TJCE - 3000555-69.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:30
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165398793
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165398793
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº: 3000555-69.2025.8.06.0220AUTOR: LEONARDO MARTINS FORTE REU: ENEL PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA INTIMAÇÃO De ordem da Exma.
Drª. Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, fica vossa senhora devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 3.765,06, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105 /2015). GEORGE BRONZEADO DE ANDRADEDe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
16/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165398793
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16/07/2025 17:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/07/2025 21:02
Juntada de Certidão
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06/07/2025 21:02
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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03/07/2025 16:21
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160331868
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160331868
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160331868
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160331868
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000555-69.2025.8.06.0220 AUTOR: LEONARDO MARTINS FORTE REU: ENEL SENTENÇA Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Compulsando as movimentações havidas no presente feito, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à audiência previamente designada, para qual foi devidamente intimada, conforme comprovação nos autos e evidenciado na ata de audiência publicada nos fólios processuais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Acerca da obrigatoriedade do comparecimento pessoal da parte às audiências do processo, assim indica o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Com efeito, muito embora a regra seja a dispensa do pagamento das despesas do processo pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/95 em primeiro grau de jurisdição, a mesma comporta exceções previstas na mesma lei, a exemplo da hipótese de ausência injustificada da parte autora às audiências do processo. É neste mesmo sentido o Enunciado 28 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
A condenação em custas trata-se, em verdade, de legítima penalidade processual pela ausência de comparecimento a ato obrigatório do processo, gerando prejuízo ao Estado, uma vez haver sido efetivamente movimentada a máquina estatal, diante da interposição da ação em Juízo, com a realização de atos processuais custeados pelo Poder Público.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou que sua ausência foi resultado de força maior, por esta razão, será condenada ao pagamento das custas processuais.
Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afastará o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, é o presente para se decretar a extinção do presente processo, sem apreciação de mérito, com esteio no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, nos termos acima esposados.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a teor do Enunciado 116 do FONAJE.
P.R.I e, cerificado o trânsito em julgado.
Após transitar em julgado a Sentença, deverá a Secretaria certificar a apuração das custas já devidamente atualizadas e anexar o cálculo de atualizações. Após, intime-se a exequente para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, nos termo do art. 13º, da Lei Estadual nº 16.130/2016, de acordo com a Certidão de Apuração das Custas finais, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Certificado o regular recolhimento das custas processuais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado as cautelas de estilo.
Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos.
E, ao final, arquive-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160331868
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12/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160331868
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12/06/2025 12:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/06/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:54
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 15:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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30/05/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156860401
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28/05/2025 14:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156860401
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156860401
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000555-69.2025.8.06.0220 AUTOR: LEONARDO MARTINS FORTE REU: ENEL DECISÃO Trata-se de "ação declaratória/anulatória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por LEONARDO MARTINS FORTE em face da ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora relata que a Companhia Energética do Ceará - ENEL lavrou, de forma unilateral e sem a sua ciência, o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2025-60960597, resultando na cobrança de multa no valor de R$ 22.383,95, sob ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica e inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega que o referido procedimento administrativo tramitou sem a observância do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade, e que jamais realizou qualquer fraude no consumo de energia.
Diante disso, pleiteia a anulação do TOI, a repetição do indébito, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e a concessão de tutela de urgência para impedir o corte de energia e a negativação de seu nome.
Recebida a inicial, foi determinada a sua emenda (Id. 150063790), e que, após, fosse a requerida intimada para manifestação ao pedido de tutela de urgência.
Emenda cumprida pela parte autora no Id. 153421663. A ré foi intimada para manifestação, cujo prazo decorreu sem manifestação. É o breve relato.
DECIDO. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Pois bem.
A cobrança ora impugnada aparenta ter como fundamento o Termo de Inspeção e Ocorrência (TOI), supostamente lavrado em 10 de fevereiro de 2025. Todavia, verifica-se que a parte autora não recebeu cópia integral do referido TOI, especialmente do laudo técnico que apontaria as supostas irregularidades no equipamento de medição, documento essencial à fundamentação da cobrança imposta. Cumpre destacar que, mesmo devidamente intimada para apresentar o TOI, o histórico de consumo da unidade consumidora e os documentos que comprovassem a regularidade da cobrança questionada, a parte ré manteve-se inerte, deixando de instruir os autos com quaisquer elementos capazes de corroborar sua alegação. Assim, diante da ausência de prova documental mínima que demonstre a legitimidade da cobrança nesta fase processual, resta evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora. Quanto ao requisito do perigo de dano, este se mostra suficientemente caracterizado, sendo presumíveis os prejuízos advindos da interrupção no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, bem como da eventual inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada, independentemente de caução, para determinar à parte promovida que: 1) Abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 61569714 da parte autora, LEONARDO MARTINS FORTE - CPF: *46.***.*49-62, localizada na Rua Sargento Neri, nº 1640, casa alto, Bairro Mondubim, CEP 60.765-174, Fortaleza/CE, vinculada ao consumidor Leonardo Martins Forte, CPF nº *46.***.*49-62, em razão da cobrança decorrente do TOI nº 2025-60960597, no valor de R$ 22.383,95; 2) Suspenda imediatamente a cobrança do valor referente ao referido TOI (R$ 22.383,95), bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e similares), enquanto pendente a análise de mérito da presente demanda.
Fixo multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, no caso de corte indevido de energia, ou por cada ato de cobrança ou negativação praticado, conforme o caso, nos termos do art. 537 do CPC/2015.
Intime-se a ré por mandado.
Aguarde-se a audiência una virtual designada.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156860401
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156860401
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26/05/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156860401
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26/05/2025 17:00
Concedida em parte a tutela provisória
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26/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 05:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153494977
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08/05/2025 11:14
Confirmada a citação eletrônica
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153494977
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07/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153494977
-
07/05/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
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07/05/2025 07:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150063790
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000555-69.2025.8.06.0220 AUTOR: LEONARDO MARTINS FORTE REU: ENEL DESPACHO Verifico que a petição inicial necessita de complementação para melhor análise do feito.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial, suprindo as seguintes pendências: a) informar se houve substituição do medidor de energia, e, caso positivo, forneça a data em que a troca foi realizada, bem como eventuais documentos comprobatórios desse procedimento, caso possua; b) anexar aos autos as faturas de energia elétrica referentes aos últimos 12 (doze) meses, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, excetuando-se a fatura ora impugnada.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos à urgência.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150063790
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10/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150063790
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10/04/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 05:45
Conclusos para decisão
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10/04/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 05:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2025 05:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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