TJCE - 0246532-03.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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25/06/2025 13:10
Juntada de Petição
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25/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:45
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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14/05/2025 15:45
Vinculação de Processos à Temas dos Tribunais Superiores
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07/05/2025 21:18
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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09/04/2025 07:50
Decorrendo Prazo
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09/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0246532-03.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Mariana Paula Gomes - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível ajuizada pela TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO, insurgindo-se contra sentença de fls. 142/147, proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente os pedidos autorais que buscavam a remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA, reconhecimento de prescrição da dívida e imediata retirada dos apontamentos respectivos junto aos órgãos de proteção de Crédito.
Nas razões, às fls. 159/164, a parte apelante defendeu a legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita na plataforma Serasa limpa nome.
Contrarrazões apresentadas, às fls. 172/186. É o relatório.
Decido.
Após análise dos autos, notadamente do recurso de apelação interposto, observa-se que a matéria debatida possui relação com a contida nos Recursos Especiais nº 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, de relatoria do Min.
João Otávio de Noronha, os quais foram afetados pelo Tema Repetitivo 1264, cuja controvérsia foi assim delimitada: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Trata-se, portanto, de questão jurídica multitudinária, com expressivo impacto social para os consumidores, de modo que a análise do recurso encontra-se temporariamente obstada por força da decisão publicada em 20/06/2024, na qual foi determinada a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância e a suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Dessa forma, sendo certo que o presente recurso pode ser alcançado pela decisão acerca da (in)exigibilidade de dívida prescrita e (in)existência de dano moral indenizável, impõe-se sobrestar o processo, para ulterior aplicação da técnica de julgamento dos recurso repetitivos (artigo 1.039 do CPC), in verbis: Art. 1.039.
Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do TEMA 1264 pelo STJ, a teor do que reza o art. 1.037, II, do CPC/2015.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Execução de Expediente/NEXE para os necessários expedientes, devendo ser renovada a conclusão a este Relator quando ocorrer o julgamento de mérito do Processo Paradigma".
Expedientes necessários.
Fortaleza, 4 de abril de 2025 Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Advs: José Alberto Couto Maciel (OAB: 513/DF) - Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 45263A/CE) -
07/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:14
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/04/2025 12:14
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/04/2025 10:46
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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04/04/2025 18:56
Recurso Especial repetitivo
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10/12/2024 14:58
Juntada de Petição
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10/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:48
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 08:07
Registrado para Retificada a autuação
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17/06/2024 08:07
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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