TJCE - 3019320-66.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 169635626
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169635626
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3019320-66.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSE WERTON LOBO FARIAS, MARIA VOLILMA MAIA FARIAS EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LARANJEIRAS DECISÃO O art. 919, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, sendo possível, contudo, sua atribuição de forma excepcional quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, recebo os embargos para discussão, por tempestivos, sem efeito suspensivo, na medida em que não se mostram relevantes seus fundamentos, e o prosseguimento da execução, em juízo perfunctório, não causa a executada grave dano de difícil ou incerta reparação. Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I do CPC. Intime(m)-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
28/08/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169635626
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27/08/2025 12:02
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 01:03
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/08/2025 01:03
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166167801
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166167801
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3019320-66.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSE WERTON LOBO FARIAS, MARIA VOLILMA MAIA FARIAS EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LARANJEIRAS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho de ID 150316764, juntando cópias das peças processuais relevantes do processo executivo, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do § 1º, do art. 914, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
24/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166167801
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24/07/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 06:05
Conclusos para despacho
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22/07/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 04:23
Decorrido prazo de METON MAIA LOBO FARIAS em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 20:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/07/2025 21:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/07/2025 21:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/07/2025 19:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160938423
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160938423
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3019320-66.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSE WERTON LOBO FARIAS, MARIA VOLILMA MAIA FARIAS EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LARANJEIRAS DECISÃO Trata-se de embargos à execução, envolvendo as partes em epígrafe. A parte embargante atribuiu o valor da causa em R$ 100,00 (cem reais), contudo, pela leitura da inicial constata-se que a pretensão da parte embargante consiste no reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, ou seja, a parte controverte a integralidade do crédito exequendo. Sendo assim, é notório que a parte embargante requer o proveito econômico correspondente ao valor do crédito exequente, de modo que esse deve ser o valor dos embargos. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - EMBARGOS À EXECUÇÃO. o valor atribuído à causa na ação de embargos à execução, quando a impugnação volta-se contra a totalidade do débito, deve ser o valor atribuído à própria execução. (TJ-MG - AI: 10430130006207001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2014) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Em se tratando de embargos à execução na qual se discute o valor total exequendo, a esse deve corresponder o respectivo valor da causa.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-60, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 05/12/2013) (TJ-RS - AI: *00.***.*27-60 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 05/12/2013, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/12/2013) (Grifo nosso) Isto posto, nos termos do § 3º do art. 292, corrijo de ofício o valor da causa, atribuindo-a ao valor da ação de execução, no total de R$ 12.449,89 (doze mil quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), determinando a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a complementação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
23/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160938423
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18/06/2025 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de METON MAIA LOBO FARIAS em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/05/2025 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154971704
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154971704
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3019320-66.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSE WERTON LOBO FARIAS, MARIA VOLILMA MAIA FARIAS EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LARANJEIRAS DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora de gratuidade da justiça. Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a parte autora possui renda superior a média da população brasileira (ID 154785929 e 154785933), de forma que não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Araken de Assis na obra intitulada Manual da execução, p. 812, esclarece que: "Em princípio, incumbindo a parte autora requerer a execução, conforme estipula o art. 798, caput, também lhe toca o ônus de antecipar quaisquer despesas.". Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza em respondência -
19/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154971704
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16/05/2025 15:24
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE WERTON LOBO FARIAS - CPF: *58.***.*18-87 (EMBARGANTE) e MARIA VOLILMA MAIA FARIAS - CPF: *59.***.*50-15 (EMBARGANTE).
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15/05/2025 06:02
Conclusos para despacho
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15/05/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150316764
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3019320-66.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOSE WERTON LOBO FARIAS, MARIA VOLILMA MAIA FARIAS REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL LARANJEIRAS DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça.
O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV).
Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais.
Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Proceda-se a SEJUD com o apensamento dos autos ao processo de execução nº 0224294-87.2023.8.06.0001.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150316764
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15/04/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150316764
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14/04/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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11/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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09/04/2025 23:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2025 16:23
Declarada incompetência
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26/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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24/03/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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