TJCE - 0200637-18.2023.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170111744
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170111744
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200637-18.2023.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJCE para apreciação e julgamento do recurso de apelação interposto.
CEDRO/CE, 22 de agosto de 2025.
IZIDORO PEREIRA DA SILVA NETODiretor do NupaciNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
22/08/2025 04:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170111744
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22/08/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 04:16
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:16
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 13/08/2025 23:59.
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27/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Apelação
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165129552
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165129552
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 0200637-18.2023.8.06.0066 Requerente: JOAO BATISTA PEREIRA Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOÃO BATISTA PEREIRA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA., partes já qualificadas nos presentes autos. A parte autora sustenta a existência de descontos indevidos incidentes sobre seu benefício previdenciário, oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado cuja contratação, segundo afirma, jamais se operou por sua livre manifestação de vontade.
Aponta que o vínculo contratual impugnado está registrado sob o n.º 00000000000007476043, com descontos realizados mensalmente.
Decisão de id. 109045101 deferiu o benefício da justiça gratuita e inverteu o ônus da prova em favor da parte consumidora.
A requerida, após regular citação, apresentou defesa no id. 109629619.
Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, sustentou a regularidade da contratação questionada, argumentando que o objeto da presente demanda foi pactuado pela livre vontade das partes.
Réplica à contestação juntada no id. 109629697.
Audiência de conciliação de id. 109629710 Decisão de id. 109629714, deferiu o pedido de perícia grafotécnica e afastou as preliminares.
Laudo pericial juntado de id. 154039801 É o breve a relatar.
Decido. FUNDAMENTOS Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referentes ao contrato de empréstimo nº 00000000000007476043 em que a parte autora afirma não ter celebrado tal contrato com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas, No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos ao mencionado contrato com o banco requerido, que jamais foi firmado. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, contratou o empréstimo consignado, juntando o contrato assinado pela parte autora ID. 109045108. Além do mais, a conclusão pericial grafotécnica, conforme evidenciada no laudo à fl. 154039801, atesta que a assinatura presente no contrato em questão é atribuível ao punho caligráfico da requerente, sendo ainda reforçada pelos esclarecimentos fornecidos nos quesitos respondidos pelo especialista ID. 154039801. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)""APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)". No mesmo sentido, é o entendimento da 2ª Turma Recursal do E.
TJCE, vejamos: Processo: 0050263-14.2021.8.06.0113 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Antonio Lisboa Bezerra de Souza Recorrido: Banco C6 Consignado S/A SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050263-14.2021.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 24/02/2022). Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos bem como mediante perícia grafotécnica realizada, que razão assiste ao demandado, sendo lícitas a contratação e as transações financeiras efetuadas. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. Por fim, observo que a promovente ingressou com a presente demanda de forma temerária, utilizando-se do Poder Judiciário para obtenção de vantagens indevidas, o que se observa em diversos outros processos envolvendo ações desta natureza, pelo que presente a má-fé processual da requerente e, por conseguinte, a necessidade de aplicação da punição prevista nos arts. 79 e seguintes do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais e declaração de inexistência de contrato, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais.
No entanto, a exigibilidade de cobrança deverá permanecer suspensa em razão da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo no valor de 10 (dez) salários-mínimos, nos termos dos arts. 79, 80, incisos III e V, e art. 81, §2º, todos do CPC, bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No que se refere aos honorários periciais, observa-se que estes já foram devidamente fixados por meio da decisão constante no ID nº 109629714, devendo o respectivo pagamento observar os termos da Resolução do Órgão Especial nº 14/2022, publicada no DJE em 02/06/2022.
Diante disso, o valor constante no pagamento de ID nº 109629718 deverá ser devolvido ao banco requerido. Assim sendo, conforme já decidido, providencie-se o pagamento dos honorários periciais ao expert, nos termos do ID nº 109629714.
Intime-se, ainda, o banco requerido para que, , informe os dados bancários necessários à devolução do valor indevidamente recolhido, conforme consta no ID nº 109629718, a ser efetivada mediante expedição de alvará. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165129552
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18/07/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 08:03
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:03
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160990692
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160990692
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200637-18.2023.8.06.0066 AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA D E S P A C H O Ante a juntada do laudo pericial, providencie-se o pagamento dos honorários periciais ao expert, conforme os termos da decisão de ID. 109629714, ressaltando-se que honorários foram deferidos com fundamento na justiça gratuita. Ademais, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez), apresentar contrarrazões à impugnação do laudo de ID. 155258101. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao fluxo de sentença para apreciação final do feito. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz- Em respondência -
26/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160990692
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18/06/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154051173
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154051173
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12/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200637-18.2023.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado no DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o presente ato ordinatório: Realizada a prova pericial, e apresentado laudo conclusivo ID.154039801, intime-se as partes para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias. CEDRO/CE, 8 de maio de 2025.
SANDRA REGIA ALVES CORREIAServidor de Gabinete de 1º Grau -
09/05/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154051173
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09/05/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149987695
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200637-18.2023.8.06.0066 AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA D E S P A C H O Vistos em inspeção. Conforme solicitado no ID 132165752, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o contrato questionado, observando que o documento original deverá ser digitalizado em resolução entre 600DPI a 1.200 DPI, em formato colorido e forneça através do e-mail [email protected]. Expedientes necessários. Cedro/CE, data registrada no sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149987695
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16/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149987695
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09/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:04
Juntada de informação
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07/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:24
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 17:57
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:12
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/05/2024 11:47
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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07/05/2024 11:47
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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07/05/2024 11:46
Mov. [44] - Petição
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06/05/2024 14:05
Mov. [43] - Documento
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26/04/2024 11:17
Mov. [42] - Expedição de Carta
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24/04/2024 17:21
Mov. [41] - Certidão emitida
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24/04/2024 17:17
Mov. [40] - Documento
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24/04/2024 17:11
Mov. [39] - Decurso de Prazo
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21/03/2024 17:13
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01801601-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/03/2024 17:01
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28/02/2024 20:15
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 02:30
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 14:49
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 16:00
Mov. [34] - Documento
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18/01/2024 11:29
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01800217-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/01/2024 11:22
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18/12/2023 09:03
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01806969-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2023 08:38
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18/12/2023 08:43
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/12/2023 05:25
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01806962-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2023 17:22
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13/12/2023 11:01
Mov. [29] - Certidão emitida
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13/12/2023 10:43
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/12/2023 20:13
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 02:14
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 14:43
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 13:19
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01806647-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/12/2023 11:17
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22/11/2023 21:27
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
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21/11/2023 02:23
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 17:34
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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20/11/2023 17:33
Mov. [20] - Certidão emitida
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17/11/2023 18:57
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01806324-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2023 17:53
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17/11/2023 14:27
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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17/11/2023 13:43
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01806313-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/11/2023 13:30
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17/11/2023 12:03
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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17/11/2023 11:26
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01806306-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2023 11:20
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17/11/2023 11:26
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01806305-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/11/2023 11:14
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10/11/2023 10:31
Mov. [13] - Certidão emitida
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10/11/2023 10:29
Mov. [12] - Certidão emitida
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10/11/2023 10:27
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/10/2023 11:17
Mov. [10] - Certidão emitida
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16/10/2023 15:48
Mov. [9] - Expedição de Carta
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12/10/2023 02:14
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
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10/10/2023 02:20
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 13:48
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 11:30
Mov. [5] - Certidão emitida
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22/09/2023 10:19
Mov. [4] - Expedição de Carta
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11/09/2023 14:07
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 10:31
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2023 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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