TJCE - 0167696-94.2015.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 168533688
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 168533688
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0167696-94.2015.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: EDIVARDO BEZERRA DE OLIVEIRA, EVELMA BARBOSA DE OLIVEIRA REU: IMOBILIARIA GONCALVES LEAL LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [0197282-79.2015.8.06.0001] SENTENÇA Tratam-se de duas ações conexas, reunidas para julgamento simultâneo, sendo esta a ação de usucapião (processo nº 0167696-94.2015.8.06.0001), que foi, em primeiro lugar, ajuizada pelo Sr.
EDIVARDO BEZERRA DE OLIVEIRA e sua esposa, a Sra.
EVELMA BARBOSA DE OLIVEIRA, proposta sem a indicação de qualquer polo passivo, tendo a IMOBILIÁRIA GONÇALVES LEAL LTDA. apresentado contestação de forma voluntária e, posteriormente, requerido sua habilitação nos autos na qualidade de proprietária do imóvel objeto da demanda, enquanto a segunda, ou seja, a ação de reconhecimento e rescisão de contrato de comodato, cumulada com reintegração de posse e pedido liminar (processo nº 0197282-79.2015.8.06.0001), foi em data posterior, ajuizada pela referida empresa (GONÇALVES LEAL LTDA.) em face dos autores da primeira ação, o EDIVARDO BEZERRA DE OLIVEIRA e a Sra.
EVELMA BARBOSA DE OLIVEIRA.
Todas as partes já estão devidamente qualificadas nos autos de ambos os processos.
Nas respectivas petições iniciais de ambas as ações - a de usucapião, ajuizada pelos Sr.
Edivardo e Evelma, e a de reconhecimento e rescisão de contrato de comodato, cumulada com reintegração de posse, proposta pela Imobiliária Gonçalves Leal Ltda. - as partes apresentam, como ponto em comum e central, a controvérsia relativa à posse e à propriedade do imóvel situado na Rua Barão de Aquiraz, nesta Capital, cuja titularidade e exercício de domínio são reivindicados por ambos os lados, com base em fundamentos fáticos e jurídicos antagônicos. I - DA PRIMEIRA AÇÃO, AUTUADA SOB O Nº 0167696-94.2015.8.06.0001, distribuída em 23 de junho de 2015.
Os requerentes, o Sr.
Edivardo e a Sra.
Evelma, postularam o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel descrito na petição inicial.
Alegaram que exerceram a posse do bem por mais de 15 (quinze) anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, mantiveram no local uma oficina mecânica de automóveis desde o ano de 1999.
Descreveram o imóvel como situado no Bairro Coaçu, nesta Capital, com área total de 3.850,51 m², de forma irregular, confrontando-se com a Rua Barão de Aquiraz, Avenida Washington Soares, terreno de Maria Idelvania Ricarte do Nascimento e imóvel pertencente à empresa CIMSAL - Comércio e Indústria de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda.
Informaram, ainda, que o bem não se encontrava registrado em nenhum cartório desta Comarca, por meio das certidões anexadas.
Nesse contexto, os requerentes postulam a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Rogam a citação, por edital, dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, bem como a citação dos confinantes: CIMSAL e Maria Idelvania Ricarte do Nascimento.
Requerem, ainda, a intimação dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, além da intervenção do Ministério Público.
Ao final, pedem a procedência da ação, com a declaração do domínio sobre o imóvel, a expedição de título hábil para registro e a condenação dos eventuais contestantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Protestam pela produção de provas.
A petição inicial vem acompanhada de diversos documentos, como um layout do terreno retirado do aplicativo Google Maps em 02/10/2014 e certidões cartorárias que indicam a ausência de registro do imóvel descrito na inicial.
No despacho inicial (ID 120417012), foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação dos confinantes e dos Entes Públicos.
Posteriormente, a empresa Imobiliária Gonçalves Leal Ltda. apresentou contestação de forma espontânea, conforme petição registrada sob o ID 120417022.
A empresa alegou, preliminarmente, que o imóvel objeto da demanda pertencia, de fato e de direito, à empresa MIL Derivados de Petróleo Ltda., atualmente denominada Imobiliária Gonçalves Leal Ltda., conforme alteração registrada na Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC) e comprovada pela matrícula nº 63.665 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza.
No mérito, sustentou que adquiriu o referido imóvel em 30 de março de 2001 e que o autor, Sr.
Edivardo, somente passou a ocupar parte do terreno em meados de 2012, mediante autorização verbal para estacionar veículos.
Alegou que o autor jamais exerceu posse desde 1999, como afirmou na inicial, e que, inclusive, a oficina mecânica dos autores estava localizada à margem do terreno da contestante, e não dentro do imóvel usucapiendo.
Afirmou que, por complacência dos prepostos da empresa, o autor foi autorizado apenas a utilizar parte do terreno para guardar veículos, sem que houvesse qualquer oposição ou posse de caráter exclusivo.
Ressaltou que a contestante, por meio de seus sócios, comparecia regularmente ao imóvel e solicitava verbalmente a retirada dos veículos, o que demonstrava a ausência de animus domini por parte dos autores.
Aduziu que havia no local identificação visível de propriedade privada, com indicação do legítimo proprietário, o que reforçava o conhecimento dos autores sobre a titularidade do bem.
Impugnou a documentação apresentada pelos autores, sustentando que houve confusão junto aos cartórios de registro de imóveis, uma vez que as certidões emitidas não refletiam a realidade registral do imóvel, já que havia matrícula vigente em nome da contestante.
Alegou, ainda, que os autores agiram de má-fé ao omitirem tais informações, induzindo os cartórios ao erro e alterando a verdade dos fatos.
A empresa requer, ao final: (i) o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial; (ii) a manutenção da titularidade do imóvel em nome da contestante; (iii) a reintegração da posse em favor da contestante; (iv) a aplicação de penalidades por litigância de má-fé; (v) a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da procuração e do aditivo ao contrato social; e (vi) a produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo o depoimento pessoal dos autores, a oitiva de testemunhas, a realização de perícia e a juntada posterior de documentos.
A referida contestação foi acompanhada da matrícula do imóvel (ID 120421076), Escritura de Compra e Venda (ID 120421077) e do Documento de Arrecadação Municipal de ITBI (ID 120421078).
Posteriormente, a empresa indicou o rol de testemunhas (ID 120421080) e acostou aos autos fotografias, cópia da petição inicial e outras peças do processo protocolado em momento posterior (nº 0197282-79.2015.8.06.0001).
Os requerentes, intimados, apresentaram a réplica (ID 120421103), na qual refutaram a contestação oferecida pela Imobiliária Gonçalves Leal Ltda.
Aduziram que mantiveram a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo por mais de 15 (quinze) anos, configurando, assim, a prescrição aquisitiva e impedindo eventual direito da parte requerida sobre o bem.
No mérito, argumentaram que a contestante não comprovou a inexistência dos requisitos legais para a usucapião e que, ao contrário, reconheceu a posse exercida pelos autores.
Sustentaram que a ocupação do imóvel iniciou-se antes da data alegada pela requerida como marco inicial da posse e que jamais houve contato, autorização ou permissão concedida pelos atuais proprietários do registro imobiliário.
Relataram que, no ano de 2012, enquanto estavam ausentes por motivo de viagem, souberam que terceiros tentavam erguer um muro no imóvel, situação que foi prontamente interrompida pelos autores tão logo retornaram.
Alegaram que nunca foram molestados em sua posse desde o início da ocupação, em 1999, e que a contestante, se realmente fosse proprietária e tivesse intenção de impedir a posse, teria formalizado contrato ou ajuizado ação de reintegração, o que não ocorreu.
Rebateram as acusações de má-fé, destacando que sua posse sempre foi pública, contínua e com animus domini, com a realização de benfeitorias no local.
Alegaram que as provas apresentadas pela contestante não tiveram força para desconstituir a prescrição aquisitiva já consumada.
Ao final, requerem a procedência integral da ação, com a consequente declaração de domínio sobre o imóvel, a condenação da requerida nas verbas de sucumbência, fixadas em 20% sobre o valor da causa, e a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, incluindo depoimentos pessoais e oitiva de novas testemunhas.
Ratificam integralmente os termos da petição inicial.
O Município de Fortaleza, por meio da petição de ID 120421105, informou que o imóvel objeto da presente ação não integrou o patrimônio público municipal e declarou desinteresse no feito, fazendo a ressalva o imóvel insere-se parcialmente a Área de Preservação Ambiental.
O Estado do Ceará, conforme petição de ID 120421121, atestou a inexistência de registro do bem como integrante de seu patrimônio público e, igualmente, manifestou desinteresse na causa.
Na decisão de ID 120421958, foi determinada a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública.
A União, por sua vez, mediante petição de ID 120421963, informou que o imóvel não pertencia ao seu patrimônio público e também declarou desinteresse no feito.
A 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca suscitou conflito negativo de competência, conforme decisão registrada no ID 120421967.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará declarou a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação (ID 120422780).
A empresa requerida, por sua vez, juntou aos autos novas imagens e cópia de contrato de locação de uma fração do terreno com a empresa Três Corações Alimentos S/A (ID 120422783).
Na decisão registrada sob o ID 120422788, foi designada a audiência de instrução e julgamento.
A audiência foi devidamente realizada, conforme certificado no ID 120422793, com apreciação, inclusive, da prova produzida nos autos principais e no processo apensado, cuja gravação foi acostada aos autos (ID 120422797 e seguinte).
O processo apensado foi juntado aos autos a título de prova emprestada (IDs 142588509 e seguintes) e determinada (ID 142593613) a intimação de ambas as partes acerca das provas emprestadas.
Intimados, os autores, o Sr.
Edivardo e a Sra.
Evelma, reiteraram o pedido de reconhecimento da usucapião extraordinária, alegando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde 1999, para fins de oficina mecânica.
Afirmaram que, mesmo após a aquisição do imóvel pela ré em 2001, mantiveram a posse sem oposição.
Negaram a existência de comodato e alegaram que a ação possessória ajuizada pela ré é infundada.
Sustentaram que os documentos da ré não afastaram os requisitos legais e que a prescrição aquisitiva não foi interrompida.
Por fim, requerem a procedência da ação.
A empresa requerida (IMOBILIÁRIA GONÇALVES LEAL LTDA.) em manifestação (ID 154599242), afirmou que os autores não exerceram posse mansa, pacífica ou com animus domini.
Alegou que sempre ocuparam imóvel distinto, em frente ao terreno litigioso, conforme imagens do Google Maps (2012 e 2024) juntadas aos autos.
Disse que os autores apenas utilizaram parte do imóvel para guarda de veículos, por comodato verbal, objeto de ação própria (proc. nº 0197282-79.2015.8.06.0001).
Sustentou que sempre manteve a posse exclusiva, com melhorias, publicidade e placas de propriedade.
Ressaltou que a posse dos autores, se existente, foi precária e tolerada.
Requer o reconhecimento da ilegitimidade da pretensão dos autores e a improcedência da ação.
Na decisão registrada sob o ID 154760216, determinou a intimação da parte autora dos novos documentos, imagens extraídas do Google Maps.
Os autores reafirmam o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel desde 1999, com utilização para atividade produtiva (oficina e garagem).
Refutam a existência de comodato verbal e a tese de posse precária, sustentando que a ocupação abrange ambos os lados da Rua Barão de Aquiraz.
Argumentam que as fotos do Google Maps, apresentadas pela ré, confirmam a posse antiga e contínua.
Rejeitam a alegação de interrupção do prazo aquisitivo por mera contestação ou ajuizamento de ação possessória.
Pedidos: (i) Reconhecimento da inexistência de comodato; (ii) Improcedência da ação de reintegração de posse; e (iii) Procedência da ação de usucapião extraordinária, com declaração do domínio em favor dos autores.
Em manifestação registrada no ID 161381901, a empresa demandada requer o deferimento da prova emprestada e o julgamento conjunto com a ação apensada.
A segunda ação refere-se a uma ação de reconhecimento e rescisão de contrato de comodato, cumulada com reintegração de posse e pedido liminar, autuada sob o nº 0197282-79.2015.8.06.0001, distribuída em 07 de outubro de 2015.
Na presente demanda, a parte autora, Imobiliária Gonçalves Leal Ltda., busca o reconhecimento e a rescisão de contrato verbal de comodato, com reintegração de posse do imóvel situado na Rua Barão de Aquiraz, nº 2013, Distrito de Messejana, Fortaleza/CE, registrado sob a matrícula nº 63.665 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona.
Sustenta, em síntese, que adquiriu o referido imóvel em 30 de março de 2001, estando a propriedade devidamente registrada e livre de quaisquer ônus ou ocupações.
Alega que, em meados de 2012, autorizou verbalmente o requerido, Sr.
Edivardo Bezerra de Oliveira, a utilizar uma pequena faixa de terra nos fundos do terreno para guardar alguns veículos provenientes de sua oficina mecânica, situada fora dos limites do imóvel da autora.
Afirma que a referida autorização se deu mediante contrato verbal de comodato, configurando posse precária e temporária por parte do requerido, com a obrigação de devolução do bem assim que solicitado.
Relata que, a partir de dezembro de 2014, os representantes legais da autora solicitaram verbalmente a desocupação da área e a retirada dos veículos, ante a necessidade da empresa de utilizar o terreno.
Contudo, os requeridos não atenderam à solicitação, passando a ocupar o imóvel injustamente e de forma clandestina.
Alega, ainda, que, posteriormente, os requeridos ajuizaram ação de usucapião sobre a totalidade do imóvel, omitindo o nome da verdadeira proprietária e alterando a documentação do imóvel para obter certidões negativas de registro, o que, segundo a autora, configura abuso de confiança e fraude processual.
A parte autora informa que a presente demanda possui conexão com a mencionada ação de usucapião (Processo nº 0167696-94.2015.8.06.0001), que tramita perante este mesmo Juízo, motivo pelo qual requer o apensamento das ações, a fim de evitar decisões conflitantes.
Nesse contexto, requer a parte autora: (i) o apensamento da presente ação aos autos da ação de usucapião em trâmite nesta Vara, sob o nº 0167696-94.2015.8.06.0001; (ii) a concessão de medida liminar para reintegração imediata na posse do imóvel, com expedição do competente mandado, fixando multa diária para o caso de descumprimento; (iii) a concessão de poderes especiais ao Oficial de Justiça encarregado da diligência, nos termos do art. 172, §§ 1º e 2º, do CPC, inclusive com uso de força policial, se necessário; (iv) na hipótese de indeferimento da liminar, a designação de audiência de justificação prévia, com a oitiva das testemunhas arroladas; (v) a citação dos requeridos para apresentação de defesa no prazo legal; (vi) ao final, a procedência da ação, com o reconhecimento da existência do contrato verbal de comodato, a decretação de sua rescisão e a confirmação da reintegração de posse da autora no imóvel; (vii) a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos, incluindo débitos tributários, danos emergentes e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença; (viii) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; (ix) a determinação de que todas as intimações sejam realizadas em nome de todos os patronos constituídos nos autos.
Citadas, as partes requeridas apresentaram contestação (ID 118233085), na qual alegam, preliminarmente, a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.
Sustentam que inexiste contrato de comodato entre as partes, seja verbal ou escrito, e que, por essa razão, não é possível a sua rescisão, como pretende a parte autora.
Argumentam que, ainda que houvesse tal contrato, seria necessária a prévia notificação para extinção, o que não ocorreu.
Aduzem, também, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a autora pleiteia a reintegração de posse de imóvel sobre o qual nunca exerceu posse.
Alegam que os requeridos exercem posse sobre o bem desde 1999, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, muito antes da aquisição da propriedade pela autora, ocorrida em 2001.
Sustentam, ainda, a ausência dos requisitos legais para o ajuizamento da ação de reintegração de posse, especialmente a inexistência de demonstração da perda da posse pela autora, o que, segundo a defesa, inviabiliza a pretensão reintegratória.
No mérito, as partes requeridas reafirmam que nunca houve contrato de comodato entre as partes, rechaçando a alegação de que a autorização para uso de parte do imóvel tenha ocorrido em 2012.
Asseveram que jamais solicitaram permissão para utilizar o imóvel, o qual, segundo afirmam, encontrava-se abandonado quando da sua posse, iniciada em 1999.
Negam, ainda, qualquer reunião ou contato prévio com representantes da autora, imputando-lhe a prática de litigância de má-fé.
Ressaltam que sua posse é antiga, mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, totalizando mais de 20 anos.
Destacam contradições na narrativa da autora e reiteram que a empresa autora nunca exerceu posse sobre o imóvel.
Por fim, formulam os seguintes pedidos: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) o indeferimento da tutela liminar pleiteada; (iii) o julgamento de improcedência da presente demanda; (iv) o reconhecimento da procedência da ação de usucapião já ajuizada pelos requeridos; (v) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Intimada, a parte autora, Imobiliária Gonçalves Leal Ltda., apresentou a réplica (ID 118233091), na qual refuta a contestação, bem como a defesa ao pedido contraposto.
Inicialmente, quanto aos requisitos para a concessão da reintegração de posse, a autora sustenta que os argumentos defensivos são evasivos e improcedentes, afirmando que não há provas de que os requeridos estejam na posse do imóvel desde 1999, como alegado.
Ressalta que jamais teria adquirido um imóvel com posse de terceiros, reafirmando que sempre exerceu posse sobre o bem, inclusive realizando locações de espaço publicitário (outdoors) e mantendo processo administrativo junto ao Município de Fortaleza para implantação de um posto de gasolina.
Afirma que o imóvel objeto da demanda é totalmente murado e que, desde a aquisição, promoveu diversas melhorias no local, incluindo a construção do referido muro.
Reitera que houve, de fato, a concessão verbal de comodato ao requerido, no ano de 2012, para utilização de uma pequena faixa de terra nos fundos do imóvel, a fim de guardar veículos da oficina mecânica do réu.
Destaca que, em dezembro de 2014, foi solicitada a desocupação da área, ocasião em que o contrato verbal de comodato foi encerrado, sendo que os réus, desde então, passaram a ocupar o imóvel de forma injusta e clandestina.
Argumenta que, mesmo após a revogação do comodato, os requeridos permaneceram no imóvel e, posteriormente, ingressaram com ação de usucapião sobre toda a área, alterando a descrição do imóvel para dificultar a identificação da verdadeira propriedade.
Quanto ao interesse processual, a autora defende que, como legítima proprietária e possuidora, tem pleno direito de buscar a tutela jurisdicional para a retomada da posse, em razão do descumprimento do dever de restituição por parte dos réus.
Ao final, a autora requer: (i) a procedência da ação nos termos da petição inicial; (ii) a consideração das provas emprestadas dos autos da ação de usucapião nº 0167696-94.2015.8.06.0001, apensa aos presentes autos; (iii) a oitiva das partes e das testemunhas arroladas; (iv) a juntada de novos documentos, se necessário.
Na decisão interlocutória registrada no ID 118233831, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem quanto à possibilidade de composição amigável e eventual interesse na produção de provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito, conforme previsão do art. 355, I, do CPC.
A empresa autora, por meio da petição de ID 118233833, requereu o aproveitamento das provas já produzidas nos autos da ação de usucapião, bem como a reunião e o julgamento conjunto de ambas as demandas, com o objetivo de evitar a prolação de decisões conflitantes.
As partes requeridas, devidamente intimadas (ID 118233827), não apresentaram manifestação ou requerimento a respeito.
Na sequência, por meio da decisão de ID 155346945, foi designada audiência de instrução.
Posteriormente, a parte autora requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando a desnecessidade de nova instrução, sob o argumento de que já foi realizada audiência instrutória nos autos da ação de usucapião.
A imobiliária, parte autora da segunda ação, requereu na petição registrada sob o ID 161383481, o chamamento do feito à ordem para regularização e prosseguimento do processo, em razão da ausência de apreciação do pedido de prova emprestada formulado nos autos da ação de usucapião conexa nº 0167696-94.2015.8.06.0001. Sustentou que: i) trata-se de ação de reconhecimento e rescisão de comodato verbal cumulada com reintegração de posse, referente a imóvel de sua propriedade; ii) o comodato teve início em 2012, de forma gratuita e precária, e foi revogado em 2014.
Após a revogação, os réus passaram a ocupar o imóvel de forma irregular e ajuizaram ação de usucapião sobre área superior à concedida; iii) houve reconhecimento da conexão entre os feitos, envolvendo as mesmas partes, o mesmo imóvel e fundamentos fáticos idênticos; iv) no processo de usucapião foi realizada audiência de instrução, com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas), tendo sido requerido o aproveitamento desta como prova emprestada (art. 372 do CPC) no presente feito; v) a prova foi colhida sob contraditório e ampla defesa, atendendo aos requisitos legais para o aproveitamento; vi) a decisão sobre o pedido de prova emprestada não foi proferida no processo de usucapião, estando este aguardando despacho conclusivo; e vii) a repetição de atos instrutórios seria desnecessária e contrária à economia processual.
Assim apresentou os seguintes pedidos: a) que o juízo acolha o pedido de prova emprestada, com aproveitamento integral da prova oral produzida na ação de usucapião; b) que dispense a realização de nova audiência de instrução e julgamento no presente feito; e c) que conclua os autos para julgamento conjunto do mérito desta ação e da ação de usucapião (art. 355, I e II, c/c art. 55, §1º, CPC).
As partes requeridas, Sr.
Edivardo e Sra.
Evelma, apresentaram manifestação (ID 162801233) na qual sustentam a inexistência de contrato verbal de comodato, afirmam que jamais houve esbulho e que a posse do imóvel se destina à instalação de oficina de funilaria e pintura, sendo tal situação notória na comunidade local.
Alegam, ainda, a ilegitimidade da presente ação de reintegração de posse.
Diante desse contexto, requerem: a) Ao final da instrução, seja declarada a inexistência de contrato verbal de comodato entre as partes; b) Seja julgada improcedente a ação de reintegração de posse; e c) Seja reconhecida a posse legítima dos requeridos e determinado o regular prosseguimento da ação de usucapião apensada, como forma definitiva de solução do litígio.
No despacho registrado sob o ID 163505728, determinou-se a intimação das partes promovidas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestassem sobre a concordância com o aproveitamento integral da prova oral que foi produzida na audiência de instrução e julgamento da ação de usucapião nº 0167696-94.2015.8.06.0001, com o objetivo de evitar a repetição de atos processuais e assegurar a economia processual.
Os requeridos nesta segunda ação - o Sr.
Edivardo e a Sra.
Evelma - declararam que concordavam com o aproveitamento da prova oral produzida na ação de usucapião conexa.
Na mesma manifestação, reiteram a inexistência de contrato verbal de comodato e defendem a improcedência da ação de reintegração de posse, por ausência de posse anterior do autor e inexistência de esbulho.
Sustentam, também, que exercem a posse mansa, pacífica e com animus domini desde 1999, antes da aquisição do imóvel pelo autor, em 2001, preenchendo os requisitos legais para a usucapião.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Da análise dos autos, verifica-se que ambas as ações em trâmite perante este juízo envolvem a mesma relação jurídica de fundo, com identidade parcial de partes, além de similitude quanto ao objeto e à causa de pedir.
Tal circunstância impõe o julgamento conjunto, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil.
Com efeito, há identidade quanto ao objeto da lide: o imóvel situado no bairro Coaçu, nesta Capital, com área total de 3.850,51 m², de forma irregular, confrontando-se com a Rua Barão de Aquiraz, Avenida Washington Soares e, como confinantes, os seguintes proprietários: i) Sra.
Maria Idelvania Ricarte do Nascimento; e ii) a empresa CIMSAL - Comércio e Indústria de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda.
Ou seja, justifica a tramitação conjunta das ações nº 0167696-94.2015.8.06.0001 e a nº 0197282-79.2015.8.06.0001.
Outrossim, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos de ambos os processos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Ambas as ações estão instruídas com amplo conjunto documental que permite o imediato julgamento do mérito.
O fato central de ambas as ações gira em torno da disputa pela propriedade do imóvel anteriormente descrito.
Trata-se de um terreno situado no bairro Coaçu, nesta Capital, com área total de 3.850,51 m², de formato irregular e com confrontações definidas.
Na primeira ação, os autores pleiteiam o reconhecimento da propriedade com fundamento na posse prolongada, contínua e com animus domini.
Já na segunda, a empresa requerente sustenta a existência de contrato verbal de comodato e busca a reintegração da posse, alegando esbulho.
As provas documentais e testemunhais apontam para a titularidade da Imobiliária Gonçalves Leal Ltda., comprovada por: (i) escritura de compra e venda de 2001 (ID 118233848); (ii) matrícula nº 63.665 do CRI (ID 118233846); (iii) pagamento de tributos (ID 118233850); (iv) sinalização de propriedade particular (ID 118233852); (v) requerimentos administrativos ao Município desde 2001 para instalação de posto de combustível (ID 118233094); (vi) pagamento de taxas municipais; (vii) recolhimento de tributos desde 2008 (p. 4 do ID 118233092 e seguintes); (viii) contrato de locação de fração do imóvel para publicidade do "Grupo 3corações" (ID 118233121); e (ix) construção de muro perimetral concluída em meados de fevereiro de 2012 - ato típico de domínio - confirmada por testemunha direta da obra, com depoimento técnico, seguro e detalhado.
Tais documentos foram submetidos ao contraditório na segunda ação e, inclusive, acostados aos autos da usucapião (despacho ID 142593613 e manifestação dos autores no ID 154409885).
As imagens do Google Street View, juntadas na usucapião (IDs 154599242, 154599244 e correlatos), demonstram de forma objetiva a existência do muro e de placas indicativas de propriedade ao menos desde fevereiro de 2012, além de publicidade instalada no interior do terreno em 2014.
O contrato de 2018 (ID 118233121) evidencia a exploração econômica do bem pela requerida.
A imagem constante no ID 154599243, extraída do Google Street View, evidencia que o local, em fevereiro de 2012, não possuía a estrutura descrita pelas partes autoras. É perceptível, como a empresa sustentou, que outras construções foram realizadas após 2012, o que é corroborado pelas imagens anexadas com a petição registrada sob o ID 159973930.
Já as imagens mostram edificações compatíveis com os fatos narrados pela empresa, e não com a versão apresentada pelos autores da ação de usucapião.
Enquanto os autores buscam comprovar seu direito apenas por meio de alegações, isto é, sem apresentar prova documental ou testemunhal - não indicando, por exemplo, com quem teriam formalizado eventual contrato de publicidade de uso e espaço ou qual funcionário teria participado do suposto ajuste, ou esclarecido o motivo das suposta doações de café, a empresa ré, por sua vez, além de apresentar documentos e imagens, juntou nos autos contrato formal de publicidade de propaganda com o grupo Santa Clara.
Analisando-se a imagem que acompanha a petição constante no ID 159973930, observa-se que o autor (Sr.
Edvardo) encontra-se em um ambiente iluminado (provavelmente por luz artificial), com piso de cerâmica e paredes pintadas, apontando para uma pilha de caixas querendo comprovar que estas seriam "CAIXAS DE CAFÉ SANTA CLARA DADAS COMO PAGAMENTO MENSAL DO ALUGUEL DAS PLACAS DE ANÚNCIO DENTRO DO IMÓVEL USUCAPIENDO", o que, de forma alguma, comprova a sua alegação.
As demais imagens juntadas pelos autores da ação de usucapião, referentes às estruturas existentes no terreno, demonstram que o imóvel objeto da lide possuía apenas uma cobertura rudimentar de telhas de amianto, com cerca de 2 metros de altura por, aproximadamente, 6 metros de largura, sem piso ou qualquer indício de acabamento, bem como um pequeno cômodo de alvenaria com piso precário e sem iluminação (páginas 10 e 11 do ID 159973932), não havendo indícios de que existisse, desde 1999, serviços de fornecimento de água e energia.
Os referidos autores, como já mencionado, não apresentaram qualquer prova da alegada posse desde 1999, tampouco das estruturas supostamente existentes até a construção do muro.
Ao contrário do que afirmam na petição inicial, também não juntaram documentos que comprovem a realização de quaisquer serviços de manutenção dessas estruturas supostamente construídas desde 1999.
A empresa ré, por sua vez, sustenta que, em 2012, autorizou verbalmente a utilização, pelos autores, a título de comodato verbal, de parte do terreno, para que estes pudessem guardar os veículos que ficavam na via pública (calçada e rua), ou seja, fora da oficina, cujo fato restou satisfatoriamente comprovado por meio do testemunho do Sr.
Antônio Arbu de Carvalho, que foi o responsável pela construção do muro do terreno em questão e foi quem intermediou a negociação do comodato.
Os autores da ação de usucapião, por sua vez, não comprovaram o alegado início da posse em meados de 1999/2000, nem a vinculação de serviços públicos essenciais ao imóvel ou benfeitorias que possam indicar o animus domini.
Em audiência (ID 120422798), os autores da usucapião apresentaram versões divergentes: a Sra.
Evelma afirmou uso do terreno desde meados de 2000 e, quanto ao muro, ora disse que foi erguido durante uma viagem que fez de "aproximadamente 20 dias", ora que somente foi erguido quando buscaram regularizar a área nos anos de 2014 e 2015.
Tais relatos conflitam com as imagens que situam a construção em 2012 e com o depoimento da segunda testemunha indicada pela empresa (Sr.
Antônio).
O Sr.
Edivardo, um dos autores da primeira ação, declarou nunca ter pago aluguel.
Em audiência, ele e sua esposa afirmaram que cuidavam do local e, de forma até hilária "agradeceram a quem ergueu o muro".
Sobre as placas, afirmaram receber da empresa de publicidade pagamento "em café", cerca de R$ 900,00 mensais - versão que diverge dos documentos (IDs 142581017 e segs.) e do contrato de locação (ID 118233121), firmado entre "TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S/A." (contratante) e "IMOBILIÁRIA GONÇALVES LEAL LTDA." (contratada).
A testemunha ROBSON DE ARAÚJO LIMA, trazida pelos autores da ação de usucapião, declarou trabalhar com eles desde o ano 2000 e que o muro foi construído "pouco tempo depois", mas seu depoimento NÃO se harmoniza com as imagens nem com o relato do pedreiro Arbu, conhecido pelo apelido de "Louro", que foi contratado pela pessoa jurídica para erguer o muro.
A própria testemunha Robson afirmou ter levantado uma "coberta" para 10 a 20 veículos e que foi contratado pedreiro para o piso.
Entretanto, não há qualquer prova documental ou fotográfica relativa à época que fora construída, nem imagens sob a perspectiva dos pedestres ou condutores que passavam a frente do terreno que confirme a existência dessa estrutura no ano 2000, tampouco registros pessoais de serviços realizados dentro do terreno.
As fotos apresentadas pelos autores (ID 159973931), juntadas em maio de 2025, são aparentemente atuais e não demonstram posse pretérita nem a alegada "coberta".
Os autores também juntaram uma imagem vista de cima do terreno, retirada da plataforma Google (ID 120422814), de acesso público, que disponibiliza capturas de imagens de anos anteriores, e nada foi apresentado que comprovasse o uso do terreno entre 1999 e 2012.
Já a empresa proprietária do terreno (parte ré na ação de usucapião) trouxe registros de 2012 e 2014, demonstrando a construção do muro, informação de que é proprietária do terreno e imagens acostadas nos autos relativa ao ano de 2012, que revelam que as atividades de funilaria eram desenvolvidas fora do terreno já murado.
A testemunha, Sr.
Robson, declarou "nada ter visto" acerca da construção do muro, justificando que estava "lá dentro" trabalhando.
No entanto, as imagens constantes dos autos demonstram que a cobertura permanecia aberta até meados de 2025 e que o "quartinho" - erguido posteriormente - possui porta e janela voltadas para o interior do terreno, circunstâncias que fragilizam a justificativa apresentada e evidenciam inconsistências no depoimento.
Pelas imagens referentes ao ano de 2012, é possível concluir, com razoável segurança, que a única estrutura existente no terreno, após a construção do muro (já presente em fevereiro de 2012), era justamente a referida cobertura - totalmente aberta.
Todavia, como já mencionado, nenhuma das partes apresentou imagens do Google Street View quadro a quadro que pudessem detalhar e indicar, de forma precisa, as estruturas existentes à época, em fevereiro de 2012.
O confinante do imóvel, Sr.
Herbert de Souza Vieira Júnior, afirmou de maneira clara que conhece o proprietário do terreno e que, inclusive, tentou adquiri-lo em outras oportunidades.
Disse também que não tinha nenhuma construção no terreno vizinho quando alugou seu terreno a outra empresa.
A testemunha indicada pela empresa ré, Sr.
ANTÔNIO ARBU DE CARVALHO, declarou ter conhecido o terreno em 2012, quando foi contratado para construir o muro que atualmente o cerca.
Afirmou que o imóvel pertencia ao Sr.
Maurício, então proprietário da empresa.
Esclareceu que a obra durou aproximadamente três meses, incluindo o chapisco do muro, e que o material foi adquirido em um depósito próximo ao terreno.
Acrescentou que, durante a construção, ninguém se apresentou como proprietário da área.
Foi categórico ao afirmar que os serviços de funilaria eram realizados fora do terreno, na calçada em frente.
Por fim, esclareceu que foi procurado por "Robinho" (o Sr.
Robson de Araújo Lima - testemunha indicada pelos autores e empregado, parceiro, colaborador da oficina em frente, por determinação do proprietário, o Sr.
Edivardo, para que o terreno fosse utilizado como depósito dos veículos que permaneciam à frente.
Informou, então, que contatou o Sr.
Maurício, o qual autorizou a utilização.
Tais declarações estão alinhadas às provas documentais acostadas pela empresa - contrato, registro do imóvel, pagamento de tributos e iniciativas administrativas para implantação de empreendimento comercial (posto de gasolina) no local.
Ressalte-se, ademais, a inércia dos autores diante de atos ostensivos de domínio da empresa ré, a exemplo dos estudos para instalação de posto, demarcação com postes, construção e pintura do muro, instalação de publicidade por terceiro e sinalização expressa de propriedade particular. Aquele que exerce a posse, ou que se entende como proprietário, deve agir para proteger seu bem, comportamento padrão esperado do "homem médio". Sobre a aplicação do parâmetro do homem médio, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece expressamente sua pertinência, inclusive em casos que envolvem análise de conduta contratual, como demonstra o seguinte precedente: [...] 2.
A AUTORA NÃO SE PORTOU COM A DILIGÊNCIA DO HOMEM MÉDIO OU PADRÃO: Acontece que, antes da realização de qualquer transação, por mais simples que seja, é necessário ao contratante o uso da diligência do homem médio ou padrão, de maneira a sindicar os detalhes da proposta para, ao final, decidir pela perfectibilização ou não de um pacto civil, por exemplo. 3.
Todavia, a Autora se ressente do resultado de negociação, realizada pelo Requerido, como se desconhecesse a praxe do mercado de Consórcio.
Desta feita, não divisado o ilícito reparável. 4. [...] (Apelação Cível - 0222057-17.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Em ambas as ações, restou demonstrada por prova documental e testemunhas - e admitida pelos próprios autores da ação de usucapião, Sr.
Edivardo e Sra.
Evelma, em depoimento prestado durante a audiência de instrução - a completa inércia por parte destes.
Eles não adotaram qualquer diligência minimamente esperada do homem médio proprietário de bem ou que exerce a posse com tal ânimo- parâmetro jurídico amplamente utilizado para aferir condutas razoáveis - diante da construção do muro, da afixação de placas indicativas de propriedade, do ingresso de terceiros no terreno e, ainda, da celebração de contrato de locação para fins de publicidade com empresa totalmente alheia à relação jurídica (Grupo 3corações).
Em nenhum momento demonstraram comportamento compatível com o de proprietários, limitando-se a sustentar tal condição apenas com o ajuizamento da ação ou, no máximo, a partir de 2014 - data constante em documento acostado à petição inicial.
As pessoas físicas requerentes também não se desincumbiram de seu ônus probatório, mesmo diante de diversos atos ostensivos praticados por terceiros.
Não adotaram diligências básicas, como a obtenção de informações com vizinhos, pedreiros ou demais prestadores de serviços que facilmente poderiam esclarecer quem realizava a obra ou se havia proprietário identificado.
Tampouco reagiram à pintura dos muros com logotipos e sinais de propriedade, nem à instalação de publicidade no local.
Ao contrário, afirmaram expressamente em sua petição inicial que o proprietário do terreno era desconhecido.
As provas documentais e testemunhais evidenciaram de maneira clara que o uso do terreno pelos autores decorreu de mera tolerância, conforme afirmou a segunda testemunha da requerida, responsável pela construção do muro em 2012, que intermediou a ocupação da área com base em sua relação pessoal com um colaborador da oficina situada em frente ao terreno.
Tal circunstância reforça a ausência de animus domini por parte dos autores, revelando posse precária, desprovida dos requisitos legais estabelecidos no art. 1.238 do Código Civil.
Destaca-se, ainda, que os autores, embora tenham utilizado imagens do terreno em sua petição inicial, limitaram-se a anexar uma única imagem aérea obtida por satélite (ID 120422814), sem apresentar - ao contrário da pessoa jurídica requerida -, ao longo de todo o processo, qualquer imagem obtida por meio do mesmo serviço ou de ferramenta similar que indicasse o exercício da posse antes da edificação do muro, durante sua construção ou em períodos próximos ao levantamento da estrutura, como nos anos de 2012, 2014 ou outros.
Mesmo tendo à disposição ferramentas públicas, como o Google Street View, ou a possibilidade de requerer documentos a órgãos municipais, concessionárias de serviços ou a referida plataforma de imagens anteriores ao muro, não produziram qualquer prova visual ou documental que confirmasse a existência de edificações, benfeitorias ou uso contínuo e exclusivo do imóvel entre os anos de 1999 e 2012.
Ao revés, a ausência de diligência nesse sentido revela fragilidade argumentativa e, possivelmente, tentativa de indução deste Juízo a erro.
Nesse contexto, à luz do conjunto probatório e diante da ausência de comprovação dos elementos essenciais à usucapião - seja na modalidade extraordinária, ordinária ou qualquer outra que porventura se pretenda aplicar ao caso -, tais como posse contínua, mansa, pacífica, com ânimo de dono e pelo prazo legal, não há como acolher a pretensão deduzida na presente ação, a qual deve ser julgada improcedente.
EMENTA: APELAÇÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REANÁLISE PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE AD USUCAPIONEM.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
DESCABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. [...] 2.
O cerne da questão está em verificar a existência dos pressupostos autorizadores da aquisição da propriedade por usucapião.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto ao mérito em si, a Ação de Usucapião fundamenta-se no art. 1.238 do CC: ¿Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis¿. 4.
Acerca dos atributos da posse, determina o art. 1.203 do CC que, ¿salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida¿. 5. ¿Requisito essencial a propositura da ação de usucapião é provar a posse efetiva sobre o imóvel, com ânimo de proprietário¿ (TJ-CE - APL: 00091270620118060075 CE 0009127-06.2011.8.06.0075, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2015.) 6.
Reanalisando as provas nos autos, não se verifica a existência de posse ad usucapionem.
Junto à inicial não se anexou prova do exercício da posse, bem como do seu termo inicial. 7.
Realizada audiência de instrução (pág. 331), apesar de as testemunhas Maria Liduina Santiago Alves e Veridiana Araújo Lima afirmarem que o autor reside no imóvel em questão, informaram que o conhecimento que possuem de como o recorrente obteve o imóvel foi repassado pelo próprio recorrente.
Observa-se que as testemunhas não observaram, presencialmente, como se deu a aquisição da posse ou especificamente a partir de quando, sendo frágil a prova produzida. 8.
No entanto, as provas também são insuficiente para se concluir pela transmutação da posse.
Dessa forma, não se desincumbiu de seu ônus em provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. [...] 11.
No caso, inexistem elementos que comprovem a má-fé do Autor, mas o regular exercício do direito de ação.
IV. [...] (Apelação Cível - 0186751-31.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 30/07/2025) Dessa forma, não restando demonstrada a existência de posse com ânimo de dono, de maneira contínua, pacífica e ininterrupta por tempo suficiente, a pretensão fundada na usucapião extraordinária mostra-se inviável, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
Por outro lado, a ação de reconhecimento e rescisão de comodato cumulada com reintegração de posse (nº 0197282-79.2015.8.06.0001) merece PROCEDÊNCIA, à vista da robusta comprovação documental e testemunhal do domínio e do exercício possessório pela Imobiliária Gonçalves Leal Ltda., incluindo a construção do muro em 2012 e a subsequente autorização de uso.
Quanto à existência de comodato verbal, a segunda testemunha foi clara ao afirmar que intermediou tal tratativa entre o funcionário da oficina em frente, a testemunha indicada pelos autores, e o proprietário do terreno em meados de 2012. Com base no conjunto probatório existente em ambas as ações, conclui-se que o uso do imóvel pelos autores da ação de usucapião, ocorreu, exclusivamente, a partir de fevereiro de 2012, quando a empresa ré, ora autora da ação possessória conexa, concluiu a construção do muro perimetral.
A partir de então, permitiu-se verbalmente o uso do terreno pelos autores, o que caracteriza comodato verbal, precário e revogável a qualquer tempo.
Essa versão é coerente com os depoimentos das testemunhas ouvidas, inclusive do pedreiro responsável pela construção do muro, que intermediou a permissão por conhecer um colaborador da oficina situada em frente ao terreno.
Importa destacar que essa posse decorrente de autorização não transfere domínio, tampouco gera presunção de usucapião, nos termos do art. 582 do Código Civil.
Com a revogação verbal do comodato, ocorrida em dezembro de 2014, os autores passaram a resistir indevidamente à restituição do imóvel, convertendo-se em detentores injustos, situação que afasta qualquer direito possessório.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO.
POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE POSSE ANTIGA NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame: Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Barbosa Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú-CE, que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Integral Engenharia Ltda., confirmando a liminar de reintegração de posse do imóvel registrado sob a matrícula nº 6.499, localizado no Parque São Braz, antigo Pajuçara, Município de Maracanaú/CE.
II.
Questão em Discussão: Discute-se a alegação do Apelante de que exerce posse contínua e pacífica há mais de 30 anos sobre o imóvel, sustentando que a decisão de primeiro grau teria dado prevalência à propriedade sobre o direito possessório.
A Apelada,
por outro lado, argumenta que o Apelante praticou esbulho possessório ao invadir a área, comprovando a posse e o esbulho mediante registros, contratos de comodato e boletins de ocorrência.
III.
Razões de Decidir: A sentença de primeira instância foi mantida ao reconhecer que a Apelada comprovou a posse anterior e o esbulho possessório.
As provas nos autos, incluindo escritura pública, registros de vigilância e depoimentos, demonstraram a posse legítima da Apelada e o ato clandestino de invasão praticado pelo Apelante, o qual afirmou ter obtido o terreno informalmente em troca de uma bicicleta.
Ademais, conforme o art. 561 do CPC, restaram atendidos os requisitos da ação de reintegração de posse. [...] (Apelação Cível - 0043962-54.2012.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ¿ PRESSUPOSTOS RECURSAIS ¿ O COMODATO DE IMÓVEL DESTINADO A USO RESIDENCIAL NÃO PODE SER CONSIDERADO INTUITU PERSONAE, NÃO SE EXTINGUINDO PELA MORTE DO COMODATÁRIO, DADO QUE ESSA EXTINÇÃO TRARIA INJUSTOS PREJUÍZOS AOS SEUS SUCESSORES ¿ CRITÉRIO ADOTADO PELA DOUTRINA PARA DETERMINAR SE O COMODATO ERA OU NÃO INTUITU PERSONAE QUE SE ACOLHE ¿ PRECEDENTES¿ ESBULHO¿ COMPROVAÇÃO¿ SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO¿ REINTEGRAÇÃO DE POSSE¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA¿ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. [...] III.
Razões de Decidir A decisão do Tribunal se fundamenta na análise dos pressupostos recursais, confirmando que estavam preenchidos.
Em relação ao mérito, destaca-se que a ação possessória exige a demonstração da posse, do esbulho e da perda da posse.
Veja-se que o comodato de imóvel destinado a uso residencial não pode ser considerado intuitu personae, não se extinguindo pela morte do comodatário, dado que essa extinção traria injustos prejuízos aos seus sucessores.
Critério adotado pela doutrina para determinar se o comodato era ou não intuitu personae que se acolhe, amplamente demonstrando pela colheita da prova testemunhal.
Assim, a morte do comodatário original não extinguiu o comodato, permitindo que os sucessores mantivessem a posse.
Ressalte-se que a notificação prévia para desocupação configurou esbulho possessório, legitimando o pedido de reintegração de posse.
Em suma, os argumentos dos apelantes foram considerados insuficientes para desconstituir a sentença, sendo mantida a conclusão de que os requisitos da ação de reintegração de posse estavam devidamente comprovados.
IV. [...] (Apelação Cível - 0051178-62.2021.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) Assim, a recusa dos autores em restituir voluntariamente o imóvel após a revogação da permissão verbal configura esbulho possessório.
A autora da ação de reintegração de posse demonstrou ter sido privada do uso do bem em decorrência da resistência injustificada dos réus, que, cientes de sua situação jurídica precária, optaram por permanecer no imóvel mesmo após solicitada a desocupação.
Tal conduta preenche os requisitos do art. 1.210, §1º, do Código Civil e do art. 561 do Código de Processo Civil, autorizando a concessão da reintegração de posse em favor da legítima proprietária e detentora da posse direta.
Quanto à alegação de litigância de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a imposição da penalidade prevista no art. 81 do CPC exige a demonstração inequívoca de dolo processual por parte da parte adversa.
Nesse sentido: [...]1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.873.464/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Ressalte-se que, sob a perspectiva de eventual má-fé processual, ato atentatório à dignidade da Justiça, fraude processual e/ou crime de falso testemunho, a empresa não apresentou documentos capazes de demonstrar, de forma clara e inequívoca, provas nesse sentido, tampouco formulou requerimento para tanto.
Quanto às provas relativas às estruturas existentes antes, durante ou após a construção do muro, bem como à alegada existência da oficina à frente do terreno, nem a empresa nem os autores da ação de usucapião juntaram imagens datadas de fevereiro de 2012, quadro a quadro, que pudessem comprovar a existência da oficina desde 1999 ou as benfeitorias realizadas à época ou em anos subsequentes.
Também não foi formulado requerimento para que fosse oficiado, por exemplo, à empresa Google, a fim de apresentar imagens de períodos anteriores, caso existentes, ou para que fossem realizadas buscas em bancos públicos de dados - municipais, estaduais ou federais - com vistas a localizar registros fotográficos do terreno e de suas estruturas entre 1999 e 2012, bem como informações sobre as oficinas vizinhas, incluindo data de início de fornecimento de água e energia.
Dessa forma, no caso concreto, não restaram comprovados, de forma clara, os requisitos para condenação por litigância de má-fé, tampouco para reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Por idêntico fundamento, deixo de oficiar o Ministério Público quanto à possível ocorrência de falso testemunho.
Contudo, advirto a parte autora e seus patronos de que, embora não se vislumbre de forma concreta e inequívoca conduta temerária neste momento, condutas como: 1) deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 2) alterar a verdade dos fatos; 3) usar o processo para objetivo ilegal; 4) opor resistência injustificada; 5) agir de modo temerário; 6) provocar incidente infundado; e 7) recorrer com intuito protelatório podem configurar litigância de má-fé e configurar, ainda, ato atentatório à dignidade da justiça, conforme disposições pertinentes do Código de Processo Civil, sobre o valor do terreno.
Importa destacar sobre o valor da ação de usucapião, à luz do art. 292, § 3º, do CPC/2015 - segundo o qual "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes" - a inobservância desse requisito pela parte impõe a correção ex officio pelo Magistrado, e não o indeferimento da inicial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E MANTEVE A CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES DE COBRANÇA DE ALUGUEL E DE USUCAPIÃO.
PARTES CONTENDEM EM POLOS ANTAGÔNICOS E PERSEGUEM DIREITOS SOBRE O MESMO IMÓVEL .
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
VALOR DA CAUSA AINDA EM DISCUSSÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO .
ESTIMATIVA DE TRIBUTAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE, SEM PREJUÍZO DO EXERCÍCIO DO CONTIDO NO § 3º DO ARTIGO 292 DO CPC PELO JUÍZO PROCESSANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE . 1. [...]. 5.
Artigo 55 .
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. - § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (¿) - § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 6 .
Quanto ao pedido de suspensão da ação de usucapião até o julgamento da ação de cobrança, tal não merece acolhimento.
Nenhum óbice ou prejudicialidade externa se verificam à resolução conjunta das demandas, razão pela qual indefiro a pretensão, até como consequência lógica da manutenção da interlocutória. 7.
Por fim, quanto ao valor da causa, correta a decisão de juntada de documentos de tributação do valor oficial do imóvel como aferição do valor da causa. [...](TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0635870-49 .2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Assim, determino a retificação do valor da causa na ação de usucapião para corresponder ao valor venal do cadastro municipal.
Quanto aos pedidos formulados na ação de reconhecimento e rescisão de comodato, cumulada com reintegração de posse (proc. nº 0197282-79.2015.8.06.0001), passo a analisar os pleitos de danos emergentes e lucros cessantes.
Os débitos tributários suportados pela proprietária configuram dano emergente a ser reembolsado pelos réus à autora, mediante comprovação documental do pagamento, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação.
Nessa hipótese, é devido o reembolso integral dos valores efetivamente pagos.
Quanto aos aluguéis devidos em razão da fruição do imóvel, fixo o valor, com base também em entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado indicado no contrato ou sobre o valor do imóvel.
Isso corresponde a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o montante do imóvel, corrigido pelo índice IPCA, calculado pro rata die, a contar da citação (20/12/2018) até a efetiva desocupação, restituição.
Em caso similar, quanto à fruição do imóvel, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "[...] e 3) a taxa de fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die, desde a disponibilização do bem até o dia 05 de junho de 2017. [...] (Apelação Cível - 0147921-25.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025) Quanto aos lucros cessantes, a empresa autora nada provou neste sentido durante a fase processual, não sendo possivel, por ausência de provas, a condenação dos ocupantes em lucros cessantes, razão pela qual o pedido é improcedente somente neste ponto.
Finalmente, no tocante ao pedido de reintegração de posse, verificado o descumprimento contratual, mostra-se cabível não apenas a rescisão do contrato, mas também a reintegração na posse do imóvel, nos termos do art. 561, inciso IV, do Código de Processo Civil, e do art. 475 do Código Civil.
Diante disso, reconheço o direito da parte autora à reintegração na posse do mesmo imóvel objeto de ambas as lides.
Em relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, verifico que este ainda não foi objeto de deliberação.
Sobre isso, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015).
No presente momento processual, vislumbro mais que probabilidade do direito.
Com base em juízo de certeza, por meio de cognição exauriente, tenho que a empresa proprietária do imóvel possui o direito à reintegração imediata na posse do imóvel situado na Rua Barão de Aquiraz, nº 2013, Distrito de Messejana, Fortaleza/CE, registrado sob a matrícula nº 63.665 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza.
A urgência na efetivação do direito também está presente, pois o tempo do processo pode impedir que a parte autora retome e exerça a posse direta do bem, inclusive a exploração regular do imóvel (manutenção de locação de espaço publicitário), o que pode lhe causar danos irreversíveis.
Assim, presentes os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação de usucapião extraordinária (processo nº 0167696-94.2015.8.06.0001), proposta por EDIVARDO BEZERRA DE OLIVEIRA e EVELMA BARBOSA DE OLIVEIRA, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião.
Condenar a parte autora, em razão de sua sucumbência na ação de usucapião nº 0167696-94.2015.8.06.0001, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, e estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por outro lado, aplicando o mesmo entendimento fático e jurídico acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de reconhecimento e rescisão de comodato cumulada com reintegração de posse (processo nº 0197282-79.2015.8.06.0001), ajuizada por IMOBILIÁRIA GONÇALVES LEAL LTDA., para: a) declarar a existência e a posterior revogação do comodato verbal celebrado entre as partes; b) reconhecer o esbulho possessório praticado pelos requeridos, Sr.
Edivardo e Sra.
Evelma; c) condenar os réus a reembolsarem a empresa autora os valores comprovadamente pagos a título de IPTU e demais taxas incidentes sobre o imóvel, correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação; d) quanto ao aluguel compensatório (taxa de ocupação/fruição): condeno os réus ao pagamento de aluguel compensatório, fixado em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor do imóvel constante dos registros públicos (especialmente o valor venal do cadastro municipal), a contar da citação, realizada em 20/12/2018 (conforme certidão de citação, ID 118233081 constante na segunda ação), até a efetiva restituição, com correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento e juros de mora legais a partir da citação; e) Defiro a tutela de urgência para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel situado na Rua Barão de Aquiraz, nº 2013, Distrito de Messejana, Fortaleza/CE, matrícula nº 63.665 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, expedindo-se mandado de reintegração com as prerrogativas do art. 846, § 1º, do CPC (reforço policial e arrombamento), fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação pessoal dos requeridos, para desocupação voluntária, sob pena de, após o término desse prazo, ocorrer o cumprimento forçado e a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo montante, em todo caso, fica limitado ao valor de R$ 30 mil reais. f) julgo improcedente o pedido de lucros cessantes, por ausência de prova idônea.
Diante da sucumbência mínima da empresa na ação nº 0197282-79.2015.8.06.0001, condeno as partes promovidas no segundo processo, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, e estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora do processo nº 0167696-94.2015.8.06.0001 - e requerida no processo 0197282-79.2015.8.06.0001 - decorrentes da sua sucumbência em ambos os processos, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Por outro lado, afasto a aplicação da penalidade por litigância de má-fé e ato atentatório a dignidade da justiça, em ambas as ações, por não restar evidenciado nos autos, de forma inequívoca, até o presente momento, o dolo processual dos autores da ação de usucapião, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. -
08/09/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168533688
-
28/08/2025 19:35
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2025. Documento: 154760216
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154760216
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0167696-94.2015.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: EDIVARDO BEZERRA DE OLIVEIRA, EVELMA BARBOSA DE OLIVEIRA REU: IMOBILIARIA GONCALVES LEAL LTDA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [0197282-79.2015.8.06.0001] DECISÃO Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se que a parte requerida, em sua manifestação registrada sob o ID 154599242, anexou novos documentos, imagens extraídas do Google Maps.
Assim, com fundamento no § 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação sobre os referidos documentos juntados aos autos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154760216
-
19/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 20:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 142593613
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0167696-94.2015.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: EDIVARDO BEZERRA DE OLIVEIRA, EVELMA BARBOSA DE OLIVEIRA REU: IMOBILIARIA GONCALVES LEAL LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [0197282-79.2015.8.06.0001] DESPACHO Vistos em inspeção.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que, em atendimento a determinação deste juízo, foi acostado nos autos, a título de prova emprestada, cópia integral dos autos do processo em apenso nº 0197285-79.2015.8.06.0001.
Ressalte-se que o artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza a utilização da chamada prova emprestada, cabendo ao Magistrado atribuir-lhe o valor probatório que entender pertinente, desde que respeitado o princípio do contraditório e assegurada às partes a possibilidade de se manifestarem sobre o conteúdo da referida prova.
Assim, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se acerca dos documentos juntados aos autos (IDs 142588509, 142582336, 142582347, 142582362, 142582365, 142582366, 142582368), bem como para requererem o que entenderem de direito.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142593613
-
14/04/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142593613
-
28/03/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 15:52
Mov. [116] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/08/2024 14:47
Mov. [115] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/08/2024 13:21
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/04/2024 00:49
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
-
28/03/2024 02:09
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 14:13
Mov. [111] - Documento Analisado
-
11/03/2024 18:41
Mov. [110] - Julgamento em Diligência | Converto o julgamento em diligencia para apreciacao do pedido de juntada das provas colhidas neste processo para instruir, a titulo de prova emprestada, os autos do processo em apenso n 0197285-79.2015.8.06.0001, co
-
21/09/2023 14:21
Mov. [109] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/04/2023 23:06
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02000372-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 17/04/2023 22:53
-
17/04/2023 20:54
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02000205-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 17/04/2023 20:38
-
31/03/2023 21:33
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2023 Data da Publicacao: 03/04/2023 Numero do Diario: 3048
-
30/03/2023 02:31
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2023 14:18
Mov. [104] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
23/03/2023 18:21
Mov. [103] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 14:13
Mov. [102] - Audiência Designada | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Instrucao para o dia 23/03/2023, as 16:00h, cujo acesso ocorrera por meio do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/219222 O referido e
-
25/01/2023 14:12
Mov. [101] - Conclusão
-
27/10/2022 20:52
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0666/2022 Data da Publicacao: 28/10/2022 Numero do Diario: 2957
-
26/10/2022 11:47
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 08:55
Mov. [98] - Documento Analisado
-
20/10/2022 13:39
Mov. [97] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2022 15:37
Mov. [96] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 23/03/2023 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
16/08/2022 16:09
Mov. [95] - Conclusão
-
14/12/2021 13:24
Mov. [94] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/09/2021 10:01
Mov. [93] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | decisao TJ-CE
-
08/09/2021 10:01
Mov. [92] - Redistribuição de processo - saída | decisao TJ-CE
-
08/09/2021 07:52
Mov. [91] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/09/2021 07:52
Mov. [90] - Certidão emitida
-
05/09/2021 15:28
Mov. [89] - Revogação da Suspensão do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2021 16:55
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02279577-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2021 16:36
-
26/08/2021 09:36
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
-
28/07/2021 10:36
Mov. [86] - Ofício
-
16/06/2021 18:01
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
-
16/04/2021 13:58
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01997729-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/04/2021 13:26
-
19/08/2020 09:54
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0466/2020 Data da Publicacao: 19/08/2020 Numero do Diario: 2440
-
14/08/2020 17:07
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2020 15:11
Mov. [81] - Documento Analisado
-
14/08/2020 14:43
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2020 14:09
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
18/06/2020 09:28
Mov. [78] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 378/2020
-
18/06/2020 09:28
Mov. [77] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 378/2020
-
21/08/2019 14:21
Mov. [76] - Remessa ao TJ/CE (Conflito de Competência) | Aguardando resolucao do conflito
-
21/08/2019 14:13
Mov. [75] - Documento
-
09/08/2019 18:24
Mov. [74] - Expedição de Ofício
-
25/07/2019 15:56
Mov. [73] - Certidão emitida
-
18/07/2019 17:40
Mov. [72] - Suscitação de Conflito de Competência | Dessa forma, em razao do interesse de ver consignado na matricula do imovel que parte de sua area corresponde a uma APP, nao qualifica, nesta acao, o Municipio de Fortaleza como autor, reu, assistente ou
-
18/07/2019 16:14
Mov. [71] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/04/2019 14:32
Mov. [70] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
22/04/2019 14:32
Mov. [69] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
22/04/2019 11:03
Mov. [68] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
22/04/2019 11:01
Mov. [67] - Certidão emitida
-
17/04/2019 16:20
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica: Cumpra-se decisao de pags. 149/150.
-
22/03/2019 12:14
Mov. [65] - Conclusão
-
22/03/2019 11:09
Mov. [64] - Ofício | N Protocolo: PROT.19.00805289-1 Tipo da Peticao: Oficio Data: 20/03/2019 09:20
-
25/01/2019 14:33
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0035/2019 Data da Disponibilizacao: 23/01/2019 Data da Publicacao: 24/01/2019 Numero do Diario: 2066 Pagina: 649/653
-
22/01/2019 11:53
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2018 19:55
Mov. [61] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2018 08:33
Mov. [60] - Certidão emitida
-
11/12/2018 08:32
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/11/2018 09:39
Mov. [58] - Conclusão
-
26/10/2018 15:45
Mov. [57] - Expedição de Carta
-
04/10/2018 14:39
Mov. [56] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2018 16:52
Mov. [55] - Conclusão
-
11/03/2018 19:07
Mov. [54] - Mero expediente | Aguardar resposta da Procuradoria Geral da Uniao.
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18/07/2017 10:51
Mov. [53] - Conclusão
-
14/07/2017 16:57
Mov. [52] - Ofício | N Protocolo: PROT.17.00927766-3 Tipo da Peticao: Oficio Data: 29/06/2017 16:37
-
20/06/2017 14:50
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
20/06/2017 14:50
Mov. [50] - Certidão emitida
-
20/06/2017 14:47
Mov. [49] - Carta Precatória/Rogatória
-
02/06/2017 11:21
Mov. [48] - Certidão emitida
-
02/06/2017 10:58
Mov. [47] - Recebimento
-
26/05/2017 14:18
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/05/2017 14:22
Mov. [45] - Documento
-
04/05/2017 09:49
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/04/2017 19:48
Mov. [43] - Expedição de Carta
-
05/04/2017 19:48
Mov. [42] - Expedição de Carta
-
05/04/2017 18:33
Mov. [41] - Expedição de Mandado
-
05/04/2017 18:32
Mov. [40] - Expedição de Carta Precatória
-
04/04/2017 18:24
Mov. [39] - Mero expediente | Citem-se, por mandado, os confinantes indicados na inicial.Renovem-se as intimacoes, por carta, dos representantes das Fazendas Publicas da Uniao e do Estado.
-
18/01/2016 12:48
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10019580-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/01/2016 11:50
-
11/12/2015 15:42
Mov. [37] - Encerrar análise
-
11/12/2015 15:42
Mov. [36] - Encerrar análise
-
04/12/2015 11:14
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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03/12/2015 23:16
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10504839-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/12/2015 22:47
-
25/11/2015 12:10
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0347/2015 Data da Disponibilizacao: 23/11/2015 Data da Publicacao: 24/11/2015 Numero do Diario: 1334 Pagina: 161/162
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20/11/2015 10:14
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0347/2015 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora atraves de seu advogado (DJe) sobre a contestacao e documentos de fls. 32/76, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Mauro Saraiva Morei
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18/11/2015 16:47
Mov. [31] - Mero expediente | Manifeste-se a parte autora atraves de seu advogado (DJe) sobre a contestacao e documentos de fls. 32/76, no prazo de 10 (dez) dias.
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17/11/2015 11:15
Mov. [30] - Certidão emitida
-
17/11/2015 11:10
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/11/2015 13:47
Mov. [28] - Decurso de Prazo
-
21/10/2015 12:33
Mov. [27] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) referente as folhas 77 foi juntado nos autos digitais na data de hoje.
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21/10/2015 12:28
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/10/2015 14:56
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10421910-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/10/2015 12:38
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13/10/2015 16:27
Mov. [24] - Apensado | Apenso o processo 0197282-79.2015.8.06.0001 - Classe: Reintegracao / Manutencao de Posse - Assunto principal: Comodato
-
02/10/2015 14:03
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/09/2015 16:57
Mov. [22] - Certidão emitida
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24/09/2015 16:55
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/09/2015 16:55
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/09/2015 18:28
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10379005-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/09/2015 16:18
-
14/09/2015 08:58
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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11/09/2015 18:49
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10371995-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/09/2015 17:50
-
26/08/2015 17:01
Mov. [16] - Certidão emitida
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25/08/2015 10:50
Mov. [15] - Certidão emitida
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11/08/2015 19:19
Mov. [14] - Expedição de Edital
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10/08/2015 17:45
Mov. [13] - Expedição de Carta
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10/08/2015 17:45
Mov. [12] - Expedição de Carta
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10/08/2015 17:45
Mov. [11] - Expedição de Carta
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10/08/2015 17:45
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
10/08/2015 17:45
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
07/07/2015 17:11
Mov. [8] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2015 13:16
Mov. [7] - Conclusão
-
24/06/2015 13:16
Mov. [6] - Processo Distribuído por Sorteio
-
23/06/2015 22:29
Mov. [5] - Documento
-
23/06/2015 22:29
Mov. [4] - Documento
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23/06/2015 22:29
Mov. [3] - Documento
-
23/06/2015 22:29
Mov. [2] - Documento
-
23/06/2015 22:29
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2015
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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