TJCE - 3000060-34.2023.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/11/2024 11:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/11/2024 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2024 11:08 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            01/11/2024 00:07 Decorrido prazo de ANTONIO UEDSON DA SILVA em 31/10/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 00:06 Decorrido prazo de JOSE LUCIANO JUNIOR em 31/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106980441 
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                                            16/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106980441 
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                                            15/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106980441 
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                                            15/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106980441 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
 
 Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000060-34.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA MARTINS REU: COOPERITA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO CEARA DE ITAPIPOCA Vistos etc.
 
 Evolua-se a classe destes autos para "Cumprimento de Sentença".
 
 Trata-se pois, de ação Indenizatória de Reparação de Danos Morais, em fase de cumprimento de sentença.
 
 Nos IDs 105914759, 105914766 e 105914768, constam pedido de extinção do feito, comprovante de pagamento e recibo, com a informação de que houve, portanto, a satisfação com o crédito recebido, por parte da exequente. É o relatório. Fundamento e decido. Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, consta nos autos que o devedor satisfez a obrigação inserida em título executivo judicial, conforme comprovado.
 
 Com isso, resta demonstrado que o executado adimpliu a dívida existente, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retromencionado.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas legais.
 
 Expedientes necessários.
 
 Trairi (CE), 10 de outubro de 2024.
 
 Edísio Meira Tejo NetoJuiz de Direito Respondendo
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                                            14/10/2024 09:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106980441 
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                                            14/10/2024 09:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106980441 
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                                            14/10/2024 09:07 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            11/10/2024 18:11 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/10/2024 11:57 Conclusos para julgamento 
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                                            09/10/2024 00:22 Decorrido prazo de ANTONIO UEDSON DA SILVA em 08/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 14:49 Juntada de Petição de pedido de extinção do processo 
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                                            24/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105198812 
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                                            24/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105198812 
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                                            23/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105198812 
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                                            23/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105198812 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
 
 Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000060-34.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA MARTINS REU: COOPERITA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO CEARA DE ITAPIPOCA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Fundamento e decido.
 
 Preliminares As preliminares apresentadas em Contestação foram devidamente afastadas, conforme Decisão de ID 69695078, a qual resta ratificada por ocasião deste julgamento.
 
 O feito foi devidamente instruído, inclusive, com a realização de audiência de instrução e julgamento em 12/09/2024 (ID 104715053), onde foi colhido o depoimento pessoal da autora e réu, bem como das testemunhas presentes arroladas pelas partes.
 
 A parte autora ingressou com a presente ação de indenização por danos morais porquanto afirmou ser sucessora e viúva do sr.
 
 João Nunes Martins, o qual faleceu no dia 15 de novembro de 2019, no curso da ação 0008788-33.2014.8.06.0175, ajuizada em junho de 2014, sem que tivesse seu direito apreciado, tendo sido aquela demanda extinta em razão da ausência do autor à audiência, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
 
 Assim, a Sra.
 
 Maria José de Oliveira Martins, cônjuge sobrevivente do de cujus, ajuizou a presente demanda visando obter indenização em danos morais, aduzindo situação ofensiva aos direitos da personalidade do Sr.
 
 João Nunes, por fatos ocorridos em 21/05/2014, alegadamente, causados pela parte Ré.
 
 Com a inicial foram juntados os documentos de Ids 55947469 a 55947473; 55950425 a 55950444.
 
 Tentada conciliação, não houve êxito (Id 60470965), e, regularmente citada, a parte Ré apresentou contestação (Id 60441122), da qual a parte autora se insurgiu em réplica (Id 60681665).
 
 Em sua peça defensiva, a parte Ré sustentou, em síntese, a regularidade da prestação de seus serviços, destacando a ausência de nexo causal entre os danos suportados pela parte autora e a sua atuação.
 
 Salientou não ser responsável direta ou indiretamente pelo ocorrido à parte autora.
 
 Aduziu a ocorrência de, tão somente, mero aborrecimento do cotidiano.
 
 Impugnou, ainda, o valor pretendido a título de danos morais.
 
 Juntou a documentação de Id 60444729 a 60444730, referente à representação processual.
 
 Com efeito, dos autos verifico a existência de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e ainda o art. 17 do mesmo Diploma legal, verificando-se presente a situação de hipossuficiência da parte autora. Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, expressamente prevê a responsabilização objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos em tais atividades. Nesse passo, da detida análise dos autos e pertinentes provas carreadas pelas partes, entendo que, de fato, restou demonstrado falha na prestação dos serviços disponibilizados pela parte ré, consistente no abandono do senhor João Nunes Martins em local ermo, que ostentava situação de saúde já debilitada pela idade, fazendo com que o idoso tivesse que percorrer, a pé, longa distância (possíveis 30 km) até local habitado, em condições adversas.
 
 Foi descrito na inicial que no dia 21/05/2014, o Sr.
 
 João Nunes Martins, esposo da autora, deslocava-se da cidade de Itapipoca para Trairi, em micro-ônibus da Requerida Cooperita (carro 05, prefixo 0151 reserva, placas NUY 3128), conduzido por motorista de nome Cristiano e cobrador de nome Eliésio, quando começou a se sentir mal, com desarranjos intestinais e dores abdominais, motivo pelo qual pediu ao motorista que parasse o veículo para que pudesse suprir aquela necessidade fisiológica repentina.
 
 Tal pedido teria sido feito nas imediações do Distrito de Barrento, em Itapipoca/CE, porém, o motorista teria negado o pedido de parada do veículo e seguido viagem, mesmo com o sr.
 
 João se queixando de cólicas abdominais e rogando que fosse feita a parada do veículo, porquanto realizaria suas necessidades fisiológicas da maneira mais breve possível, para não atrapalhar o percurso.
 
 Entretanto, descreveu-se que as súplicas do idoso continuaram sendo ignoradas pelo motorista, que somente parou o ônibus nas imediações da Localidade Batalha, já em Trairi/CE, para que um outro passageiro pudesse descer, momento em que o sr.
 
 João aproveitou para também descer, não suportando mais as dores abdominais e angústia pela situação, para fazer suas necessidades, pedindo ao motorista, contudo, que o esperasse, porquanto seria o mais breve possível.
 
 Teria informado, ainda, não possuir dinheiro para outra passagem.
 
 Contudo, foi alegado que, mais uma vez, o motorista da ré não teria atendido aos pedidos do Sr.
 
 João e o teria largado à própria sorte, na beira da estrada, sozinho e sem dinheiro, tendo o referido homem que caminhar até sua casa, fazendo um percurso de cerca de 35 km.
 
 No que, diante do esforço extremo, ao chegar a Trairi, teve que procurar uma unidade hospitalar, onde foi medicado, verificando-se agravamento de seu quadro de saúde.
 
 Por fim, registrou boletim de ocorrência ante a postura irresponsável e omissiva do motorista da Ré. Assim, consoante exposto, tratando-se de causa de pedir eminentemente fática, foi determinada a produção de prova testemunhal, a qual restou colhida em audiência de instrução, com o depoimento pessoal das partes autora e ré, a Sra.
 
 Maria José de Oliveira Martins e o Sr.
 
 Ricardo Oliveira de Lima, bem como a oitiva das testemunhas da Requerente, João Moreira de Sousa, Raimunda Alves Lourenço e Maria Gomes de Freitas, e da Requerida, Israel Andreaza de Oliveira. Nesse sentido, ouvida em juízo, a Sra.
 
 Maria José de Oliveira Martins, autora da ação, descreveu, em síntese, que não estava com João na viagem, mas que o idoso teria narrado o que aconteceu.
 
 Disse que o Sr.
 
 João narrou ter tido dor de barriga e então solicitou ao motorista que parasse o veículo para que pudesse atender a repentina necessidade fisiológica.
 
 Que o motorista parou em algum momento, então o Sr.
 
 João desceu para aliviar-se em algum local ali próximo da estrada, tendo avisado ao condutor que o esperasse, porém foi deixado para trás pelo motorista que não o aguardou, tendo o Sr.
 
 João caminhado, por um longo trajeto, até que conseguiu uma carona com um mototaxista, tendo ficado com a saúde debilitada desde então.
 
 Relatou ainda a Requerente que seu marido chegou extremamente cansado e com as pernas doloridas.
 
 Informou que o sr.
 
 João viajava acompanhado de uma outra senhora que presenciou os fatos, porém, atualmente, também é falecida. O preposto da ré, o Sr.
 
 Ricardo Oliveira de Lima, por sua vez, afirmou que quando do ocorrido, a empresa procurou fazer um levantamento e descobriram que o Sr.
 
 João era idoso e não pagava passagem, e na ocasião, teria pedido ao motorista para descer, ao que este respondeu que poderia parar mas se acaso fosse demorar não poderia ficar, e como o idoso não pagava passagem, poderia pegar outro meio de transporte.
 
 Detalhou que o Sr.
 
 João desceu na localidade Batalha e o cobrador teria avisado ao motorista que o referido havia descido e ido até uma área de vegetação.
 
 Disse que a cada 15 ou 20 minutos param os veículos.
 
 Informou que da Localidade de Batalha até Trairi são 20 a 25 km.
 
 Relatou que os veículos e passageiros são segurados e quando há danos são indenizados, mas pelo levantamento não houve responsabilidade da empresa ou negligência.
 
 Reafirmou que o passageiro não pagou a passagem pois era idoso.
 
 Não soube precisar sobre detalhes de que o motorista teria sido avisado para não deixar o passageiro, pois estaria sem dinheiro.
 
 Disse que na época apurou os fatos, com análise dos contratos e horários dos carros etc, não sabendo se foi juntado aos autos, que não teve advertência ou punição.
 
 Disse, por fim, que o cobrador teria saído e olhado ao redor nos matos e não viu ninguém, então saíram.
 
 A testemunha Maria Gomes de Freitas afirmou que conhecia o sr.
 
 João Nunes, pois moravam na mesma rua e estava na mesma topique que ele, na cadeira da frente, quando viu a inquietação do senhor, em que ele aparentava não estar bem, tendo o idoso pedido ao motorista para descer, para poder fazer suas necessidades.
 
 Disse que o motorista parou e o Sr.
 
 João desceu, em um local deserto à beira da estrada.
 
 Afirmou que o ônibus ficou parado por uns 10 muitos, sem que o Sr.
 
 João voltasse, então o motorista resolver seguir viagem.
 
 Disse que naquela época passavam ônibus às 11:30 ou 14:00 antes deles e que Trairi ficava a uns 18 Km dali.
 
 Que dias depois, o Sr.
 
 João relatou que voltou andando e passou muita sede e cansaço, cujo horário era por volta de 12h30 ou 13h00, com muito sol.
 
 Relatou que após isso, vez ou outra, o Sr.
 
 João ia ao hospital, cardiologista etc, e antes disso, era saudável.
 
 Afirmou que chegou a pedir ao motorista para que ele esperasse um pouco mais o Sr.
 
 João, mas aquele partiu mesmo assim, tendo saído devagar e não tendo visto o Sr.
 
 João, foram embora.
 
 Alegou que o Sr.
 
 João pagou sim sua passagem.
 
 Reafirmou que o ônibus ficou parado por cerca de dez minutos, depois foi saindo devagar, olhando para ver se o senhor vinha e acabaram indo embora.
 
 Disse que os fatos ocorreram em 2014.
 
 Na mesma semana João foi ao hospital e 15 dias depois foi internado.
 
 Não tem certeza do intervalo dos carros nessa rota.
 
 Não ouviu a conversa do Sr.
 
 João com motorista. A testemunha João Moreira de Sousa disse que soube da ocorrência por João, pois eram amigos, mas não sabe precisar detalhes.
 
 Soube que no caminho o Sr.
 
 João desceu e o carro foi embora deixando-o no local, o que teria ocorrido durante o dia.
 
 Sabe que o idoso pediu para que o motorista parasse o veículo.
 
 Afirmou que o Sr.
 
 João era uma pessoa ativa, trabalhadora e depois do ocorrido, ficou debilitado.
 
 A testemunha Raimunda Alves Lourenço disse ser vizinha do Sr.
 
 João, tendo tomado conhecimento sobre o ocorrido.
 
 Disse que o Sr.
 
 João Nunes vendia peixe, trabalhava na roça etc, e após essa viagem ele adoeceu por um bom tempo.
 
 A testemunha de defesa, Israel Andreaza de Oliveira, afirmou que tem um carro trabalhando na Cooperita, há cerca de 10 anos.
 
 Disse que na época falou com o motorista, o qual relatou que esse senhor pediu para parar pois estava com dor de barriga e ele falou que dava para esperar, mas quando um passageiro desceu, o idoso também desceu, e o cobrador avisou ao motorista que aguardasse uns 10 minutos.
 
 Que o idoso não voltou então seguiram viagem, pois não podiam esperar, haja vista existir fiscalização da Cooperita.
 
 Afirmou que um outro carro da linha viria depois e poderia pegá-lo.
 
 Afirmou que são 60 Km entre Trairi e Itapipoca, e que havia 7 carros nessa linha, não sabendo precisar sobre intervalo entre os ônibus.
 
 Disse que os fatos se deram na parte da manhã.
 
 Afirmou que o idoso tinha passagem gratuita e bastava apresentar o RG. Com efeito, de todo o analisado, mormente, da prova testemunhal produzida em juízo, imperioso reconhecer que assiste razão à parte autora, quanto à configuração de danos morais indenizáveis.
 
 Senão vejamos.
 
 Do relatado pelas testemunhas e pelas próprias partes é incontroverso que o Sr.
 
 João Nunes encontra-se passando mal dentro do micro-ônibus da Ré e por mais de uma vez pediu que o motorista parasse o veículo para que pudesse descer e procurar um lugar onde fosse possível fazer suas necessidades fisiológicas naquele momento de urgência.
 
 Entretanto, além de o motorista não ter prontamente atendido ao idoso que ali se apresentava em condições angustiantes e atípicas, suplicando-lhe que parasse o veículo, aquele teve que se valer da parada de outro passageiro para descer do veículo e assim se dirigir a um lugar na própria vegetação onde pudesse evacuar, tendo pedido, porém, mais uma vez, ao motorista que o aguardasse, porquanto, além de se tratar de situação excepcional, o local era inabitado, deserto, não sendo ponto típico de parada de veículos onde pudesse se abrigar para aguardar outros carros. Contudo, apesar de a situação delicada apresentada por aquele passageiro, os prepostos da Ré acharam suficiente aguardar o referido senhor por apenas dez minutos e após resolveram partir, deixando para trás um homem idoso, de idade considerável (68 anos), em local deserto de rodovia, sem qualquer abrigo, no horário de alta temperatura (entre 12h30 a 13h00) e ainda em condições de saúde momentaneamente precárias, abandonado, portanto, à própria sorte e sem qualquer suporte ou proteção.
 
 Ora, não se precisa analisar muito, diante do que foi demonstrado, para concluir que a conduta adotada pela Ré, além de negligente é também desumana.
 
 No caso, é irrelevante se o Sr.
 
 João Nunes era pagante ou beneficiário da passagem gratuita, uma vez que era, efetivamente, consumidor, porquanto contratou os serviços da Ré, e para tanto, possuía direitos em tal relação, os quais foram desobedecidos e negligenciados.
 
 Além disso, tratava-se de pessoa idosa e, como tal, igualmente gozava de direitos inerentes à sua condição, os quais foram, igualmente, desrespeitados pela Ré, porquanto feriu a dignidade da pessoa humana do referido senhor, ao abandoná-lo em meio a uma rodovia, sem qualquer amparo, fazendo com que tivesse que percorrer, a pé, grande distância, sujeitando-o a adversidades totalmente evitáveis, acaso tivesse agido com o mínimo de cuidado e respeito ao idoso.
 
 Nesse sentido, salutar colacionar disposição do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/03) acerca: Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (grifei) Desse modo, rejeito, por completo, qualquer argumento da parte Ré apontado como justificativa para ter deixado para trás, passageiro idoso em situação delicada de saúde, porquanto além de se tratar de inadimplemento do contrato de transporte havido, mostrou-se violador da dignidade humana daquele, ante a insensibilidade com que foi tratado pelos prepostos da Ré. Foi afirmado, ainda, pela parte autora e suas testemunhas que o Sr.
 
 João Nunes teria apresentado problemas de saúde persistentes depois do ocorrido, uma vez que teve que percorrer grande distância (cerca de 30 km), a pé e sob sol forte, tendo se tornado debilitado desde então.
 
 Contudo, a despeito de não olvidar que o Sr.
 
 João Nunes teria enfrentado condições físicas extremamente desgastantes, até mesmo para uma pessoa jovem, quiçá para um senhor de quase 70 anos, concluir que a conduta dos prepostos da Ré possam ter debilitado em permanente a saúde do referido senhor demanda prova técnica pericial específica, o que não foi postulado, bem como não se mostra cabível nesta seara de procedimento sumaríssimo.
 
 Entretanto, a falta de prova acerca das alegadas consequências maléficas ao sr.
 
 João Nunes não afastam a conclusão anterior quanto à ofensa a seus direitos da personalidade, quando em vida, haja vista que foi tratado com negligência, desrespeito e desumanidade, ao ser largado à própria sorte após uma crise de saúde intestinal.
 
 O dano moral encontra-se mais que demonstrado e totalmente atribuível à parte Ré que, no âmbito da relação negocial havida, descumpriu o contrato de transporte ao abandonar o passageiro em local indevido, não completando o percurso contratado, bem como, enquanto membro da sociedade, falhou na proteção e respeito à pessoa idosa. A conduta da ré mostrou-se, portanto, de considerável reprovação, porquanto optou por sacrificar a integridade de um passageiro, em prol de realizar o percurso da viagem, preocupando-se, tão somente, com eventual fiscalização da cooperativa em caso de atrasos, o que não se mostra coerente ou razoável, tendo em vista que a atividade de transporte de passageiros não deve considerar exclusivamente a atividade em si, mas também deve preocupar-se em respeitar aos direitos daqueles, e, nesse aspecto, também deve se incluir a capacidade da Ré em saber lidar com adversidades sem que, para isso, tenha que violar flagrantemente a dignidade de outrem.
 
 Há, portanto, nexo causal entre a conduta da Ré, que se mostrou ilícita, e os danos suportados pelo Sr.
 
 João Nunes Martins, o que, invariavelmente, impõe o dever de indenizar. No caso, a parte autora, a Sra.
 
 Maria José de Oliveira Martins, viúva de João Nunes Martins, postula, através da presente ação, o reconhecimento do dano moral sofrido pelo de cujus, quando em vida, porquanto o direito à indenização é transmissível.
 
 Nesse sentido, a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. (grifos) Assim, tenho que a referida senhora detém legitimidade para pleitear o direito à indenização por dano moral sofrido por seu marido, quando em vida, o que resta reconhecido através deste decisum. De tudo, tenho que a parte autora logrou êxito, integralmente, em demonstrar o direito que aduz ter, do qual, de acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do CPC, a parte Ré não foi capaz de demonstrar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos acerca, não tendo aquela se desincumbido de ônus que lhe cabia.
 
 Constatou-se, portanto, a existência patente defeito na prestação do serviço, ensejador de dano reparável, uma vez que a parte ré falhou em seu mister, ao abandonar o passageiro idoso, Sr.
 
 João Nunes, em local deserto à beira de estrada, acometido, naquele momento, de delicada condição de saúde, sujeitando-o indevidamente a longa caminhada sob condições adversas, desrespeitando, portanto, seus direitos básicos como pessoa humana e idosa, o que demanda regular reparação.
 
 Incide ao caso, ainda, a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida nas relações contratuais consumeristas, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
 
 Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro ou do consumidor. Quanto à pretensão de reparação por danos morais, inegável sua ocorrência, porquanto restou devidamente evidenciado nos autos a forma omissa, negligente e desrespeitosa com que o Sr.
 
 João Nunes foi tratado pela parte Ré, causando-lhe além de extremo esforço físico, angústia e constrangimento ao ser negligenciado e abandonado sozinho em lugar sem assistência, quando sua condição de saúde demandava proteção.
 
 O dano moral quando decorrente de ofensa a direitos fundamentais como a dignidade, a saúde e integridade física, abala sobremaneira o indivíduo atingido, mormente em se tratando de momento delicado e de pessoa de idade considerável (68 anos à época dos fatos), na qual qualquer óbice à sua devida proteção é causa ensejadora de relevante dano, o que, de fato, ocorreu na hipótese.
 
 Tal conduta, portanto, impõe ao agente causador, condizente dever de reparação. Apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
 
 Por fim, considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelo dano experimentado, tendo em vista toda a situação narrada.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte Ré a indenizar a parte autora em R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo IPCA, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso.
 
 Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
 
 Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
 
 CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito
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                                            20/09/2024 09:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105198812 
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                                            20/09/2024 09:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105198812 
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                                            19/09/2024 16:32 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/09/2024 11:40 Conclusos para julgamento 
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                                            12/09/2024 13:55 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi. 
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                                            18/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 88635601 
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                                            18/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 88635601 
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                                            17/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88635601 
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                                            17/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88635601 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
 
 Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000060-34.2023.8.06.0175 AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA MARTINS REU: COOPERITA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO CEARA DE ITAPIPOCA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 69695078, aponto audiência de instrução e julgamento, para o dia 12 de setembro de 2024, às 09h00min, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 25 de junho de 2024.
 
 Itamara Klyssia Cunha Moraes Damasceno Diretora de Secretaria ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/d8a6f8 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá na modalidade Híbrida, ou por videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
 
 Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
 
 Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
 
 Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
 
 Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
 
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 Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
 
 APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS.
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                                            16/07/2024 13:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88635601 
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                                            16/07/2024 13:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88635601 
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                                            25/06/2024 16:43 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/06/2024 16:36 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi. 
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                                            03/11/2023 03:06 Decorrido prazo de ANTONIO UEDSON DA SILVA em 30/10/2023 23:59. 
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                                            03/11/2023 03:06 Decorrido prazo de JOSE LUCIANO JUNIOR em 30/10/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69695078 
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                                            16/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69695078 
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                                            11/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69695078 
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                                            11/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69695078 
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
 
 Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000060-34.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA MARTINS REU: COOPERITA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO CEARA DE ITAPIPOCA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARIA JOSE DE OLIVEIRA MARTINS em face de COOPERITA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO CEARA DE ITAPIPOCA, qualificados nos autos.
 
 Regularmente citado e intimado, as partes participaram de audiência conciliatória, porém não êxito na autocomposição (Id 60470965).
 
 A contestação restou juntada no Id 60441122 e a réplica no Id 60681665.
 
 Após, o despacho de Id 65271598 determinou a intimação das partes para a especificação de provas, tendo a parte autora se manifestado no Id 67474164, pela produção de prova testemunhal.
 
 A parte ré nada requereu (Id 67691775).
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Decido. Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas pela parte Ré, em sua contestação, entendo que não prosperam, uma vez que não há falar em prescrição, tampouco litispendência.
 
 Explico.
 
 Em detida análise dos autos, verifica-se que a presente ação é decorrente da ação 0008788-33.2014.8.06.0175, protocolada em 13/06/2014, tendo como parte autora o Sr. JOAO NUNES MARTINS, na qual a causa de pedir descrita é a mesma do presente processo, tendo sido extinta sem mérito, porém, em 16/09/2022.
 
 Assim, verificado o óbito da parte autora, sua sucessora, a Sra.
 
 Maria José de Oliveira Martins, viúva daquele, ajuizou a presente ação (3000060-34.2023.8.06.0175) em 28/02/2023, dando prosseguimento à pretensão buscada por seu cônjuge quando em vida. Assim, em análise aos marcos temporais descritos, não há falar em prescrição, porquanto o despacho de 09/07/2014, que ordenou a citação na primeira ação (0008788-33.2014.8.06.0175), ainda que extinta esta, sem resolução do mérito, interrompeu a prescrição da pretensão autoral correlata, a qual se reiniciou com o trânsito em julgado daquele processo (17/10/2022), com fulcro nos art. 202, I, do CC, c/c §1º do art. 240, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 INTERRUPÇÃO.
 
 DEPÓSITOS JUDICIAIS VINCULADOS AO MANDAMUS.
 
 RAZÕES RECURSAIS.
 
 DEFICIÊNCIA.1.
 
 A citação válida efetivada em mandado de segurança, ainda que extinto, sem resolução do mérito, em razão da decadência da impetração, interrompe a prescrição da pretensão autoral correlata, a qual se reinicia com o trânsito em julgado.2.
 
 A prescrição analisada pelo TRF da 1ª Região refere-se à pretensão autoral relacionada à dedução, das bases de cálculo do IRPJ, CSLL e ILL, da diferença de correção monetária do Plano Verão.3.
 
 A tese recursal, todavia, é formulada no sentido de que o reinicio do prazo prescricional se daria a partir do trânsito em julgado da decisão que decidiu sobre a conversão do depósito em renda da União Federal, pois a pretensão estaria relacionada ao levantamento dos valores depositados.4.
 
 Hipótese em que o recurso não deve ser conhecido, pois, ao tempo em que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior a respeito do termo do prazo prescricional, verifica-se que os dispositivos legais tidos por violados e vinculados à tese recursal dizem respeito ao levantamento dos depósitos, não servindo à pretensão de rediscussão da controvérsia.
 
 Aplicação das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF.5.
 
 Agravo interno não provido.(STJ.
 
 AgInt no AREsp n. 1.359.712/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 21/3/2019.) (grifos) RECURSO ESPECIAL.
 
 SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
 
 INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS.
 
 PRIMEIRA DEMANDA PROPOSTA CONTRA A ESTIPULANTE.
 
 PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 SEGUNDA DEMANDA INTENTADA CONTRA A SEGURADORA.
 
 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA OCORRIDA NA PRIMEIRA AÇÃO.
 
 PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ESTIPULANTE QUE AGE COMO SE FOSSE A SEGURADORA.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Na hipótese, é justificável a aplicação da teoria da aparência, pois o consumidor, com base em engano plenamente justificável pelas circunstâncias do caso concreto, acreditava que a estipulante, em verdade, era a própria seguradora. 2.
 
 Estipulante que age como se fosse a própria seguradora, realizando a contratação, prestando todas as informações referentes ao contrato de seguro, recebendo a documentação do sinistro e comunicando sobre o indeferimento da indenização securitária. 3.
 
 A citação válida é causa interruptiva da prescrição, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do autor previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC. 4.
 
 O ato citatório ocorrido na demanda proposta contra a estipulante teve o condão de interromper a prescrição da ação intentada posteriormente contra a seguradora.
 
 Tese aplicada à hipótese dos autos, tendo em vista as suas peculiaridades fáticas. 5.
 
 Recurso especial provido. (STJ.
 
 REsp n. 1.402.101/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 11/12/2015.) (grifos) Assim, considerando-se que a presente ação (3000060-34.2023.8.06.0175) foi protocolada em 28/02/2023 e que ao caso aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, e mesmo que se tratasse dos prazos da legislação civil, igualmente, não teria transcorrido tal lapso (art. 206, §3º, V, do CC), não há o transcurso do lapso prescricional buscado pela ré. Em relação à segunda preliminar de litispendência, melhor sorte não socorre, tendo em vista que a ação 0008788-33.2014.8.06.0175 foi extinta sem mérito em 16/09/2022 e a atual demanda (3000060-34.2023.8.06.0175) foi protocolada posteriormente em 28/02/2023. Por tais razões, REJEITO integralmente as preliminares suscitadas.
 
 No mais, não sendo hipótese de extinção ou julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. A presente ação tem como ponto litigioso, em suma, a existência de responsabilidade por parte ré pelos danos morais causados ao sr.
 
 João Nunes Martins, quando da prestação do serviço de transporte pela ré, fato este negado pela parte Ré, que aduz não ter praticado qualquer ilícito em face da parte autora. Assim, tem-se que há necessidade de produção de prova testemunhal para o regular deslinde do feito, considerando que os pedidos da ação dizem respeito a questões eminentemente fáticas. Ante o exposto, determino a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, por videoconferência, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal das partes e testemunhas eventualmente arroladas. Para o ato, intimem-se as partes, através de seus patronos, pelo DJe, para comparecimento ao ato. As partes deverão, ainda, trazer suas eventuais testemunhas, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
 
 ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência
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                                            10/10/2023 11:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69695078 
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                                            10/10/2023 11:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69695078 
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                                            08/10/2023 13:16 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            08/10/2023 13:16 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            31/08/2023 08:11 Conclusos para julgamento 
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                                            30/08/2023 02:19 Decorrido prazo de ANTONIO UEDSON DA SILVA em 29/08/2023 23:59. 
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                                            25/08/2023 08:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/08/2023 00:00 Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65271598 
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                                            14/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65271598 
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                                            14/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
 
 Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000060-34.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA MARTINS REU: COOPERITA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO CEARA DE ITAPIPOCA Cls.
 
 Intimem-se as partes para que, no prazo de 10(dez) dias, digam as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade.
 
 Nada sendo postulado, venham os autos conclusos para julgamento.
 
 Havendo requerimentos, voltem-me conclusos para decisão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Trairi (CE), 04 de agosto de 2023.
 
 Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular
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                                            11/08/2023 09:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/08/2023 15:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2023 10:02 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2023 09:38 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/06/2023 09:15 Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 08:40 1ª Vara da Comarca de Trairi. 
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                                            06/06/2023 15:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/05/2023 14:42 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2023 14:41 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/03/2023 00:11 Decorrido prazo de JOSE LUCIANO JUNIOR em 24/03/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 11:55 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 21/03/2023. 
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                                            20/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023 
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                                            20/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
 
 Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000060-34.2023.8.06.0175 AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA MARTINS REU: COOPERITA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO CEARA DE ITAPIPOCA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 56263592, aponto audiência de conciliação, para o dia 07 de junho de 2023, às às 08:40 horas, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
 
 Trairi/CE, 17 de março de 2023.
 
 Antônio Bernardo Rodrigues dos Santos Técnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
 
 Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
 
 Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
 
 Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
 
 Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
 
 Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
 
 Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
 
 Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADETRAIRI.
 
 APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS.
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                                            17/03/2023 14:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/03/2023 14:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/03/2023 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2023 13:30 Audiência Conciliação designada conduzida por 07/06/2023 08:40 em/para 1ª Vara da Comarca de Trairi, #Não preenchido#. 
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                                            13/03/2023 14:03 Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi. 
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                                            10/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 10/03/2023. 
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                                            09/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
 
 Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000060-34.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA MARTINS REU: COOPERITA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO CEARA DE ITAPIPOCA R.H.
 
 Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 04/04/2023.
 
 Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data oportuna, quando as partes serão devidamente intimadas.
 
 INTIME-SE, no entanto, a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos, telefone e e-mail seus, acaso existentes.
 
 No mais, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL e documentos em anexo, para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
 
 Defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
 
 Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
 
 Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp).
 
 Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
 
 Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como possível condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
 
 Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
 
 Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
 
 Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC.
 
 Intimem-se as partes do presente decisum.
 
 Expedientes necessários.
 
 Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
 
 CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito
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                                            09/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023 
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                                            08/03/2023 17:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/03/2023 15:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/03/2023 17:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/03/2023 09:06 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2023 16:38 Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi. 
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                                            28/02/2023 16:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
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