TJCE - 0200210-95.2024.8.06.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:19
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27632051
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27632051
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03/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por consumidora contra associação, visando à condenação por danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato e determinou a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por dano moral.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados pela associação configura dano moral indenizável.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral exige a comprovação de ofensa a direitos da personalidade, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE reconhece que descontos de valores ínfimos, ainda que indevidos, não caracterizam abalo moral indenizável, tratando-se de meros aborrecimentos. 5.
No caso concreto, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 247,10 (duzentos e quarenta e sete reais e dez centavos), impede o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, visto que, não compromete a subsistência da recorrente, tampouco se demonstrou agravamento de sua situação patrimonial ou pessoal.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem demonstração de abalo significativo à esfera pessoal do consumidor, não enseja indenização por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0055820-14.2021.8.06.0167, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22.03.2023; TJCE, Apelação Cível 0200533-60.2022.8.06.0066, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06.03.2024. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 20 de agosto de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação proposto por Antônio Martins de Sousa com escopo de adversar a sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação Anulatória de Cobrança Indevida c/c Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada em face da Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - AP Brasil o que fez nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato denominado "Contribuição AP BRASIL"; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA.
Custas pelo demandado, que deverá realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". Em suas razões recursais sustenta o autor/recorrente que "a sentença proferida pelo juiz a quo na ação proposta pela apelante em face da apelada, julgando o seu pedido parcialmente procedente, deve ser modificada, uma vez que configura-se dano moral, por ter descontado inúmeras parcelas que não foram autorizada pelo autor.
Sem dúvida o autor sofreu abalo psíquico e insegurança jurídica em torno de seus direitos diante da requerida, ao se ver envolvida em relação contratual estranha à sua vontade, se ver privada de seus vencimentos, considerando ser pessoa de poucos recursos.
A insegurança quanto aos seus proventos, tendo que recorrer a parentes para que pudesse auxiliá-la no procedimento em questão, são fatos que extrapolam, em muito, o mero aborrecimento, notadamente, por conta do caráter alimentar do seu benefício e constituir invasão de sua privacidade".
Argumenta, ainda, que "a indenização, no caso, deve levar em conta, além da condição pessoal do autor, sobretudo, a situação econômico-financeira da empresa requerida, sobre a fixação do quantum indenizatório".
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida, no sentido de condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Embora devidamente intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no Id. 25470086. É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais declarando a inexistência do negócio jurídico entre as partes que originou os descontos em questão, bem como, condenando a associação/promovida na devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor antes de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias após a referida data, no entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que os transtornos suportados pela parte autora, embora não desejáveis, não são suficientes para gerar ofensa injusta aos direitos da personalidade.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da associação/apelada ser condenada a título de danos morais em razão de desconto indevido no benefício previdenciário do requerente/apelante.
Pois bem.
Danos Morais - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de valor irrisório ocorrido no benefício previdenciário da demandante/recorrente.
Nesse sentido, converge a jurisprudência deste sodalício que, em reiterados julgados, reconhece que o desconto em valor ínfimo, ainda que indevido, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral.
Vejamos: "APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.
INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS.
RECURSO DO BANCO PROMOVIDO.
MOVIMENTAÇÕES EM CONTA QUE DEMONSTRAM QUE A PROMOVENTE USUFRUÍA DE SERVIÇOS ESPECIAIS OFERTADOS PELO BANCO, INOBSTANTE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO ANTERIOR AO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
VALORES DESCONTADOS A MAIOR.
DESCONTO DE TARIFA SEGURO CHEQUE PROTEGIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ADESÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA DO BANCO QUANTO A ESSES PONTOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PROMOVENTE.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE REDUZIDO VALOR.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. [...] 12.
Do Recurso de Apelação da Promovente: Em seu apelo, argumenta a Demandante que o Juízo originário equivocou-se ao rejeitar o pleito de condenação por danos morais, considerando-se os precedentes jurisprudenciais a respeito da realização de descontos indevidos por parte de instituição bancária.
Ressalta o sofrimento que experimentou com a conduta do Banco Apelado, que violou normas consumeristas ao agir da forma relatada. 13.
Ainda que casos dessa natureza normalmente revelem presunção quanto à existência do dano, há de se ressaltar que tal presunção não é absoluta, impondo-se que estejam presentes elementos mínimos suficientes à formação da própria presunção, o que não se verificou no caso em comento.
O prejuízo mensal que era experimentado pela Apelante equivalia a aproximadamente seis reais, traduzindo quantia ínfima, sem qualquer indício de comprometimento da renda da consumidora.
Também não há notícia de realização de cobranças pela Apelada (vexatórias ou não), de inscrição da Recorrente em cadastro restritivo de crédito ou de outra situação dessa natureza. 14.
Não se refuta que a situação possa ter trazido algum desconforto, aborrecimento e perda de tempo à consumidora.
Contudo, os fatos apontados não indicam impacto sobre valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme tem decidido o c.
STJ e esta Corte de Justiça. 15.
Nesse contexto, como os elementos efetivamente trazidos ao feito induzem à conclusão quanto à inexistência de dano moral indenizável, entendo pela manutenção da sentença quanto a esse ponto. 16.
Recurso do Banco Promovido parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte, para: (i) reconhecer a validade da contratação do Pacote Padronizado de Serviços I desde agosto de 2016, e; (ii) determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados até 29/03/2021 (seja a título de tarifa SEGURO CHEQUE PROTEGIDO ou de desconto a maior da tarifa do Pacote Padronizado de Serviços, mantendo-se a devolução em dobro quanto aos descontos posteriores à referida data. 17.
Recurso da Promovente conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso do Banco promovido para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento; e conhecer da apelação da Promovente para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível 0055820-14.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 22/3/2023, data da publicação 22/3/2023); APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rememorando o caso dos autos, tem-se que a parte autora afirma que percebeu descontos em seu benefício previdenciário de valores, atinentes à cobrança de sob a denominação "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET.".
Sustenta que os descontos ocorreram sem a sua anuência, uma vez que nunca contratou os produtos financeiros junto à apelada. 2.
Após ter sido comprovada, durante a instrução processual, a existência de fraude na contratação, o negócio jurídico foi declarado inexistente e a parte promovida foi condenada a indenizar os danos materiais causados à parte autora que, inconformada, apelou alegando a necessidade de condenação ao pagamento de danos morais. 3.
O cerne da análise recursal reside, portanto, em avaliar se é devida a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais. 4.
Quanto à existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve a comprovação de apenas três descontos que não possuem a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 5.
Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02000480620248060029 Acopiara, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE UM SERVIÇO INTITULADO COMO BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO¿.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
O ART. 14 DO CDC ESTABELECE REGRA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE UMA MESMA CADEIA DE SERVIÇOS, RAZÃO PELA QUAL AS "BANDEIRAS"/MARCAS DE CARTÃO DE CRÉDITO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE COM OS BANCOS E AS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PELOS DANOS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS¿. (AGRG NO ARESP N. 596.237/SP, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 3/2/2015, DJE DE 12/2/2015.) PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: DE ACORDO COM A DECLARAÇÃO DO AUTOR E COMPROVADO DOCUMENTO DE FL. 13, HOUVE UM ÚNICO DESCONTO PELO SERVIÇO DENOMINADO BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, NO VALOR R$ 51,90 (CINQUENTA E UM REAIS E NOVENTA CENTAVOS).
DESCONTO DE PEQUENO VALOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator .(TJ-CE - Apelação Cível: 0200533-60.2022.8.06.0066 Cedro, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
OCORRÊNCIA.
VALOR ÍNFIMO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/3/2021.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO (EAREsp 676608/RS).
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença exarada pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, para declarar a inexistência da dívida questionada nos autos e condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, o valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais), e o remanescente de uma parcela já paga, bem como indenizar o autor por danos morais fixados no montante 3.000,00 (três mil reais). 2.
Por tratar os autos de demanda que versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado pactuado com o banco, faz-se necessário averiguar a (in)existência dos requisitos que caracterizam a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço bancário, no sentido de avaliar a higidez da contratação questionada (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor).
Em ações dessa natureza, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre i) a anuência do(a) consumido(a) sobre os descontos realizados e ii) o recebimento do crédito por parte do(a) promovente. 3.
Ao compulsar os fólios processuais, observa-se que a instituição financeira admite a ocorrência da fraude no ato da contratação e que providenciou o cancelamento do contrato após receber a comunicação de que o autor desconheceria a celebração da avença e que este procedeu à devolução do valor do empréstimo à própria instituição bancária, conforme documentação anexada aos autos. 4.
Dessa forma, a controvérsia recursal limita-se a averiguar o cabimento da restituição em dobro do valor descontado indevidamente e da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos aduzidos na inicial. 5.
Na hipótese, a instituição bancária afirma já ter efetuado o cancelamento do contrato (13/03/2018), e que efetuou a devolução da parcela debitada em fevereiro de 2018.
Além disso, narra que está disponível para reembolso a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) descontada em março do mesmo ano. 6.
Não se olvida que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos não autorizados nos proventos do consumidor fazem presumir ofensa anormal à personalidade, ensejando direito à reparação por danos morais.
Contudo, no caso específico destes autos, a situação narrada não é suficiente para caracterizá-los.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal).
A mera constatação do desconto indevido nos proventos de aposentadoria do recorrido, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) que, conforme o banco, já estava disponível para reembolso, não teria o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pelo demandante, impondo-se afastar, no caso, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Quanto à restituição em dobro da parcela descontada, note-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, qual seja 30/03/2021.
Na hipótese dos autos, ao verificar que o desconto indevido ocorreu em março de 2018, não há que falar em restituição em dobro do indébito, razão pela qual merece guarida os argumentos ventilados pela recorrente, ao aduzir que a restituição da parcela descontada ocorra na forma simples. 6.
Por fim, sabendo-se que a reforma parcial da sentença implica na sucumbência recíproca das partes envolvidas no litígio, haja vista a manutenção do decisum quanto à restituição do indébito, de forma simples, e a sua modificação no que se refere à exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, as custas processuais e os honorários de sucumbência devem ser fixados adequada e proporcionalmente entre as partes (art. 86, caput, do CPC). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.[...]" (Apelação Cível 0139410-04.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 15/2/2023, data da publicação 15/2/2023).
Como visto, desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário a análise das circunstâncias do caso.
Na hipótese, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 247,10 (duzentos e quarenta e sete reais e dez centavos), impede o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária, ora recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais.
Portanto, correta a decisão do juízo a quo que reconheceu a nulidade do contrato em discussão, improcedendo, no entanto, o pedido de danos morais.
E assim é que, ante os fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. É como voto. Fortaleza-CE, 20 de agosto de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
02/09/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27632051
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01/09/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 16:56
Conhecido o recurso de ANTONIO MARTINS DE SOUSA - CPF: *50.***.*27-18 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27011818
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27011818
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14/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27011818
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14/08/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:42
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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