TJCE - 3000770-65.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:47
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 04/06/2025 23:59.
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO XIMENES ALVES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO VALTER MARTINS SAMPAIO JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo de EDILENE FERREIRA PINTO em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19173977
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000770-65.2024.8.06.0160 - Apelação Cível Apelante: Antônio Valter Martins Sampaio Júnior e outros Apelado: Município de Catunda Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação. ação ordinária.
Servidores públicos municipais.
Professores.
Férias.
Período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Elaboração de cronograma para a fruição do período remanescente.
Possibilidade.
Prazo razoável.
Ato discricionário.
Inexistência de ofensa ao princípio da separação de poderes.
Recurso parcialmente provido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, a qual busca a condenação do ente municipal na obrigação de fazer consistente em determinar que o ente público elabore calendário, no prazo de até 90 (noventa) dias, para fruição dos 75 (setenta e cinco) dias de férias remanescentes para cada autor, no prazo de até 36 (trinta e seis) meses. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir se o direito dos autores, professores efetivos do Município de Catunda, a elaboração de cronograma, no prazo de até 90 (noventa) dias, para fruição de 75 (setenta e cinco) dias de férias no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, considerando os 15 (quinze) dias não gozados do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, nos termos do art. 50 da Lei Municipal n.º 240/2011, referentes ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
III.
Razões de decidir 3.
O Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público do Município de Catunda dispõe, em seu art. 50, o direito dos professores ao gozo do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assegurando a discricionariedade da Administração Pública quanto à definição do momento oportuno à sua concessão, de acordo com um calendário de fruição a ser elaborado. 4.
Na hipótese dos autos, os demandantes pugnam pela elaboração de cronograma para usufruto do período remanescente de férias, sob o argumento de que o ente municipal vem concedendo aos servidores apenas 30 (trinta) dias anuais.
O ente público, por sua vez, não impugnou as referidas afirmativas, tendo se limitado a arguir as teses jurídicas de inconstitucionalidade da norma municipal, discricionariedade da Administração Pública, bem como a de ofensa ao princípio da separação dos poderes. 5.
Não há que se falar da inconstitucionalidade da norma municipal, uma vez que a Constituição Federal assegura ao trabalhador o mínimo, que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inciso XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 6.
Embora o gozo de férias seja um direito da servidora, o cronograma de sua fruição subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade.
De fato, não compete ao Poder Judiciário determinar data de fruição das férias em substituição ao administrador público, porém isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, uma vez que dessa forma incorreria em flagrante abuso de poder, o qual deve ser coibido na esfera judicial. 7.
Existindo previsão em lei municipal sobre o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e a expressa negativa no âmbito judicial quanto ao direito previsto em lei por parte administração municipal, faz-se necessário reconhecer o direito das partes à elaboração de calendário escolar, conforme previsto na norma municipal, com o objetivo de viabilizar o exercício de direito subjetivo assegurado pela legislação municipal. IV.
Dispositivo 8.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Catunda na obrigação de fazer consistente na elaboração de cronograma, no prazo de até 90 (noventa) dias, para fruição dos 75 (setenta e cinco) dias de férias, resguardada a discricionariedade da Administração, que poderá, no ato de elaboração do calendário, compatibilizar suas necessidades com o cumprimento do decisum. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 7º, XVII; CPC/2015, art. 373, inciso II.
Lei Municipal nº 240/2011, arts. 50 e 51. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0200382-02.2023.8.06.0053, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19/12/2023; AC nº 0050321-90.2021.8.06.0121, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 31/05/2023; AC nº 3000094-50.2024.8.06.0053, Rel.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO VALTER MARTINS SAMPAIO JÚNIOR e OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CATUNDA, julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 17929344): Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a demanda.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia com a sua exigibilidade suspensa (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em suas razões (id. 17929348), os recorrentes alegam, em suma, que fazem jus à elaboração de calendário para a concessão de 75 (setenta e cinco) dias de férias no prazo de 36 (trinta e seis) meses, com fundamento no art. 50 da Lei Municipal n.º 240/2011. Em contrarrazões (id. 17929351), o ente municipal refuta as teses recursais e pede a manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar quanto ao mérito, por entender que a matéria de fundo se refere apenas a relação de cunho estritamente patrimonial, na qual se encontram em discussão direitos disponíveis, inexistindo interesses a serem protegidos pelo órgão ministerial (id. 18046726). É o relatório, no essencial. VOTO A questão em discussão consiste em aferir o direito dos autores, professores efetivos do Município de Catunda, a elaboração de cronograma, no prazo de até 90 (noventa) dias, para fruição de 75 (setenta e cinco) dias de férias no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, considerando os 15 (quinze) dias não gozados do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, nos termos do art. 50 da Lei Municipal n.º 240/2011, referentes ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
O Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público do Município de Catunda (Lei Municipal nº 240/2011) dispõe em seu art. 50, o direito dos professores as férias anuais, nos seguintes termos: Art. 50 - O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada. [...] Art. 51 - Durante o período de férias, os integrantes do magistério têm direito a todas as vantagens que lhes são asseguradas, quando no exercício de cargo ou função. Como se vê, a legislação municipal prevê o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias, assegurando-se todas as vantagens devidas durante o período, quando no exercício do cargo ou função. Note-se que a discricionariedade da Administração Pública restringe-se tão somente à definição do momento oportuno da sua concessão ao servidor para usufruir o direito, de acordo com um calendário de fruição a ser elaborado.
Nessa toada, quando o comportamento da Administração extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade, pode ser submetido ao controle judicial, sem que isso implique em violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º, da Carta Magna.
Em verdade, a atuação judicial em tais casos constitui legítimo exercício do sistema de freios e contrapesos. Na hipótese dos autos, os demandantes pugnam pela elaboração de cronograma para usufruto de todo o período de férias, sob o argumento de que o ente municipal vem concedendo aos servidores apenas 30 (trinta) dias anuais.
O ente público, por sua vez, não impugnou as referidas afirmativas, tendo se limitado a arguir as teses jurídicas de inconstitucionalidade da norma municipal, discricionariedade da Administração Pública, bem como a de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Deixou, portanto, de comprovar qualquer fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Em que pese o esforço argumentativo da parte demandada, não há que se falar da inconstitucionalidade da norma municipal, uma vez que a Constituição Federal assegura ao trabalhador o mínimo, que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inciso XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. Ademais, embora o gozo de férias seja um direito da servidora, o cronograma de sua fruição subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade.
De fato, não compete ao Poder Judiciário determinar data de fruição das férias em substituição ao administrador público, porém isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, uma vez que dessa forma incorreria em flagrante abuso de poder, o qual deve ser coibido na esfera judicial.
Nesse contexto, existindo previsão em lei municipal sobre o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e a expressa negativa no âmbito judicial quanto ao direito previsto em lei por parte administração municipal, faz-se necessário reconhecer o direito das partes a elaboração de calendário escolar, conforme previsto na norma municipal, com o objetivo de viabilizar o exercício de um direito subjetivo assegurado pela legislação municipal. A propósito, esse é o entendimento adotado pelas Câmaras de Direito Público em situações similares à discutida nos autos, no qual restou consolidado o entendimento de que a discricionariedade da Administração Pública não deve ser ilimitada, devendo observar os limites da razoabilidade e proporcionalidade.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO (ART. 102 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora pública do Município de Camocim, faz jus à concessão dos 03 (três) períodos de licenças-prêmio não gozadas. 2.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação de alguns dispositivos normativos pela Lei Municipal nº 1528/2021, eram regidos pelo Regime Jurídico Único para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município (Lei nº 537/1993), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade.
A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Precedentes TJCE. 3. In casu, o suplicante ingressou no serviço público em 07/02/2003, fazendo jus, portanto, ao benefício da licença-prêmio, uma vez que a Municipalidade não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). 4.
Nesse contexto, verifica-se que à época do ajuizamento da presente demanda (12/04/2023), a autora contava com 20 (vinte) anos de serviço prestado, possuindo tempo necessário para usufruir 03 (três) períodos de licenças-prêmio, ante a extinção da licença em epígrafe pela Lei 1528/2021, como bem enfatizou a Magistrada de origem. 5.
Embora a concessão da licença-prêmio seja um direito do servidor, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência.
Precedentes TJCE. 6.
Em relação à alegação do Município de Camocim atinente à sua situação financeira e orçamentária, tem-se jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte de Justiça no sentido de que os direitos e as vantagens dos servidores públicos previstos na legislação não podem ser cessados com fundamento nas citadas conjunturas. 7.
Quanto à Portaria Municipal nº 0108001/2013 que suspendeu o deferimento do gozo de licença-prêmio, trata-se de ato normativo inferior à Lei Municipal nº 537/1993, de forma que as normas previstas nesta não podem ser suspensas ou revogadas por aquele.
Precedentes STF e TJCE. 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício em relação à fixação dos honorários advocatícios. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003820220238060053, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) (destaca-se) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
RECURSO DO PROMOVIDO E REMESSA OFICIAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) A CADA ANO DE EFETIVO SERVIÇO. LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DA LEI MUNICIPAL Nº 29/1998.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE CUMPRIA AO REQUERIDO.
ARTIGO 373, II, DO CPC/2015.
DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO PELO PROMOVIDO.
DECOTE DA POSSIBILIDADE DA AUTORA USUFRUIR LICENÇAS-PRÊMIO DE ACORDO COM CRONOGRAMA A SER DEFINIDO POR ELA PRÓPRIA.
RECURSO DA PROMOVENTE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL A CONTAR DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A INCIDIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
ART. 85, § 2º, DO CPC/15.
POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, §4º, II, DO CPC/15.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL - 00503219020218060121, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE UM CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte promovente faz jus ao usufruto de licenças prêmio adquiridas durante a vigência dos arts. 102 e seguintes, da Lei Municipal nº 537/1993, posteriormente revogados pela Lei nº 1.528/2021. 2.
Apesar de revogado em 2021, o direito à licença prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora. 3.
A Lei Municipal nº 537/93 deixou margem para exercício da discricionariedade administrativa no que tange à definição do período de sua fruição da licença prêmio.
Tal discricionariedade, contudo, não é ilimitada, pois quando o comportamento da Administração extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade, pode haver seu controle judicial, sem que isso implique em violação ao princípio da separação dos poderes. 4.
Escorreita a sentença que determinou a elaboração de cronograma por parte da Administração destinado à fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora.
A medida, além de assegurar a efetividade de um direito legalmente adquirido, igualmente resguarda a discricionariedade da Administração, que poderá, no ato de elaboração do calendário, compatibilizar suas necessidades com o cumprimento do decisum.
Precedentes do TJCE. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000945020248060053, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/06/2024) (destaca-se) Importante ressaltar que as ações apontadas em sentença referem-se a controvérsia quanto ao pagamento do terço constitucional de férias, objeto que não se confunde o discutido na demanda, que busca apenas a condenação do ente municipal em obrigação de fazer.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, com o fim de reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Catunda na obrigação de fazer consistente na elaboração de cronograma, no prazo de até 90 (noventa) dias, para fruição dos 75 (setenta e cinco) dias de férias, resguardada a discricionariedade da Administração, que poderá, no ato de elaboração do calendário, compatibilizar suas necessidades com o cumprimento do decisum.
Com esse resultado, inverto a distribuição do ônus sucumbencial estabelecido pelo Juízo de origem, para condenar o ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Deixo de condenar o ente público ao pagamento de custas processuais, em face da isenção legal conferida aos entes públicos pela lei local.
No mais, consigno que os consectários legais da condenação deverão observar a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/ STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19173977
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09/04/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19173977
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02/04/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 07:58
Conhecido o recurso de ANTONIO VALTER MARTINS SAMPAIO JUNIOR - CPF: *13.***.*34-00 (APELANTE), EDILENE FERREIRA PINTO - CPF: *07.***.*99-00 (APELANTE) e FRANCISCO ANTONIO XIMENES ALVES - CPF: *76.***.*60-10 (APELANTE) e provido em parte
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31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18812829
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18812829
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17/03/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18812829
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17/03/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 19:36
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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25/02/2025 22:55
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 22:55
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:25
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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