TJCE - 0202749-25.2023.8.06.0303
1ª instância - Vara Unica Criminal de Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 17:10
Juntada de Petição
-
22/08/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO EDGAR VASCONCELOS OLIVEIRA (OAB 39738/CE) - Processo 0202749-25.2023.8.06.0303 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força da Natureza - RÉU: B1Antonio Edgar Vasconcelos de OliveiraB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da acusação ministerial, para CONDENAR, ANTÔNIO EDGAR VASCONCELOS OLIVEIRA, qualificado, pelos crimes tipificados no art. 169 do Código Penal e art. 32, §2º da Lei nº 9.605/98.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP: III.1.
Do crime do art. 169 do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do art. 59, CPB, denoto que: A culpabilidade: é elevada, o réu, mesmo tendo ciência da identidade do proprietário e de que os suínos haviam ingressado em sua propriedade de forma não intencional, determinou deliberadamente que seus cães atacassem animais alheios, que posteriormente foram abatidos, apropriando-se da carne.
Esse comportamento demonstra uma indiferença ao ordenamento jurídico e uma utilização intencional de meios próprios para resolver litígios, agravando a censurabilidade da conduta; não é possuidor de maus antecedentes (súmula 444 do STJ); conduta social e personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade; os motivos: neutros; as circunstâncias: neutras; as consequências do crime: as consequências do crime são consideráveis.
O réu causou prejuízo patrimonial direto à vítima, que teve dois animais mortos, com valor estimado de mercado relevante.
Tal impacto justifica a valoração negativa; o comportamento da vítima: deve reduzir a pena imposta ao réu, uma vez que já havia boletim de ocorrência lavrado em delegacia, registrando que os animais estavam soltos e causando problemas.
Assim, observando a análise dos critérios acima citados, devidamente individualizados, estabeleço como necessária e suficiente a pena-base de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual fixo a pena intermediária em 04 (quatro) meses de detenção. À míngua de causas de aumento e diminuição fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção.
III.1.1.
Do crime do art. 32, §2º da Lei nº 9.605/98.
A culpabilidade merece valoração negativa, pois o réu, de forma consciente, instigou o ataque cães ferozes (pitbulls) contra animais indefesos, o que resultou na morte dos suínos.
Demonstrou elevado grau de reprovação ao adotar conduta cruel e desnecessária, em total desprezo ao bem-estar animal e aos meios legais disponíveis para solucionar o conflito.
De modo que, observando a análise dos critérios acima citados, estabeleço como necessária e suficiente a pena-base de 4 (quatro) meses e 15(quinze) dias de detenção.
Presente a atenuante da confissão espontânea, fica a pena intermediária fixada em 3 (três) meses de detenção.
Reconheço a causa de aumento relativa à morte dos animais, de maneira que, considerando o abate de dois animais, aumento a pena em 1/3; assim fica a pena fixada em 4 (quatro) meses de detenção, e 30 (trinta) dias-multa.
III.1.2.
Do concurso material Aplicando o somatório das penas, fixo a pena DEFINITIVA em 8 (oito) meses de detenção, e 30 (trinta) dias-multa, valor unitário de cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Em regime ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em: Prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor de entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo juízo da execução.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Custas processuais pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado: Dada a revogação do artigo 393 do CPP pela Lei nº 12.403/11, não mais há o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, todavia, efetue-se registro informatizado do sentenciado para fins de expedição de certidão de antecedente criminais.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República.
Intime-se a ré para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da multa imposta nesta sentença. -
21/08/2025 14:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:35
Juntada de Informações
-
21/07/2025 08:59
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
29/06/2025 14:50
Juntada de Petição
-
27/06/2025 03:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO EDGAR VASCONCELOS OLIVEIRA (OAB 39738/CE) - Processo 0202749-25.2023.8.06.0303 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força da Natureza - RÉU: B1Antonio Edgar Vasconcelos de OliveiraB0 - Ao fim, o Magistrado proferiu o seguinte DESPACHO: Intime-se o Ministério Público, para que, no prazo de 05 (dias) apresente alegações finais por memorias, após intime-se a Defesa com mesmo prazo e finalidade -
26/06/2025 12:02
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/06/2025 11:20
Juntada de Petição
-
17/06/2025 10:47
Determinada Requisição de Informações
-
16/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:01
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:26
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 05:46
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 18:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Edgar Vasconcelos Oliveira (OAB 39738/CE) Processo 0202749-25.2023.8.06.0303 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Antonio Edgar Vasconcelos de Oliveira - No caso em questão, tenho que a pretensão do réu é a realização de prova já produzida durante a instrução penal, qual seja a inquirição da vítima e testemunhas.
A produção probatória que ora se pleiteia não constitui prova nova. É simplesmente a reiteração de uma prova já colhida a tempo e modo, sob o crivo do contraditório.
Não demonstrando o réu ser a prova pretendida nova, não há como acolher o pleito.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL NEGADA NA ORIGEM.
PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS ANTERIORMENTE OUVIDAS NA AÇÃO PENAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMO A MODIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS BENEFICIARIA OS AGRAVANTES.
CONDENAÇÃO NÃO BASEADA APENAS NOS DEPOIMENTOS DAS DUAS TESTEMUNHAS.
OUTRAS PROVAS: DECLARAÇÕES DA VÍTIMA.
DOCUMENTOS.
FOTOGRAFIAS.
DEPOIMENTOS DE OUTRAS NOVE TESTEMUNHAS.
TENTATIVA DE REABERTURA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - In casu, as testemunhas arroladas pela Defesa para oitiva na ação de justificação que foi indeferida a quo já prestaram os seus depoimentos na ação principal.
III - Convém registrar que a Defesa não pontuou como a suposta modificação no depoimento das testemunhas seria capaz se ensejar a absolvição, ou mesmo uma redução de penas, o que é necessário até mesmo quando se trata de prova nova.
IV - Com efeito, a jurisprudência desta Corte sedimentou que, ainda que a retratação possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado ou, ainda, à redução da pena.
Precedente.
V - Vale destacar que a condenação dos agravantes não se pautou exclusivamente nos depoimentos das duas testemunhas R C Q e F R de P, as quais a Defesa busca reinquirir.
Na ação de origem, outras provas também se fizeram presentes, como demais depoimentos de testemunhas (outras nove), fotografias, documentos, declarações da vítima (fls. 49-50), dentre outras elencadas na sentença de fls. 40-65.
VI - Como se observa, a utilização de ação de justificação para a tentativa de reabertura de instrução criminal encerrada e em processo transitado em julgado não se mostra possível.
VII - Assente nesta Corte Superior que a ação de justificação criminal se destina à obtenção de provas novas, com o objetivo de subsidiar a revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular.
Precedente.
VIII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
IX - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.837/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Quanto à prova técnica e inquirição de fiscal agropecuário, tenho que nada acrescentará para provar ausência de materialidade ou autoria delitiva, já que o referido técnico não é testemunha ocular e a pretensão da defesa é somente comprovar Destarte, in casu, considerando que o réu não apontou/demonstrou a existência de prova nova a fim de lastrear seu pedido de reinquirição, patente a manutenção do indeferimento.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. -
16/04/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:57
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 18:54
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:22
Conclusos
-
09/04/2025 11:00
de Instrução e Julgamento
-
08/04/2025 16:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 09:40:00, Vara Única Criminal de Russas.
-
03/04/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 09:36
Juntada de Petição
-
21/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 07:50
Juntada de Petição
-
17/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2025 10:10
Juntada de Petição
-
28/02/2025 12:30
Juntada de Petição
-
25/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 09:35
Juntada de Petição
-
17/01/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:11
Juntada de Petição
-
15/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:40
Expedição de .
-
06/01/2025 10:11
Juntada de Petição
-
09/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:50
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 20:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:52
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:41
de Instrução
-
03/10/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 11:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 15:00:00, Vara Única Criminal de Russas.
-
16/09/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2024 17:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:00
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/04/2024 09:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 16:53
de Instrução
-
19/04/2024 16:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/08/2024 09:00:00, Vara Única Criminal de Russas.
-
27/03/2024 11:54
Recebida a denúncia
-
26/03/2024 17:37
Histórico de partes atualizado
-
14/03/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:37
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2024 09:02
Juntada de Petição
-
08/03/2024 17:37
Histórico de partes atualizado
-
08/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2024 10:51
Mudança de classe
-
26/02/2024 17:37
Histórico de partes atualizado
-
26/02/2024 11:43
Recebida a denúncia
-
26/02/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/02/2024 15:12
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/02/2024 15:12
Reativado processo recebido de outro Foro
-
23/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
23/02/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:48
Declarada incompetência
-
21/02/2024 17:59
Conclusos
-
21/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:37
Histórico de partes atualizado
-
21/02/2024 16:50
Juntada de Petição
-
20/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 17:37
Histórico de partes atualizado
-
13/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:42
Conclusos
-
09/11/2023 16:42
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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