TJCE - 0620810-31.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:51
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:10
Decorrido prazo de NAYARA ANE LINO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19087004
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0620810-31.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NAYARA ANE LINO DA SILVA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nayara Ane Lino Da Silva, objurgando decisão interlocutória ID. 128276109, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE no processo nº 3038701-94.2024.8.06.0001, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida. Inconformada, interpôs o presente agravo de instrumento requerendo que seja provido, para que seja reformada a decisão primeva, deferindo a tutela de urgência perseguida. Despacho ID. 18020567, determinando que a Secretaria Judiciária de 2º grau proceda com a imediata migração do processo para o sistema PJE 2G, conforme art. 4º, §3º, da Portaria nº 1410/2024 do TJCE, diante do protocolo indevido do processo ao SAJSG. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre-me analisar se o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal impostos pelo ordenamento processual civil, quanto ao cabimento, à legitimidade, ao interesse, ao preparo, à tempestividade, à regularidade formal e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Pois bem. Compulsando os autos de origem, verifiquei que o presente recurso não deve ser conhecido, em razão de estar prejudicado, por perda do objeto, diante da prolação de sentença (ID. 137907684, autos originários), que julgou improcedente o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas. Com efeito, uma vez proferida sentença da demanda de origem, prevalece tão somente o comando da sentença, cabendo às partes discutir quaisquer questões dali em diante apenas em sede de Apelação.
Em casos como o que se cuida, dá-se a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, que fica prejudicado. Nesse sentido: "Em regra, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento". (STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022). Assim, ocorrendo a perda do objeto do recurso, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, pois incidente a hipótese legal prevista no art. 932, inciso, III, do CPC, e reverberado no art. 76, inciso XIV, do RITJCE, conforme os quais incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 76, inciso XIV, do RITJCE, DEIXO DE CONHECER deste Agravo de Instrumento por considerá-lo manifestamente prejudicado, em face da perda do seu objeto. Intimem-se.
Empós, proceda-se ao arquivamento e respectiva baixa no acervo. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19087004
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07/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19087004
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28/03/2025 18:08
Prejudicado o recurso NAYARA ANE LINO DA SILVA - CPF: *59.***.*23-99 (AGRAVANTE)
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18/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:21
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/02/2025 14:33
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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14/02/2025 13:57
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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14/02/2025 09:44
Mov. [6] - Mero expediente
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14/02/2025 09:44
Mov. [5] - Mero expediente
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29/01/2025 10:02
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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29/01/2025 10:02
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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29/01/2025 10:02
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0620352-14.2025.8.06.0000 Processo prevento: 0620352-14.2025.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES
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29/01/2025 07:02
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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