TJCE - 0623670-05.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:30
Expedida Certidão de Arquivamento
-
30/05/2025 11:21
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
30/05/2025 11:14
Baixa Definitiva
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30/05/2025 11:14
Transitado em Julgado
-
27/05/2025 16:59
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
27/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
27/05/2025 11:38
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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27/05/2025 11:32
Decorrido prazo
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27/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:09
Decorrendo Prazo
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19/05/2025 12:09
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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19/05/2025 12:01
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623670-05.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Taian Lima Silva - Paciente: Fabiano Laurindo Castelo - Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza - Des.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
ALEGA-SE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INVOCANDO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, NOTADAMENTE A DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS, E SE AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AUTORIZARIAM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA COM BASE NA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE, ALÉM DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.4.
A DECISÃO FUNDAMENTOU-SE NA INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES, EM RAZÃO DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DA INSUFICIÊNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA PRISÃO.5.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ RECONHECE A POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA MESMO NA PRESENÇA DE PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA, QUANDO EVIDENCIADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: ¿A PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A GRAVIDADE DA CONDUTA E O RISCO À ORDEM PÚBLICA JUSTIFICA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SENDO INSUFICIENTES, POR SI SÓS, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 282, I, 312, 313.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RHC 121.038/GO, REL.
CONV.
MIN.
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, 5ª TURMA, J. 11.02.2020, DJE 28.02.2020.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO PRESENTE HABEAS CORPUS, PARA DENEGAR A ORDEM REQUERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2025.DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRARELATOR . - Advs: Taian Lima Silva (OAB: 40544/CE) -
15/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:21
Mover Obj A
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15/05/2025 14:21
Movido para fila Analisado - HC
-
15/05/2025 13:29
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
15/05/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:49
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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13/05/2025 18:48
Juntada de Acórdão
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13/05/2025 09:00
Denegado o Habeas Corpus
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13/05/2025 09:00
Julgado
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25/04/2025 12:38
Inclusão em Pauta
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16/04/2025 16:15
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:51
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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16/04/2025 13:51
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2025 12:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623670-05.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Taian Lima Silva - Paciente: Fabiano Laurindo Castelo - Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requestada, sem prejuízo de sua análise pelo Relator natural da causa durante o expediente regular.
Ao setor de distribuição.
Intimem-se.
Fortaleza, 6 de abril de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator - Advs: Taian Lima Silva (OAB: 40544/CE) -
08/04/2025 13:11
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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08/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:18
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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08/04/2025 10:18
Movido para fila Analisado - HC
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07/04/2025 20:15
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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07/04/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/04/2025 18:02
Enviado os autos do Gabinete à Secretaria do Plantão Judiciário
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06/04/2025 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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06/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
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06/04/2025 14:54
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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