TJCE - 0229708-32.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160699856
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160699856
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0229708-32.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Exequente: ANTONIO PAIVA RECAMONDE Executado: DJ MOLAS SERVICOS LTDA Decisão Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petições de ID 122917017 e de ID 160519202, uma vez que a sentença de ID 122917008 transitou em julgado em 25/10/2024 (ID 122917013). Recolhimento de custas em documento de ID 151134654. Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento, em conformidade com o art. 513, § 2º, II, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Antes, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais relativas à intimação da parte contrária. Em igual prazo, promova o demandado o recolhimento das custas finais, sob pena de remessa para dívida ativa do Estado do Ceará. Esclareço que, conforme o art. 70 da Portaria nº 115/2019, é de inteira responsabilidade da parte, ou de seu representante legal, fazer a emissão de guias e o respectivo pagamento das custas. Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas objeto da presente intimação, oficiem a Procuradoria-Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa. Esclareço ao executado que lhe é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
25/06/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160699856
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16/06/2025 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 153449635
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 153449635
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0229708-32.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Exequente: ANTONIO PAIVA RECAMONDE Executado: DJ MOLAS SERVICOS LTDA DESPACHO
Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de ID 122917017 em que foi requerido a intimação da executada para que efetue o pagamento dos aluguéis e IPTU, além dos honorários advocatícios, no valor de R$ 6.674,16 (seis mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Ocorre que, analisando os autos, verifica-se que em sentença de ID 122917008 julgou-se procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, ficando prejudicada a providência material do despejo ante a desocupação voluntária do imóvel pela locatária.
Assim também, informa que, sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Portanto, não há na sentença, a determinação de pagamento dos aluguéis e IPTU, conforme requerido em petição de ID 122917017. Diante disso, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, ajustar o pedido conforme o que foi determinado na sentença de ID 122917008. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
09/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153449635
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27/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 19:36
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 138303809
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0229708-32.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Exequente: ANTONIO PAIVA RECAMONDE Executado: DJ MOLAS SERVICOS LTDA DESPACHO
Vistos. Intime-se o exequente para, em quinze dias, pagar as custas relativas ao cumprimento de sentença, no valor constante na Tabela IV, II, das Custas Processuais vigentes para o ano de 2025, sob pena de não ser apreciado o pedido de ID 122917017. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 138303809
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08/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138303809
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21/03/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/02/2025 15:36
Determinada a redistribuição dos autos
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14/11/2024 17:36
Conclusos para decisão
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10/11/2024 02:14
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 16:37
Mov. [32] - Conclusão
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01/11/2024 16:36
Mov. [31] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 16:36
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/11/2024 16:36
Mov. [29] - Desarquivamento
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01/11/2024 16:21
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02415209-2 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 01/11/2024 16:19
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29/10/2024 16:42
Mov. [27] - Encerrar análise
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29/10/2024 16:42
Mov. [26] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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29/10/2024 16:42
Mov. [25] - Definitivo
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29/10/2024 15:40
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/10/2024 15:40
Mov. [23] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
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02/10/2024 18:18
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 01:44
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 16:16
Mov. [20] - Documento Analisado
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26/09/2024 15:54
Mov. [19] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 15:18
Mov. [18] - Conclusão
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26/09/2024 10:28
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02342318-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 10:19
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08/07/2024 14:23
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/07/2024 14:23
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/06/2024 15:06
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/06/2024 14:47
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV Carta de Citacao Acao de Despejo com Cobranca
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20/06/2024 14:44
Mov. [12] - Documento Analisado
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18/06/2024 14:24
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 12:44
Mov. [10] - Conclusão
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14/06/2024 18:23
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02125490-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 18:07
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12/06/2024 16:14
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/06/2024 atraves da guia n 001.1579890-97 no valor de 3.590,12
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22/05/2024 21:51
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 01:51
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 16:45
Mov. [5] - Documento Analisado
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15/05/2024 17:03
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1579890-97 - Custas Iniciais
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02/05/2024 23:20
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a inicial, acostando aos autos, guias referente ao recolhimento das custas, nos termos do art 290 do Codigo de Processo Civil, sob pena de canc
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02/05/2024 17:03
Mov. [2] - Conclusão
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02/05/2024 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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