TJCE - 3023879-66.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:29
Decorrido prazo de RODGER ROGERIO GOMES LEITINHO em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:11
Alterado o assunto processual
-
08/05/2025 17:10
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2025 04:50
Confirmada a citação eletrônica
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150138178
-
14/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3023879-66.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente Aéreo] Autor: Em segredo de justiça e outros Réu: BANCO AGIBANK S.A e outros (2) DECISÃO Vistos, Trata-se a presente de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO REALIZADO A INCAPAZ, proposta por E.
S.
D.
J., incapaz representada por sua curadora MARIA IRINEIDE PIMENTA DE OLIVEIRA NORONHA, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A; BANCO BRADESCO S.A; BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora em sua Exordial (ID. 149972098) que é incapaz para as ações administrativas, e mais básicas da vida, tendo como curadora sua genitora.
Por tal fato, a autora é aposentada por invalidez perante o INSS - Instituo Nacional do Seguro Social, fonte de onde retira seus proventos de sua sustentabilidade.
Com base nisso, afirma a parte autora, que fora assediada pelas instituições bancárias rés, com suposto intuito de realizar empréstimos consignados em folha de pagamento.
Assim, segundo a autora, quatro contratos de empréstimo consignados, foram assinados entre as partes, porém em nenhum destes houve anuência de sua curadora para o feito.
Ademais, a parte cita que a soma de todas as parcelas referentes aos contratos é de R$ 3.961,04 (três mil novecentos e sessenta e um reais e quatro centavos).
Breve relato.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Pelos fatos narrados e documentos juntos aos autos, não resta evidenciada a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), tendo em vista que apesar das relevantes alegações da parte autora não há elementos suficientes para o acolhimento do pleito em sede de cognição sumária, não havendo também o perigo de dano irreparável que caracterize a urgência da medida pleiteada, pois eventuais danos sofridos em decorrência de ato ilícito praticado pela parte contrária poderão ser objeto de reparação de danos.
Tenho que as relevantes razões apresentadas pelo autor constantes na inicial serão melhores apreciadas após a oitiva da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório; uma vez ampliada a cognição, poderei formar convencimento acerca da verossimilhança do alegado.
Ressalta-se que a tutela provisória pode ser concedida a qualquer tempo, nos termos do art. 294, parágrafo único do CPC/15, caso sejam apresentados novos elementos capazes de demonstrar os requisitos necessários para a concessão da mesma.
Por estas razões, indefiro a tutela provisória requerida pela promovente.
Defiro a gratuidade da justiça, advertindo que em eventual improcedência do pleito autoral, ensejará a condenação da mesma em custas e honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desde juízo.
Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC.
Diante disto, determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. ou certidão do oficial de justiça devidamente cumpridos, nos termos do art. 231 do CPC.
Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada.
Exp.
Nec.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150138178
-
11/04/2025 11:29
Confirmada a citação eletrônica
-
11/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150138178
-
11/04/2025 09:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2025 09:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2025 09:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 23:46
Não Concedida a tutela provisória
-
09/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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