TJCE - 0201128-17.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169081809
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169081809
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22/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0201128-17.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: APELANTE: PEDRO COELHO PEREIRA Polo Passivo: APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DESPACHO
Vistos.
I - Cumpra-se conforme determinado no despacho de ID: 165967529, decorrido prazo para a parte promovida efetuar o pagamento das custas processuais finais, encaminhe-se os elementos necessários para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 13 da Lei 16.132/2016.
II - Proceda-se a reativação do processo e a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
III - Intime-se a parte requerida, através do(a) advogado(a) constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do débito indicado no requerimento de cumprimento de sentença, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, CPC.
IV - Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios sobre o valor restante.
V - Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
VI - Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado no item I, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169081809
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20/08/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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16/08/2025 02:24
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:24
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165967529
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165967529
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24/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0201128-17.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: PEDRO COELHO PEREIRA APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DESPACHO
Vistos.
Intime-se parte promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do estado.
Transcorrido o prazo acima sem comprovação do recolhimento, encaminhe-se os elementos necessários para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 13 da Lei 16.132/2016.
Intime-se parte autora para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do julgado.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
23/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165967529
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22/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:05
Juntada de relatório
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0201128-17.2024.8.06.0122 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE: PEDRO COELHO PEREIRA APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Ementa: direito civil e do consumidor.
Recurso de apelação.
Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Relação de consumo configurada.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado.
Sentença parcialmente reformada para fixação de indenização.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
O recorrente ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos, sem autorização ou vínculo associativo, realizados por entidade sindical em seu benefício previdenciário. 2.
A sentença da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos débitos e determinando a restituição dos valores, mas rejeitou o pleito de indenização por danos morais. 3.
Inconformado, o autor interpôs recurso buscando a reforma da sentença quanto à indenização moral, pleiteando sua fixação no valor de R$ 5.000,00. 4.
A parte recorrida foi citada na origem e apresentou defesa, mas não apresentou contrarrazões em segunda instância.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em saber se é devida indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do recorrente, sem autorização ou vínculo contratual.
III.
Razões de decidir 6.
A relação jurídica entre as partes foi corretamente enquadrada como de consumo por equiparação (art. 29, CDC), atraindo a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do art. 14 do mesmo diploma. 7.
A demandada não comprovou a existência de vínculo jurídico com o autor, tampouco apresentou contrato que autorizasse os descontos, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC. 8.
Os descontos mensais, embora individualmente baixos, foram realizados sobre verba de natureza alimentar, afetando o orçamento do autor, idoso e hipossuficiente, caracterizando dano moral in re ipsa. 9.
A jurisprudência dominante neste Tribunal reconhece que a prática de descontos indevidos por entidades sindicais em proventos de aposentadoria enseja a reparação por danos morais. 10.
Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como precedentes em casos análogos, o valor da indenização foi fixado em R$ 1.000,00. 11.
Reformada a sentença também quanto à distribuição das custas processuais e honorários advocatícios, integralmente imputados à parte requerida, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
IV.
Dispositivo e tese 12.
Recurso conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, com encargos legais a partir do arbitramento e do evento danoso, conforme jurisprudência do STJ.
Tese de julgamento: "É devida a indenização por danos morais, em valor proporcional, nos casos de descontos indevidos realizados por entidades sindicais em benefícios previdenciários, sem autorização do beneficiário, ainda que os valores descontados sejam individualmente módicos, por se tratar de verba alimentar e considerado o valor global dos descontos." ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 29, 39, III e IV; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 85, §§2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 211.565/PB, Min.
João Otávio de Noronha, DJe 26/03/2025.
STJ, CC 211.421/PB, Min.
Nancy Andrighi, DJe 13/03/2025.
STJ, CC 209.504/AM, Min.
Moura Ribeiro, DJe 05/03/2025.
TJCE, ApCiv 0201421-45.2023.8.06.0114, Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, DJe 13/11/2024.
TJCE, ApCiv 0200019-32.2024.8.06.0133, Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, DJe 21/08/2024.
TJCE, ApCiv 0201507-09.2023.8.06.0084, Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, DJe 05/03/2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por PEDRO COELHO PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória c/c Indenização que o ora Apelante ajuizou em face de CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CBPA. A sentença recorrida textualiza, no que importa relatar (ID 20292885): [...] Trata-se de ação cível, pelo procedimento comum, apresentada por Pedro Coelho Pereira em face da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura, em que a requerente sustenta, em síntese, que desconhece os descontos efetuados pela parte requerida em sua conta, pede repetição do indébito em dobro e danos morais. Os descontos impugnados - a título de "CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728" - iniciaram desde julho de 2023, totalizando até o ajuizamento de ação R$ 268,60, com débitos mensais de R$ 33,00. Citada, a parte requerida apresentou contestação, em que alegou, em caráter preliminar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, incompetência deste Juízo e apresentou impugnação à gratuidade de justiça da parte autora.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato; bem como o descabimento de repetição do indébito e danos morais. Foi realizada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição. Réplica à contestação ás fls. 84/92. Intimadas para especificação de provas, as partes permaneceram inertes. [...] 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO O magistrado é o destinatário da prova.
Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes.
Desta feita, não apresentando relevância alguma nos autos, a prova pode e DEVE ser indeferida, a fim de se evitar o caráter protelatório, quando inócua ou supérflua.
Aliás, leciona o renomado Arruda Alvim o seguinte: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)' (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). [...] Embora o promovido seja uma associação sem fins lucrativos, a suposta relação que sustenta existir entre ela e a autora é típica de consumo, uma vez que fornece produtos e serviços no mercado mediante pagamento de contraprestação, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedora, ainda que para isso ela exija que os contratantes sejam a ela associados, não influindo na questão a natureza jurídica da entidade, mas apenas a atividade por ela desenvolvida. Para além disso, cumpre assinalar as disposições do art. 3º, § 2º, do CDC, que capitula como serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.". E, neste aspecto, observa-se que a associação presta diversos serviços aos associados, conforme disposição de seu Estatuto. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é ainda mais evidente se considerar o alegado na petição inicial, em que a parte autora alega descontos em seu benefício previdenciário sem nenhum tipo de contrato ou autorização, de forma que há uma alegada falha na prestação de serviços que causa dano há aposentado sem qualquer relação com o promovido. [...] Portanto, resta totalmente afastada a argumentação da associação requerida no sentido de que ela não está submetida aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, a competência é a do foro do domicílio do consumidor, motivo pelo qual rejeito a preliminar de incompetência. Superadas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. Os pedidos são parcialmente procedentes. No caso, o(a) demandante impugnou a contratação.
A parte requerida sustenta a existência do contrato firmado com a parte autora, logo à parte ré incumbe a prova do fato que menciona.
Portanto, o ônus probatório acerca da autenticidade do documento recai em quem o produziu (art. 429, inc.
II, CPC). A parte requerida teve oportunidade de comprovar a regularidade dos débitos indicados nos autos, mas não se desincumbiu de tal ônus, sendo que deixou de apresentar qualquer tipo de contrato ou documento assinado pela parte autora que indique a contratação.
Assim não produziu prova concreta que demonstrasse a existência da relação contratual ou anuência da parte autora que originaram os débitos. Desta forma, procede a declaratória de inexistência do débito, cabendo à parte ré a devolução dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte autora. [...] Sobre os danos morais, entende-se que não há abalo aos direitos de personalidade quando os descontos são realizados por vários meses, sem que a parte autora se incomode ao ponto de impugnar o débito.
Essa circunstância evidencia que, embora indevidos, os débitos não foram aptos a ultrapassar o mero dissabor. Outro fator considerado para o cabimento ou mensuração do dano moral é o valor dos descontos.
As quantias que não são aptas a afetar a subsistência do consumidor também não devem ser consideradas aptas a violar seus direitos de personalidade. [...] Portanto, considerando que no caso em análise os descontos mensais foram de apenas R$ 33,00 e a parte autora demorou vários meses para se insurgir contra o débito, não demonstrando nem mesmo ter solicitado extrajudicialmente a suspensão dos descontos (o que poderia ter sido feito até pelo aplicativo Meu INSS ou pela Central 135 - https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/04/14/saiba-como-bloquear-cobrancasindevidas- no-inss-feitas-por-associacoes-de-aposentados-e-pensionistas.ghtml), não vislumbro situação de ofensa a direito da personalidade a configurar dano moral, sendo suficiente ao caso a repetição do indébito em dobro. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, apenas para o fim de: a) Declarar a nulidade dos descontos impugnados, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; b) Determinar ao demandado a restituir de forma simples as parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, e em dobro as descontadas após março de 2021.
Sobre tais valores incidirão juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar de cada evento danoso (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
Condeno o requerente ao pagamento de 10% do valor do pedido de dano moral a título de honorários advocatícios ao patrono do requerido.
Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerente, no valor de 10% da condenação. Em relação à parte autora, há suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). [...] Em suas razões (ID 20292888), a parte Recorrente sustenta que é pacífico o entendimento segundo o qual, a efetivação de descontos indevidos em conta onde é recebido o benefício previdenciário é circunstância suficiente para caracterização do dano moral, sendo, portanto, in re ipsa, quando se dispensa a prova do efetivo prejuízo, pois este é presumido. Acrescenta que mesmo que houvesse a necessidade de provar o prejuízo, a Instituição Financeira seria condenada a indenizar o recorrente, pois, vastas são as provas dos prejuízos morais que suportou.
Primeiro ante ao caráter alimentar dos benefícios previdenciários, depois pelo sigilo bancário que foi quebrado pelo grupo econômico do qual o recorrido faz parte, tendo sido subtraído valor significativo de seus saldos.
O autor é idoso, aposentado e usa seus rendimentos para sua subsistência, incluindo gastos com medicamentos.
Por certo, ao ter valor descontado de sua conta, considerando o valor de sua aposentadoria, e reduzindo seu orçamento mensal, causou angústia e sofrimento - Proteção da pessoa idosa.
Art. 230 CF.
Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03. Arrematou, no sentido de que os descontos indevidos foram realizados mesmo diante da baixa condição econômica da parte consumidora lesada, que dispõe mensalmente de um valor inferior ao salário mínimo, tendo em vista os descontos que estão sendo discutidos na justiça e que compromete sua renda mensal. Requer, ao final, o provimento ao recurso para reformar a r. sentença vergastada, para condenar o recorrido em reparação pelos Danos Morais ocasionados o recorrente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou em valor que o D.
Magistrado entenda justo e razoável. Sem contrarrazões. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem os arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo primevo que julgou procedente demanda Declaratória, afeta a débitos reputados indevidos; e julgou improcedente a demanda de Indenização por Danos Morais. Pois bem, a meu sentir quanto à demanda de Indenização por Danos Morais assiste razão ao Apelante.
Fundamento. Antes, mister pontuar que em pesquisa, nesta data, junto ao sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt- br/servicos/sindicatos/cadastro-de-entidades/entidade-sindical-registrada) verifiquei que a parte Promovida/Apelada não é registrada junto ao MTE, do que não ostenta capacidade postulatória/representativa enquanto Confederação/entidade Sindical. Nessa trilha, mesmo que a Promovida/Apelada se tratasse de espécie Sindical; nem assim, diante da moldura do caso concreto, retirar-se-ia a alocação do caso aos ditames consumeristas. É que a Promovente/Apelante sustenta desconhecer CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CBPA, assegurando jamais haver se associado/sindicalizado.
Nesse ideativo, filio-me ao entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de não se está a discutir a relação entre Sindicalizado e Sindicato, ou mesmo a discutir acerca de Contribuição Sindical.
O que se tem, no caso em apreço, é a pretensão de desconstituição de "Contribuição" por se garantir desconhecer a parte adversa e tampouco a indicada sindicalização a culminar com a cobrança refutada. Portanto, nem de longe se estaria em meio à relação, referida no art. 114, III, da CF, e sim diante de uma relação civil ou, mesmo, consumerista, hábil a fixar a competência da Justiça Estadual.
Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor dos seguintes julgados, em Conflitos de Competência, que têm como pano de fundo entidades da espécie: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 211565 - PB (2025/0054749-4) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE (PB) e o da VARA ÚNICA DE TAPEROÁ (PB), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de ressarcimento de valores ajuizada por ANTONIO DA SILVA em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER), objetivando a devolução de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A VARA ÚNICA DE TAPEROÁ, na qual a ação foi proposta, declarou-se incompetente para apreciar a causa, por entender que compete à Justiça do Trabalho verificar a qualidade de associada da parte autora no CONAFER e a validade dos descontos efetuados.
Assim, determinou a remessa dos autos à Justiça trabalhista, onde foram redistribuídos ao JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE, que, por sua vez, suscitou o presente conflito ao fundamento de que, segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça do Trabalho não possui competência para decidir questões relativas à cessação e devolução de descontos ilícitos e danos morais pleiteados por terceiros alheios a uma relação de trabalho.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela competência do Juízo da Vara Única de Taperoá, o suscitado (fls. 94-97). É o relatório.
Decido.
Com efeito, o conflito merece ser dirimido, declarando-se a competência do Juízo comum estadual para processar e julgar a ação ordinária em questão.
Vale destacar a competência do STJ para conhecimento e processamento deste incidente, pois apresenta controvérsia entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A discussão subjacente consiste na declaração do juízo competente para processar e julgar ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem prévia autorização, em que é parte a CONAFER.
Extrai-se da petição inicial que os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
Considerando que a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão do pedido e da causa de pedir, é evidente a natureza eminentemente civil da controvérsia objeto do conflito.
Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos: CC n. 209.149/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 28/10/2024; CC n. 207.387/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 4/10/2024; CC n. 207.738/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 2/10/2024; CC n. 206.726/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 22/8/2024; e CC n. 205.747/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 14/8/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TAPEROÁ (PB), o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha Relator (CC n. 211.565, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 26/03/2025.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 211421 - PB (2025/0045561-6) EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CATEGORIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
A ação proposta em desfavor de sindicato, quando não relacionada à representatividade sindical, é de natureza civil e cabe ser processada e julgada perante a Justiça Comum. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ALAGOINHA - PB.
DECISÃO Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA - PB, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ALAGOINHA - PB, suscitado.
Ação: ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização ajuizada por TEREZINHA FRANCISCO DA SILVA em face da CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, objetivando a cessação dos descontos das contribuições realizados indevidamente pela ré sobre seu benefício previdenciário, tendo em vista que não autorizados.
Manifestação do Juízo Estadual: afirmou que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações envolvendo cobrança de contribuição sindical ainda que relacionada a aposentados e declinou da competência.
Manifestação do Juízo Laboral: suscitou o presente conflito negativo de competência, argumentando que "os pedidos decorrem da suposta ilicitude do desconto efetivado e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista" (e-STJ, fl. 71).
Parecer do MPF: opinou pela competência da Justiça Comum. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A leitura dos autos revela que foi ajuizada ação em desfavor da CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, na qual a autora alega não possuir nenhuma relação jurídica com a ré, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da ilegalidade dos descontos das contribuições realizados sobre seu benefício previdenciário e a consequente condenação da demandada à obrigação de restituir o valor descontado. É certo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que versem sobre representação sindical, ajuizadas entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (art. 114, III, da CF).
Na hipótese em análise, entretanto, tem-se que fato gerador do direito perseguido é um ato civil - descontos indevidos realizados pelo ente sindical - não havendo qualquer discussão acerca de matéria laboral ou sindical, o que evidencia a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento da demanda.
Ilustrativamente: CC 112.748/PE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 07/11/2012; CC 103.192/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/03/2010; CC 121.069/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/04/2012; CC 77.963/SC, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/11/2008.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ALAGOINHA - AL.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Brasília, 10 de março de 2025.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (CC n. 211.421, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 13/03/2025.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209504 - AM (2024/0422456-0) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE.
NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU - AM (JUÍZO TRABALHISTA) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ANORI - AM (JUÍZO CÍVEL).
A questão, na origem, envolve ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO FREIRE DE ARAÚJO (FRANCISCO) contra a CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAM.
RURAIS DO BRASIL.
A ação foi inicialmente proposta perante o JUÍZO CÍVEL, que declinou de sua competência, por entender tratar-se de controvérsia envolvendo representação sindical (e-STJ, fls. 65/66).
Remetidos os autos ao JUÍZO TRABALHISTA, este, por sua vez, declarou se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que o tema em debate envolve matéria de natureza cível (e-STJ, fl. 68).
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador Geral da República Federal, Dr.
SADY D'ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou se pela competência do JUÍZO ESTADUAL (e-STJ, fls. 84/87). É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação envolvendo restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, cumulado com indenização por danos morais e materiais.
A ação foi inicialmente proposta perante o JUÍZO CÍVEL que declinou da competência determinando a remessa dos autos ao JUÍZO TRABALHISTA, entendendo tratar-se de demanda envolvendo contribuição sindical.
JUÍZO TRABALHISTA, por sua vez, suscitou o conflito, assentando que a controvérsia não envolve relação de trabalho ou conflito de representação sindical ou entre sindicato e trabalhadores.
A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer outro juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.
Na hipótese sob análise, o pedido formulado por FRANCISCO é a ilegalidade do desconto feito em sua aposentadoria ao fundamento de que jamais manteve relação jurídica com a ré.
Desse modo, não se trata de representação sindical e suas consequências, a teor do disposto no art. 114, III, da CF, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE. (CC n. 195.164, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 07/03/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO DE CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CATEGORIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. (CC n. 167.850, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 22/10/2019) Em suma, tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial se referem a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de natureza, portanto, eminentemente civil, é o caso de se declarar a competência da Justiça Estadual Comum.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ANORI - AM, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (CC n. 209.504, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 05/03/2025.) Após essa breve digressão, há de se registrar a parte Promovente aduziu na exordial ser aposentada e que a Promovida efetuou desconto nos proventos de sua aposentadoria, sem que tenha se associada à entidade e tampouco autorizado a cobrança dos valores, competências 9/2023 e 10/2023, no importe de R$ 33,00 (trinta e três reais), cada. Verifica-se que a parte Promovida foi citada, apresentou defesa; porém não se desvencilhou do ônus probatório a que alude o art. 373, II, CPC; o que culminou com a procedência do pedido autoral e que, no azo, não é objeto de insurgência por quaisquer das partes. Despiciendo, no caso sob exame, aferir-se sobre a existência de culpa, porquanto, em que pese não haver relação jurídica negocial entre as partes, o Promovente é consumidora por equiparação, nos termos do art. 29, do Diploma Consumerista (AgInt no AREsp 383168/RJ), no sentido de que consumidor não é apenas aquele que adquire produtos ou serviços como destinatário final (art. 2º - CDC), mas também aquele que está exposto a resultados da má prestação de serviços e fornecimento de produtos, e, nessa esteira, o fornecedor de serviço tem responsabilidade civil objetiva em suas ações (art. 14 - referido diploma), bastando, pois, que haja um nexo de causalidade entre a ação e/ou omissão e o resultado. Nesse caminhar, o que há de se ter em mente é que serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III e IV do CDC, já que macula o dever de informação e a boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, maxime pela ausência de manifestação volitiva da Promovente em compor os quadros da Promovida. Assim sendo, em que pese não ser objeto de Apelação, consigno que o Magistrado singular julgou acertadamente ao acolher o pedido autoral, quanto à Declaração de Nulidade da Contratação refutada, com a consequente repetição do valor descontado, de forma dobrada, porquanto os descontos realizados se deram posteriormente a 30/3/2021 (STJ - EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS; conforme sentença. Quanto ao pedido de Indenização por Danos Morais, objeto do Recurso, pontuo que conquanto seja tênue a linha que separa a mácula à honra do mero aborrecimento cotidiano; no presente caso há de ser considerado que a atuação da parte Promovida veio a interferir indevidamente na esfera psíquica da parte Promovente que experimentou sucessivos descontos em seus proventos de aposentadoria sem sequer saber de quem e do que se trata a "Confederação" Promovida que sem autorização do aposentado conseguiu implementar, indevidamente, os descontos junto ao órgão previdenciário. Em se tratando de dano extrapatrimonial, deve o magistrado, ao arbitrar a verba indenizatória, analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, e, de forma sempre atenta, deve ser fixada à luz do grau da responsabilidade atribuída ao réu, da extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como da condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade e, ao tempo em que não se deve permitir enriquecimento sem causa, tampouco não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor, ou seja, há de se prestigiar o caráter pedagógico. Acerca do balizamento de que ora se cuida, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "[...] a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AgInt no REsp n. 1.719.756/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). Vale repisar que quando do ajuizamento da presente demanda, a Promovente/Apelante já amargava sucessivos descontos por quase 1 (um) ano; o que partindo da premissa se tratar de pessoa humilde e que aufere 1 (um) salário mínimo mensal; qualquer valor, mesmo de pequena monta, já é capaz de causar impacto negativo em seu bem-estar, por tornar indisponível valor que poderia servir para a compra de itens básicos de alimentação, saúde ou higiene, configurando ato ilícito a ingerência indevida da "Confederação"/Promovida em seu orçamento doméstico; mormente quando somado o valor global dos descontos perpetrados. E aqui abro um parêntese para trazer à baila a lição do saudoso Cristiano Chaves de Farias, In Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil, v. 3, 11 ed., Juspodivm, p. 341: Aproximar o modelo jurídico do dano moral com o princípio da dignidade da pessoa humana é um exercício indispensável para que todos que verdadeiramente queiram construir um direito civil constitucional. Chega, pois, a ser um ataque à dignidade da pessoa humana prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, inclusive por equiparação (art. 29, CDC), tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, IV, CDC). Há de se ressaltar que há não apenas nesta Corte, mas Tribunais afora, inúmeras condenações dos Sindicatos/Confederações/Associações em Indenização por Danos Materiais e Morais e, ao que me consta, sob a mesma roupagem; o que me faz cogitar de que as condenações não estão surtindo o efeito esperado; ou, mesmo com as condenações, ainda está se mostrando vantajosa a continuidade dos ilícitos, diante do quantitativo de aposentados vitimados por esses atos. Esta Egrégia Corte e outros Tribunais vêm, reiteradamente, decidindo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
IMPORTE DE R$ 3.000,00.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Salviano da Silva, em contrariedade à sentença proferida que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela ora recorrente em face de CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, condenando a parte recorrida a restituição em dobro, para as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário e declarando a nulidade da relação contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão: (i) avaliação do cabimento e adequação do valor a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demostrar a regularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da recorrente. 4.
Ao contrário do que dispõe a sentença, não há o que se falar em ausência de danos morais, sobretudo porque o desconto indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, dessa forma, ensejando danos morais, de natureza presumida (in re ipsa).
Portanto, entendo que a sentença deva ser reformada nesse aspecto. 5.
A análise da valoração da compensação moral, apurada mediante arbítrio do juiz, baseando-se no princípio da razoabilidade, observando a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando valor excessivo e objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 6.
Conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.152.541/RS) para a fixação de danos morais é adotado um critério bifásico, primeiro de definição de valor básico e, em seguida, avaliação das circunstâncias específicas do caso. 7.
De acordo com precedentes de casos análogos desta Corte de Justiça, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário. 8.
Entende-se por razoável e proporcional fixar a quantia referente aos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na medida em que atende as circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 9.
Considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: REsp n. 1.152.541/RS Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível ¿ 0200446-45.2024.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível - 0200460-56.2023.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, para conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de março de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0201080-04.2024.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
DESCONTOS COMPROVADOS PELO AUTOR, MAS QUE NÃO FORAM EMBASADOS POR AUTORIZAÇÃO INEQUÍVOCA DESTE.
DESCONTOS NÃO DESPREZÍVEIS CONSIDERANDO O RENDIMENTO DO PROMOVENTE E REALIZADOS EM EXTENSÃO DE TEMPO CONSIDERÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONSIDERANDO OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA CASOS SIMILARES (R$ 3.000,00 ¿ TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200007-54.2024.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher os pedidos autorais, declarando nulos os descontos efetuados pela parte promovida; determinando que a confederação/promovida proceda à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, e ainda, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais. 2.
Em suas alegações recursais, a autora/recorrente pleiteou, resumidamente, a majoração do dano moral, ao argumento de que o montante constante na condenação não coaduna com os princípios basilares da reparação civil. 3.
No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a requerente/recorrente, visto que a promovida/apelado não conseguiu provar a regularidade dos descontos, pois não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC. 4.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
Pois bem.
Definido o dever de indenizar - inclusive não há insurgência neste ponto, cumpre verificar o pedido de majoração do quantum indenizatório. 6.
Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores que estão sendo descontados, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0203554-24.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRIBUIÇÕES À CONFEDERAÇÃO.
CONAFER.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível apresentada por Albanizia de Sousa Freitas, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil ¿ CONAFER. 2.
O ponto central da controvérsia recursal reside na análise sobre a correção da sentença que acolheu parcialmente os pedidos autorais, contudo, rejeitou o pleito de indenização por danos morais.
No caso em tela, chega-se a conclusão quanto à irregularidade dos descontos aplicados no benefício da autora, visto que a parte Promovida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a adesão da Requerente ou a prestação de serviços por parte da entidade. 3. É incontroverso que a Promovida não se desincumbiu do ônus de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito pleiteado na inicial, tampouco de demonstrar alguma excludente de sua responsabilidade, conforme previsto no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Dessa forma, a ausência de comprovação por parte da entidade sindical quanto à formalização de um negócio jurídico que justificasse os descontos realizados no benefício da parte autora acarreta a nulidade do pacto contestado. 4.
Comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar.
O dano moral, neste caso, decorre das próprias circunstâncias dos fatos, uma vez que a autora foi privada de valores essenciais à sua subsistência, configurando o dano in re ipsa, o qual dispensa a necessidade de prova específica. 5.
O arbitramento dos danos morais deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível socioeconômico do promovido.
Devendo o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não gere enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva como desestímulo a nova prática pela Apelada. 3.
Levando em conta os critérios supramencionados e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao entendimento deste ente fracionário, entendo que a indenização fixada no primeiro grau deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, e que se coaduna com os parâmetros adotados por esta Câmara em situações análogas. 5.
Pretensão de majoração a condenação em honorários sucumbenciais do percentual de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento), que não comporta acolhimento, visto que a ação trata-se de matéria recorrente neste Tribunal, que não envolve especificidades que justifiquem conferir-lhe tratamento de demanda de alta complexidade, sendo o percentual fixado na sentença condizente com o caso concreto.
Pedido rejeitado. 6.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para condenar a Apelada em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso em 1% (um por cento) ao mês (súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0202117-67.2023.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO (CONAFER).
NÃO DEMONSTRADA A ANUÊNCIA DO AUTOR COM OS DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
NECESSIDADE DE MAJORAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA ADEQUADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: Consiste em analisar se há necessidade de reformar sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência de débito relacionado à Contribuição Conafer, condenando a promovida a restituir em dobro as parcelas descontadas, pagar indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
II.
Questão em discussão: Avaliar se houve acerto no valor da condenação em danos morais e no montante dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir: Atento aos precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes, à dúplice finalidade da indenização (compensatória e pedagógica), o quantum da indenização por dano anímico merece ser majorado para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, levando-se em consideração a baixa complexidade da causa e o tempo de duração do processo, deve ser mantido o percentual estabelecido a título de honorários sucumbenciais.
IV.
Dispositivo: Sentença parcialmente reformada somente para elevar a condenação em danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de novembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0205140-26.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS.
NÃO MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA CONFORME A SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
A parte autora/recorrente manejou a presente ação declaratória de inexistência de débito em desfavor da Conafer ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil, impugnando descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical, em montantes que variaram entre R$ 24,24 e R$ 36,96, sem que tenham sido autorizados. 2.
Por meio da apelação em análise, objetiva a parte apelante a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), e a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão cinge-se à análise da viabilidade da majoração da indenização por danos morais na espécie e sobre o termo inicial de incidência dos juros de mora.
III.
Razões de decidir 4.
No caso dos autos, foram descontadas parcelas que variaram entre R$ 24,24 e R$ 36,96, no período de fevereiro/2022 a setembro/2023, tendo a parte ajuizado a presente ação somente em outubro/2023.
Diante de tais circunstâncias, não merece acolhimento o pedido de majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. 5.
Ainda no que diz respeito ao dano moral, ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿ (súmula nº 54 do STJ), merecendo reforma a sentença neste ponto.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido em parte, reformando a sentença para que os juros moratórios sobre os danos morais incidam a partir do evento danoso, em consonância com a súmula 54 do STJ.
ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200444-79.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ADESÃO/FILIAÇÃO À CONAFER.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para "a) declarar a inexistência das transações abaixo colacionadas, realizadas no benefício da parte Autora, com a consequente restituição dos valores descontados, acrescidos de correção monetária, a contar do dia do desembolso e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data de citação: no ano de 2020 foram 6 parcelas no valor de R$ 19,96 cada; no ano de 2021 foram 10 parcelas no valor de R$ 20,90 cada; totalizando 16 parcelas no valor total de R$ 328,76; b) condenar a Ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ)". 2.
Em suas razões recursais, requer a majoração do quantum fixado a título de danos morais para 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de coibir a reiteração do ilícito praticado pela recorrida. 3.
Recurso regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo, haja vista que o recorrente anexou aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira (ID 67752020).
Gratuidade de justiça concedida. 4.
Contrarrazões não apresentadas. 5.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 6.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Se o consumidor alega que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente a contribuição CONAFER e, se não há provas da contratação, tal fato configura falha na prestação do serviço, sendo o ato ilícito praticado passível de indenização ante a existência de dano moral na modalidade in re ipsa. 7.
No que se refere ao valor da indenização por danos extrapatrimoniais, cumpre destacar que esse tipo de reparação abarca duas finalidades: uma de caráter compensatório, para amenizar o mal sofrido; e outra de caráter preventivo, que visa evitar a recalcitrância do ofensor de modo a desestimular a superveniência de eventos danosos.
O arbitramento do quantum compensatório a título de danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando o aporte econômico daquele que deve indenizar e consignar os fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique o seu enriquecimento sem causa. 8.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de vista a natureza da infração, e o escopo de tornar efetiva a reparação, entendo que o quantum fixado revela-se insuficiente e desproporcional, haja vista que os descontos não autorizados foram realizados por período de tempo considerável (de julho de 2020 a outubro de 2021) e incidiram sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa, que depende dos parcos recursos pagos pela Previdência Social, caracterizando grave lesão à dignidade da pessoa humana, sobretudo porque a recorrente aufere apenas um salário mínimo, tornando qualquer quantia que lhe seja retirada indevidamente prejudicial à sua subsistência.
Desta feita, estipulo o valor da compensação em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pois a relação que originou os danos (contribuição ao CONAFER) é extracontratual, vez que não houve adesão da recorrente à referida instituição que autorizasse os descontos sob a justificativa de contribuições mensais. 9.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação deste acórdão e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido). 10.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1969435, 0760000-65.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Incontroversa a ilicitude dos descontos referentes à contribuição associativa realizados pela ré, CONAFER, no benefício previdenciário da parte autora. 2.
Indenização por danos morais arbitrada na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que não comporta majoração, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto (valor dos descontos e ausência de comprovação de tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia), bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência em hipóteses símiles. 3.
Descabida a fixação de honorários advocatícios pelo critério da equidade, pois inocorrentes quaisquer das situações excepcionais previstas no art. 85, §8º do Código de Processo Civil (proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo).
Necessidade de aplicação da regra geral e obrigatória veiculada pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, restando majorada/redimensionada a verba honorária para 20% do valor da condenação atualizado.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50382927420238210010, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-04-2024) Por derradeiro, vale destacar que nesses dias próximos pretéritos veio à tona mais um escândalo de corrupção em território nacional; quando os competentes Órgãos investigaram e concluíram por indícios de que reina no Instituto Nacional da Seguridade Social, desde 2019, esquema fraudulento a envolver Associações e entidades supostamente representantes de Aposentados Brasil afora; em que se favoreceu a essas entidades realizarem, sem autorização do titular do benefício, descontos nos proventos dos aposentados sob o timbre de "taxas associativas" e congêneres, a movimentar cifras bilionárias, que culminou, inclusive, com a demissão do Presidente do Órgão Previdenciário. Também nessa perspectiva, vejo com ressalva a tarifação de descontos para a aferição da existência de dano moral indenizável.
Penso, repito, que chega a ser degradante a invasão patrimonial realizada em detrimento de pessoas que passaram a vida toda auferindo parcos recursos e, quando da aposentadoria, por mais que os valores descontados/subtraídos, mensalmente, possam parecer ínfimos a quem está de longe a examinar o caso e julgar a existência ou não de dano moral; os valores representam sim a perda de poder aquisitivo à garantia de um final de vida minimamente digno, maxime quando se computa os valores descontados durante todo o período do ilícito; sem olvidar dos meios utilizados para a consecução desses descontos. Nessa ordem de ideias, e atenta aos parâmetros adotados por este Colegiado, em ações análogas, hei por fixar, diante das peculiaridades do caso, o valor da Indenização por Danos Morais em R$ 1.000,00 (mil reais). DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CBPA ao pagamento de Indenização por Danos Morais a PEDRO COELHO PEREIRA, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, desde os respectivos descontos (sumula 54, STJ), observados os ditames da Lei nº 14.905/2024, em relação a cada desconto, já quando de sua vigência. Com efeito, modifico a condenação em despesas sucumbenciais fixados na origem; para condenar, em sua totalidade, a parte Promovida em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na quantia de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, CPC). É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
12/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 15:09
Alterado o assunto processual
-
07/05/2025 05:33
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 05:33
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145117159
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0201128-17.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO COELHO PEREIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), intime-se a parte recorrida para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz(Datado e assinado eletronicamente) -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145117159
-
07/04/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145117159
-
07/04/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 21:10
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/03/2025 14:52
Mov. [38] - Mero expediente | Vistos. Proceda a migracao do processo para o sistema PJE. Expedientes necessarios.
-
17/03/2025 07:32
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
17/03/2025 07:32
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
17/02/2025 14:16
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WMAU.25.01800482-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 17/02/2025 14:13
-
05/02/2025 19:23
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2025 Data da Publicacao: 06/02/2025 Numero do Diario: 3479
-
04/02/2025 02:05
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2025 17:37
Mov. [32] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2025 11:02
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
30/01/2025 11:01
Mov. [30] - Decurso de Prazo
-
31/12/2024 02:52
Mov. [29] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2024 19:18
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 05/12/2024 Numero do Diario: 3446
-
03/12/2024 02:05
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2024 23:52
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2024 19:16
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 28/11/2024 Numero do Diario: 3441
-
27/11/2024 16:17
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
26/11/2024 21:51
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01806033-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/11/2024 21:41
-
26/11/2024 02:08
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0363/2024 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario. Advogados(s): Debora Belem de Mendo
-
25/11/2024 14:26
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
21/11/2024 15:38
Mov. [20] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario.
-
21/11/2024 15:12
Mov. [19] - Encerrar análise
-
19/11/2024 16:15
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
18/11/2024 14:18
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01805908-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/11/2024 13:48
-
11/11/2024 10:09
Mov. [16] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
11/11/2024 10:07
Mov. [15] - Documento
-
08/11/2024 11:22
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01805782-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/11/2024 10:17
-
07/11/2024 13:43
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01805765-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/11/2024 13:33
-
02/10/2024 08:37
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/09/2024 10:52
Mov. [11] - Encerrar análise
-
11/09/2024 20:55
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
-
10/09/2024 12:26
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 09:45
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
10/09/2024 08:10
Mov. [7] - Certidão emitida
-
10/09/2024 08:08
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
06/09/2024 13:54
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 13:52
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2024 Hora 12:15 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
-
05/09/2024 10:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 11:41
Mov. [2] - Conclusão
-
03/09/2024 11:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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