TJCE - 0200341-47.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 05:21
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BARBOSA em 07/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2025. Documento: 149647863
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200341-47.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Estabelecimentos de Ensino] Requerente: AUTOR: IGOR DE CASTRO BARBOSA Requerido: REU: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS SENTENÇA Vistos etc. I- Relatório Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, ajuizada por IGOR DE CASTRO BARBOSA em face da ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONÁRIA - AIAMIS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora pleiteia, em síntese, autorização para cursar, de forma concomitante, disciplinas pertencentes aos 3º e 4º períodos do curso de Medicina, alegando suposto prejuízo à sua formação e ao tempo necessário para conclusão do curso, caso não tenha deferido seu pedido de quebra de pré-requisitos. A inicial veio acompanhada de documentos de ids nº 110519435 a 110519439. Instada a se manifestar, a parte ré apresentou manifestação no id nº 110518113, instruída com documentação pertinentes nos ids nº 110518109 a 110518118, oportunidade na qual contestou o pedido autoral, destacando, sobretudo, os obstáculos pedagógicos e curriculares que inviabilizam a pretensão, como a ausência de pré-requisitos e a carga horária excessiva, além de possível prejuízo à formação acadêmica. Na decisão de id nº 110518120, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação do promovido para apresentar contestação. Em seguida, o promovido apresentou contestação, constante no id nº 110519428, na qual limitou-se a reiterar os mesmos fatos e fundamentos jurídicos já expostos na manifestação sobre o pedido de tutela provisória de id nº 110518113. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação (vide certidão do PJe). É o relatório.
Decido. II- Fundamentação Inicialmente, no presente caso não se vislumbra a necessidade das providências preliminares previstas nos arts. 347 e seguintes do CPC, configurando-se hipótese de julgamento conforme o estado do processo (art. 353), na forma de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I), uma vez que a matéria controvertida, notadamente o pedido de quebra de pré-requisitos e sua negativa pela instituição de ensino, pode ser decidida com base nas provas documentais já constantes dos autos. Feita essa observação e analisando, com minudência, os presentes autos, verifico que conforme consta dos autos, o autor foi reprovado em duas disciplinas no semestre 2023.1 (Integração dos Sistemas Humanos III - Cardiovascular e Princípios de Farmacologia - vide histórico escolar de id nº 110519437, p. 6), tendo cursado essas novamente no semestre seguinte, juntamente com disciplinas do 3º semestre, sendo aprovado. Para o semestre 2024.1, pretendeu o autor cursar simultaneamente as disciplinas remanescentes do 3º semestre e todas as disciplinas do 4º semestre, totalizando uma carga horária de 810 horas (54 créditos), ultrapassando o limite máximo permitido de 47 créditos por semestre do Curso de Medicina, conforme Portaria nº 43/2020 da própria instituição de ensino (id nº 110518118). Além disso, há claros impedimentos pedagógicos e curriculares, como a existência de pré-requisitos entre as disciplinas do 3º e 4º semestres, choque de horários e elevado risco de prejuízo à aprendizagem do aluno (autor), conforme parecer técnico exarado pelo Coordenador do Curso de Medicina (vide id nº 110518119). Verifica-se, portanto, que o autor não possui os pré-requisitos necessários para cursar as disciplinas do 4º semestre curricular, as quais exigem a aprovação em todos os módulos dos 1º ao 3º semestres, tendo em vista que na eventual hipótese de quebra dos pré-requisitos, haveria evidente incompatibilidade de horários entre as disciplinas, o que inviabilizaria a matrícula simultânea, dada a elevada carga horária total de 810 horas (equivalente a 54 créditos), havendo severos prejuízos à aprendizagem, com aumento significativo do risco de reprovação, conforme já ocorreu no semestre 2023.1, quando o autor foi reprovado em duas disciplinas, fato que desencadeou os transtornos ora narrados em sua trajetória acadêmica. Importante destacar que, para que se possa autorizar a quebra de pré-requisitos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará exige o preenchimento de três pressupostos cumulativos: 1) a compatibilidade integral entre os horários de todas as disciplinas que o aluno pretende cursar, não podendo existir qualquer colisão na respectiva grade; 2) a circunstância de a disciplina pendente (sem matrícula) ser a única faltante para habilitar o aluno à colação de grau, e 3) o pleito não seja prejudicado pela exigência de frequência mínima para aprovação na disciplina pendente, caso o semestre já se encontre em curso, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CURSO DE ENFERMAGEM.
FLEXIBILIZAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO DE DISCIPLINA.
APROVEITAMENTO DO ESTÁGIO REALIZADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
QUEBRA DE PRÉ- REQUISITODEFERIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se é devida a quebra de pré-requisito quando a parte agravada for concludente e se é devida a relativização da autonomia universitária. 2.
In casu, os argumentos suscitados pela parte agravante não capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo a quo, já que existe forte entendimento nos tribunais, inclusive deste, no sentido de se flexibilizar a autonomia administrativa das universidades nas situações em que o aluno é possível concludente e não há incompatibilidade de horários entre as disciplinas, tampouco prejuízo para a instituição, já que a demanda deve se pautar pelo princípio da proporcionalidade. 3.
Desta forma, resta evidente que a decisão combatida está em consonância com a legislação, doutrina e jurisprudência pátria, tendo, inclusive, a instituição de ensino conferido nota de avaliação "suficiente para aproveitamento do estágio, pois assim como o aproveitamento de disciplinas muitas vezes cursadas a determinado lapso temporal, o que se leva em consideração é a compatibilidade do conteúdo exigido pela disciplina (fls. 26), com o que foi ofertado no estágio (fls. 29/30), sendo clara a compatibilidade entre o que se exige e o que a parte autora realizou no período de 12 (doze) meses que durou o estágio," conforme bemregistrado pelo Juízo a quo. 4.
No tocante a quebra de pré- requisito, a inteligência deste tribunal exige para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o implemento de três pressupostos, são eles: 1) a compatibilidade integral entre os horários de todas as disciplinas que o aluno pretende cursar, não podendo existir qualquer colisão na respectiva grade; 2) a circunstância de a disciplina pendente (semmatrícula) ser a única faltante para habilitar o aluno à colação de grau, e 3) o pleito não seja prejudicado pela exigência de frequência mínima para aprovação na disciplina pendente, caso o semestre já se encontre em curso. 5.
Assim, não há, por parte da agravante, alegação de ocorrência de quaisquer dessas hipóteses impeditivas, senão a denegação do pleito da agravada com fundamento no mero cumprimento de formalidades curriculares, bem como acerca da suposta agressão à autonomia didático científica da instituição de ensino.
Desse modo, afigurando-se presente a fumaça do bom direito, para efeitos de periculum in mora, haja vista que acaso não tenha o pleito liminar deferida, a autora/agravada não teria a possibilidade de concluir curso superior no semestre de 2020.2, postergando para 2021.1 tal conclusão, que lhe poderia trazer prejuízos de ordemfinanceira.
Precedentes do TJCE. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0640169-40.2020.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de maio de 2021.
FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AI: 06401694020208060000 CE 0640169-40.2020.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 19/05/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO CAUTELARANTECEDENTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRETENSÃO AUTORAL DE CURSAR DISCIPLINAS CONCOMITANTEMENTE.
PEDIDO DE QUEBRA DE PRÉREQUISITO.
CURSO DE GRADUAÇÃO EM ENFERMAGEM.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 207, DA CF/88, E 53, DA LEI Nº 9.394/96.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA A FLEXIBILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO.
ALUNA NÃO SENDOCONSIDERADA APTA À CONCLUIR O CURSO NO ANO DOREQUERIMENTO.
POSSÍVEL PREJUÍZO À FORMAÇÃOACADÊMICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O cerne da controvérsia reside, unicamente, na possibilidade de haver a quebra de pré requisito da disciplina de Tanatologia, a fim de que a aluna, ora apelante, possa cursá-la, concomitantemente, com as disciplinas de estágios supervisionados I (SDE0200), II (SDE0206) e III (SDE021), todas do curso de graduação de enfermagem do Centro Universitário Estácio do Ceará.
II - Para a concessão do pleito de quebra de pré- requisito é necessário analisar os seguintes elementos: i) aluno possível concludente; ii) ausência de incompatibilidade de horários e/ou prejuízo à formação acadêmica ao estabelecimento educacional.
III - No caso concreto, a requerente não preencheu nenhum dos requisitos que vem sendo utilizados pela jurisprudência para a flexibilização da legislação vigente, vez que, a aluna não seria possível concludente no período de 2017.1, quando pleiteou a quebra de pré-requisito, e foi comprovado pela instituição de ensino que, caso o pedido fosse deferido, haveria prejuízo à formação acadêmica.
IV Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.(TJ-CE - APL: 01115921420178060001 CE 0111592-14.2017.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTOLOPES, Data de Julgamento: 30/01/2019, 3ª Câmara Direito Privado , Data de Publicação: 30/01/2019). No caso concreto, verifica-se que nenhum dos três pressupostos exigidos para a autorização da quebra de pré-requisitos foi atendido. Em primeiro lugar, há evidente incompatibilidade de horários entre as disciplinas que o autor pretende cursar (aqueles pendentes do 3º semestre e todas as do 4º semestre) o que resultaria em uma carga horária total de 810 horas, equivalente a 54 créditos, inviabilizando a matrícula simultânea.
Em segundo lugar, as disciplinas pendentes (Mecanismos de Defesa e Agressão I, com 165 horas/11 créditos, e Ações Integrais em Saúde III, com 60 horas/4 créditos) não são as únicas faltantes para habilitar o autor à colação de grau, uma vez que ele sequer concluiu integralmente o 3º semestre de um total de 12 períodos do curso de Medicina e, terceiro, não há nos autos qualquer comprovação de que a exigência de frequência mínima nas disciplinas pendentes possa ser atendida. Assim, não havendo a presença dos requisitos legais e jurisprudenciais autorizadores da quebra de pré-requisitos, deve ser julgada improcedente a pretensão autoral.
III- Dispositivo Diante de tudo o que foi exposto, julgo improcedente a pretensão formulada pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC, atualizada pela variação do INPC, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado, devendo ser observado o art. 98, § 3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Sobral, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149647863
-
08/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149647863
-
08/04/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 23:14
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 23:02
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/09/2024 05:50
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
-
12/09/2024 12:39
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 17:56
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se
-
08/09/2024 11:42
Mov. [20] - Conclusão
-
08/09/2024 11:40
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
04/09/2024 17:12
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01828847-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/09/2024 17:04
-
17/08/2024 07:45
Mov. [17] - Certidão emitida
-
17/08/2024 07:45
Mov. [16] - Documento
-
17/08/2024 07:44
Mov. [15] - Documento
-
04/07/2024 11:57
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 14:26
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/004060-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2024 Local: Oficial de justica - PEDRO LEONILSON VIANA CARVALHO
-
21/02/2024 11:18
Mov. [12] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 18:09
Mov. [11] - Conclusão
-
14/02/2024 22:48
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
-
08/02/2024 18:22
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01803903-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 17:56
-
02/02/2024 07:39
Mov. [8] - Certidão emitida
-
02/02/2024 07:39
Mov. [7] - Documento
-
02/02/2024 07:36
Mov. [6] - Documento
-
31/01/2024 20:46
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/001595-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2024 Local: Oficial de justica - RAIMUNDO WELTON BRAGA MUNIZ
-
30/01/2024 14:38
Mov. [4] - Certidão emitida
-
29/01/2024 17:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 16:53
Mov. [2] - Conclusão
-
22/01/2024 16:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000242-83.2025.8.06.0099
Regina Celia de Oliveira Sales
Banco Pan S.A.
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 21:24
Processo nº 0200361-74.2023.8.06.0134
Vicente Ozimar Ferreira de Oliveira
Joao Siriano da Costa
Advogado: Rafael Siqueira Bonfim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2023 21:35
Processo nº 0010046-08.2025.8.06.0106
Domingos Danilo de Lima Pereira
Advogado: Jose Evando da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 13:01
Processo nº 3023978-36.2025.8.06.0001
Gladis Marcia da Silva Pereira
Advogado: Aline Benicio Muniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 20:11
Processo nº 0265852-44.2020.8.06.0001
Ricardo Almeida de Moura
Skintec Comercial Importadora e Exportad...
Advogado: Pedro Henrique Freitas Girondi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 13:59