TJCE - 0200135-95.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:41
Juntada de relatório
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200135-95.2024.8.06.0114 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA APELANTE: VICÊNCIA DE JESUS DE OLIVEIRA APELADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRATO INEXISTENTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para suspender os descontos realizados em seu benefício previdenciário e restituir os valores cobrados indevidamente em dobro, mas rejeitou o pleito indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal restringe-se à análise da configuração de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato inexistente, e à fixação do valor da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os descontos mensais no valor de R$ 36,36, realizados desde agosto de 2022, afetaram diretamente a subsistência da autora, caracterizando dano à sua dignidade, integridade psíquica e tranquilidade financeira. 5.
O dano moral, nessas hipóteses, prescinde de prova específica, por se tratar de dano presumido (in re ipsa), decorrente da própria violação dos direitos da personalidade e das condições mínimas de subsistência. 6.
A fixação do valor da indenização deve observar o método bifásico: (i) adotar base compatível com precedentes jurisprudenciais e (ii) ajustar o montante conforme as peculiaridades do caso concreto, como a gravidade da lesão, o tempo de descontos e a condição da vítima. 7.
Considerando a jurisprudência consolidada do TJCE e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende à dupla finalidade da compensação e da prevenção de novas condutas lesivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1.
A realização de descontos em benefício previdenciário sem contrato válido caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
O dano moral decorrente dessa prática é presumido e deve ser compensado de forma proporcional à gravidade da lesão e à condição da vítima." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incs.
V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.063.319/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.11.2009; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0200014-71.2023.8.06.0124, Rel.
Des.
José Lopes de Araújo Filho, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200267-93.2022.8.06.0124, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, j. 06.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 20433999) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA sob o nº 0200135-95.2024.8.06.0114, ajuizada por VICÊNCIA DE JESUS DE OLIVEIRA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a)declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda supostamente realizado com o banco promovido, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da promovente; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido a partir do dia 30/03/2021; Custas processuais e honorários sucumbências pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Considerando o valor irrisório do proveito econômico, fixo os honorários de sucumbência por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, estabelecendo-o em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a cobrança quanto à parte demandante suspensa, em virtude da gratuidade deferida. (…)" Apelação (ID 20434001), na qual a autora, VICÊNCIA DE JESUS DE OLIVEIRA, ora apelante, defendeu, quanto ao mérito, a reforma da sentença no sentido de que lhe seja concedida indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Embora devidamente intimada, a parte adversa quedou-se inerte em oferecer contrarrazões, conforme certidão (ID 20434007).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
MÉRITO Considerando que não houve interposição de recurso pela promovida/apelada, a controvérsia recursal cinge-se à verificação se os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, decorrentes de fraude, são aptos a gerar, ou não, danos morais passíveis de indenização.
Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto ao fato de os descontos no benefício previdenciário serem indevidos, razão pela qual a promovida apelada deve responder objetivamente pela reparação de danos causados ao consumidor, com base no art. 14 do CDC.
No que concerne ao dano moral, para que seja configurado, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade ou em seu sentimento de dignidade.
Conforme ensina Yussef Said Cahali, dano moral é: (...) "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-se gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado (...)." (in Dano Moral, 2ª ed., ed.
Revista dos Tribunais, 1998, p.20) Sobre a natureza do dano moral, cabe mencionar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "(...) o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum." (Programa de Responsabilidade, 2ª ed, 2000, p.80) (grifos no original) Como é concebido pela melhor doutrina e jurisprudência, o dano estritamente moral não se pode comprovar, por não possuir reflexos empíricos capazes de mensuração pecuniária.
A ofensa, por seu turno, deve ser comprovada, e dela se deve presumir o dano, sendo essa justificação suficiente para a indenização.
Na espécie, os descontos, no valor de R$ 36,36 desde o mês de agosto de 2022, representam prejuízo econômico considerável, capaz de configurar abalo moral indenizável, uma vez que comprometem o sustento da pessoa e de sua família, não podendo ser enquadrados como mero dissabor.
O "quantum" a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor.
Dessa forma, quando nos deparamos com casos como o presente, a fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, mostram-se oportunas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "A reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar, ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão. (...) Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante.
Dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ilícito civil), mas não se materializa através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil." (in Novo Curso de Direito Civil, Vol.
III, 9ª ed., Saraiva, p. 119)." Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP).
Frente a essas premissas, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando tal montante em plena consonância com precedentes desta Câmara para situações análogas (vide processo 0200014-71.2023.8.06.0124 de relatoria do Des.
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO; processo 0200267-93.2022.8.06.0124 de relatoria do Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES e processo 0053117-13.2021.8.06.0167 de relatoria do Des.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA), atendendo, inclusive, as particularidades do caso concreto.
Seguem os arestos mencionados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE DA APELAÇÃO DA RÉ NÃO DIALOGA COM A SENTENÇA.
Princípio da Dialeticidade.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AMBAS REJEITADAS.
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DEMONSTRADA.
PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO MISTA NO CASO.
ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. 1.
Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres-CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisca de Araújo Nascimento (autora/apelante) em desfavor do Banco Bradesco S.
A. (réu/apelante), nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos e restituição de indébito. 2.
A apelação do réu busca a reforma da sentença, com o reconhecimento da ausência de interesse de agir, regularidade da contratação, não caracterização do dano moral, ou, subsidiariamente, sua redução, bem como o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer e limitação do valor de multa aplicada.
Por sua vez, a apelação da autora almeja o reconhecimento dos danos morais indenizáveis. 3.
De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe à parte recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito via dos quais infirma o provimento judicial, sob pena de não conhecimento da insurgência, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 1.010, inciso III, do CPC.
Nesta linha de raciocínio, parte do recurso da promovida não atendeu ao mencionado princípio, não merecendo conhecimento nestes pontos (obrigação de fazer e multa), porquanto a apelante baseia suas razões em fundamentos que não dialogam como fundamento da sentença. 4.
O banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte recorrente possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido.
Preliminar rejeitada. 5.
A preliminar de falta de interesse de agir também não merece ser acolhida, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial; caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿. 6.
A questão posta à solução gira em torno do exame da regularidade dos descontos realizados na conta corrente da autora por ocasião de pagamento decorrente de ¿Tarifas Bancárias¿, tendo a sentença adversada julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade da tarifa bancária e restituição simples dos valores descontados. 7.
O banco requerido não trouxe aos autos documentos capazes de certificar a legitimidade das cobranças impugnadas, a despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou bom êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. 8.
Efetivados os descontos antes e após a modulação dos efeitos da restituição do indébito pelo STJ, no EAREsp 676608/RS, a devolução deve ocorrer na forma mista, ou seja, simples até a publicação do EAREsp (DJe 30/03/2021), e em dobro após está data.
Incide também atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, e com a compensação do valor depositado na conta da autora, devidamente corrigido. 9.
Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas no presente caso, em decorrência do empréstimo consignado, deve se dar de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil) 10.
No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, em decorrência da contratação e descontos indevidos, deve a indenização ser arbitrada na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos precedentes desta Egrégia Câmara e Corte de Justiça.
Deve incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso (Súmula 54/STJ), todos apurados em fase de liquidação de sentença. 11.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso do réu e negar-lhe provimento, por seu turno, conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2023.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível- 0200014-71.2023.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 16/12/2023) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO AD QUEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES TJCE.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS QUE FORAM REALIZADOS ATÉ 30/03/2021, E EM DOBRO APÓS REFERIDA DATA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO ENTE MONETÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Antônio Fernandes Leite, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente contra Banco Bradesco S/A.
O juízo a quo declarou inexistente os débitos relacionados a cobrança de tarifas bancárias, decorrentes da falta de relação contratual, e condenou a instituição financeira a restituir os descontos indevidamente realizados, na forma mista, assim como ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível (in re ipsa) (artigo 14 do CDC).
Arbitrada a condenação em desfavor do banco no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE.
Uma vez não demonstrada a existência da contratação válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado.
Nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, e conforme súmula 326 do STJ, reconheço a ocorrência de sucumbência mínima da parte autora, de modo que condeno o banco promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 11º, do CPC.
Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, mantendo a sentença incólume nos demais pontos.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de setembro de 2023.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível- 0200267-93.2022.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos provas que legitimassem sua conduta, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.1.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 3.
Repetição de Indébito.
Considerando que os descontos indevidos realizados foram posteriores à data da publicação do acórdão do Tribunal da Cidadania nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial ¿ EAREsp nº 676.608/RS (DJe: 30/03/2021), a repetição do indébito deve ser feita em dobro, conforme determinado na sentença. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível- 0053117-13.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 07/11/2023) (destaquei) 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, condenando a parte ré ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser monetariamente corrigido a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ).
Em razão da Lei n.º 14.905/2024, a obrigação pecuniária, a cujo pagamento foi condenada a parte ré, ora recorrente, até 29/08/2024 deve ser monetariamente corrigida de acordo com o INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, sendo que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do mesmo Código.
Por fim, e em razão do que restou decidido, altero os ônus sucumbenciais, impondo à parte ré o pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Deixo de majorar a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.059), firmou o entendimento de que a majoração dos honorários em sede de recurso somente é possível nos casos de não conhecimento ou não provimento integral do recurso. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
15/05/2025 23:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 11:51
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 04:00
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 129808342
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Lavras da MangabeiraVara Única da Comarca de Lavras da MangabeiraRua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Trata-se de recurso de apelação.
Verifique a secretaria se a parte apelada já restou intimada para apresentar as respectivas contrarrazões. Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
TJCE. Caso negativo, intime-se com o prazo legal.
Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, Data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 129808342
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09/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129808342
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11/12/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:09
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:06
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 111956048
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 111956048
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 111956048
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12/11/2024 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111956048
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12/11/2024 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111956048
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12/11/2024 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111956048
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12/11/2024 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111956048
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12/11/2024 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111956048
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12/11/2024 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111956048
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12/11/2024 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111956048
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12/11/2024 06:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111956048
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12/11/2024 06:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111956048
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12/11/2024 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111956048
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12/11/2024 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111956048
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12/11/2024 06:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111956048
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12/11/2024 06:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111956048
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12/11/2024 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111956048
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12/11/2024 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111956048
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12/11/2024 05:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111956048
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12/11/2024 05:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111956048
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12/11/2024 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111956048
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12/11/2024 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111956048
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12/11/2024 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111956048
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12/11/2024 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111956048
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12/11/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111956048
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12/11/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111956048
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26/10/2024 19:55
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 21:10
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 20:12
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 12:35
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 09:11
Mov. [33] - Certidão emitida
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04/10/2024 13:03
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2024 20:51
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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12/09/2024 18:57
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01806709-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/09/2024 18:54
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02/09/2024 14:06
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/08/2024 23:37
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 02:34
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 16:27
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 16:26
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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14/08/2024 13:57
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
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12/08/2024 17:52
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01805790-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/08/2024 17:30
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12/08/2024 17:51
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01805789-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/08/2024 17:30
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25/07/2024 17:41
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/06/2024 10:35
Mov. [20] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 13 de agosto de 2024, as 08:31h atraves do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link: https://link.tjce.jus.br/
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12/06/2024 10:33
Mov. [19] - Expedição de Carta
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04/06/2024 20:58
Mov. [18] - Mero expediente | Cumpra-se a decisao de fls. 37, citando o demandado no endereco de fls. 43. Expedientes necessarios.
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02/04/2024 17:21
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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02/04/2024 17:20
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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01/04/2024 21:52
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01802504-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 01/04/2024 21:12
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21/03/2024 13:45
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/02/2024 20:49
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 12:33
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 10:17
Mov. [11] - Expedição de Carta
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16/02/2024 11:02
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 16:56
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/08/2024 Hora 08:31 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
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09/02/2024 11:11
Mov. [8] - Conclusão
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09/02/2024 11:11
Mov. [7] - Documento
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09/02/2024 11:11
Mov. [6] - Documento
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09/02/2024 11:11
Mov. [5] - Documento
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09/02/2024 11:07
Mov. [4] - Certidão emitida
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05/02/2024 17:25
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2024 15:40
Mov. [2] - Conclusão
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04/02/2024 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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