊNCIA. (...) Ressalte-se que a ninguém é dado criar e valer-se de situação enganosa, quando lhe for conveniente e vantajoso, e posteriormente voltar-se contra ela quando não mais lhe convier, objetivando que seu direito prevaleça sobre o de quem confiou na expectativa gerada, ante o princípio do Nemo potest venire contra factum proprium (...). (STJ, REsp nº 1154737, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do Julgamento: 21/10/2010). Pr sua vez, os juros remuneratórios são aqueles que visam remunerar o empréstimo de um capital.
O art. 192, §3º, da Constituição Federal estabelecia o limite de 12% ao ano.
Entretanto, a jurisprudência vinham se posicionando no sentido de que este preceito normativo se constituía em norma constitucional de eficácia limitada porque exigia a elaboração de lei complementar para a sua regulamentação.
Contudo, antes que isto ocorresse, o dispositivo em alusão foi excluído do ordenamento jurídico com a Emenda Constitucional no 40/2003, tendo o STF baixado a Súmula Vinculante n° 7, certificando estas afirmações, com o seguinte teor: Súmula 7.
A norma do §3° do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n° 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No plano infraconstitucional, o Decreto no 22.626/33, que estabelece o limite de juros de 12% ao ano, não se aplica às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, consoante Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Portanto, não havendo qualquer menção ao limite de juros na legislação brasileira vigente para o caso em análise, aplicam-se os juros contratuais e de mercado. Analisando a pretensão autoral, observo que o requerente reclama da conduta comissiva da requerida em utilizar um cartão de crédito que lhe foi disponibilizado, mas não efetuar os pagamentos devidos. Examinando estes elementos, vejo que se esboçam em prova documental que lhes dão guarida, pela razão de que o promovente demonstra uma intenção compra de cartão de crédito pela requerida e sinaliza elementos de não pagamento, cuja prova deve se operar pela promovida, o que possibilita o direito desejado. De sua parte, percebo que a requerida defende a regularidade de sua conduta porque o requerente efetua a cobrança de valores com base em juros remuneratórios indevidos. Sopesando estes dados, vejo que se alinham em prova documental de total abrigo, tendo em vista que quanto aos juros remuneratórios percebo que se mostram válidos porque o demonstrativo de débito atualizado de id 110857775 e documento de id 110856158, capítulo 19 efetua aplicação segundo as taxas de mercado, não havendo prova de aplicação diversa. À vista dessas circunstâncias, vejo que o requerente expressou alegações que se fundaram em motivos legítimos e em prova documental convincente, enquanto o requerido indicou alegações providas de coerência e de prova documental que as sustentaram e lhe deram maior alcance, razão pela qual a pretensão autoral é suscetível de total acolhimento. DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a ação para condenar a requerida a pagar ao requerente o débito decorrente do uso do cartão de crédito contratado, salientando que este débito deve se aplicar os juros remuneratórios, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, a luz do artigo 85, § 2º do CPC. Intimem-se as partes, uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, para os devidos fins de direito, notadamente o dever da parte vencida efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz - Respondendo Titular da 1ª Vara da Comarca de Camocim -
25/08/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170518664
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25/08/2025 21:33
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de J C PESCADOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 138052397
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Converto o julgamento em diligência, para determinar que a SVU retire o sigilo dos documentos de id 110857778/110857786, preliminar arguida em contestação.
Após, intime-se a parte requerida para, no prazo 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca dos documentos supramencionados, requerendo o que entender cabível. Por fim, com ou sem manifestação, retornem os autos para a fila concluso sentença. Expedientes Necessários. Itarema/CE, data da assinatura digital. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 138052397
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10/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138052397
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10/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:32
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 15:38
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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14/10/2024 15:37
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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11/09/2024 05:53
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 02:50
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 15:35
Mov. [38] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 15:04
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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07/03/2024 15:03
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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07/03/2024 14:23
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01800535-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2024 13:53
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04/03/2024 10:36
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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03/03/2024 20:12
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01800478-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2024 19:53
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28/02/2024 20:40
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 02:40
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 16:57
Mov. [30] - Certidão emitida
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25/02/2024 21:09
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 13:26
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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24/10/2023 10:34
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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04/09/2023 16:46
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WITM.23.01801875-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2023 16:39
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23/08/2023 22:53
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
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22/08/2023 02:33
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 15:20
Mov. [23] - Certidão emitida
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21/08/2023 11:30
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 13:59
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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07/08/2023 18:44
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WITM.23.01801633-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/08/2023 17:50
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28/07/2023 11:42
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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28/07/2023 11:41
Mov. [18] - Informação
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18/07/2023 11:56
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 10:59
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WITM.23.01801450-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/07/2023 10:49
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17/07/2023 22:24
Mov. [15] - Certidão emitida
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17/07/2023 22:23
Mov. [14] - Documento
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17/07/2023 22:21
Mov. [13] - Documento
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04/07/2023 13:51
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WITM.23.01801320-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2023 12:50
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26/05/2023 00:05
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2023 Data da Publicacao: 26/05/2023 Numero do Diario: 3083
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25/05/2023 00:02
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 104.2023/000782-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/07/2023 Local: Oficial de justica - CARLOS MAGNO DOS SANTOS
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24/05/2023 12:18
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 10:33
Mov. [8] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 10:32
Mov. [7] - Audiência Designada
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24/05/2023 09:25
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/07/2023 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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22/05/2023 22:32
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2023 Data da Publicacao: 23/05/2023 Numero do Diario: 3080
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19/05/2023 02:27
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 11:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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10/05/2023 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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