TJCE - 3004934-52.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2025. Documento: 171821087
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171821087
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01/09/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171821087
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01/09/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:37
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:02
Juntada de Petição de Apelação
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170212679
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170212679
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3004934-52.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: MARIA SILVIA CORDEIRO PAULO Polo Passivo: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA SILVIA CORDEIRO PAULO em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados.
Alega a autora que no dia 13 de setembro de 2024, logo pela manhã, foi surpreendia em sua residência com a entrada de policiais da DRACO que estava procurando uma pessoa de nome Natan, causando pânico e temor em todos, inclusive nos filhos da autora que tinham 18 e 11 anos de idade.
Ocorre que a pessoa procurada não morava na residência da autora, sendo a operação completamente precipitada e equivocada no lar da autora, o que motivou registro do Boletim de Ocorrência (Id 105799705), além de não apresentarem ordem judicial, ainda deixaram registrados as marcas da violência utilizada para o arrombamento da porta de entrada da residência da autora. (105799704). Postula, assim, a reparação pelos danos suportados.
Despacho em Id 105881435 dispensando a realização de audiência e determinada a citação da parte requerida, para apresentação de contestação.
Contestação de Id 126149817.
Réplica de Id 129611293.
Decisão Id 142370915 intimando as partes para especificarem provas e em nada se manifestaram (Id 153953554).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas coligidas aos autos suficientes à prolação da sentença, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Outrossim, quanto ao objeto da demanda, observa-se que a parte requerente postula reparação por danos em razão de conduta da autoridade policial que teria adentrado em sua residência sem autorização, causando-lhe constrangimentos.
Por sua vez, em sua defesa o Estado do Ceará argumenta que a autoridade policial exercia regularmente o seu dever e que tal circunstância desautoriza a sua condenação em danos morais.
Por fim, sustenta que não houve ilegalidade na operação e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Inicialmente, verifica-se que a parte requerida não rechaça a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Depreende-se, assim, que existiu ação da autoridade policial no dia indicado, diligenciando pela busca do nacional Natan.
A parte requerida não trouxe aos autos elementos que indiquem a legalidade da operação realizada, embora afiance que a autoridade policial estava em exercício regular de direito.
Evidencia-se, assim, que a parte requerente, de fato, teve a casa invadida, sem autorização para tanto, ficando demonstrado que a atuação da polícia foi ilegal, pois em hipótese alguma, poderia adentrar na residência da requerente sem mandado judicial.
Ocorreu, assim, erro na execução da operação.
Neste compasso, houve séria violação a mandamento Constitucional previsto no art. 5º, XI da CF.
Não há que se falar em excludente de responsabilidade na espécie, pois a ação policial deflagrada na casa da requerente foi arbitrária, abusiva, sem qualquer respaldo legal ou mesmo flagrante delito capaz de torná-la aceitável.
Exposta a ilegalidade da invasão domiciliar diante da não caracterização da situação de flagrância, de forma que a entrada dos policiais na residência da requerente somente poderia ter ocorrido mediante a observância das cautelas legais, não podendo se falar que a invasão, decorreu de exercício regular de um direito ou estrito cumprimento do dever legal.
Tal fato é um exemplo de que a invasão de domicílio deve ser sempre procedida com todas as cautelas, sob pena de a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio ser desprezada pelo arbítrio da autoridade policial.
A Constituição da República não consagrou um Estado Marginal, mas um Estado Democrático de Direito, o qual não se coaduna com a política criminal de invadir e apreender, para depois investigar.
Assim, mostra-se devida a responsabilização do Estado quanto à conduta errônea dos seus agentes, sendo devida a indenização por dano moral postulada pela demandante.
No que se refere ao quantum indenizatório, entendo que não há nos autos prova apta a demonstrar os efeitos psíquicos mais graves alegados pela autora, porém, não se pode desconsiderar o impacto emocional e moral que decorre, naturalmente, da submissão de uma cidadã comum a uma abordagem estatal equivocada e vexatória, sobretudo quando invade o seu domicílio, protegido constitucionalmente.
Sobre o assunto: APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVASÃO DE RESIDENCIA POR POLICIAIS CIVIS - EQUÍVOCO NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL CARACTERIZADO. - Configura ato ilícito por parte do Estado a invasão de residência de forma equivocada em cumprimento por policiais civil em de mandado de busca e apreensão. - Configurado o dever de indenizar do Estado, a quantificação do dano moral deve levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório para a vítima e o caráter didático para o agente. - O valor indenizatório deverá ser acrescido dos consectários legais, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947. (TJMG - Apelação Cível 1.0331.15.000087-4/002, Relator (a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2019, publicação da súmula em 12/11/2019) O desrespeito aos direitos e garantias individuais não pode ficar impune, sendo justo a condenação pelos danos morais sofridos pela indevida invasão ao domicílio.
Por outro lado, para a fixação do montante a ser pago a título de indenização por danos morais, hão de ser observadas as diretrizes da proporcionalidade à ofensa, da condição social e da viabilidade econômica do ofensor e do ofendido.
Deve-se ter em conta, ademais, que a indenização não pode acarretar enriquecimento ilícito, nem representar valor irrisório.
Desse modo, fixo o valor pela indenização em R$ 10.000,00.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVASÃO DOMICILIAR INDEVIDA POR POLICIAIS .
ERRO NA EXECUÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS .
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado de Alagoas e pelos autores Janiely Florêncio da Silva e outros, buscando reformar a sentença que, em ação indenizatória por danos materiais e morais, condenou o Estado ao pagamento de R$ 600,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais.
A invasão ocorreu devido a um erro na execução de mandado de busca e apreensão, sendo a residência dos autores equivocadamente invadida por policiais militares que procuravam outro indivíduo .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o Estado de Alagoas deve ser responsabilizado pelos danos materiais e morais resultantes da invasão equivocada e (ii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, como pleiteado pelos autores, ou afastado/reduzido, como requerido pelo Estado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado decorre da teoria do risco administrativo (art . 37, § 6º, CF/88), sendo objetiva e dispensando a demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta estatal.
A execução equivocada do mandado de busca e apreensão configura ato ilícito.
A invasão ocorreu em período noturno, violando o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF/88), sem justificativa para a excepcionalidade, conforme o art . 245, § 4º, do Código de Processo Penal.
O erro policial é reconhecido e o dano material foi comprovado por documentos e fotos, justificando a condenação do Estado ao pagamento de R$ 600,00 pelos prejuízos.
O abalo moral é evidente, configurando dano indenizável, sendo razoável o valor de R$ 15.000,00 arbitrado na sentença, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais .
Quanto ao pedido de majoração, não há elementos suficientes nos autos para justificar o aumento do valor da indenização por danos morais, devendo ser mantido o quantum fixado em primeiro grau, que se encontra de acordo com a jurisprudência firmada por este Tribunal.
O pedido do Estado para afastamento da condenação não prospera, uma vez que se reconhece a falha na operação policial e o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e os danos causados aos autores.
IV.
DISPOSITIVO Recursos desprovidos (TJ-AL - Apelação Cível: 07028533220208020058 Arapiraca, Relator.: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) Com relação ao pedido de dano material, demonstrou a autora ter gastos para o conserto portão conforme recibo acostado aos autos (id 105799708) no valor de R$300,00 não havendo que se falar em restituição em dobro.
Desse modo, fixo o valor da indenização por dano material em R$300,00 (trezentos reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a)CONDENAR o Estado do Ceará ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS à parte autora, com correção monetária a partir da presente data, pelos índices oficiais (IPCA) e juros legais de1% ao mês, a contar do evento danoso. b)CONDENAR o Estado do Ceará a restituir a importância de R$300,00 (trezentos reais) a título de indenização por DANOS MATERIAIS à parte autora.
Sobre essa quantia incidirão juros à taxa legal de 1% ao mês, a contar da citação, e atualização monetária pelo INPC, a partir da data da propositura da ação. Sem condenação em custas, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
25/08/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170212679
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25/08/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO ALVES FERNANDES em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 05:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 142370915
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3004934-52.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: MARIA SILVIA CORDEIRO PAULO Polo Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, observando o respectivo ônus estabelecido no art. 373, I e II, do CPC, advertindo que, em caso de ausência de manifestação, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Expedientes necessários. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado por certificação digital) -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 142370915
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07/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142370915
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07/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2024. Documento: 126164349
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126164349
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21/11/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126164349
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21/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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