TJCE - 3022424-66.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
02/06/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
29/05/2025 16:26
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
19/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 02:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2025 05:24
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BARRETO AMARAL ABREU em 07/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BARRETO AMARAL ABREU em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BARRETO AMARAL ABREU em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149746999
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149746999
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3022424-66.2025.8.06.0001 Vara Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Contratuais] AUTOR: MARIA EDUARDA BARRETO AMARAL ABREU REU: ANA PRISCILA PESSOA FELICIANO Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 29/05/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 8 de abril de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
11/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149746999
-
11/04/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149680645
-
09/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3022424-66.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratuais] Autor: MARIA EDUARDA BARRETO AMARAL ABREU Réu: ANA PRISCILA PESSOA FELICIANO DECISÃO Vistos, A Presente ação trata-se de ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA EDUARDA BARRETO AMARAL ABREU, em desfavor de ARIELY FELICIANO FERREIRA, menor impúbere, e ANA PRISCILA PESSOA FELICIANO, genitora, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora em sua Exordial (ID. 145281401), que em 28 de dezembro de 2023, a autora juntamente com a colega Dra.
Aline Lemos (advogada), celebrou contrato com a ré, de forma verbal, de prestação de serviços advocatícios.
Em 06 de setembro de 2024, a procuração ad judicia et extra fora atualizada contendo apenas o nome da autora e da requerida.
Ocorre que, houve um acordo entre ambas para com os honorários advocatícios no valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), sendo pago metade, qual seja, o valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) no início da ação, ao momento do protocolo da peça inicial e, o restante do valor pago ao final da ação.
Porem mesmo com o cumprimento do mandado o qual intimou o requerido daquela ação ao pagamento de alimentos, mesmo com a parte ANA PRISCILA PESSOA FELICIANO recebendo as verbas, a mesma, supostamente, ainda não cumpriu com o cumprimento do acordado, deixando de fornecer o restante do valor estabelecido.
Breve relato.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Pelos fatos narrados e documentos juntos aos autos, não resta evidenciada a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), tendo em vista que apesar das relevantes alegações da parte autora não há elementos suficientes para o acolhimento do pleito em sede de cognição sumária, não havendo também o perigo de dano irreparável que caracterize a urgência da medida pleiteada, pois eventuais danos sofridos em decorrência de ato ilícito praticado pela parte contrária poderão ser objeto de reparação de danos.
Tenho que as relevantes razões apresentadas pelo autor constantes na inicial serão melhores apreciadas após a oitiva da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório; uma vez ampliada a cognição, poderei formar convencimento acerca da verossimilhança do alegado.
Ressalta-se que a tutela provisória pode ser concedida a qualquer tempo, nos termos do art. 294, parágrafo único do CPC/15, caso sejam apresentados novos elementos capazes de demonstrar os requisitos necessários para a concessão da mesma.
Por estas razões, indefiro a tutela provisória requerida pela promovente. Defiro a gratuidade da justiça, advertindo que em eventual improcedência do pleito autoral, ensejará a condenação da mesma em custas e honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Cite-se o requerido(a).
Intimem-se as partes para comparecerem acompanhadas por seus advogados à audiência na forma do art. 334, caput do CPC, a ser realizada pela CEJUSC. (lei 13.105/15).
Não havendo audiência ou autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Advirta-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC.
Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada.
Remetam-se os autos a CEJUSC para a realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Exp.
Nec.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149680645
-
08/04/2025 10:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
08/04/2025 10:29
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
08/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149680645
-
07/04/2025 19:02
Não Concedida a tutela provisória
-
04/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200834-81.2022.8.06.0300
Ana Luiza Pereira Batista
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Luis Ricardo de Queiroz Ferreira
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2025 17:45
Processo nº 0184374-48.2019.8.06.0001
Rosimar Rodrigues Moura
Estado do Ceara
Advogado: Pattrick Luis Ramos de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2019 10:47
Processo nº 0003734-11.2016.8.06.0145
Ministerio Publico do Estado do Ceara
George Paulino da Costa
Advogado: Defensor Dativo Francisca Renata Bezerra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2016 14:48
Processo nº 0200298-68.2024.8.06.0084
Joao Correia da Silva
Absp - Associacao Brasileira dos Servido...
Advogado: Rodrigo Bittencourt Ruiz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2024 17:09
Processo nº 0203777-14.2024.8.06.0167
Ronaldo Oliveira Pimentel
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Joao Rafael Bezerra Felizola Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 10:18