TJCE - 3000670-98.2024.8.06.0164
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:09
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 03:19
Decorrido prazo de TITO MAGNO DE SERPA BRANDAO em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 144712983
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000670-98.2024.8.06.0164 AUTOR(A): NATURAL TOP PRODUTOS NATURAIS EIRELI REQUERIDO(A): CLEUDEMIR SOARES DE SOUSA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por NATURAL TOP PRODUTOS NATURAIS EIRELI em face de CLEUDEMIR SOARES DE SOUSA. Antes do oferecimento da defesa, a demandante requereu a extinção do processo, por meio da homologação do pedido de desistência formulado (ID 131560609), em virtude de composição entre as partes. É o relatório.
Decido.
Em casos em que a parte autora requer a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, sem que tenha se dado o oferecimento de contestação, tem-se que a homologação da desistência pode ser empreendida independentemente da anuência da parte contrária (art. 485, § 4º do CPC), sendo também incabível o dever de pagamento de honorários advocatícios (TRF-2 - AC: 0 RJ 94.02.15320-9, Relator: Desembargador Federal PAULO BARATA, Data de Julgamento: 03/10/1995, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::16/11/1995).
Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência veiculado pela parte autora, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data digital. André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144712983
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08/04/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144712983
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03/04/2025 16:35
Extinto o processo por desistência
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07/01/2025 08:15
Conclusos para decisão
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29/12/2024 19:36
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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