TJCE - 0467518-48.2010.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Vilauba Fausto Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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17/06/2025 21:35
Remessa Automática Migração
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10/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:54
Juntada de Petição
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28/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 01:00
Decorrendo Prazo
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24/04/2025 01:00
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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24/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0467518-48.2010.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Previ - Des.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME:1.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E EXTINGUIU A AÇÃO DE EXECUÇÃO.
A DEMANDA TINHA COMO FUNDAMENTO A INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE MÚTUO, COM ÚLTIMO VENCIMENTO EM 01/07/2010, E FOI AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2010.2.
O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU CONCLUIU QUE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS EXECUTADOS E DA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM ADOTAR DILIGÊNCIAS EFICAZES, CONFIGUROU-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM VERIFICAR:(I) A OCORRÊNCIA OU NÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA;(II) A RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE EM PROMOVER DILIGÊNCIAS EFICAZES PARA EVITAR A PRESCRIÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE OCORRE COM A CITAÇÃO VÁLIDA, SENDO RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA SUA CONCRETIZAÇÃO, CONFORME O ART. 240, §2º, DO CPC/2015. 4.
NO CASO, A EXEQUENTE PERMANECEU INERTE QUANTO AO USO DOS SISTEMAS DE CADASTRO DO JUÍZO E, SEM ESGOTAR AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO VÁLIDA, REQUEREU A CITAÇÃO POR EDITAL SOMENTE EM 2021, OU SEJA, APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL TER FINDADO EM JULHO DE 2015, CARACTERIZANDO DESÍDIA PROCESSUAL.5.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJ-CE É CLARA AO RESPONSABILIZAR O AUTOR PELA INEFICIÊNCIA NAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, NÃO CABENDO IMPUTAR A DEMORA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO, QUE ATENDEU PRONTAMENTE AOS REQUERIMENTOS APRESENTADOS.6.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO:(I) A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EXIGE A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO VÁLIDA, SENDO RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE A ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS EFICAZES PARA SUA CONCRETIZAÇÃO.(II) A DESÍDIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER ATOS EFETIVOS PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO CONFIGURA INÉRCIA, NÃO SENDO POSSÍVEL IMPUTAR A DEMORA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 240, §2º, E 487, II; CÓDIGO CIVIL, ART. 206, §5º, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 106; TJ-CE, AC Nº 0197125-77.2013.8.06.0001; TJ-CE, AC Nº 0469817-61.2011.8.06.0001; TJ-CE, AC Nº 0198945-63.2015.8.06.0001; TJ-CE, AC Nº 0552092-33.2012.8.06 .0001ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESSES AUTOS, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA E HORA INFORMADAS PELO SISTEMA.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARRELATORA . - Advs: Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 40794A/CE) -
22/04/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:55
Mover Obj A
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16/04/2025 14:55
Mover Obj A
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14/04/2025 08:36
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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14/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:30
Disponibilização Base de Julgados
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10/04/2025 09:16
Juntada de Acórdão
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09/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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09/04/2025 09:00
Julgado
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05/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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05/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:05
Inclusão em Pauta
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28/03/2025 14:03
Para Julgamento
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28/03/2025 13:21
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/03/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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31/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
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31/05/2024 09:44
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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29/05/2024 22:22
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 22:22
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 22:22
Juntada de Petição
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29/05/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:00
Decorrendo Prazo
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22/05/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:31
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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20/05/2024 14:31
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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15/05/2024 13:41
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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14/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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01/02/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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31/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
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30/01/2024 19:48
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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30/01/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 08:03
Conclusos para despacho
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01/12/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:03
(Distribuição Automática) por sorteio
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30/11/2023 19:33
Registrado para Retificada a autuação
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30/11/2023 19:33
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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