TJCE - 0200155-87.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:46
Expedição de documento
-
30/04/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:46
Expedição de documento
-
30/04/2025 09:37
Transitado em Julgado
-
23/04/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:35
Conclusos
-
22/04/2025 09:35
Juntada de Petição
-
08/04/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ernandes dos Santos Lopes (OAB 52231/CE) Processo 0200155-87.2025.8.06.0167 - Divórcio Consensual - Autora: Antonia Marlene Carlos da Silva, Antonio José de Sousa - Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por ANTONIO JOSÉ DE SOUSA e ANTONIA MARLENE CARLOS SILVA DE SOUSA. À pág. 19 determinou-se a intimação dos requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendasse a petição inicial, juntando via devidamente subscrita por ambos, o que não foi feito, uma vez que somente foram juntados RG da requerente e procuração. É o relatório.
Decido.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320 do CPC.
Ademais, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos processuais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, consoante preconiza o art. 321, caput, do CPC.
Caso o autor não emende ou complete a petição inicial no prazo legal, a consequência é o indeferimento da petição inicial, de acordo com o teor do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Conforme art. 731 do CPC: Art. 731.
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único.
Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 .
Desse modo, a assinatura de ambos os cônjuges no acordo de divórcio é um requisito formal específico da petição inicial.
Por sua vez, o indeferimento da petição inicial constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o disposto no art. 485, I, do CPC.
No caso vertente, observo que a parte autora não instruiu a inicial com a assinatura de ambos no acordo.
Em que pese intimada para sanar a irregularidade (pág. 19), verifico que tal documento não foi apresentado no prazo assinalado, deixando de atender ao que fora determinado no despacho de emenda.
Com efeito, considerando que os autores não cumpriram a diligência que lhe foi determinada, impõe-se o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321 do CPC, e, por consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Sem custas, considerando que não houve recebimento da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. À Secretaria de Vara para providências. -
07/04/2025 12:20
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/03/2025 09:38
Indeferida a petição inicial
-
18/02/2025 09:48
Conclusos
-
18/02/2025 09:48
Expedição de documento
-
18/02/2025 08:41
Retificação de Classe Processual
-
17/02/2025 16:35
Juntada de Petição
-
14/02/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2025 11:55
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/02/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:42
Juntada de documento
-
10/02/2025 16:42
Expedição de documento
-
20/01/2025 19:19
Conclusos
-
20/01/2025 19:19
Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0230011-46.2024.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Luiz Claudio Pereira
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 14:47
Processo nº 3000843-82.2024.8.06.0048
Antonio Gleison Garcia Gadelha
Municipio de Fortaleza
Advogado: Flavia da Camara Sabino Pinho Marinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 15:52
Processo nº 0162358-47.2012.8.06.0001
Luiz Carlos Vieira Passos
Municipio de Fortaleza
Advogado: Adriano de Oliveira Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2012 16:48
Processo nº 0202864-89.2022.8.06.0300
Delegacia Municipal de Paraipaba
Antonio Ednardo Barbosa Ferreira
Advogado: Micaeli Maria Campos Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2022 14:43
Processo nº 0005042-31.2015.8.06.0141
Pedro Pinto dos Santos
Carlos Costa Sales
Advogado: Francisco Roberto de Sousa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2015 15:26