TJCE - 3010887-44.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 11:32
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 11:32
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 06:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 155586298
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155586298
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3010887-44.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes adversas para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recursos de ID 150654428 e 153571922, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
06/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155586298
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06/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 04:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
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08/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/05/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Apelação
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 144373420
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144373420
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09/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3010887-44.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória De Ato Administrativo Com Pleito In Limine ajuizada pelo Banco BradescoS.A, em face do Programa Estadual De Defesa Do Consumidor - DECON e do Estado do Ceará, objetivando provimento jurisdicional no sentido de anular as multas advindas da F.A nº 23.001.001.22-0002189, no valor de R$ 93.352,50 (noventa e três mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos). A parte autora sustenta que a decisão proferida pelo DECON carece de motivação concreta, limitando-se a fundamentos genéricos e desassociados dos elementos do caso.
Alega que houve indevida presunção de culpa, em afronta ao devido processo legal. Aponta, ainda, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, destacando que o DECON promoveu inversão indevida do ônus da prova, prática vedada à Administração Pública.
Por fim, argumenta que a multa aplicada revela-se desproporcional e desarrazoada, pleiteando, portanto, sua anulação ou, alternativamente, sua redução, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Decisão Interlocutória, acostada ao ID de nº 69703285, ocasião que foi determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos objetos desta ação (processo administrativo F.A nº 23.001.001.22-0002189), tendo em vista o depósito do montante integral dos débitos. Contestação, acostada ao ID de nº 71583933, onde o Estado do Ceará sustentando que o processo administrativo foi regular, com respeito à ampla defesa, ao contraditório e aos outros princípios inerentes a ele e tendo sido a sua decisão devidamente motivada, pautada nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, como demonstrado na cópia do processo administrativo, não cabendo revisão jurisdicional da sua decisão. Em consulta ao sistema PJe de 2º Grau, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento nº 3001595-38.2023.8.06.0000, tendo a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecido do recurso, mas negado-lhe provimento. Réplica, acostada ao ID de nº 89712161. Manifestação do Ministério Público, acostado no ID de nº 137861059, opinando pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido. Do julgamento conforme o estado do processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Mérito O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade dos Processos Administrativos F.A. nº 23.001.001.22-0002189, no valor de R$ 93.352,50 (noventa e três mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), instaurado pelo DECON/CE, que culminou na aplicação da penalidade de multa. Ab initio, destaco que é indiscutível a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor Procon/Decon, para consoante disposição do art. 4º, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo, independente de reiteração ou não nas possíveis sanções impostas.
Vejamos: Art. 4º Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo que tramitou junto ao órgão de defesa do consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que, estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos autos: PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE NEGA TUTELA PARA SUSPENDER MULTA APLICADA PELO DECON.
PODER DE POLÍCIA.
RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO LIVRE DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE MULTA.
INEXISTENTE OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LG Electronics do Brasil LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE), que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0203933-83.2022.8.06.0001), ajuizada pela agravante, em desfavor do Estado do Ceará, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 2.
O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência, na qual tem como objetivo suspender a exibilidade da multa aplicada, a fim de que o agravado se abstenha de inscrever a agravante em dívida ativa, cabe sua reforma, no sentido de admitir presentes os requisitos necessários para a concessão do referido feito. 3.
Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que dada consumidora adquiriu um televisão da sua marca, na qual apresentou vício, deixando de funcionar, fazendo com que a consumidora procurasse a assistência técnica para solucionar a questão.
Ocorre que, a empresa afirma que, segundo laudo técnico, o vício ocorreu em razão de mau uso do produto, fazendo com que este perdesse a garantia.
Por essa razão, procurou o DECON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a violação dos artigos 6º, IV e 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Dessa forma, é imperioso destacar que o DECON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC.
Assim, em análise aos autos do processo originário, nota-se que o procedimento administrativo foi feito de forma correta, inclusive, dando direito ao agravante do contraditório e da ampla defesa, não havendo, nenhum motivo que justifique a sua nulidade. 5.
Além disso, o agravante busca de alguma forma anular a multa administrativa, rediscutindo a matéria já apreciada.
Logo, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser cargo do Judiciário anular decisões administrativas de órgãos competentes quando o processo não apresenta nenhum vício, passível de anulação e reforma.
Desta feita, resta não existe nenhuma ilegalidade a ser apontada no processo administrativo, impossibilitando assim a concessão da tutela pretendida, não estando presente nenhum requisito necessário para a sua admissão. 6.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 7. À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0624085-90.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
DECISÃO QUE NEGA A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PODER DE POLÍCIA DO PROCON.
OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPEITADO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1- O cerne da controvérsia, é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência requerida, cabe sua reforma, a fim de reconhecer presentes os requisitos da tutela de urgência para determinar que o PROCON suspenda a inscrição do débito de R$ 3.930,00 (três mil novecentos e trinta reais) na dívida ativa. 2- Primeiramente, é importante mencionar os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 3- Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que um consorciado da empresa firmou contrato de consórcio.
Após efetuar algumas parcelas decidiu por cancelar o consórcio e receber de volta parte dos valores.
Ocorre que, a empresa informou a devolução da quantia de R$ 379,51 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), enquanto que o consorciado acreditava que o valor que teria direito de receber se trataria da quantia de R$ 645,21 (seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos).
Por essa razão, procurou o PROCON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a ilegalidade das cláusulas do contrato e aplicou a empresa multa administrativa no valor de R$ 3.930,00 (três mil novecentos e trinta reais), em razão da violação dos artigos 4,6, III, art. 39, IV e V e art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. 4- Dessa forma, é imperioso destacar que o PROCON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC. 5- Desse modo, tendo em vista os autos do processo originário (processo nº 0159080-28.2018.8.06.0001), todo o processo de sanção aplicado pelo órgão foi feito de modo correto, inclusive, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Não existe, a priori, a demonstração dos requisitos da tutela de urgência.
Isso porque, o PROCON, com seu direito de polícia, tendo como principal objetivo a defesa do consumidor, corroborando com o bem estar social, aplicou a multa de forma correta, não se podendo declarar que a sanção fora aplicada de forma errônea.
Ademais, o agravante não comprovou o perigo da demora do resultado da decisão, excluindo outro requisito necessário para a tutela de urgência. 6- À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0629268-13.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ DECON/CE ¿ MUNICÍPIO DE SOBRAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º E 11 DO CPC/15). 01.
O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade ao ora recorrente. 02.
A aplicação de penalidades administrativas pelo DECON/CE consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração.
Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 03.
No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 04.
Ademais, não vejo procedência nas alegações quanto a legalidade dos atos praticados, compulsando os autos, observa-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 05.
No que tange o quantum das multas a título de sanção pecuniária, estas estão dentro dos limites permitidos legais, impostos pelo art. 57 do CDC.
Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 06.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para o importe 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Art. 85, §§ 8º e 11 do CPC/15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00543496020218060167 Sobral, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2023). (grifos nossos) O processo administrativo em análise, presente nos autos a partir do ID nº 55937617, demonstram que foi oportunizado à Requerente o exercício dos direitos fundamentais à ampla defesa e contraditório. Todas as decisões exaradas no referido procedimento foram motivadas, contextualizando os fatos específicos da demanda aos ditames da lei consumerista e o seu impacto na coletividade. Consta, no documento identificado sob o ID nº 55937617 (fl. 34), a decisão administrativa proferida no âmbito do processo em questão.
Nela, o Secretário Executivo do DECON exara pronunciamento conclusivo, nos seguintes termos: No presente caso, a consumidora afirmou que a gerente do banco proferiu ameaças, afirmando que haveria penhora do imóvel onde vive a reclamante caso o débito não fosse quitado.
Ademais, não foram fornecidas maiores informações sobre em quais circunstâncias o termo foi celebrado, sendo-lhe negado o acesso aos contratos.
Tais condutas são vedadas na oferta de crédito, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor: (…) Há que se ressaltar, ainda, que não existe obrigação do cotitular de conta conjunta de assumir os débitos contraídos pelo outro cotitular, devendo ser feita a divisão do saldo de modo igualitário.
No sentido do que foi fundamentado, a jurisprudência pátria entende: (...) Dentro dessa perspectiva, mesmo que o empréstimo fosse de responsabilidade da consumidora, esta não deveria ter sido submetida à ameaça para pagamento, na forma como relatou em audiência. (…) Tendo em vista a gravidade da infração, considerando, ainda, tendo se furtado a fornecedora de reconhecer a dimensão da reclamação posta, assim como levando em consideração o porte econômico da reclamada BANCO BRADESCO S.A., fixa-se, a priori, a pena base em 12.000 (doze mil) UFIR do Ceará. Ressalte-se que tal decisão configura o ato administrativo final do processo sancionador, sendo dotada de efeitos jurídicos imediatos, conforme previsto no art. 50, inciso I, da Lei nº 9.784/99, que impõe à Administração Pública o dever de motivar seus atos sempre que impliquem imposição de sanções.
Desse modo, é essencial analisar sua legalidade e adequação aos princípios constitucionais da motivação, proporcionalidade e devido processo legal. No caso em análise, pelo conjunto da prova juntada, não observo qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação das sanções administrativas delineadas no veredito do órgão de defesa do consumidor.
Conforme se pode constatar dos documentos presentes nos autos, o DECON, nas decisões administrativas, fundamentou e motivou a conclusão obtida ao final, descrevendo as infrações praticadas pela Requerente e justificando a imposição das penalidades. Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos procedimentais e do julgamento, conforme análise da cópia do processo administrativo anexado aos autos. Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistir irregularidades capazes de ensejar a suspensão e/ou nulidade das decisões administrativas questionadas. Superado o questionamento quanto à regularidade do procedimento administrativo, impõe-se examinar a arguição recursal quanto à excessividade do quantum atribuído à multa. Temos que a pena foi fixada em e 18.000 (dezoito mil) UFIRCE, o que corresponderia, à época, ao montante de R$ 93.352,50 (noventa e três mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), considerando-se que o valor da UFIRCE era, então, de R$ 5,18625 (ID nº 55937617 - fl. 37). Evidencia-se, pois, a desproporcionalidade da multa fixada no valor supramencionado, considerando-se as circunstâncias que nortearam o feito, mormente a média que vem sendo aplicada em casos análogos. Neste sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELO DECON EM RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A AUTO DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA FIXADO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de ação anulatória proposta pela recorrente em desfavor do ente estatal visando à anulação de decisão administrativa proferida pelo DECON, nos autos do Recurso Administrativo nº 3662-344/15, referente ao Auto de Infração nº 0344/2015, que culminou em aplicação de multa à empresa apelante. 2.
Houve a análise das provas acostadas pela recorrente em sua defesa, no âmbito do órgão de defesa do consumidor, o qual já arrimou em legislação pertinente, reduzindo a multa aplicada. 3.
Segundo dispõe o art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, compete ao DECON fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 4.
O pleito da recorrente não merece provimento, uma vez que requer a reanálise do mérito administrativo, sem apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo, no qual foi assegurado à recorrente o contraditório e a ampla defesa. 5.
A multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor ultrapassou a razoabilidade e portanto, o limite estabelecido no art. 57, parágrafo único, do CDC, sendo, portanto, minorado para melhor se adequar à situação. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 29 de junho de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 01154609720178060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2022). ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELO DECON OU DE REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO DECON PARA APLICAÇÃO DE MULTA.
REDUÇÃO NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
A apelante ajuizou o feito em exame a fim de anular multa que lhe foi aplicada pelo DECON, por meio do julgamento do Procedimento Administrativo nº 048-1/2003, o qual fora instaurado por consumidor fora vítima de assalto no dia 06/02/2003, em uma das lojas da rede de Farmácia Pague Menos, sendo-lhe subtraído um celular da marca Nokia, modelo 8260. 2.
O processo administrativo foi precedido da Investigação Preliminar 399/03, por meio da qual ficou apurado o defeito no serviço prestado consistente na precariedade do sistema de segurança implantado nas Lojas Pague Menos. 3.
O DECON proferiu decisão administrativa devidamente fundamentada, atentando para as circunstâncias do caso, com base no art. 14 do CDC, o qual versa sobre obrigação de reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, afastando as alegações de ocorrência de caso fortuito; e no art. 6º, inciso IV do CDC, na medida que a empresa não reparou o dano de forma espontânea, incorrendo em prática desleal. 4.
Segundo dispõe o art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, compete ao DECON fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no CDC. 5.
O valor da sanção imposta, no importe de R$ 42.570,21 (quarenta e dois mil, quinhentos e setenta reais e vinte e um centavos), embora tenha siso aplicado dentro do limite legal, foge dos parâmetros da proporcionalidade, não se olvidando que o custo do produto alvo da reclamação foi de R$ 532,50 (quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), de forma que, embora tenha havido lesão ao direito do consumidor e a ausência de reparação imediata e espontânea do dano causado, entende-se razoável que se reduza o valor da multa para o montante de 500 UFIRs-CE. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para reduzir o valor da multa aplicada pelo DECON.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 8 de março de 2023.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 01375302620088060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2023). (grifos nossos) Impõe-se, por conseguinte, reduzi-la para melhor adequação dos fatos ao direito. Pelas razões expostas, por entender ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos dos órgãos de defesa do consumidor, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, considerando-se os dispositivos legais pertinentes à fixação da penalidade pecuniária, art. 56 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e art. 18 do Decreto nº 2181, de 20 de março de 1997, reformando a Decisão Administrativa, no tocante ao valor da penalidade, a fim de reduzi-la para 9.000 (nove mil) UFIRCEs, tomando-se o valor da UFIRCE à época dos fatos R$ 5,18625 (ID nº 55937617 - fl. 37), o que corresponde à quantia de R$ 46.676,25 (Quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos.), razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art. 85, §3°, I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
08/04/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144373420
-
08/04/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:28
Juntada de comunicação
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26/02/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 21:19
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 07:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 109888209
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08/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 109888209
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06/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3010887-44.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o Estado do Ceará para se manifestar sobre a petição ID 98975114.
Em ato contínuo, intimem-se as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, sigam os autos com vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
04/01/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109888209
-
04/01/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89370159
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89370159
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89370159
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3010887-44.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos, etc. Em cumprimento a decisão de ID 89325278 referente ao Agravo de Instrumento nº 3001595-38.2023.8.06.0000, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o reforço da garantia considerando o valor atualizado da dívida. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/08/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89370159
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29/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:54
Juntada de comunicação
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 86668685
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 86668685
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3010887-44.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação de ID 71583931. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
01/07/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86668685
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26/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:14
Decorrido prazo de PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON CE/DECON) em 30/01/2024 23:59.
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20/11/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70714369
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19/10/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69703285
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19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3010887-44.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: Banco Bradesco S.APOLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória De Ato Administrativo Com Pleito In Limine ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. (CNPJ nº 60.***.***/0001-12) em face do Estado do Ceará objetivando, em síntese, suspender a exigibilidade da multa administrativa relativa ao procedimento administrativo FA nº 23.001.001.22-0002189, até o julgamento final da presente ação. Em petição de ID nº 56750442, 56750444 e 56750445, a Autora junta a guia do Depósito no valor de R$ 94.873,91 (noventa e quatro mil oitocentos e setenta e três reais e noventa e um centavos) em garantia para fins de suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais. Breve relato.
Decido. Saliento, em primeiro plano, que entendo que o requerimento de autorização para depósito em juízo da quantia, pedido alternativo, é a medida que merece acolhimento no presente estágio processual, por garantir maior segurança jurídica às partes. Por conseguinte, embora o crédito discutido no presente processo trate-se de dívida não-tributária, entendo pela aplicação analógica do disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, na medida em que, verificada a existência de garantia integral e em dinheiro em favor da Fazenda Pública, não há razão para tratamento diverso da dívida apenas em virtude da sua origem. Por conseguinte, sobre a garantia do contribuinte de suspensão de exigibilidade pelo depósito do montante tributário discorre Hugo de Brito Machado Segundo: Depósito.
Garantia de natureza dúplice - "A garantia prevista no art. 151, II, do CTN tem natureza dúplice, porquanto ao tempo em que impede a propositura da execução fiscal, a fluência dos juros e a imposição de multa, também acautela os interesses do Fisco em receber o crédito tributário com maior brevidade, porquanto a conversão em renda do depósito judicial equivale ao pagamento previsto no art. 156, do CTN encerrando modalidade de extinção do crédito tributário (Resp 490.641/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux)" (STJ, 2ª T., REsp 681.110/Rj, Rel.
Min.
Castro Meira, i.
Em 14/12/2004, DJ de 21/03/2005, p. 343).
Não exige qualquer razão, portanto, para que a Fazenda recuse ou se oponha à feitura depósito, nem para que juízes condicionem a sua feitura a uma "autorização" específica, conforme explicado na nota seguinte.
Depósito como faculdade do sujeito passivo - O depósito judicial, no montante integral, "constitui faculdade do contribuinte, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição" (STJ, 2ª T., REsp 722.754/SC, Rel.
Min Eliana Calmon, j. em 17/05/2005, DJ de 20/06/2005, p. 245).1 Assim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito judicial constitui direito do contribuinte.
Tal entendimento encontra-se sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, que decidiu em sede de julgamento de recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA. 1.
O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública. (Precedentes: REsp 885.246/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010; REsp 1074506/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/09/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1108852/RJ, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009; AgRg no REsp 774.180/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; REsp 807.685/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006; REsp 789.920/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006; REsp 601.432/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 28/11/2005; REsp 255.701/SP, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 09/08/2004; REsp 174.000/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2001, DJ 25/06/2001; REsp 62.767/PE, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 28/04/1997; REsp 4.089/SP, Rel.
Ministro GERALDO SOBRAL, Rel. p/ Acórdão MIN.
JOSÉ DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1991, DJ 29/04/1991; AgRg no Ag 4.664/CE, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/1990, DJ 24/09/1990) 2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração. 3.
O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. 4.
Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. 5.
A improcedência da ação antiexacional (precedida do depósito do montante integral) acarreta a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário, consoante o comando do art. 156, VI, do CTN, na esteira dos ensinamentos de abalizada doutrina, verbis: "Depois da constituição definitiva do crédito, o depósito, quer tenha sido prévio ou posterior, tem o mérito de impedir a propositura da ação de cobrança, vale dizer, da execução fiscal, porquanto fica suspensa a exigibilidade do crédito. (...) Ao promover a ação anulatória de lançamento, ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo o mandado de segurança, o autor fará a prova do depósito e pedirá ao Juiz que mande cientificar a Fazenda Pública, para os fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Se pretender a suspensão da exigibilidade antes da propositura da ação, poderá fazer o depósito e, em seguida, juntando o respectivo comprovante, pedir ao Juiz que mande notificar a Fazenda Pública.
Terá então o prazo de 30 dias para promover a ação.
Julgada a ação procedente, o depósito deve ser devolvido ao contribuinte, e se improcedente, convertido em renda da Fazenda Pública, desde que a sentença de mérito tenha transitado em julgado" (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário. 27ª ed., p. 205/206). 6.
In casu, o Tribunal a quo, ao conceder a liminar pleiteada no bojo do presente agravo de instrumento, consignou a integralidade do depósito efetuado, às fls. 77/78: "A verossimilhança do pedido é manifesta, pois houve o depósito dos valores reclamados em execução, o que acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de forma que concedo a liminar pleiteada para o fim de suspender a execução até o julgamento do mandado de segurança ou julgamento deste pela Turma Julgadora." 7.
A ocorrência do depósito integral do montante devido restou ratificada no aresto recorrido, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor, in verbis: "O depósito do valor do débito impede o ajuizamento de ação executiva até o trânsito em julgado da ação.
Consta que foi efetuado o depósito nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante, o qual encontra-se em andamento, de forma que a exigibilidade do tributo permanece suspensa até solução definitiva.
Assim sendo, a Municipalidade não está autorizada a proceder à cobrança de tributo cuja legalidade está sendo discutida judicialmente." 8.
In casu, o Município recorrente alegou violação do art. 151, II, do CTN, ao argumento de que o depósito efetuado não seria integral, posto não coincidir com o valor constante da CDA, por isso que inapto a garantir a execução, determinar sua suspensão ou extinção, tese insindicável pelo STJ, mercê de a questão remanescer quanto aos efeitos do depósito servirem à fixação da tese repetitiva. 9.
Destarte, ante a ocorrência do depósito do montante integral do débito exequendo, no bojo de ação antiexacional proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução, a extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário. 10.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1140956/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) (destacou-se). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também reconhece o direito à suspensão do crédito tributário pelo depósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO ANTECIPATÓRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO DECON/CE.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DEPÓSITO INTEGRAL.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 151, II DO CTN.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que deferiu o pedido antecipatório formulado pelo autor, a fim de suspender a exigibilidade do débito imposto. 2.
Como sabido, é possível ao Poder Judiciário apreciar a regularidade de sanção imposta pela Administração, inclusive em relação ao seu motivo determinante, sob pena de acobertamento de eventuais ilegalidades e/ou arbitrariedades, que desbordem dos limites da discricionariedade. 3.
No caso dos autos, a discussão cinge-se em perquirir acerca da possibilidade de suspensão da exigibilidade de multa aplicada pelo DECON/CE, uma vez que fora garantido o Juízo, mediante depósito integral do valor devido. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser aplicável, por analogia, em casos de débito não tributário, o disposto no art. 151, inciso II do CTN, garantindo-se a suspensão da exigibilidade do crédito mediante depósito integral do valor. 5.
Nesse sentido, "o crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia" ( REsp 1381254/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). 6.
Deste modo, pelo menos neste momento de delibação processual, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0621774-97.2020.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de março de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AI: 06217749720208060000 CE 0621774-97.2020.8.06.0000, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 08/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2021) Assim, com amparo no art. 151, II do CTN, tendo em vista o depósito do montante integral dos débitos, hei por bem determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos objetos desta ação (processo administrativo F.A nº 23.001.001.22-0002189), determinando, em consequência, que o Requerido abstenha-se de propor ação executiva ou, ainda, impedir o fornecimento de certidão negativa com base no objeto desta demanda ou adotar qualquer outra medida tendente a restringir o crédito do Postulante ou o regular desempenho de suas atividades, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ato contínuo, intimem-se o Programa Estadual De Defesa Do Consumidor - DECON/CE e o Estado do Ceará para, querendo, ofertar contestação, no prazo legal. Expedientes necessários. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito 1 Segundo, Hugo de Brito Machado.
Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis complementares: 87/1996 e 116/2003.
São Paulo: Atlas, 2007. -
18/10/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69703285
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18/10/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2023 17:10
Conclusos para despacho
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06/04/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2023 23:59.
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24/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3010887-44.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: AUTOR: Banco Bradesco SA POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferida a petição inicial (art. 924, I, CPC), com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Comprovado o pagamento, retornem os autos para atividade “Ato judicial – Inicial".
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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