TJCE - 0203122-47.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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27/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ESAU RODRIGUES CARNEIRO em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:17
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 23879198
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 23879198
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0203122-47.2023.8.06.0112 POLO ATIVO: ESAU RODRIGUES CARNEIRO POLO PASIVO: APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARQUE AÉREO NÃO REALIZADO.
CONSUMIDOR IMPEDIDO PELA COMPANHIA AÉREA.
ALEGATIVA DE "OVERBOOKING".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURADOS.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal reside em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao julgar improcedente pleito de natureza indenizatória apresentado pela parte recorrente, sob a argumentação de que restou provado que o recorrente deu causa ao incidente objeto da ação, ao não cumprir com a determinação quanto ao horário de comparecimento para o embarque. 2.
Defende o apelante que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, sendo tal fato desconsiderado pelo juízo de primeiro grau quando proferiu a sentença.
Aduz que ante a inversão do ônus da prova é da parte apelada o ônus de produzir provas.
Pontua que a alegação é de ocorrência de overbooking, competindo à parte recorrida a comprovação de que tal fato não ocorreu.. 3.
No presente feito, incumbe à parte recorrente apenas a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro, circunstâncias que não estão presentes na situação em análise, posto que a existência de relação de consumo, e deferida inversão do ônus da prova, isoladamente, não afasta o dever de o consumidor demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito. 4.
Notadamente, compulsando detidamente os autos, vê-se que o consumidor não apresentou prova mínima de suas alegações quanto à ocorrência de overbooking, existindo nos autos prova de que fora o apelante quem não atendeu os comandos previamente apresentados quanto ao comparecimento com a antecedência de uma hora, como bem destacado na sentença recorrida. 5.
Faz-se relevante destacar que tais fundamentos não foram objeto da irresignação recursal. 6.
Assim, não há comprovação da falha na prestação do serviço. 7.
Ademais, não é cabível exigir da empresa recorrida prova de fato negativo, dada a excessiva dificuldade de desincumbência do ônus probatório, tratando-se, assim, da chamada "prova diabólica" 8.
Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0203122-47.2023.8.06.0112, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação (ID 20191334) interposto por Esau Rodrigues Carneiro contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE (ID 20191331), que, nos autos de ação de devolução de quantia paga c/c danos morais proposta pelo ora recorrente em face de Gol Linhas Aéreas S/A, ora recorrida, julgou improcedentes os pedidos apresentados pelo apelante. 2.
Em suas razões, o recorrente aduz, em suma, que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, sendo tal fato desconsiderado pelo juízo de primeiro grau quando proferiu a sentença.
Aduz que ante a inversão do ônus da prova é da parte apelada o ônus de produzir provas.
Pontua que a alegação é de ocorrência de overbooking, competindo à parte recorrida a comprovação de que tal fato não ocorreu.
Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos formulados. 3.
Em contrarrazões (ID 20191338), a recorrida impugna as teses recursais e pugna pelo improvimento do recurso. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
A controvérsia recursal reside em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao julgar improcedente pleito de natureza indenizatória apresentado pela parte recorrente, sob a argumentação de que restou provado que o recorrente deu causa ao incidente objeto da ação, ao não cumprir com a determinação quanto ao horário de comparecimento para o embarque. 7.
Defende o apelante que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, sendo tal fato desconsiderado pelo juízo de primeiro grau quando proferiu a sentença.
Aduz que ante a inversão do ônus da prova é da parte apelada o ônus de produzir provas.
Pontua que a alegação é de ocorrência de overbooking, competindo à parte recorrida a comprovação de que tal fato não ocorreu.. 8.
No presente feito, incumbe à parte recorrente apenas a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro, circunstâncias que não estão presentes na situação em análise, posto que a existência de relação de consumo, e deferida inversão do ônus da prova, isoladamente, não afasta o dever de o consumidor demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito. 9.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Grifei 10.
Notadamente, compulsando detidamente os autos, vê-se que o consumidor não apresentou prova mínima de suas alegações quanto à ocorrência de overbooking, existindo nos autos prova de que fora o apelante quem não atendeu os comandos previamente apresentados quanto ao comparecimento com a antecedência de uma hora, como bem destacado na sentença recorrida, consoante trecho abaixo transcrito: Na verdade, pela peça inaugural, percebe-se que a parte autora não teve o cuidado devido quanto ao tempo, chegando ao aeroporto após o horário predeterminado, e a sua alegação de que conseguiu fazer o check-in previamente - em casa - não justifica o seu atraso para despachar as malas.
Além disso, a ré cumpre com o princípio da informação, havendo alerta ostensivo no bilhete eletrônico (ID 107384663) acerca do horário limite para a realização do embarque. 11.
Faz-se relevante destacar que tais fundamentos não foram objeto da irresignação recursal. 12.
Assim, não há comprovação da falha na prestação do serviço.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - REJEITADA - MÉRITO - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - OVERBOOKING - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA - AUXÍLIO MATERIAL DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
I- Ainda que se entenda pela aplicação das disposições do CDC ao caso, não se opera, de maneira automática, a inversão do ônus da prova, que demanda a comprovação da hipossuficiência técnica do consumidor ou da verossimilhança das alegações, apuradas a critério do julgador de acordo com as condições excepcionais do caso concreto, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo desnecessário o reconhecimento da inversão se a parte ré apresentou documentos referentes ao pretendido pela parte autora caso houvesse a inversão.
II - Apesar de objetiva a responsabilidade da empresa transportadora de passageiros, a alegação de overbooking deve ser devidamente comprovada para que seja configurada a falha na prestação dos serviços e consequente dever de indenizar pelos danos suportados pelo autor .
III - Se a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a real ocorrência do overbooking, não há como responsabilizar a empresa requerida por eventuais danos experimentados. (TJ-MG - Apelação Cível: 5064452-19.2023.8 .13.0024 1.0000.24 .182426-7/001, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA .
DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA AUTORA MARIA, HOMOLOGADA.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE OVERBOOKING.
SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART . 373, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50188222220228210033 OUTRA, Relator.: Patrícia Antunes Laydner, Data de Julgamento: 02/04/2024, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
ALEGAÇÃO DE OVERBOOKING NÃO COMPROVADA .
NO SHOW.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS .
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0036250-57.2019 .8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J . 09.04.2021) (TJ-PR - RI: 00362505720198160030 Foz do Iguaçu 0036250-57.2019 .8.16.0030 (Acórdão), Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 09/04/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/04/2021) 13.
Ademais, não é cabível exigir da empresa recorrida prova de fato negativo, dada a excessiva dificuldade de desincumbência do ônus probatório, tratando-se, assim, da chamada "prova diabólica", a propósito: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1.
Por um lado, a Corte local não vislumbrou indícios de veracidade na tese acerca do afirmado requerimento administrativo e superveniente negativa de pagamento da diferença da indenização securitária, e a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente.
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de proválo com preferência a quem sustenta um fato negativo. 2.
O pagamento a menor de indenização securitária nada tem a ver com reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisito essencial para a aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC.
Com efeito, e em vista também do critério de hermenêutica da especialidade, em matéria de indenização de seguro, a prescrição é ânua, tratada no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. (...) 5.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
APELAÇÃO TEMPESTIVA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E SUAS RAZÕES.
MAIORIA DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS.
CONTROVÉRSIA SOBRE RESTITUIÇÃO POR REFORMA REALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA DE FATO POSITIVO.
VEDAÇÃO A "PROVA DIABÓLICA".
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO INTEGRADO.
Trata-se o caso de Embargos de Declaração interposta pelo embargante RONALD FRIESEN em que sustenta erro material no acórdão embargado que não conheceu seu recurso de apelação sob o argumento da intempestividade.
De fato, da análise dos autos percebe-se que houve erro material na decisão que não observou a certidão (fls.404) da secretaria da 10ª Vara Cível da comarca de Fortaleza que constatava a interposição tempestiva do recurso atribuindo a suposta intempestividade a um erro de processamento.
Assim, deve-se corrigir o erro material constatado, conhecendo o recurso de apelação do embargante, bem como de suas razões, para integrar o acórdão nesse sentido.
O recurso de apelação do embargante trás os seguintes pontos para análise: i) comprovação da entrega do imóvel; ii) ausência de condenação na sentença no ressarcimento dos valores gastos com a reforma do imóvel ante o péssimo estado em que foi encontrado; iii) equívoco no arbitramento do montante relativo a hospedagem; iv) aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) e; v) majoração dos danos morais arbitrados.
Dos tópicos apresentados, somente o tópico (ii) não foi contemplado pelo acórdão embargado, o que será feito em seguida.
No tocante ao pedido de ressarcimento dos valores gastos por suposta reforma, a parte que atesta fato positivo deve comprovar suas alegações, de modo que não se cobre a prova de fato negativo da parte contrária, denominada de "prova diabólica".
Precedentes STJ.
In casu, a parte embargante não juntou documento que comprovasse a reforma, bem como o pagamento decorrente desta, apresentando somente orçamentos de possível reforma a ser realizada.
Recurso conhecido e provido.
Acórdão integrado.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJCE, Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara Cível; Data do julgamento: 18/10/2017; Data de registro: 18/10/2017). 14.
Desse modo, ausentes os pressupostos necessários à responsabilização civil, não há se falar em indenização. 15.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados termos da sentença recorrida. 16. É como voto. Fortaleza, 18 de junho de 2025. DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora -
01/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23879198
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18/06/2025 16:45
Conhecido o recurso de ESAU RODRIGUES CARNEIRO - CPF: *32.***.*92-52 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879048
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879048
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203122-47.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879048
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05/06/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 06:45
Recebidos os autos
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08/05/2025 06:45
Conclusos para despacho
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08/05/2025 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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